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Texto do artigo · p. 11 BBTech Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105020003, uma sociedade denominada BBTech Transportes-Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Danmore Nyapfungwe, maior, solteiro, de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE n.º 11ZW00087009S, emitido a 17 de Outubro de 2023 pela Direcção Nacional de Migração. Constitui uma sociedade por quotas unipessoal que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de BBTech Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada e adopta o nome comercial de Bbtech Logistics, onde a mesma, tem a sua sede social sita na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º°1740, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de transportes de mercadorias quer a niível interno e a nível internacional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Constitui ainda objecto social toda a actividade similar ou conexa, incluindo o transporte de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congêneres, assim como filiar-se a qualquer prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou o sócio assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a quota do sócio único, Danmore Nyapfungwe.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a inalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se hã extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Suprimentos
Número ou marcador · p. 11 Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo gênero e qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Administração
Número ou marcador · p. 11 Um) A Administração da sociedade é exercida pelo sócio único, Danmore Nyapfunge.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica, interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio e administrador único.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Remuneração da administradora
Texto do artigo · p. 11 Salvo disposição em contrário, o administrador tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
Texto do artigo · p. 11 o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete à assembleia geral aprovar o Relatório anual e Parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois)O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 11 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 11 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, apercentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 11 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 12 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 12 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 12 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: BBTech Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105020003, uma sociedade denominada BBTech Transportes-Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Danmore Nyapfungwe, maior, solteiro, de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE n.º 11ZW00087009S, emitido a 17 de Outubro de 2023 pela Direcção Nacional de Migração. Constitui uma sociedade por quotas unipessoal que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de BBTech Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada e adopta o nome comercial de Bbtech Logistics, onde a mesma, tem a sua sede social sita na Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º°1740, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: Duração
  8. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 11: Objecto
  11. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de transportes de mercadorias quer a niível interno e a nível internacional.
  12. Número ou marcador, página 11: Dois) Constitui ainda objecto social toda a actividade similar ou conexa, incluindo o transporte de pessoas e bens.
  13. Número ou marcador, página 11: Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 11: Quatro) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congêneres, assim como filiar-se a qualquer prossecução do seu objecto social.
  15. Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou o sócio assim o deliberar.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 11: Capital social
  18. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a quota do sócio único, Danmore Nyapfungwe.
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 11: Aumento e redução do capital social
  21. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a inalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se hã extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  23. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 11: Suprimentos
  26. Número ou marcador, página 11: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo gênero e qualidade.
  27. Número ou marcador, página 11: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  28. Número ou marcador, página 11: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 11: Administração
  31. Número ou marcador, página 11: Um) A Administração da sociedade é exercida pelo sócio único, Danmore Nyapfunge.
  32. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica, interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 11: Formas de obrigar a sociedade
  35. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio e administrador único.
  36. Número ou marcador, página 11: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 11: Remuneração da administradora
  39. Texto do artigo, página 11: Salvo disposição em contrário, o administrador tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 11: Fiscalização
  42. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
  44. Texto do artigo, página 11: o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 11: Três) Compete à assembleia geral aprovar o Relatório anual e Parecer do auditor independente.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 11: Balanço e prestação de contas
  48. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois)O balanço e a conta de resultados
  49. Texto do artigo, página 11: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 11: Resultados e sua aplicação
  52. Texto do artigo, página 11: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, apercentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação da sociedade
  55. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela legislação comercial vigente.
  56. Número ou marcador, página 11: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  57. Número ou marcador, página 11: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  58. Número ou marcador, página 11: Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  59. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 12: Recurso jurídico
  61. Número ou marcador, página 12: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 12: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 12: Legislação aplicável
  65. Texto do artigo, página 12: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  66. Texto do artigo, página 12: Maputo, 12 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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