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Texto do artigo · p. 32 The Gang Entertainment, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezoito de janeiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105016649, a sociedade The Gang Entertainment, S.A.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade The Gang Entertainment, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Julius Nyerere, n.º 249, n.º 3.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividade de promover espetáculos, promover música, agenciamento de artistas nacionais e internacionais, organização de festivais e feiras, dança e teatro.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social, acções e obrigações)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), representado por por 100.000 acções ordinárias, com o valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada uma, estando integralmente subscrito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo administrador.
Texto do artigo · p. 33 .......................................................................
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuara com os herdeiros e na falta destes, com os representantes legais.
Texto do artigo · p. 33 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 33 Tudo o que foi omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 13 de Fevereiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Tribunal Judicial da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 33 2.ª Secção Comercial Edital
Texto do artigo · p. 33 O Excelentíssimo Senhor Doutor Hermenegildo Pedro Chambal, Juiz de Direito da Segunda Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo:
Texto do artigo · p. 33 Faz saber que, pela Segunda Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, correm seus termos uns autos de insolvência registados sob o n.º 70/2018-G, em que é requerente Camal Comercial, Ldª, com sede na rua transversal à Base Ntchinga, n.º 312, Bairro da Coop, nesta cidade, seu advogado, Kenny Pedro Laisse, com domicílio profissional na Avenida da Marginal, n.º 144, torre 1, piso 2, fracção 5, nesta urbe, em que requer que deve o presente requerimento ser julgado procedente por provado, declarando-se a insolvência da requerente, Camal Comercial, Ldª, com sede na rua transversal à Base Ntchinga, n.º 312, Bairro da Coop, nesta cidade, nos termos do artigo 95 do n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, proibir a continuidade provisória das suas actividades.
Texto do artigo · p. 33 Do pedido da requerente foi proferida em síntese a seguinte decisão:
Texto do artigo · p. 33 Nos presentes autos de insolvência requerida pelo próprio devedor, o administrador da insolvência submeteu o relatório final – cfr. a fls. 235 a 238 – em que concluiu que «os poucos bens apreendidos da insolvente encontramse materialmente absoletos e cuja venda não garantiria sequer as custas do processo e muito menos pagaria qualquer crédito reclamado».
Texto do artigo · p. 33 Desta conclusão, extrai-se que estamos diante de uma situação em que a massa activa não é suficiente para pagar os credores e demais despesas.
Texto do artigo · p. 33 O fim almejado pela insolvência é da realização do activo e pagamento dos credores. Contudo, nem sempre se alcança o seu desiderato, como é o caso, e importa a perda do objecto do processo.
Texto do artigo · p. 33 Por tudo quanto se deixou exposto, julgo encerrado o presente processo de insolvência e, consequentemente, decido extinguir o devedor Camal Comercial, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Publique-se. Registe e notifique-se. Cidade de Maputo, 6 de Outubro de 2023.
Texto do artigo · p. 33 — O Juiz de Direito, Hermenegildo Pedro Chambal.
Texto do artigo · p. 33 Para constar, lavrou-se o presente edital que será devidamente publicado.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 1 de Março de 2024. — O Escrivão
Texto do artigo · p. 33 de Direito, Benjamim Paulino Mondlane. Verifiquei, O Juiz de Direito, Hermenegildo Pedro
Texto do artigo · p. 33 Chambal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: The Gang Entertainment, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezoito de janeiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105016649, a sociedade The Gang Entertainment, S.A.
  3. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 33: A sociedade The Gang Entertainment, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito Kampfumo, bairro Polana Cimento, avenida Julius Nyerere, n.º 249, n.º 3.
  6. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  8. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividade de promover espetáculos, promover música, agenciamento de artistas nacionais e internacionais, organização de festivais e feiras, dança e teatro.
  9. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 33: (Capital social, acções e obrigações)
  12. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), representado por por 100.000 acções ordinárias, com o valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada uma, estando integralmente subscrito.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 33: (Gerência e representação da sociedade)
  15. Texto do artigo, página 33: A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo administrador.
  16. Texto do artigo, página 33: .......................................................................
  17. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  18. Texto do artigo, página 33: (Morte, interdição ou inabilitação)
  19. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuara com os herdeiros e na falta destes, com os representantes legais.
  20. Texto do artigo, página 33: (Disposição final)
  21. Texto do artigo, página 33: Tudo o que foi omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  22. Texto do artigo, página 33: Maputo, 13 de Fevereiro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
  23. Texto do artigo, página 33: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo
  24. Texto do artigo, página 33: 2.ª Secção Comercial Edital
  25. Texto do artigo, página 33: O Excelentíssimo Senhor Doutor Hermenegildo Pedro Chambal, Juiz de Direito da Segunda Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo:
  26. Texto do artigo, página 33: Faz saber que, pela Segunda Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, correm seus termos uns autos de insolvência registados sob o n.º 70/2018-G, em que é requerente Camal Comercial, Ldª, com sede na rua transversal à Base Ntchinga, n.º 312, Bairro da Coop, nesta cidade, seu advogado, Kenny Pedro Laisse, com domicílio profissional na Avenida da Marginal, n.º 144, torre 1, piso 2, fracção 5, nesta urbe, em que requer que deve o presente requerimento ser julgado procedente por provado, declarando-se a insolvência da requerente, Camal Comercial, Ldª, com sede na rua transversal à Base Ntchinga, n.º 312, Bairro da Coop, nesta cidade, nos termos do artigo 95 do n.º 1, alínea k) do Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais, proibir a continuidade provisória das suas actividades.
  27. Texto do artigo, página 33: Do pedido da requerente foi proferida em síntese a seguinte decisão:
  28. Texto do artigo, página 33: Nos presentes autos de insolvência requerida pelo próprio devedor, o administrador da insolvência submeteu o relatório final – cfr. a fls. 235 a 238 – em que concluiu que «os poucos bens apreendidos da insolvente encontramse materialmente absoletos e cuja venda não garantiria sequer as custas do processo e muito menos pagaria qualquer crédito reclamado».
  29. Texto do artigo, página 33: Desta conclusão, extrai-se que estamos diante de uma situação em que a massa activa não é suficiente para pagar os credores e demais despesas.
  30. Texto do artigo, página 33: O fim almejado pela insolvência é da realização do activo e pagamento dos credores. Contudo, nem sempre se alcança o seu desiderato, como é o caso, e importa a perda do objecto do processo.
  31. Texto do artigo, página 33: Por tudo quanto se deixou exposto, julgo encerrado o presente processo de insolvência e, consequentemente, decido extinguir o devedor Camal Comercial, Limitada.
  32. Texto do artigo, página 33: Publique-se. Registe e notifique-se. Cidade de Maputo, 6 de Outubro de 2023.
  33. Texto do artigo, página 33: — O Juiz de Direito, Hermenegildo Pedro Chambal.
  34. Texto do artigo, página 33: Para constar, lavrou-se o presente edital que será devidamente publicado.
  35. Texto do artigo, página 33: Maputo, 1 de Março de 2024. — O Escrivão
  36. Texto do artigo, página 33: de Direito, Benjamim Paulino Mondlane. Verifiquei, O Juiz de Direito, Hermenegildo Pedro
  37. Texto do artigo, página 33: Chambal.
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