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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: ACMI Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade ACMI Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob Nuel 101929655, Ivo Manuel de Carvalho Ambrosio, solteiro, natural de prt Aveiroport, nacionalidade Portuguesa e residente no 1.º Bairro Macuti– Beira, constitui uma sociedade nos termos do artigo noventa do código comercial que se rege pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 9: A Sociedade adopta a denominação de ACMI Investimentos – Sociedade Unipessoal Limitada, tem a sua sede na Rua Mártires de Revolução, 1.º Bairro Macuti, Cidade da Beira, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Texto do artigo, página 9: O objecto social é eventos, restauração e comercio, prestação de serviços de consultoria em logística, transportes e oficinais gerais, exploração de solos e britas. aluguer de transportes de cargas, de mercadorias, aluguer de maquinas pesadas, aluguer de outros tipos de equipamentos de transporte. Podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Capital
- Texto do artigo, página 9: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dois milhões de meticais, pertencente ao único sócio Ivo Manuel de Carvalho Ambrósio, correspondente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração será exercido pelo sócio Ivo Manuel de Carvalho Ambrósio que desde já é nomeado Gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao Gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade será necessária assinatura do Gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome destas quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais
- Texto do artigo, página 10: Em caso de conflitos, a assembleia geral, aos mandatários, procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
- Texto do artigo, página 10: Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorre-se as instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial Provincial de Sofala, com renúncia expressa qualquer outro.
- Texto do artigo, página 10: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Beira, 5 de Março de 2024. — A Conser-
- Texto do artigo, página 10: vador, Ilegível.
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