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Texto do artigo · p. 7 Agrisal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105042768, uma entidade denominada Agrisal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: Justino Felício Tomas Basílio, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Mathapue, Nacala Porto, Casa 40, Q. 26, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031705339700B, emitido a 12 de Outubro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
Texto do artigo · p. 7 Segundo: Cortez Maria Adriano da Silva Muimela Taipo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro George Dimitrov, Casa 22, Q. 26, na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100537998N, emitido a 8 de Outubro, de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade ao abrigo do artigo 90º do Código Comercial vigente na República de Moçambique, o qual se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação Agrisal, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e terá a sua sede no Bairro de Mathapue, Cidade Nacala Porto, Quarteirão 26, Casa 40, podendo por deliberação da assembleia geral ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda, por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações, filiais ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O seu início conta-se, para todos os efeitos legais, a partir da data do seu respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal a produção e comercialização de sal e produtos agrícolas; transporte e logística e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É igualmente objecto da sociedade, o exercício de representação comercial de entidades e marcas estrangeiras, bem como investir noutras sociedades comerciais, industriais ou a constituir no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá exercer ainda actividades de natureza assessória, complementar e subsidiária do objecto principal em que os sócios acordem, desde que devidamente autorizadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas iguais na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 7 a) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Justino Felício Tomas Basílio;
Número ou marcador · p. 7 b) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cortez Maria Adriano da Silva Muimela Taipo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 7 o capital poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por deliberação da assembleia geral e desde que represente vantagens para os objectivos da sociedade, poderão ser admitidos como sócios, cidadãos nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 8 passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, serão exercidas por todos os sócios, Justino Felício Tomas Basílio e Cortez Maria Adriano da Silva Muimela Taipo, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os administradores não podem obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, livranças, letras, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes e aplicáveis no nosso ordenamento jurídico sobre a matéria na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 12 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Agrisal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105042768, uma entidade denominada Agrisal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
  4. Texto do artigo, página 7: Primeiro: Justino Felício Tomas Basílio, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Mathapue, Nacala Porto, Casa 40, Q. 26, Província de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 031705339700B, emitido a 12 de Outubro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
  5. Texto do artigo, página 7: Segundo: Cortez Maria Adriano da Silva Muimela Taipo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro George Dimitrov, Casa 22, Q. 26, na Cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100537998N, emitido a 8 de Outubro, de 2020, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade ao abrigo do artigo 90º do Código Comercial vigente na República de Moçambique, o qual se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação Agrisal, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e terá a sua sede no Bairro de Mathapue, Cidade Nacala Porto, Quarteirão 26, Casa 40, podendo por deliberação da assembleia geral ser transferida para outro local.
  10. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda, por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações, filiais ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  13. Número ou marcador, página 7: Um) A sua duração é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 7: Dois) O seu início conta-se, para todos os efeitos legais, a partir da data do seu respectivo registo na Conservatória das Entidades Legais.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal a produção e comercialização de sal e produtos agrícolas; transporte e logística e prestação de serviços.
  18. Número ou marcador, página 7: Dois) É igualmente objecto da sociedade, o exercício de representação comercial de entidades e marcas estrangeiras, bem como investir noutras sociedades comerciais, industriais ou a constituir no país ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá exercer ainda actividades de natureza assessória, complementar e subsidiária do objecto principal em que os sócios acordem, desde que devidamente autorizadas para o efeito.
  20. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas iguais na seguinte proporção:
  23. Número ou marcador, página 7: a) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Justino Felício Tomas Basílio;
  24. Número ou marcador, página 7: b) uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cortez Maria Adriano da Silva Muimela Taipo.
  25. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  26. Texto do artigo, página 7: o capital poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes.
  27. Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação da assembleia geral e desde que represente vantagens para os objectivos da sociedade, poderão ser admitidos como sócios, cidadãos nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor.
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e
  31. Texto do artigo, página 8: passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, serão exercidas por todos os sócios, Justino Felício Tomas Basílio e Cortez Maria Adriano da Silva Muimela Taipo, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  32. Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores não podem obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, livranças, letras, fianças ou abonações.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  35. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes e aplicáveis no nosso ordenamento jurídico sobre a matéria na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 8: Maputo, 12 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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