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- Texto do artigo, página 23: Sdel Imo, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105042715, uma entidade denominada Sdel Imo, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
- Texto do artigo, página 23: Primeiro: Nuno Miguel da Silva Vieira, casado com Sónia Maria Correia Carneiro Vieira, natural de Póvoa de Lanhoso, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100105835667B, emitido a seis de Junho de 2016 pela Direcção de Identificação Civil da Matola, residente em Maputo, Cidade da Matola, adiante designado por primeiro outorgante.
- Texto do artigo, página 23: Segundo: Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada, titular do NUEL 105008232, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, representada nesto acto por Carlos Manuel Pinto Elyzeu Mesquita, maior, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural de Gouveia - Portugal, titular do DIRE n.º 10PT00023792M, adiante designada por segunda outorgante.
- Texto do artigo, página 23: É mutuamente acordado e celebrado, entre as partes, o presente contrato de constituição de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 23: (Objecto do contrato)
- Texto do artigo, página 23: Pelo presente contrato, de comum acordo, os outorgantes constituem, entre si, uma sociedade
- Texto do artigo, página 23: por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a firma Sdel Imo, Limitada, com sede na Av. Abel Baptista Parcela 10, Matola - Maputo, com o capital social de duzentos e cinquenta mil meticais, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Texto do artigo, página 23: (Realização do capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social é de duzentos e cinquenta mil meticais e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos sócios na proporção das suas participações sociais e dividido em duas quotas desiguais, sendo:
- Texto do artigo, página 23: a) uma com o valor nominal de duzentos trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel da Silva Vieira;
- Texto do artigo, página 23: b) uma com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: (Forma de reger a sociedade)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade será regida pela legislação aplicável e pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Firma)
- Texto do artigo, página 23: Asociedade adopta a denominação Sdel Imo, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede na Av. Abel Baptista Parcela 10, Matola - Maputo, podendo, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano, bem como serem criadas ou encerradas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 23: a) serviços de intermediação imobiliária, gestão de imóveis, compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 23: b) prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 23: c) construção e manutenção de edifícios.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade industrial ou comercial distinta do seu objecto principal, desde que, para o efeito obtenha as necessárias licenças e autorizações e seja, previamente, objecto de deliberação em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 23: a) uma com o valor nominal de duzentos trinta e sete mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel da Silva Vieira;
- Número ou marcador, página 23: b) uma com o valor nominal de doze mil e quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Aumentos de capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por quaisquer outras formas permitidas por lei, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 23: a) a modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 23: b) o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 23: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 24: d) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 24: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 24: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Prestações Suplementares)
- Texto do artigo, página 24: Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 24: Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Quotas Próprias)
- Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Transmissão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas.
- Número ou marcador, página 24: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de
- Texto do artigo, página 24: preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como que renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
- Número ou marcador, página 24: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
- Número ou marcador, página 24: Oito) A cessão de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
- Número ou marcador, página 24: a) se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
- Número ou marcador, página 24: b) se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
- Número ou marcador, página 24: c) se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
- Número ou marcador, página 24: d) se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar da avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito de adquirir a adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento;
- Número ou marcador, página 24: e) se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
- Número ou marcador, página 24: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dez) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 24: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 24: A oneração, total ou parcial, de quotas depende de prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 24: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 24: a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
- Número ou marcador, página 24: b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 24: c) quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
- Número ou marcador, página 24: e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou das entradas em aumentos de capital que haja subscrito.
- Número ou marcador, página 24: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo paga em três prestações iguais que se vencem em, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que
- Texto do artigo, página 25: lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelos administradores ou outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta com a antecedência mínima de quinze dias em relação da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local,
- Texto do artigo, página 25: o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 25: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Competência da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 25: a) a amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 25: b) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 25: c) o consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 25: d) a exclusão dos sócios;
- Número ou marcador, página 25: e) a eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
- Número ou marcador, página 25: f) a fixação ou dispensa da caução que os administradores devem prestar;
- Número ou marcador, página 25: g) a aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 25: h) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 25: i) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
- Número ou marcador, página 25: j) a alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: k) o aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 25: l) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da Sociedade;
- Número ou marcador, página 25: m) a designação dos auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: n) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
- Número ou marcador, página 25: o) a contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
- Número ou marcador, página 25: p) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 25: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Administração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada por Luís Manuel Dias de Carvalho Cardoso Vaz, por Nuno Miguel da Silva Vieira, e por Vânia Cristina David Seie, prejuízo de serem nomeados outros administradores em reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
- Número ou marcador, página 25: a) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 25: b) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 25: c) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 25: d) constituir e definir os poderes dos mandatários da administração.
- Número ou marcador, página 25: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 25: a) pela única assinatura do sócio Nuno Miguel da Silva Vieira;
- Número ou marcador, página 25: b) pela assinatura conjunta de dois administradores, quando sejam nomeados mais do que três administradores;
- Número ou marcador, página 25: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
- Texto do artigo, página 25: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas
- Texto do artigo, página 26: o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral pelo período de tempo que medeia entre a data da sua nomeação e a data da realização da assembleia geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral que proceder a eleição do concelho fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Ano civil)
- Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
- Texto do artigo, página 26: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos, vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 26: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Membros da administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) Ficam desde já designados como administradores da sociedade, Nuno Miguel da Silva Vieira, Luís Manuel Dias de Carvalho Cardoso Vaz, Rui Miguel da Costa e Dias e Vânia Cristina David Seie.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Instruem este contrato os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 26: a) certidão de reserva de nome;
- Número ou marcador, página 26: b) documento de identificação dos outorgantes e dos seus representantes;
- Número ou marcador, página 26: c) certidão do registo de entidade legais da Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada;
- Número ou marcador, página 26: d) acta da Sociedade Distribuidora de Explosivos, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 12 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 26: Shaker HS, Limitada Adenda
- Texto do artigo, página 26: Maputo, aos 12 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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