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Texto do artigo · p. 29 Jat Constrói, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Outubro de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cinquenta e dois a folhas cinquenta e cinco do Livro de Notas para escrituras diversas número seiscentos e quatro traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo Germano Ricardo Macamo, procedeu-se à cisão da sociedade Jat Constrói, Limitada, na modalidade de cisão simples, mediante destaque e transferência de partes do seu património, que constituem unidades económicas (ramo de actividade) para a constituição de duas novas sociedades, denominadas IOL Investments, “SU”, Lda e Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda, sendo o capital social, de cada uma das sociedades a constituir em resultado da cisão, detidos, na totalidade, por cada um dos actuais sócios da Jat Constrói, Limitada, Manuel João Preto, que será sócio único da sociedade IOL Investments, “SU”, Lda, e o sr. António Acevinkumar Chotalal Nathooram, que será o sócio único da sociedade Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda.
Texto do artigo · p. 29 Que, em consequência da cisão, transmitem-se para as novas sociedades, resultantes da cisão, a IOL Investments, “SU”, Lda e
Texto do artigo · p. 29 Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda, os bens imóveis, que integram as unidades económicas destacadas, propriedade da sociedade cindida à data do registo da cisão na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 29 Que os elementos do activo e do passivo da sociedade cindida transferidos para as novas sociedades, a IOL Investments, “SU”, Lda e Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda, são transferidos pelos mesmos valores contabilísticos pelos quais se encontravam registados na contabilidade sociedade cindida.
Texto do artigo · p. 29 Que, no âmbito da cisão, procede-se à redução do capital social da Jat Constrói, Limitada de 122.500.000,00 MT (cento e vinte e dois milhões e quinhentos mil Meticais) para 24.500.000,00 MT (vinte e quatro milhões e quinhentos mil Meticais), correspondendo a uma redução de 98.000.000,00 MT (noventa e oito milhões de Meticais), valor equivalente à soma dos capitais sociais das sociedades constituídas em resultado da cisão, cada uma com capital social de 49.000.000,00 MT (quarenta e nove milhões de Meticais), não ficando, assim, a redução do capital social sujeita ao regime geral da redução do capital, em conformidade com o disposto do artigo duzentos e dezoito do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 29 Que, em resultado da redução do capital social da Jat Constrói, Limitada, o respectivo capital social, passará a ser o de 24.500.000,00 MT (vinte e quatro milhões e quinhentos mil Meticais) representado por duas quotas de igual valor e assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 29 a) uma quota com o valor nominal de 12.250.000,00 MT (doze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social e titulada pelo sócio Manuel João Preto, e
Texto do artigo · p. 29 b) uma quota com o valor nominal de 12.250.000,00 MT (doze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social e titulada pelo sócio António Acevinkumar Chotalal Nathooram.
Texto do artigo · p. 29 Que, em virtude da redução do capital social da Jat Constrói, Limitada, procede-se à alteração do artigo quarto do respectivo contrato de sociedade, que passa a adoptar a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 24.500.000,00MT (vinte e quatro milhões e quinhentos mil meticais) dividido e representado por duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) uma quota no valor nominal de 12.250.000,00MT (doze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais),
Texto do artigo · p. 30 correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Manuel João Preto; b) uma quota no valor nominal de 12.250.000,00MT (doze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio António Acevinkumar Chotalal Nathooram.”
Texto do artigo · p. 30 Que, com o registo definitivo da cisão da Jat Constrói, Limitada, junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, nos termos estabelecidos no artigo duzentos e cinco do Código Comercial, aplicável à cisão por força do previsto no artigo duzentos e treze do Código Comercial, consideram-se constituídas as duas novas sociedades, a IOL Investments, “SU”, Lda e a Mugazine Imobiliária, “SU, Lda.
Texto do artigo · p. 30 Que a IOL Investments, “SU” Lda rege-se pelo seguinte contrato de sociedade:
Texto do artigo · p. 30 IOL Investments, “SU”, Lda
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A IOL Investments, “SU”, Lda é uma sociedade unipessoal por quotas de direito moçambicano, a qual se rege pelo presente contrato de sociedade, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 713/733, 1º Piso L50, Edifício JAT 6, Bairro Central, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante decisão da Administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante decisão da Administração, Sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da Sociedade, em qualquer parte do território Moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Sociedade tem por objecto principal, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 30 b) imobiliária;
Número ou marcador · p. 30 c) promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 30 d) apoio à gestão de edifícios; e
Número ou marcador · p. 30 e) reparação e manutenção de máquinas e equipamento.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Sociedade poderá, ainda, exercer
Texto do artigo · p. 30 quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 30 Dos capital social, quotas e financiamento
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente realizado, é de 49.000.000,00MT (quarenta e nove milhões de meticais), a que corresponde uma única quota titulada pelo sócio Manuel João Preto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio, sob proposta da Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 30 O sócio poderá, livremente, ceder a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 O sócio, mediante celebração de contrato escrito, pode prestar suprimentos à Sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares e acessórias)
Número ou marcador · p. 30 Um) Poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares de capital, até ao montante global de dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) Após ser deliberado em Assembleia Geral a exigência de prestações suplementares, se o sócio não entrar com a sua prestação no tempo fixado pela Assembleia Geral, a sua parte na distribuição dos lucros anuais, se os houver, será destinada à realização das prestações em falta até realização integral do respectivo valor.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O sócio pode realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, até ao montante global de dez vezes o capital social, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As prestações acessórias poderão ter carácter gratuito ou oneroso, conforme for deliberado em Assembleia Geral, que deve ainda definir os prazos de realização e condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) As matérias e competências que por força da legislação aplicável sejam da responsabilidade ou competência da Assembleia Geral, são, enquanto a Sociedade
Texto do artigo · p. 30 mantiver um único sócio, da responsabilidade e competência do seu sócio único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Enquanto a Sociedade se mantiver com um único sócio as deliberações que, por lei, devam ser tomadas pela Assembleia Geral serão tomadas por sócio único, devendo este respeitar a periodicidade prevista na lei, com relação às deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações do sócio único deverão ser transcritas em livro próprio de Assembleia Geral ou de Deliberações de Sócio, assinadas pelo sócio único, assim como respeitar todos os requisitos aplicáveis, por lei, às actas das reuniões de Assembleia Geral que, pela sua natureza, não sejam incompatíveis com as deliberações de sócio único.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O sócio pode livremente designar quem o represente nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Administração da Sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da Sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for decidido pelo sócio, podendo ser instituído um Conselho de Administração, o qual deverá ser composto por um número mínimo de três administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores são nomeados pelo sócio, por um período de três anos, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 30 Três) O sócio, ao nomear os membros do Conselho de Administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competências da Administração)
Texto do artigo · p. 30 Compete à Administração da Sociedade gerir e representar a Sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 30 b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 30 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 30 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 30 f) a aquisição, oneração, alienação,
Texto do artigo · p. 31 cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da Sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 31 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 31 i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente contrato de sociedade não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 31 l) constituir mandatários da Sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Delegação de Poderes e Mandatários)
Texto do artigo · p. 31 A Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecer, a qualquer dos seus membros, quadros da Sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da Sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 31 Os administradores respondem para com a Sociedade e para com o sócio, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticadas no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou resultantes do contrato de sociedade, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração, quando instituído, reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocatórias deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o Presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da Sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A Sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) pela assinatura de um Administrador; e
Número ou marcador · p. 31 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 31 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Aprovação de Contas)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) o remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e Liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições transitórios
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Texto do artigo · p. 31 Até à primeira decisão do sócio único da Sociedade, a Administração da Sociedade será composta pelo Sr. Manuel João Preto, como administrador único.
Texto do artigo · p. 31 Que a Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda rege-se pelo seguinte contrato de sociedade:
Texto do artigo · p. 31 Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 31 Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda é uma sociedade unipessoal por quotas de direito moçambicano, a qual se rege pelo presente contrato de sociedade, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, 15.º andar, Edifício JAT V-1, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Mediante decisão da Administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante decisão da Administração, Sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da Sociedade, em qualquer parte do território Moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Sociedade tem por objecto principal, o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 31 b) imobiliária;
Número ou marcador · p. 31 c) promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 31 d) apoio à gestão de edifícios; e
Número ou marcador · p. 31 e) reparação e manutenção de máquinas e equipamento.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e financiamento
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital Social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente realizado, é de 49.000.000,00 MT (quarenta e nove milhões de Meticais), a que corresponde uma única quota titulada pelo sócio António Acevinkumar Chotalal Nathooram.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio, sob proposta da Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 32 O sócio poderá, livremente, ceder a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 32 O sócio, mediante celebração de contrato escrito, pode prestar suprimentos à Sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações Suplementares e Acessórias)
Número ou marcador · p. 32 Um) Poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares de capital, até ao montante global de dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Após ser deliberado em Assembleia Geral a exigência de prestações suplementares, se o sócio não entrar com a sua prestação no tempo fixado pela Assembleia Geral, a sua parte na distribuição dos lucros anuais, se os houver, será destinada à realização das prestações em falta até realização integral do respetivo valor.
Número ou marcador · p. 32 Três) O sócio pode realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, até ao montante global de dez vezes o capital social, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As prestações acessórias poderão ter carácter gratuito ou oneroso, conforme for deliberado em Assembleia Geral, que deve ainda definir os prazos de realização e condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 32 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) As matérias e competências que por força da legislação aplicável sejam da responsabilidade ou competência da Assembleia Geral, são, enquanto a Sociedade mantiver um único sócio, da responsabilidade e competência do seu sócio único.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Enquanto a Sociedade se mantiver com um único sócio as deliberações que, por lei, devam ser tomadas pela Assembleia Geral serão tomadas por sócio único, devendo este respeitar a periodicidade prevista na lei, com relação às deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações do sócio único deverão ser transcritas em livro próprio de Assembleia Geral ou de Deliberações de Sócio, assinadas pelo sócio único, assim como respeitar todos os requisitos aplicáveis, por lei, às actas das reuniões de Assembleia Geral que, pela sua natureza, não sejam incompatíveis com as deliberações de sócio único.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O sócio pode livremente designar quem o represente nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Administração da Sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da Sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for decidido pelo sócio, podendo ser instituído um Conselho de Administração, o qual deverá ser composto por um número mínimo de três administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores são nomeados pelo sócio, por um período de três anos, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 32 Três) O sócio, ao nomear os membros do Conselho de Administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências da Administração)
Texto do artigo · p. 32 Compete à Administração da Sociedade gerir e representar a Sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 32 b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 32 d) propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 32 e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 32 f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 32 h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 32 i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente contrato de sociedade não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 32 l) constituir mandatários da Sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Delegação de Poderes e Mandatários)
Texto do artigo · p. 32 A Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecer, a qualquer dos seus membros, quadros da Sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da Sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 32 Os administradores respondem para com a Sociedade e para com o sócio, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticadas no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou resultantes do contrato de sociedade, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração, quando instituído, reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As convocatórias deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o Presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da Sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) pela assinatura de um administrador; e
Número ou marcador · p. 33 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Aprovação de Contas)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) o remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e Liquidação)
Texto do artigo · p. 33 A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 33 Das disposições transitórios
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Administração)
Texto do artigo · p. 33 Até à primeira decisão do sócio único da Sociedade, a Administração da Sociedade será composta pelo Sr. António Acevinkumar Chotalal Nathooram, como administrador único.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 24 de Outubro de 2025. O notário, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Jat Constrói, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Outubro de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cinquenta e dois a folhas cinquenta e cinco do Livro de Notas para escrituras diversas número seiscentos e quatro traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo Germano Ricardo Macamo, procedeu-se à cisão da sociedade Jat Constrói, Limitada, na modalidade de cisão simples, mediante destaque e transferência de partes do seu património, que constituem unidades económicas (ramo de actividade) para a constituição de duas novas sociedades, denominadas IOL Investments, “SU”, Lda e Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda, sendo o capital social, de cada uma das sociedades a constituir em resultado da cisão, detidos, na totalidade, por cada um dos actuais sócios da Jat Constrói, Limitada, Manuel João Preto, que será sócio único da sociedade IOL Investments, “SU”, Lda, e o sr. António Acevinkumar Chotalal Nathooram, que será o sócio único da sociedade Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda.
  3. Texto do artigo, página 29: Que, em consequência da cisão, transmitem-se para as novas sociedades, resultantes da cisão, a IOL Investments, “SU”, Lda e
  4. Texto do artigo, página 29: Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda, os bens imóveis, que integram as unidades económicas destacadas, propriedade da sociedade cindida à data do registo da cisão na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  5. Texto do artigo, página 29: Que os elementos do activo e do passivo da sociedade cindida transferidos para as novas sociedades, a IOL Investments, “SU”, Lda e Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda, são transferidos pelos mesmos valores contabilísticos pelos quais se encontravam registados na contabilidade sociedade cindida.
  6. Texto do artigo, página 29: Que, no âmbito da cisão, procede-se à redução do capital social da Jat Constrói, Limitada de 122.500.000,00 MT (cento e vinte e dois milhões e quinhentos mil Meticais) para 24.500.000,00 MT (vinte e quatro milhões e quinhentos mil Meticais), correspondendo a uma redução de 98.000.000,00 MT (noventa e oito milhões de Meticais), valor equivalente à soma dos capitais sociais das sociedades constituídas em resultado da cisão, cada uma com capital social de 49.000.000,00 MT (quarenta e nove milhões de Meticais), não ficando, assim, a redução do capital social sujeita ao regime geral da redução do capital, em conformidade com o disposto do artigo duzentos e dezoito do Código Comercial.
  7. Texto do artigo, página 29: Que, em resultado da redução do capital social da Jat Constrói, Limitada, o respectivo capital social, passará a ser o de 24.500.000,00 MT (vinte e quatro milhões e quinhentos mil Meticais) representado por duas quotas de igual valor e assim distribuídas:
  8. Texto do artigo, página 29: a) uma quota com o valor nominal de 12.250.000,00 MT (doze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social e titulada pelo sócio Manuel João Preto, e
  9. Texto do artigo, página 29: b) uma quota com o valor nominal de 12.250.000,00 MT (doze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social e titulada pelo sócio António Acevinkumar Chotalal Nathooram.
  10. Texto do artigo, página 29: Que, em virtude da redução do capital social da Jat Constrói, Limitada, procede-se à alteração do artigo quarto do respectivo contrato de sociedade, que passa a adoptar a seguinte redacção:
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 24.500.000,00MT (vinte e quatro milhões e quinhentos mil meticais) dividido e representado por duas quotas iguais assim distribuídas:
  14. Número ou marcador, página 29: a) uma quota no valor nominal de 12.250.000,00MT (doze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais),
  15. Texto do artigo, página 30: correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Manuel João Preto; b) uma quota no valor nominal de 12.250.000,00MT (doze milhões, duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio António Acevinkumar Chotalal Nathooram.”
  16. Texto do artigo, página 30: Que, com o registo definitivo da cisão da Jat Constrói, Limitada, junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, nos termos estabelecidos no artigo duzentos e cinco do Código Comercial, aplicável à cisão por força do previsto no artigo duzentos e treze do Código Comercial, consideram-se constituídas as duas novas sociedades, a IOL Investments, “SU”, Lda e a Mugazine Imobiliária, “SU, Lda.
  17. Texto do artigo, página 30: Que a IOL Investments, “SU” Lda rege-se pelo seguinte contrato de sociedade:
  18. Texto do artigo, página 30: IOL Investments, “SU”, Lda
  19. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 30: (Denominação, natureza e duração)
  22. Número ou marcador, página 30: Um) A IOL Investments, “SU”, Lda é uma sociedade unipessoal por quotas de direito moçambicano, a qual se rege pelo presente contrato de sociedade, assim como pela legislação aplicável.
  23. Número ou marcador, página 30: Dois) A Sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  26. Número ou marcador, página 30: Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 713/733, 1º Piso L50, Edifício JAT 6, Bairro Central, Cidade de Maputo.
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante decisão da Administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  28. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante decisão da Administração, Sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da Sociedade, em qualquer parte do território Moçambicano ou no estrangeiro.
  29. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  31. Número ou marcador, página 30: Um) A Sociedade tem por objecto principal, o exercício das seguintes actividades:
  32. Número ou marcador, página 30: a) construção civil e obras públicas;
  33. Número ou marcador, página 30: b) imobiliária;
  34. Número ou marcador, página 30: c) promoção imobiliária;
  35. Número ou marcador, página 30: d) apoio à gestão de edifícios; e
  36. Número ou marcador, página 30: e) reparação e manutenção de máquinas e equipamento.
  37. Número ou marcador, página 30: Dois) A Sociedade poderá, ainda, exercer
  38. Texto do artigo, página 30: quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
  39. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 30: Dos capital social, quotas e financiamento
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  43. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente realizado, é de 49.000.000,00MT (quarenta e nove milhões de meticais), a que corresponde uma única quota titulada pelo sócio Manuel João Preto.
  44. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio, sob proposta da Administração.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 30: (Transmissão de quotas)
  47. Texto do artigo, página 30: O sócio poderá, livremente, ceder a sua quota a terceiros.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  50. Texto do artigo, página 30: O sócio, mediante celebração de contrato escrito, pode prestar suprimentos à Sociedade.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares e acessórias)
  53. Número ou marcador, página 30: Um) Poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares de capital, até ao montante global de dez vezes o capital social.
  54. Número ou marcador, página 30: Três) Após ser deliberado em Assembleia Geral a exigência de prestações suplementares, se o sócio não entrar com a sua prestação no tempo fixado pela Assembleia Geral, a sua parte na distribuição dos lucros anuais, se os houver, será destinada à realização das prestações em falta até realização integral do respectivo valor.
  55. Número ou marcador, página 30: Quatro) O sócio pode realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, até ao montante global de dez vezes o capital social, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  56. Número ou marcador, página 30: Cinco) As prestações acessórias poderão ter carácter gratuito ou oneroso, conforme for deliberado em Assembleia Geral, que deve ainda definir os prazos de realização e condições do respectivo reembolso.
  57. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 30: (Assembleia Geral)
  60. Número ou marcador, página 30: Um) As matérias e competências que por força da legislação aplicável sejam da responsabilidade ou competência da Assembleia Geral, são, enquanto a Sociedade
  61. Texto do artigo, página 30: mantiver um único sócio, da responsabilidade e competência do seu sócio único.
  62. Número ou marcador, página 30: Dois) Enquanto a Sociedade se mantiver com um único sócio as deliberações que, por lei, devam ser tomadas pela Assembleia Geral serão tomadas por sócio único, devendo este respeitar a periodicidade prevista na lei, com relação às deliberações da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações do sócio único deverão ser transcritas em livro próprio de Assembleia Geral ou de Deliberações de Sócio, assinadas pelo sócio único, assim como respeitar todos os requisitos aplicáveis, por lei, às actas das reuniões de Assembleia Geral que, pela sua natureza, não sejam incompatíveis com as deliberações de sócio único.
  64. Número ou marcador, página 30: Quatro) O sócio pode livremente designar quem o represente nas assembleias gerais.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 30: (Administração da Sociedade)
  67. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da Sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for decidido pelo sócio, podendo ser instituído um Conselho de Administração, o qual deverá ser composto por um número mínimo de três administradores.
  68. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores são nomeados pelo sócio, por um período de três anos, podendo ser reconduzidos.
  69. Número ou marcador, página 30: Três) O sócio, ao nomear os membros do Conselho de Administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  70. Número ou marcador, página 30: Quatro) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 30: (Competências da Administração)
  73. Texto do artigo, página 30: Compete à Administração da Sociedade gerir e representar a Sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
  74. Número ou marcador, página 30: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
  75. Número ou marcador, página 30: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 30: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  77. Número ou marcador, página 30: d) propor aumentos de capital social;
  78. Número ou marcador, página 30: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  79. Número ou marcador, página 30: f) a aquisição, oneração, alienação,
  80. Texto do artigo, página 31: cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da Sociedade;
  81. Número ou marcador, página 31: g) contrair empréstimos;
  82. Número ou marcador, página 31: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  83. Número ou marcador, página 31: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente contrato de sociedade não estejam reservados à Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 31: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
  85. Número ou marcador, página 31: l) constituir mandatários da Sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 31: (Delegação de Poderes e Mandatários)
  88. Texto do artigo, página 31: A Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecer, a qualquer dos seus membros, quadros da Sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da Sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidades)
  91. Texto do artigo, página 31: Os administradores respondem para com a Sociedade e para com o sócio, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticadas no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou resultantes do contrato de sociedade, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  92. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 31: (Reuniões)
  94. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração, quando instituído, reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente ou por outros dois administradores.
  95. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocatórias deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  96. Número ou marcador, página 31: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  97. Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, indicado na respectiva convocatória.
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  100. Número ou marcador, página 31: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  101. Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao Conselho de Administração.
  102. Número ou marcador, página 31: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
  103. Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o Presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da Sociedade)
  106. Texto do artigo, página 31: A Sociedade obriga-se:
  107. Número ou marcador, página 31: a) pela assinatura de um Administrador; e
  108. Número ou marcador, página 31: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  109. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
  110. Texto do artigo, página 31: Das disposições finais
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 31: (Aprovação de Contas)
  113. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  114. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
  115. Número ou marcador, página 31: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  116. Número ou marcador, página 31: a) vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  117. Número ou marcador, página 31: b) o remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  118. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e Liquidação)
  120. Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for decidido pelo sócio.
  121. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições transitórios
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  124. Texto do artigo, página 31: Até à primeira decisão do sócio único da Sociedade, a Administração da Sociedade será composta pelo Sr. Manuel João Preto, como administrador único.
  125. Texto do artigo, página 31: Que a Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda rege-se pelo seguinte contrato de sociedade:
  126. Texto do artigo, página 31: Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda
  127. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I
  128. Texto do artigo, página 31: Da denominação, sede, duração e objecto social
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 31: (Denominação, natureza e duração)
  131. Número ou marcador, página 31: Um) A Mugazine Imobiliária, “SU”, Lda é uma sociedade unipessoal por quotas de direito moçambicano, a qual se rege pelo presente contrato de sociedade, assim como pela legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 31: Dois) A Sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  133. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  135. Número ou marcador, página 31: Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, 15.º andar, Edifício JAT V-1, Cidade de Maputo.
  136. Número ou marcador, página 31: Dois) Mediante decisão da Administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  137. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante decisão da Administração, Sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial da Sociedade, em qualquer parte do território Moçambicano ou no estrangeiro.
  138. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  140. Número ou marcador, página 31: Um) A Sociedade tem por objecto principal, o exercício das seguintes actividades:
  141. Número ou marcador, página 31: a) construção civil e obras públicas;
  142. Número ou marcador, página 31: b) imobiliária;
  143. Número ou marcador, página 31: c) promoção imobiliária;
  144. Número ou marcador, página 31: d) apoio à gestão de edifícios; e
  145. Número ou marcador, página 31: e) reparação e manutenção de máquinas e equipamento.
  146. Número ou marcador, página 31: Dois) A Sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares.
  147. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e financiamento
  148. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 32: (Capital Social)
  150. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente realizado, é de 49.000.000,00 MT (quarenta e nove milhões de Meticais), a que corresponde uma única quota titulada pelo sócio António Acevinkumar Chotalal Nathooram.
  151. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio, sob proposta da Administração.
  152. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 32: (Transmissão de quotas)
  154. Texto do artigo, página 32: O sócio poderá, livremente, ceder a sua quota a terceiros.
  155. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 32: (Suprimentos)
  157. Texto do artigo, página 32: O sócio, mediante celebração de contrato escrito, pode prestar suprimentos à Sociedade.
  158. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 32: (Prestações Suplementares e Acessórias)
  160. Número ou marcador, página 32: Um) Poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares de capital, até ao montante global de dez vezes o capital social.
  161. Número ou marcador, página 32: Dois) Após ser deliberado em Assembleia Geral a exigência de prestações suplementares, se o sócio não entrar com a sua prestação no tempo fixado pela Assembleia Geral, a sua parte na distribuição dos lucros anuais, se os houver, será destinada à realização das prestações em falta até realização integral do respetivo valor.
  162. Número ou marcador, página 32: Três) O sócio pode realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, até ao montante global de dez vezes o capital social, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  163. Número ou marcador, página 32: Quatro) As prestações acessórias poderão ter carácter gratuito ou oneroso, conforme for deliberado em Assembleia Geral, que deve ainda definir os prazos de realização e condições do respectivo reembolso.
  164. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III
  165. Texto do artigo, página 32: Dos órgãos sociais
  166. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 32: (Assembleia Geral)
  168. Número ou marcador, página 32: Um) As matérias e competências que por força da legislação aplicável sejam da responsabilidade ou competência da Assembleia Geral, são, enquanto a Sociedade mantiver um único sócio, da responsabilidade e competência do seu sócio único.
  169. Número ou marcador, página 32: Dois) Enquanto a Sociedade se mantiver com um único sócio as deliberações que, por lei, devam ser tomadas pela Assembleia Geral serão tomadas por sócio único, devendo este respeitar a periodicidade prevista na lei, com relação às deliberações da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações do sócio único deverão ser transcritas em livro próprio de Assembleia Geral ou de Deliberações de Sócio, assinadas pelo sócio único, assim como respeitar todos os requisitos aplicáveis, por lei, às actas das reuniões de Assembleia Geral que, pela sua natureza, não sejam incompatíveis com as deliberações de sócio único.
  171. Número ou marcador, página 32: Quatro) O sócio pode livremente designar quem o represente nas assembleias gerais.
  172. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  173. Texto do artigo, página 32: (Administração da Sociedade)
  174. Número ou marcador, página 32: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da Sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for decidido pelo sócio, podendo ser instituído um Conselho de Administração, o qual deverá ser composto por um número mínimo de três administradores.
  175. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores são nomeados pelo sócio, por um período de três anos, podendo ser reconduzidos.
  176. Número ou marcador, página 32: Três) O sócio, ao nomear os membros do Conselho de Administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  177. Número ou marcador, página 32: Quatro) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  178. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  179. Texto do artigo, página 32: (Competências da Administração)
  180. Texto do artigo, página 32: Compete à Administração da Sociedade gerir e representar a Sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
  181. Número ou marcador, página 32: a) apresentar os relatórios e contas anuais;
  182. Número ou marcador, página 32: b) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  183. Número ou marcador, página 32: c) abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  184. Número ou marcador, página 32: d) propor aumentos de capital social;
  185. Número ou marcador, página 32: e) a aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  186. Número ou marcador, página 32: f) a aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  187. Número ou marcador, página 32: g) contrair empréstimos;
  188. Número ou marcador, página 32: h) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  189. Número ou marcador, página 32: i) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelo presente contrato de sociedade não estejam reservados à Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 32: j) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; e
  191. Número ou marcador, página 32: l) constituir mandatários da Sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  192. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 32: (Delegação de Poderes e Mandatários)
  194. Texto do artigo, página 32: A Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecer, a qualquer dos seus membros, quadros da Sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da Sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  195. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 32: (Responsabilidades)
  197. Texto do artigo, página 32: Os administradores respondem para com a Sociedade e para com o sócio, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticadas no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou resultantes do contrato de sociedade, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  198. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 32: (Reuniões)
  200. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração, quando instituído, reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente ou por outros dois administradores.
  201. Número ou marcador, página 32: Dois) As convocatórias deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  202. Número ou marcador, página 32: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  203. Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, indicado na respectiva convocatória.
  204. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
  206. Número ou marcador, página 33: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  207. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, dirigida ao Conselho de Administração.
  208. Número ou marcador, página 33: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do Conselho, mais do que um outro administrador.
  209. Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o Presidente, voto de qualidade, em caso de empate.
  210. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da Sociedade)
  212. Texto do artigo, página 33: A sociedade obriga-se:
  213. Número ou marcador, página 33: a) pela assinatura de um administrador; e
  214. Número ou marcador, página 33: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  215. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  216. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 33: (Aprovação de Contas)
  218. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  219. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até dia trinta de Abril do ano seguinte.
  220. Número ou marcador, página 33: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  221. Número ou marcador, página 33: a) vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  222. Número ou marcador, página 33: b) o remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  223. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e Liquidação)
  225. Texto do artigo, página 33: A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for decidido pelo sócio.
  226. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV
  227. Texto do artigo, página 33: Das disposições transitórios
  228. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 33: (Administração)
  230. Texto do artigo, página 33: Até à primeira decisão do sócio único da Sociedade, a Administração da Sociedade será composta pelo Sr. António Acevinkumar Chotalal Nathooram, como administrador único.
  231. Texto do artigo, página 33: Maputo, 24 de Outubro de 2025. O notário, ilegível.
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