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Texto do artigo · p. 33 Kud Imobiliária – SU, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, foi matriculada sob NUEL 105067489, a sociedade Kud Imobiliária — SU, Lda, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Firma e natureza)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adota a denominação Kud Imobiliária — Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, 1550/1562, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 33 Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de:
Número ou marcador · p. 33 a) consultoria e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 33 b) desenvolvimento de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 33 c) venda e arrendamento de imóveis próprios ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 33 d) intermediação na compra e venda de imóveis de propriedade alheia;
Número ou marcador · p. 33 e) prestação de serviços de limpeza e manutenção;
Número ou marcador · p. 33 f) gestão de condomínios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade pode exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, podendo participar no capital de outra sociais e nelas adquirir interesses, exercer cargos sociais.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade pode também exercer quaisquer outras actividades em qualquer ramos do comércio ou indústria permitidas por lei, mediante aprovação da sócia e obtidas as competentes autorizações ou licenças.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 33 Do capital social e quota
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais) correspondente à uma quota única, sendo no valor de vinte milhões de meticais, pertecente a Kudumba Investments, Limitada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumentos de capital)
Texto do artigo · p. 33 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante decisão da sócia única, por entradas em numerário, espécie ou por incorporação de reservas, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 A sócia única poderá deliberar a realização de prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 A sócia única poderá prestar suprimentos à sociedade, nos termos que decidir. A sociedade não poderá exigir à sócia única a prestação de suprimentos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 33 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade poderá, mediante decisão da sócia única, participar em quaisquer projectos,
Texto do artigo · p. 34 similares ou não aos desenvolvidos pela sociedade, bem como adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores são indicado pela sócia única por um período de três anos, sendo permitida a sua recondução.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A administração poderá, mediante deliberação do conselho de administração, delegar a gestão corrente dos negócios sociais a um ou mais de seus membros ou a mandatários, ou nomear um director executivo, com poderes e atribuições específicos, fixando-lhes as respectivas responsabilidades e limites de actuação.
Número ou marcador · p. 34 Seis) A delegação de poderes não exime os administradores da fiscalização e responsabilidade pelos actos praticados pelos delegados ou pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Fica proibido aos delegados ou ao director executivo obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sem o consentimento expresso da sócia única.
Número ou marcador · p. 34 Oito) A administração e gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado e m assembleia geral, será exercida pelo sócio Danilo Mussa Nanla , que fica desde já designado administrador, bastando a assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cabe à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 34 a) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 34 b) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
Número ou marcador · p. 34 c) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 34 d) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 34 e) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) proceder à aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) contratar empréstimos e outros tipos de financiamentos, emitir letras, livranças e/ou quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 h) constituir e definir os poderes dos mandatários.
Número ou marcador · p. 34 Três) À administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da Sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 b) pela assinatura de um ou mais administradores ou pelo director executivo, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem definidos pela sócia única ou pelo conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 34 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade não tem órgão de fiscalização obrigatório, salvo quando tal seja exigido por lei, caso em que a sócia única designará fiscal único ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 34 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Ano social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 34 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 34 Os lucros líquidos, apurados e aprovados em cada exercício, terão a aplicação que for determinada pela sócia única, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 34 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pela sócia única.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 3 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Kud Imobiliária – SU, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, foi matriculada sob NUEL 105067489, a sociedade Kud Imobiliária — SU, Lda, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Firma e natureza)
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade adota a denominação Kud Imobiliária — Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, 1550/1562, Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 33: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por decisão da sócia única.
  11. Número ou marcador, página 33: Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 33: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de:
  18. Número ou marcador, página 33: a) consultoria e gestão imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 33: b) desenvolvimento de projectos imobiliários;
  20. Número ou marcador, página 33: c) venda e arrendamento de imóveis próprios ou de terceiros;
  21. Número ou marcador, página 33: d) intermediação na compra e venda de imóveis de propriedade alheia;
  22. Número ou marcador, página 33: e) prestação de serviços de limpeza e manutenção;
  23. Número ou marcador, página 33: f) gestão de condomínios.
  24. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade pode exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais, podendo participar no capital de outra sociais e nelas adquirir interesses, exercer cargos sociais.
  25. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade pode também exercer quaisquer outras actividades em qualquer ramos do comércio ou indústria permitidas por lei, mediante aprovação da sócia e obtidas as competentes autorizações ou licenças.
  26. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 33: Do capital social e quota
  28. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais) correspondente à uma quota única, sendo no valor de vinte milhões de meticais, pertecente a Kudumba Investments, Limitada.
  31. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 33: (Aumentos de capital)
  33. Texto do artigo, página 33: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante decisão da sócia única, por entradas em numerário, espécie ou por incorporação de reservas, nos termos legalmente permitidos.
  34. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  36. Texto do artigo, página 33: A sócia única poderá deliberar a realização de prestações suplementares de capital.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
  39. Texto do artigo, página 33: A sócia única poderá prestar suprimentos à sociedade, nos termos que decidir. A sociedade não poderá exigir à sócia única a prestação de suprimentos.
  40. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 33: (Obrigações)
  42. Texto do artigo, página 33: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 33: (Aquisição de participações)
  45. Texto do artigo, página 33: A sociedade poderá, mediante decisão da sócia única, participar em quaisquer projectos,
  46. Texto do artigo, página 34: similares ou não aos desenvolvidos pela sociedade, bem como adquirir, deter, gerir e alienar participações sociais noutras sociedades.
  47. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  50. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pela sócia única.
  51. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores são indicado pela sócia única por um período de três anos, sendo permitida a sua recondução.
  52. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  53. Número ou marcador, página 34: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  54. Número ou marcador, página 34: Cinco) A administração poderá, mediante deliberação do conselho de administração, delegar a gestão corrente dos negócios sociais a um ou mais de seus membros ou a mandatários, ou nomear um director executivo, com poderes e atribuições específicos, fixando-lhes as respectivas responsabilidades e limites de actuação.
  55. Número ou marcador, página 34: Seis) A delegação de poderes não exime os administradores da fiscalização e responsabilidade pelos actos praticados pelos delegados ou pelo director executivo.
  56. Número ou marcador, página 34: Sete) Fica proibido aos delegados ou ao director executivo obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sem o consentimento expresso da sócia única.
  57. Número ou marcador, página 34: Oito) A administração e gerência da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado e m assembleia geral, será exercida pelo sócio Danilo Mussa Nanla , que fica desde já designado administrador, bastando a assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  58. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 34: (Competências da administração)
  60. Número ou marcador, página 34: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  61. Número ou marcador, página 34: Dois) Cabe à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  62. Número ou marcador, página 34: a) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  63. Número ou marcador, página 34: b) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
  64. Número ou marcador, página 34: c) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  65. Número ou marcador, página 34: d) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  66. Número ou marcador, página 34: e) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 34: f) proceder à aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 34: g) contratar empréstimos e outros tipos de financiamentos, emitir letras, livranças e/ou quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos em nome da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 34: h) constituir e definir os poderes dos mandatários.
  70. Número ou marcador, página 34: Três) À administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  71. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  72. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da Sociedade)
  74. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
  75. Número ou marcador, página 34: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  76. Número ou marcador, página 34: b) pela assinatura de um ou mais administradores ou pelo director executivo, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem definidos pela sócia única ou pelo conselho de administração; e
  77. Número ou marcador, página 34: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  78. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  79. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 34: (Fiscalização)
  81. Texto do artigo, página 34: A sociedade não tem órgão de fiscalização obrigatório, salvo quando tal seja exigido por lei, caso em que a sócia única designará fiscal único ou sociedade de auditores de contas.
  82. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 34: (Auditorias externas)
  84. Número ou marcador, página 34: Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 34: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
  86. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV
  87. Texto do artigo, página 34: Das disposições finais
  88. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 34: (Ano social)
  90. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  91. Texto do artigo, página 34: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  92. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 34: (Aplicação de resultados)
  94. Texto do artigo, página 34: Os lucros líquidos, apurados e aprovados em cada exercício, terão a aplicação que for determinada pela sócia única, nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  97. Texto do artigo, página 34: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pela sócia única.
  98. Texto do artigo, página 34: Maputo, 3 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
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