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Texto do artigo · p. 38 Motorcare, Limitada
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e seis de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas sessenta e nove a folha noventa e quatro do Livro de Notas para Escrituras Diversas número Cinco barra E, da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, procedeu-se na sociedade em epígrafe à fusão, por incorporação da Motorcare Services, SU, LDA, na Motorcare, Limitada, mediante a transferência global do património da Motorcare Services, SU, LDA, para a Motorcare, Limitada, e à consequente extinção da sociedade Motorcare Services, SU, LDA.
Texto do artigo · p. 38 Que, em consequência da fusão transmitemse para a sociedade incorporante, a Motorcare, Limitada, todos os bens imóveis e móveis, sujeitos ou não a registo, que sejam propriedade da sociedade incorporada à data do registo da fusão na Conservatória do Registo das Entidades Legais, assim como a Motorcare, Limitada, assume a posição contratual da sociedade incorporada em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, garantias gerais ou especiais, resultantes, ou não, das actividades prosseguidas pela sociedade incorporada.
Texto do artigo · p. 38 Que, os elementos do activo e do passivo da sociedade incorporada, transferidos para a sociedade incorporante, são transferidos pelos mesmos valores contabilísticos pelos quais se encontravam registados naquela sociedade incorporada.
Texto do artigo · p. 38 Que, as operações da sociedade incorporada, a Motorcare Services, SU, LDA, são consideradas, para todos os efeitos legais e especialmente do ponto de vista contabilístico, como sendo efectuadas pela sociedade incorporante, a Motorcare, Limitada, a partir da data do registo definitivo da fusão junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, nos termos estabelecidos no artigo duzentos e cinco do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 38 Que, em consequência da fusão por incorporação procedeu-se à alteração integral do Contrato de Sociedade da Sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 38 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade Motorcare, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial
Texto do artigo · p. 38 por quotas de responsabilidade limitada, e regese pelo presente Contrato de Sociedade e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 38 Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua Kanwalanga, n.º 141, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO Um) A Sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 38 a) a representação da indústria manufacturada de veículos automóveis e motorizadas;
Número ou marcador · p. 38 b) a distribuição por diversos agentes nomeados e reconhecidos pela Sociedade de veículos automóveis e motorizados e de peças e outros componentes de viaturas e motorizadas;
Número ou marcador · p. 38 c) a venda de viaturas motorizadas, novas e usadas, importação, distribuição e venda, a grosso e a retalho, de veículos motorizados, tractores agrícolas, máquinas para construção e outros fins, motociclos, motores marítimos, seus componentes, peças e acessórios;
Número ou marcador · p. 38 d) a instalação de oficinas e centros de conexão das divisas, representação da indústria de automóveis e de distribuição para a sua respectiva assistência técnica;
Número ou marcador · p. 38 e) a prestação de serviços de manutenção de viaturas e motorizadas novas e usadas e ao equipamento, designadamente diagnósticos, revisões, e reparações mecânicas, incluindo electricidade, bate chapas e pintura;
Número ou marcador · p. 38 f) a compra, armazenagem e venda de maquinaria, aparatos, peças sobressalentes e acessórios para a indústria de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 38 g) a criação de um centro de formação técnica e profissional para trabalhadores moçambicanos nas áreas de mecânica, venda e prestação de serviços, relativas à indústria de veículos automóveis e motorizadas;
Número ou marcador · p. 38 h) a prestação de serviços de aluguer de viatura, com ou sem motorista;
Número ou marcador · p. 38 i) a importação, armazenagem e venda de combustíveis, óleos, lubrificantes, outros consumíveis para o ramo automóvel; e
Número ou marcador · p. 38 j) outros serviços no ramo automóvel.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Sociedade poderá realizar quaisquer outras actividades comerciais ou industriais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que a Assembleia Geral assim o delibere e seja concedida a necessária autorização pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 38 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 38 Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 38 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 18.100.000,00MT (dezoito milhões e cem mil Meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 38 a) uma quota com o valor nominal de 11.719.000,00MT (onze milhões, setecentos e dezanove mil meticais), que corresponde a, aproximadamente, 65% do capital social, titulada pela Kjaer Group (PTY) Ltd;
Número ou marcador · p. 38 b) uma quota com o valor nominal de 181.000,00MT (cento e oitenta e um mil meticais) que corresponde a 1% do capital social, titulada pela Kjaer Group A/S; e
Número ou marcador · p. 38 c) uma quota com o valor nominal de 6.200.000,00MT (seis milhões e duzentos mil meticais) que corresponde a, aproximadamente, 34% do capital social, titulada pela Motorcare, Limitada.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Desde que a Assembleia Geral o delibere, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou em espécie pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, desde que observadas normas contidas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 38 Um) Os sócios poderão prestar suprimentos à Sociedade nos termos e condições a serem previamente fixados pelo Conselho de Administração e de acordo com as disposições legais que forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a Administração da Sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios prestações suplementares
Texto do artigo · p. 39 de capital, na proporção das respectivas participações sociais, até ao montante global máximo, em Meticais, equivalente a USD 3.000.000,00 (três milhões de Dólares Norte Americanos), ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 39 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da Sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 39 Um) A Sociedade poderá, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, amortizar as quotas dos sócios, nos casos de exclusão ou exoneração do respectivo titular com fundamento na lei ou no presente contrato de Sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 39 a) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime; b)quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente; c)quando a quota seja cedida em infracção ao disposto no Artigo Quinto do presente contrato de sociedade ou quando seja dada em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da Sociedade, expresso por deliberação da Assembleia Geral; d ) q u a n d o o s ó c i o t e n h a , comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da Sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a Sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a Sociedade pelos referidos prejuízos;
Número ou marcador · p. 39 e) se o sócio envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 39 f) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 39 Três) O sócio pode exonerar-se da Sociedade nos casos previstos na lei e ainda nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 39 a) havendo justa causa de exclusão de um sócio, a Sociedade não deliberar a exclui-lo ou não promover a sua exclusão judicial;
Número ou marcador · p. 39 b) quando, contra o voto expresso daquele, os outros sócios deliberem proceder ao aumento de capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros, a fusão da Sociedade ou a transferência da sede da Sociedade para fora do país.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à Sociedade o valor da quota-parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número oito do presente artigo, no prazo que for deliberado na Assembleia Geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a um ano.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da Sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 39 Sete) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da Sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
Número ou marcador · p. 39 Oito) Se a Sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral e Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e deste contrato de sociedade são obrigatórias para todos os sócios ainda que ausentes.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 39 Um) A Mesa da Assembleia Geral pode ser composta por um Presidente, um Vice-
Texto do artigo · p. 39 -Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Compete ao presidente da Mesa convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada ano civil para apreciação do balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, a nomeação dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A reunião da Assembleia Geral terá lugar, em princípio, na sede social, a não ser que o presidente da Mesa da Assembleia Geral, de acordo com a proposta do Conselho de Administração, decida outro local.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 39 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso escrito, dirigido aos sócios, e enviado para o endereço físico ou electrónico, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 39 a) a firma, a sede e o número de registo da Sociedade;
Número ou marcador · p. 39 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 39 c) a espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 39 d) ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 39 e) indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente de Mesa e, em caso de maior impedimento ou recusa, pelo vicepresidente de Mesa, ou por um administrador.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 39 Um) O sócio pode fazer-se representar nas Assembleias Gerais por representante legal ou voluntário, mediante simples carta, dirigida ao presidente da Mesa e que sejam por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não será válida, quanto a deliberações que importem modificações do contrato de sociedade ou a dissolução da Sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 39 Um) As deliberações sobre as alterações ao contrato de sociedade, fusão ou aprovação de contas de liquidação e distribuição de dividendos só podem ser tomadas em Assembleia Geral em que estejam representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não sendo possível reunir, em primeira convocação, por insuficiente representação do capital exigido no presente contrato de sociedade, as deliberações sobre as matérias referidas no número anterior poderão
Texto do artigo · p. 40 ser tomadas em nova Assembleia Geral, convocada para realizar-se dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias, desde que se ache representada metade do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Três) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, contanto que entre as duas datas medeie mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos, dos presentes ou representados, salvo quando a lei exija maioria qualificada, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três administradores nomeados pela Assembleia Geral, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Aos administradores nomeados para a administração da Sociedade compete-lhes os mais amplos poderes de gestão, representando a Sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho de Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da Sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A Sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 40 a)pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 40 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 40 Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 40 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até dia trinta de Abril do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A aplicação dos lucros apurados será feita da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 40 a) vinte por cento para reserva legal até que esta esteja integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 40 b) o remanescente, conforme deliberação da Assembleia Geral sendo a sua distribuição pelos sócios em proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 40 Um) A Sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os administradores são os liquidatários da Sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 29 de Dezembro de 2025. O conservador e notário superior, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Motorcare, Limitada
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e seis de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas sessenta e nove a folha noventa e quatro do Livro de Notas para Escrituras Diversas número Cinco barra E, da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, procedeu-se na sociedade em epígrafe à fusão, por incorporação da Motorcare Services, SU, LDA, na Motorcare, Limitada, mediante a transferência global do património da Motorcare Services, SU, LDA, para a Motorcare, Limitada, e à consequente extinção da sociedade Motorcare Services, SU, LDA.
  3. Texto do artigo, página 38: Que, em consequência da fusão transmitemse para a sociedade incorporante, a Motorcare, Limitada, todos os bens imóveis e móveis, sujeitos ou não a registo, que sejam propriedade da sociedade incorporada à data do registo da fusão na Conservatória do Registo das Entidades Legais, assim como a Motorcare, Limitada, assume a posição contratual da sociedade incorporada em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, garantias gerais ou especiais, resultantes, ou não, das actividades prosseguidas pela sociedade incorporada.
  4. Texto do artigo, página 38: Que, os elementos do activo e do passivo da sociedade incorporada, transferidos para a sociedade incorporante, são transferidos pelos mesmos valores contabilísticos pelos quais se encontravam registados naquela sociedade incorporada.
  5. Texto do artigo, página 38: Que, as operações da sociedade incorporada, a Motorcare Services, SU, LDA, são consideradas, para todos os efeitos legais e especialmente do ponto de vista contabilístico, como sendo efectuadas pela sociedade incorporante, a Motorcare, Limitada, a partir da data do registo definitivo da fusão junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais, nos termos estabelecidos no artigo duzentos e cinco do Código Comercial.
  6. Texto do artigo, página 38: Que, em consequência da fusão por incorporação procedeu-se à alteração integral do Contrato de Sociedade da Sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  7. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 38: Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade Motorcare, Limitada, é constituída sob a forma de sociedade comercial
  11. Texto do artigo, página 38: por quotas de responsabilidade limitada, e regese pelo presente Contrato de Sociedade e pelas disposições legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 38: Dois) A Sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  14. Número ou marcador, página 38: Um) A Sociedade tem a sua sede na Rua Kanwalanga, n.º 141, na cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 38: Dois) A Sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a Administração o deliberar.
  16. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO Um) A Sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 38: a) a representação da indústria manufacturada de veículos automóveis e motorizadas;
  18. Número ou marcador, página 38: b) a distribuição por diversos agentes nomeados e reconhecidos pela Sociedade de veículos automóveis e motorizados e de peças e outros componentes de viaturas e motorizadas;
  19. Número ou marcador, página 38: c) a venda de viaturas motorizadas, novas e usadas, importação, distribuição e venda, a grosso e a retalho, de veículos motorizados, tractores agrícolas, máquinas para construção e outros fins, motociclos, motores marítimos, seus componentes, peças e acessórios;
  20. Número ou marcador, página 38: d) a instalação de oficinas e centros de conexão das divisas, representação da indústria de automóveis e de distribuição para a sua respectiva assistência técnica;
  21. Número ou marcador, página 38: e) a prestação de serviços de manutenção de viaturas e motorizadas novas e usadas e ao equipamento, designadamente diagnósticos, revisões, e reparações mecânicas, incluindo electricidade, bate chapas e pintura;
  22. Número ou marcador, página 38: f) a compra, armazenagem e venda de maquinaria, aparatos, peças sobressalentes e acessórios para a indústria de veículos automóveis;
  23. Número ou marcador, página 38: g) a criação de um centro de formação técnica e profissional para trabalhadores moçambicanos nas áreas de mecânica, venda e prestação de serviços, relativas à indústria de veículos automóveis e motorizadas;
  24. Número ou marcador, página 38: h) a prestação de serviços de aluguer de viatura, com ou sem motorista;
  25. Número ou marcador, página 38: i) a importação, armazenagem e venda de combustíveis, óleos, lubrificantes, outros consumíveis para o ramo automóvel; e
  26. Número ou marcador, página 38: j) outros serviços no ramo automóvel.
  27. Número ou marcador, página 38: Dois) A Sociedade poderá realizar quaisquer outras actividades comerciais ou industriais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que a Assembleia Geral assim o delibere e seja concedida a necessária autorização pelas entidades competentes.
  28. Número ou marcador, página 38: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  29. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 38: Do capital social e quotas
  31. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  32. Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 18.100.000,00MT (dezoito milhões e cem mil Meticais), e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  33. Número ou marcador, página 38: a) uma quota com o valor nominal de 11.719.000,00MT (onze milhões, setecentos e dezanove mil meticais), que corresponde a, aproximadamente, 65% do capital social, titulada pela Kjaer Group (PTY) Ltd;
  34. Número ou marcador, página 38: b) uma quota com o valor nominal de 181.000,00MT (cento e oitenta e um mil meticais) que corresponde a 1% do capital social, titulada pela Kjaer Group A/S; e
  35. Número ou marcador, página 38: c) uma quota com o valor nominal de 6.200.000,00MT (seis milhões e duzentos mil meticais) que corresponde a, aproximadamente, 34% do capital social, titulada pela Motorcare, Limitada.
  36. Número ou marcador, página 38: Dois) Desde que a Assembleia Geral o delibere, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou em espécie pela incorporação dos suprimentos feitos pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, desde que observadas normas contidas na legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  38. Número ou marcador, página 38: Um) Os sócios poderão prestar suprimentos à Sociedade nos termos e condições a serem previamente fixados pelo Conselho de Administração e de acordo com as disposições legais que forem aplicáveis.
  39. Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a Administração da Sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios prestações suplementares
  40. Texto do artigo, página 39: de capital, na proporção das respectivas participações sociais, até ao montante global máximo, em Meticais, equivalente a USD 3.000.000,00 (três milhões de Dólares Norte Americanos), ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  42. Número ou marcador, página 39: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  43. Número ou marcador, página 39: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da Sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  44. Número ou marcador, página 39: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  45. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  46. Número ou marcador, página 39: Um) A Sociedade poderá, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, amortizar as quotas dos sócios, nos casos de exclusão ou exoneração do respectivo titular com fundamento na lei ou no presente contrato de Sociedade.
  47. Número ou marcador, página 39: Dois) A Sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 39: a) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou for condenado pela prática de qualquer crime; b)quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente; c)quando a quota seja cedida em infracção ao disposto no Artigo Quinto do presente contrato de sociedade ou quando seja dada em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o prévio consentimento da Sociedade, expresso por deliberação da Assembleia Geral; d ) q u a n d o o s ó c i o t e n h a , comprovadamente, praticado qualquer acto desleal ou gravemente perturbador ao funcionamento da Sociedade, do qual resultem ou possam resultar prejuízos significativos para a Sociedade, sem prejuízo do dever do mesmo de indemnizar a Sociedade pelos referidos prejuízos;
  49. Número ou marcador, página 39: e) se o sócio envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  50. Número ou marcador, página 39: f) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  51. Número ou marcador, página 39: Três) O sócio pode exonerar-se da Sociedade nos casos previstos na lei e ainda nas seguintes situações:
  52. Número ou marcador, página 39: a) havendo justa causa de exclusão de um sócio, a Sociedade não deliberar a exclui-lo ou não promover a sua exclusão judicial;
  53. Número ou marcador, página 39: b) quando, contra o voto expresso daquele, os outros sócios deliberem proceder ao aumento de capital social, a ser, total ou parcialmente, subscrito por terceiros, a fusão da Sociedade ou a transferência da sede da Sociedade para fora do país.
  54. Número ou marcador, página 39: Quatro) A amortização de quota poderá, de acordo com o que for deliberado em Assembleia Geral, resultar na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na sua redistribuição pelos demais sócios, na proporção das quotas tituladas por estes últimos, sem afectar o capital social.
  55. Número ou marcador, página 39: Cinco) Caso a amortização de quota resulte na sua redistribuição pelos demais sócios, estes últimos obrigam-se a entregar à Sociedade o valor da quota-parte que lhes couber, a ser apurado por meio da avaliação a que se refere o número oito do presente artigo, no prazo que for deliberado na Assembleia Geral que delibere sobre a amortização, o qual não poderá ser inferior a seis meses nem superior a um ano.
  56. Número ou marcador, página 39: Seis) Em caso algum poderá, por força da amortização de quota, a situação líquida da Sociedade tornar-se inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  57. Número ou marcador, página 39: Sete) Deliberada a amortização de quota, o respectivo titular terá direito a receber, da Sociedade, uma contrapartida correspondente ao valor da quota, apurado por meio de avaliação a ser efectuada por auditor independente.
  58. Número ou marcador, página 39: Oito) Se a Sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  59. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral e Conselho de Administração
  60. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 39: A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e deste contrato de sociedade são obrigatórias para todos os sócios ainda que ausentes.
  63. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  64. Número ou marcador, página 39: Um) A Mesa da Assembleia Geral pode ser composta por um Presidente, um Vice-
  65. Texto do artigo, página 39: -Presidente e um Secretário.
  66. Número ou marcador, página 39: Dois) Compete ao presidente da Mesa convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  68. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada ano civil para apreciação do balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, a nomeação dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  69. Número ou marcador, página 39: Dois) A reunião da Assembleia Geral terá lugar, em princípio, na sede social, a não ser que o presidente da Mesa da Assembleia Geral, de acordo com a proposta do Conselho de Administração, decida outro local.
  70. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Número ou marcador, página 39: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de aviso escrito, dirigido aos sócios, e enviado para o endereço físico ou electrónico, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  72. Número ou marcador, página 39: Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
  73. Número ou marcador, página 39: a) a firma, a sede e o número de registo da Sociedade;
  74. Número ou marcador, página 39: b) O local, dia e hora da reunião;
  75. Número ou marcador, página 39: c) a espécie de reunião;
  76. Número ou marcador, página 39: d) ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  77. Número ou marcador, página 39: e) indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  78. Número ou marcador, página 39: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo presidente de Mesa e, em caso de maior impedimento ou recusa, pelo vicepresidente de Mesa, ou por um administrador.
  79. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Número ou marcador, página 39: Um) O sócio pode fazer-se representar nas Assembleias Gerais por representante legal ou voluntário, mediante simples carta, dirigida ao presidente da Mesa e que sejam por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  81. Número ou marcador, página 39: Dois) Não será válida, quanto a deliberações que importem modificações do contrato de sociedade ou a dissolução da Sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  82. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Número ou marcador, página 39: Um) As deliberações sobre as alterações ao contrato de sociedade, fusão ou aprovação de contas de liquidação e distribuição de dividendos só podem ser tomadas em Assembleia Geral em que estejam representados setenta e cinco por cento do capital social.
  84. Número ou marcador, página 39: Dois) Não sendo possível reunir, em primeira convocação, por insuficiente representação do capital exigido no presente contrato de sociedade, as deliberações sobre as matérias referidas no número anterior poderão
  85. Texto do artigo, página 40: ser tomadas em nova Assembleia Geral, convocada para realizar-se dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias, desde que se ache representada metade do capital social.
  86. Número ou marcador, página 40: Três) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, contanto que entre as duas datas medeie mais de quinze dias.
  87. Número ou marcador, página 40: Quatro) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  88. Número ou marcador, página 40: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos, dos presentes ou representados, salvo quando a lei exija maioria qualificada, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  89. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  90. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Número ou marcador, página 40: Um) A administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três administradores nomeados pela Assembleia Geral, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 40: Dois) Aos administradores nomeados para a administração da Sociedade compete-lhes os mais amplos poderes de gestão, representando a Sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social.
  93. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho de Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da Sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Um) A Sociedade obriga-se:
  95. Texto do artigo, página 40: a)pela assinatura de dois administradores;
  96. Número ou marcador, página 40: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  97. Número ou marcador, página 40: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou mandatário com poderes bastantes.
  98. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV
  99. Texto do artigo, página 40: Da aplicação de resultados
  100. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Número ou marcador, página 40: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  102. Número ou marcador, página 40: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até dia trinta de Abril do ano imediatamente seguinte.
  103. Número ou marcador, página 40: Dois) A aplicação dos lucros apurados será feita da seguinte forma:
  104. Número ou marcador, página 40: a) vinte por cento para reserva legal até que esta esteja integralmente realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  105. Número ou marcador, página 40: b) o remanescente, conforme deliberação da Assembleia Geral sendo a sua distribuição pelos sócios em proporção das suas quotas.
  106. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Das Disposições Gerais
  107. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Número ou marcador, página 40: Um) A Sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou por deliberação dos sócios.
  109. Número ou marcador, página 40: Dois) Os administradores são os liquidatários da Sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada em Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  112. Texto do artigo, página 40: Maputo, 29 de Dezembro de 2025. O conservador e notário superior, ilegível.
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