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Texto do artigo · p. 45 Roadway Moz, S.A
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa datada de cinco de Janeiro de dois mil e vinte e seis, da sociedade Roadway Moz, S.A, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número um, zero, zero, cinco, zero, seis, cinco, seis, quatro, procedeu-se a transformação da sociedade anónima para uma sociedade limitada por quotas e consequente alteração integral dos estatutos da sociedade, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Denominação e espécie)
Texto do artigo · p. 45 A Roadway Moz Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Duração)
Texto do artigo · p. 45 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Sede e formas de representação social)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de KaMpfumo, Bairro da Polana Cimento, Av. Armando Tivane n.o 269, 1.º andar.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Objecto)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 45 a) construção civil, obras públicas, empreitadas e subempreitadas;
Número ou marcador · p. 45 b) fabrico e fornecimento de materiais para construção civil;
Número ou marcador · p. 45 c) aluguer de equipamento e cedência de mão de obra;
Número ou marcador · p. 45 d) prestação de serviços de transporte de mercadorias.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade pode, por simples deliberação do Conselho de Administração, participar em agrupamentos complementares de empresas e subscrever e adquirir participações sociais no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Do capital
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Capital social)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) correspondente à soma de três quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 45 a) Olímpio Elísio da Assunção Gouveia, titular de uma quota no valor de 1.050.000,00MT (um milhão e cinquenta mil meticais) correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 45 b) Jorge Manuel Dinis Gouveia, titular uma quota no valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 45 c) Paulo Alexandre Dinis Gouveia, titular de uma quota no valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 45 Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 45 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A cessão de quotas à favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 46 a) por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 46 b) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 46 c) quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 46 d) quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 e) se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 46 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 46 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 46 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 46 Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da Assembleia-Geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 46 Um) Dependem da deliberação dos sócios em Assembleia Geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 46 a) a aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 46 b) o consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 46 c) a constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 d) a abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 46 e) a aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 46 f) a contratação e a concessão de empréstimos; g)a exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 46 h) a alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 46 i) o aumento e a redução do capital social; j)a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 k) a amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Administração)
Número ou marcador · p. 46 Um) Fica nomeado o senhor Olímpio Elísio da Assunção Gouveia como administrador único da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A Administração poderá designar um Director-Geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Três) A Administração é eleita pela Assembleia Geral por um período de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 46 a)pela assinatura do administrador único; b)pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 46 c) pela assinatura do Director-Geral, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 46 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Lucros)
Número ou marcador · p. 46 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da AssembleiaGeral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 46 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Maputo, 25 de Fevereiro de 2026. – O conservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Roadway Moz, S.A
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa datada de cinco de Janeiro de dois mil e vinte e seis, da sociedade Roadway Moz, S.A, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número um, zero, zero, cinco, zero, seis, cinco, seis, quatro, procedeu-se a transformação da sociedade anónima para uma sociedade limitada por quotas e consequente alteração integral dos estatutos da sociedade, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 45: (Denominação e espécie)
  5. Texto do artigo, página 45: A Roadway Moz Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 45: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 45: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 45: (Sede e formas de representação social)
  11. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem a sua sede no Distrito de KaMpfumo, Bairro da Polana Cimento, Av. Armando Tivane n.o 269, 1.º andar.
  12. Número ou marcador, página 45: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 45: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 45: a) construção civil, obras públicas, empreitadas e subempreitadas;
  17. Número ou marcador, página 45: b) fabrico e fornecimento de materiais para construção civil;
  18. Número ou marcador, página 45: c) aluguer de equipamento e cedência de mão de obra;
  19. Número ou marcador, página 45: d) prestação de serviços de transporte de mercadorias.
  20. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade pode, por simples deliberação do Conselho de Administração, participar em agrupamentos complementares de empresas e subscrever e adquirir participações sociais no capital social de outras sociedades.
  22. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Do capital
  23. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 45: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) correspondente à soma de três quotas distribuídas do seguinte modo:
  26. Número ou marcador, página 45: a) Olímpio Elísio da Assunção Gouveia, titular de uma quota no valor de 1.050.000,00MT (um milhão e cinquenta mil meticais) correspondente a 70% (setenta por cento) do capital social;
  27. Número ou marcador, página 45: b) Jorge Manuel Dinis Gouveia, titular uma quota no valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social;
  28. Número ou marcador, página 45: c) Paulo Alexandre Dinis Gouveia, titular de uma quota no valor nominal de 225.000,00MT (duzentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente a 15% (quinze por cento) do capital social.
  29. Número ou marcador, página 45: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  30. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 45: (Quotas próprias)
  32. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 45: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar de forma diversa.
  34. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 45: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 45: Um) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mediante decisão da Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 45: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pela Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 45: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 45: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  41. Número ou marcador, página 45: Dois) A cessão de quotas à favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 46: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 46: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  44. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 46: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 46: a) por acordo com o respectivo titular;
  48. Número ou marcador, página 46: b) quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  49. Número ou marcador, página 46: c) quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  50. Número ou marcador, página 46: d) quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 46: e) se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  52. Número ou marcador, página 46: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
  53. Número ou marcador, página 46: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  54. Texto do artigo, página 46: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  56. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia Geral)
  57. Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 46: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  59. Número ou marcador, página 46: Três) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  60. Número ou marcador, página 46: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da Assembleia-Geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  61. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 46: (Validade das deliberações)
  63. Número ou marcador, página 46: Um) Dependem da deliberação dos sócios em Assembleia Geral os seguintes actos:
  64. Número ou marcador, página 46: a) a aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  65. Número ou marcador, página 46: b) o consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  66. Número ou marcador, página 46: c) a constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 46: d) a abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  68. Número ou marcador, página 46: e) a aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  69. Número ou marcador, página 46: f) a contratação e a concessão de empréstimos; g)a exigência de prestações suplementares de capital;
  70. Número ou marcador, página 46: h) a alteração do pacto social;
  71. Número ou marcador, página 46: i) o aumento e a redução do capital social; j)a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 46: k) a amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  73. Número ou marcador, página 46: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  74. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 46: (Administração)
  76. Número ou marcador, página 46: Um) Fica nomeado o senhor Olímpio Elísio da Assunção Gouveia como administrador único da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 46: Dois) A Administração poderá designar um Director-Geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 46: Três) A Administração é eleita pela Assembleia Geral por um período de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição.
  79. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 46: (Formas de obrigar a sociedade)
  81. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade fica obrigada:
  82. Texto do artigo, página 46: a)pela assinatura do administrador único; b)pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  83. Número ou marcador, página 46: c) pela assinatura do Director-Geral, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  84. Número ou marcador, página 46: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  86. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 46: (Balanço e aprovação de contas)
  88. Número ou marcador, página 46: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  89. Número ou marcador, página 46: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
  90. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 46: (Lucros)
  92. Número ou marcador, página 46: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  93. Número ou marcador, página 46: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 46: (Dissolução)
  96. Texto do artigo, página 46: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da AssembleiaGeral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  97. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 46: (Disposições finais)
  99. Texto do artigo, página 46: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  100. Texto do artigo, página 46: Maputo, 25 de Fevereiro de 2026. – O conservador, ilegível.
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