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Texto do artigo · p. 17 Casa Cara Ponta Malongane – SU, Lda
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105067692, uma entidade com a denominação Casa Cara Ponta Malongane – SU, Lda.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 29 de Março, por Lucas Cornelius Labuschagne, casado com Karen Labuschagne, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Johannesburg, República da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador da Autorização de Residência Permanente n.º 11ZA00041655J, emitida pela República de Moçambique, residente na Rua 3891, Polana Caniço B, Distrito Municipal de KaMaxaquene, Cidade de Maputo, República de Moçambique, doravante designado por sócio único, o qual declara constituir uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Casa Cara Ponta Malongane – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 17 Limitada, podendo usar abreviadamente Casa Cara Ponta Malongane — SU, Lda.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede em Ponta Malongane, Distrito de Matutuíne, Província de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sede pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade pode abrir, alterar ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo definitivo na entidade competente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal: exploração de alojamento local, arrendamento de curta duração, gestão e administração de imóveis próprios ou de terceiros para fins habitacionais e turísticos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade pode exercer actividades complementares, acessórias ou conexas ao objecto principal, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) prestação de serviços de hospedagem;
Número ou marcador · p. 17 b) gestão de reservas e plataformas digitais;
Número ou marcador · p. 17 c) promoção e intermediação turística;
Número ou marcador · p. 17 d) serviços de limpeza e manutenção de imóveis;
Número ou marcador · p. 17 e) compra, venda e arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 17 f) gestão e consultoria imobiliária.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade pode participar no capital de outras sociedades ou associar-se a terceiros, desde que tal seja legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital corresponde a uma única quota, no valor nominal de 10.000,00MT, pertencente ao sócio único, representando 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) O capital social poderá ser aumentado por decisão do sócio único, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, sem prejuízo de o sócio único poder deliberar a sua exigibilidade, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio único poderá efectuar suprimentos à sociedade, mediante condições por si fixadas por escrito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão, transmissão e amortização de quota)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão ou transmissão da quota depende de decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de transmissão por morte, a aquisição da quota pelos herdeiros depende de comunicação escrita à sociedade e do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 17 Três) A quota poderá ser amortizada nos casos previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O valor da quota, para efeitos de transmissão ou amortização, será determinado com base no valor patrimonial contabilístico da sociedade à data da operação, podendo ser confirmado por auditor independente, se necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações do sócio único)
Número ou marcador · p. 17 Um) As competências atribuídas por lei à assembleia geral são exercidas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As decisões serão lavradas em acta e assinadas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Três) O sócio único pode, a qualquer momento, deliberar a transformação da sociedade em sociedade plural.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores designados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Desde já é designado administrador o sócio único, Lucas Cornelius Labuschagne.
Número ou marcador · p. 17 Três) O administrador exerce os mais amplos poderes de gestão e representação, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A sociedade não ficará vinculada por actos estranhos ao objecto social, nomeadamente fianças, avales ou garantias a favor de terceiros, salvo se houver interesse próprio devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício económico e resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e as contas do exercício serão encerrados a 31 de Dezembro de cada ano e aprovados pelo sócio único nos quatro meses seguintes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Dos lucros líquidos serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 18 a) os prejuízos acumulados;
Número ou marcador · p. 18 b) a reserva legal de 20%, até perfazer 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 18 quatro) O remanescente terá o destino que o sócio único deliberar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade não está sujeita a fiscalização obrigatória, podendo o sócio único, a qualquer momento, deliberar a nomeação de fiscal único ou conselho fiscal, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A liquidação será efectuada nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que não estiver previsto no presente contrato, aplicam-se as disposições do Código Comercial vigente, designadamente as relativas à sociedade por quotas e à sociedade unipessoal.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 3 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Casa Cara Ponta Malongane – SU, Lda
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105067692, uma entidade com a denominação Casa Cara Ponta Malongane – SU, Lda.
  3. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 29 de Março, por Lucas Cornelius Labuschagne, casado com Karen Labuschagne, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Johannesburg, República da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador da Autorização de Residência Permanente n.º 11ZA00041655J, emitida pela República de Moçambique, residente na Rua 3891, Polana Caniço B, Distrito Municipal de KaMaxaquene, Cidade de Maputo, República de Moçambique, doravante designado por sócio único, o qual declara constituir uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Casa Cara Ponta Malongane – Sociedade Unipessoal,
  7. Texto do artigo, página 17: Limitada, podendo usar abreviadamente Casa Cara Ponta Malongane — SU, Lda.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede em Ponta Malongane, Distrito de Matutuíne, Província de Maputo, República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 17: Três) A sede pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional por decisão do sócio único.
  10. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade pode abrir, alterar ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo definitivo na entidade competente.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal: exploração de alojamento local, arrendamento de curta duração, gestão e administração de imóveis próprios ou de terceiros para fins habitacionais e turísticos.
  17. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade pode exercer actividades complementares, acessórias ou conexas ao objecto principal, designadamente:
  18. Número ou marcador, página 17: a) prestação de serviços de hospedagem;
  19. Número ou marcador, página 17: b) gestão de reservas e plataformas digitais;
  20. Número ou marcador, página 17: c) promoção e intermediação turística;
  21. Número ou marcador, página 17: d) serviços de limpeza e manutenção de imóveis;
  22. Número ou marcador, página 17: e) compra, venda e arrendamento de imóveis;
  23. Número ou marcador, página 17: f) gestão e consultoria imobiliária.
  24. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode participar no capital de outras sociedades ou associar-se a terceiros, desde que tal seja legalmente permitido.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social é de 10.000,00MT (dez mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital corresponde a uma única quota, no valor nominal de 10.000,00MT, pertencente ao sócio único, representando 100% do capital social.
  29. Número ou marcador, página 17: Três) O capital social poderá ser aumentado por decisão do sócio único, nos termos legais.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  32. Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, sem prejuízo de o sócio único poder deliberar a sua exigibilidade, nos termos da lei.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio único poderá efectuar suprimentos à sociedade, mediante condições por si fixadas por escrito.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 17: (Cessão, transmissão e amortização de quota)
  36. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão ou transmissão da quota depende de decisão do sócio único.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de transmissão por morte, a aquisição da quota pelos herdeiros depende de comunicação escrita à sociedade e do respectivo registo.
  38. Número ou marcador, página 17: Três) A quota poderá ser amortizada nos casos previstos na lei ou por deliberação do sócio único.
  39. Número ou marcador, página 17: Quatro) O valor da quota, para efeitos de transmissão ou amortização, será determinado com base no valor patrimonial contabilístico da sociedade à data da operação, podendo ser confirmado por auditor independente, se necessário.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 17: (Deliberações do sócio único)
  42. Número ou marcador, página 17: Um) As competências atribuídas por lei à assembleia geral são exercidas pelo sócio único.
  43. Número ou marcador, página 17: Dois) As decisões serão lavradas em acta e assinadas pelo sócio único.
  44. Número ou marcador, página 17: Três) O sócio único pode, a qualquer momento, deliberar a transformação da sociedade em sociedade plural.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
  47. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores designados pelo sócio único.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) Desde já é designado administrador o sócio único, Lucas Cornelius Labuschagne.
  49. Número ou marcador, página 17: Três) O administrador exerce os mais amplos poderes de gestão e representação, em juízo e fora dele.
  50. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador.
  51. Número ou marcador, página 17: Cinco) A sociedade não ficará vinculada por actos estranhos ao objecto social, nomeadamente fianças, avales ou garantias a favor de terceiros, salvo se houver interesse próprio devidamente fundamentado.
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 18: (Exercício económico e resultados)
  54. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
  55. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e as contas do exercício serão encerrados a 31 de Dezembro de cada ano e aprovados pelo sócio único nos quatro meses seguintes.
  56. Número ou marcador, página 18: Três) Dos lucros líquidos serão deduzidos:
  57. Número ou marcador, página 18: a) os prejuízos acumulados;
  58. Número ou marcador, página 18: b) a reserva legal de 20%, até perfazer 20% do capital social.
  59. Número ou marcador, página 18: quatro) O remanescente terá o destino que o sócio único deliberar.
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  62. Texto do artigo, página 18: A sociedade não está sujeita a fiscalização obrigatória, podendo o sócio único, a qualquer momento, deliberar a nomeação de fiscal único ou conselho fiscal, nos termos legais.
  63. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  65. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por decisão do sócio único.
  66. Número ou marcador, página 18: Dois) A liquidação será efectuada nos termos do Código Comercial.
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  69. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que não estiver previsto no presente contrato, aplicam-se as disposições do Código Comercial vigente, designadamente as relativas à sociedade por quotas e à sociedade unipessoal.
  70. Texto do artigo, página 18: Maputo, 3 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
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