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Texto do artigo · p. 14 Trans-Sun, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100724294, uma sociedade denominada Trans-Sun, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Khiumara Investimentos e Participações Limitada, representado por Paulo Francisco Zucula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100000087B, emitido aos 19 de Novembro de 2010, na Direcção Nacional de Identificação de Maputo, casado, natural de Chobela e residente em Maputo, rua n.º 1236, casa n.º 174/A Costa do Sol, andar único;
Texto do artigo · p. 14 Suneya Mohamed Livramento Ferreira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100164886J, emitido aos 23 de Setembro de 2015, na Direcção Nacional de Identificação de Maputo, solteira, natural de Maputo e residente em Maputo, Rua Rainha dona Macuto, Alto Maé, casa n.º 99.
Texto do artigo · p. 14 Criaram a sociedade que adopta a denominação Trans – Sun, Limitada, assim estruturada:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação social, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 14 É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Trans-Sun, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede de representações)
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. A sociedade tem a sua sede em Maputo, República de Moçambique, na Rua dos Governadores, n.º 61.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. A sociedade poderá transferir a sede para outro local e abrir ou encerrar em território moçambicano ou estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação social quando o assembleia geral julgar conveniente.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo terceiro. A representação da sociedade em país estrangeiro, poderá ser conferida mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento, gestão, exploração e comercialização de serviços de transporte, turismo, comercio e exportação de bens e serviços relacionados com desenvolvimento e promoção de turismo.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. A sociedade pode gerir e explorar infraestruturas próprias ou não, bem como comercializar equipamentos necessários ou convenientes na prestação dos serviços referidos no parágrafo primeiro do presente antigo.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo terceiro. A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, bem como fazer parte de consórcios, tanto nacionais como internacionais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu tempo de começo a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, é de cinquenta mil meticais (50 000,00 MTN) subscrito na totalidade a partir da data da sua escritura e realizados em dinheiro. O capital social esta dividido em quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Suneya Ferreira, com 50% equivalente a 25 000,00 MTN;
Número ou marcador · p. 14 b) Khiumara Investimentos e participações, com 50% equivalente a 25 000,00 MTN.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas pela lei.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. O aumento do capital social poderá consistir em dinheiro, bens ou direitos ou na capitalização de todo ou parte dos lucros líquidos ou das reservas estatutárias.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo terceiro. Deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo quarto. Em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas ate ao limite do aumento do capital oferecendo-as aos sócios existentes que terão preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. Não serão exigíveis prestações suplementares do capital social mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários que aquela carecer.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. A sociedade poderá nos termos da legislação aplicável emitir obrigações nas condições em que forem determinadas pela Assembleia Geral dos sócios.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo terceiro. A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar todas as operações necessárias ou convenientes ao interesse social, designadamente proceder a sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão, divisão e amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, gozando a sociedade de direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva Assembleia Geral, com parecer prévio favorável do Conselho de Gerência.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo terceiro. O sócio que pretende alienar a sua quota informara a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo quarto. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a Assembleia Geral poderá designar peritos estranhos a sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade como os sócios aceitar incondicionalmente a sua decisão.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Dos órgãos sociais, gerentes e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. A assembleia geral é órgão deliberativo da sociedade sendo composto por todos os sócios.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. A assembleia geral da sociedade compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 i) Zelar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos e das disposições legais aplicáveis; ii) Proceder a alteração dos estatutos quando necessário; iii) Apreciar e deliberar sobre modificações do capital social e dos bens patrimoniais; iv) Apreciar e deliberar sobre a cisão, cessão e alienação de quotas;
Número ou marcador · p. 15 v) Apreciar e deliberar sobre a fusão, estabelecimento de consórcios e a dissolução da sociedade; vi) Apreciar e deliberar sob proposta do conselho de direcção, os planos de actividades e de investimento da sociedade; vii) Apreciar e deliberar sobre o balanco e contas de resultados de exercícios findos e orçamentos anuais; viii) Eleger e designar os membros dos órgãos sociais e de direcção e revogar os respectivos mandatos; e ix) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais e de direcção.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo terceiro. Quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos as suas deliberações são obrigatórias para todos os sócios.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo quarto. A assembleia geral é presidida por um presidente eleito dentre os sócios num processo rotativo.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo quinto. O mandato do presidente da assembleia geral é de um ano podendo no entanto ser revogado pelos sócios, mas nunca podendo ser superior a dois anos consecutivos.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo sexto. A assembleia geral reunira em sessão ordinária, uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses findo exercício anterior bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que seja necessário.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo sétimo. Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da convocação, quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação tomada ou concordam também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo oitavo. Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão, alienações e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo nono. A assembleia geral será convocada pelo seu presidente por meio de carta registada com aviso de recepção aos sócios com a antecedência mínima de 25 dias, que poderá ser reduzido para 15 dias para as assembleias extraordinárias.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo décimo. A assembleia geral extraordinária será convocada pelo seu presidente ou a pedido dos sócios que detenham pelo menos trinta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo décimo primeiro. Os sócios, poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral com uma antecedência de pelo menos 48 horas.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo décimo segundo. A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira estejam presentes ou devidamente representadas pelo menos setenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo décimo terceiro. A assembleia geral terá lugar em qualquer local a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assim assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Votos)
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. A cada quota corresponderá um voto por cada vinte e cinco mil meticais do respectivo capital social.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo terceiro. Além dos casos em que a lei exige, requerem maioria qualifica de três quartas partes dos votos correspondente no capital social da sociedade as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 15 b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 15 c) A divisão e cessão de quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Dissolução da empresa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Director executivo)
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. A gestão diária da sociedade, é confiada a um director executivo. por deliberação da assembleia geral, o director executivo poderá ser assistido por um director técnico e outro administrativo ou comercial, todos eles empregados da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. Os directores executivo, técnico, administrativo ou comercial podem ser designados dentre os sócios ou a designação recair em pessoas estranhas a sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo terceiro. Caberá a assembleia geral a designação do director executivo e a determinação das suas funções.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo quarto. Caberá ao director executivo designar os outros directores da sociedade apos a aprovação da sua necessidade pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo primeiro. A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de todos membros da assembleia;
Número ou marcador · p. 15 b) A assembleia geral pode delegar ao director executivo poderes especiais que obrigue a sociedade ou delegar a procuradores especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 15 Parágrafo segundo. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Para que os gerentes possam participar activamente em nome da sociedade em deliberações a tomar em companhias ou empresas em que participa directamente ou indirectamente com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executar estritamente
Texto do artigo · p. 16 as instruções emanadas da assembleia geral da sociedade, as quais para esse efeito lhes serão transmitidas com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob penas de indemnização a sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo primeiro. O exercício social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária, com o parecer prévio dos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Lucros)
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo primeiro. Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem de dez por cento para a constituição de um fundo de reserva ate este atingir o dobro do capital social da sociedade, ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo segundo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para o efeito dos mais poderes concluída a liquidação e pago todo o passivo social, o produto líquido e partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 No caso de morte ou interdição do sócio Suneya Ferreira a sociedade continuara com os restantes, sendo para a quota do ex-sócio transferida para Stefan Paulo Mavie, sendo que enquanto menor o senhor Paulo Estevão Mavie será representante legal do mesmo, pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei vigente e aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 28 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Trans-Sun, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100724294, uma sociedade denominada Trans-Sun, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 14: Khiumara Investimentos e Participações Limitada, representado por Paulo Francisco Zucula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100000087B, emitido aos 19 de Novembro de 2010, na Direcção Nacional de Identificação de Maputo, casado, natural de Chobela e residente em Maputo, rua n.º 1236, casa n.º 174/A Costa do Sol, andar único;
  4. Texto do artigo, página 14: Suneya Mohamed Livramento Ferreira, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100164886J, emitido aos 23 de Setembro de 2015, na Direcção Nacional de Identificação de Maputo, solteira, natural de Maputo e residente em Maputo, Rua Rainha dona Macuto, Alto Maé, casa n.º 99.
  5. Texto do artigo, página 14: Criaram a sociedade que adopta a denominação Trans – Sun, Limitada, assim estruturada:
  6. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação social, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 14: (Denominação social)
  9. Texto do artigo, página 14: É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Trans-Sun, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: (Sede de representações)
  12. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. A sociedade tem a sua sede em Maputo, República de Moçambique, na Rua dos Governadores, n.º 61.
  13. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. A sociedade poderá transferir a sede para outro local e abrir ou encerrar em território moçambicano ou estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação social quando o assembleia geral julgar conveniente.
  14. Texto do artigo, página 14: Parágrafo terceiro. A representação da sociedade em país estrangeiro, poderá ser conferida mediante contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento, gestão, exploração e comercialização de serviços de transporte, turismo, comercio e exportação de bens e serviços relacionados com desenvolvimento e promoção de turismo.
  18. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. A sociedade pode gerir e explorar infraestruturas próprias ou não, bem como comercializar equipamentos necessários ou convenientes na prestação dos serviços referidos no parágrafo primeiro do presente antigo.
  19. Texto do artigo, página 14: Parágrafo terceiro. A sociedade pode exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, bem como fazer parte de consórcios, tanto nacionais como internacionais.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu tempo de começo a partir da data da presente escritura.
  23. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 14: O capital social, é de cinquenta mil meticais (50 000,00 MTN) subscrito na totalidade a partir da data da sua escritura e realizados em dinheiro. O capital social esta dividido em quotas iguais assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 14: a) Suneya Ferreira, com 50% equivalente a 25 000,00 MTN;
  28. Número ou marcador, página 14: b) Khiumara Investimentos e participações, com 50% equivalente a 25 000,00 MTN.
  29. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos, o pacto social para o que observarão as formalidades estabelecidas pela lei.
  30. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. O aumento do capital social poderá consistir em dinheiro, bens ou direitos ou na capitalização de todo ou parte dos lucros líquidos ou das reservas estatutárias.
  31. Texto do artigo, página 14: Parágrafo terceiro. Deliberando qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  32. Texto do artigo, página 14: Parágrafo quarto. Em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas ate ao limite do aumento do capital oferecendo-as aos sócios existentes que terão preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. Não serão exigíveis prestações suplementares do capital social mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários que aquela carecer.
  36. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. A sociedade poderá nos termos da legislação aplicável emitir obrigações nas condições em que forem determinadas pela Assembleia Geral dos sócios.
  37. Texto do artigo, página 14: Parágrafo terceiro. A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar todas as operações necessárias ou convenientes ao interesse social, designadamente proceder a sua amortização e conversão.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 14: (Cessão, divisão e amortização das quotas)
  40. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, gozando a sociedade de direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo.
  41. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. A divisão e a cessão de quotas a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva Assembleia Geral, com parecer prévio favorável do Conselho de Gerência.
  42. Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro. O sócio que pretende alienar a sua quota informara a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  43. Texto do artigo, página 15: Parágrafo quarto. Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a Assembleia Geral poderá designar peritos estranhos a sociedade que decidirão e determinarão o seu valor obrigando-se tanto a sociedade como os sócios aceitar incondicionalmente a sua decisão.
  44. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  45. Texto do artigo, página 15: Dos órgãos sociais, gerentes e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  48. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. A assembleia geral é órgão deliberativo da sociedade sendo composto por todos os sócios.
  49. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. A assembleia geral da sociedade compete nomeadamente:
  50. Número ou marcador, página 15: i) Zelar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos e das disposições legais aplicáveis; ii) Proceder a alteração dos estatutos quando necessário; iii) Apreciar e deliberar sobre modificações do capital social e dos bens patrimoniais; iv) Apreciar e deliberar sobre a cisão, cessão e alienação de quotas;
  51. Número ou marcador, página 15: v) Apreciar e deliberar sobre a fusão, estabelecimento de consórcios e a dissolução da sociedade; vi) Apreciar e deliberar sob proposta do conselho de direcção, os planos de actividades e de investimento da sociedade; vii) Apreciar e deliberar sobre o balanco e contas de resultados de exercícios findos e orçamentos anuais; viii) Eleger e designar os membros dos órgãos sociais e de direcção e revogar os respectivos mandatos; e ix) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais e de direcção.
  52. Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro. Quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos as suas deliberações são obrigatórias para todos os sócios.
  53. Texto do artigo, página 15: Parágrafo quarto. A assembleia geral é presidida por um presidente eleito dentre os sócios num processo rotativo.
  54. Texto do artigo, página 15: Parágrafo quinto. O mandato do presidente da assembleia geral é de um ano podendo no entanto ser revogado pelos sócios, mas nunca podendo ser superior a dois anos consecutivos.
  55. Texto do artigo, página 15: Parágrafo sexto. A assembleia geral reunira em sessão ordinária, uma vez anualmente, dentro dos primeiros dois meses findo exercício anterior bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que seja necessário.
  56. Texto do artigo, página 15: Parágrafo sétimo. Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da convocação, quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação tomada ou concordam também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
  57. Texto do artigo, página 15: Parágrafo oitavo. Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão, alienações e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  58. Texto do artigo, página 15: Parágrafo nono. A assembleia geral será convocada pelo seu presidente por meio de carta registada com aviso de recepção aos sócios com a antecedência mínima de 25 dias, que poderá ser reduzido para 15 dias para as assembleias extraordinárias.
  59. Texto do artigo, página 15: Parágrafo décimo. A assembleia geral extraordinária será convocada pelo seu presidente ou a pedido dos sócios que detenham pelo menos trinta por cento do capital social.
  60. Texto do artigo, página 15: Parágrafo décimo primeiro. Os sócios, poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral, pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia geral com uma antecedência de pelo menos 48 horas.
  61. Texto do artigo, página 15: Parágrafo décimo segundo. A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira estejam presentes ou devidamente representadas pelo menos setenta por cento do capital social.
  62. Texto do artigo, página 15: Parágrafo décimo terceiro. A assembleia geral terá lugar em qualquer local a designar, mas sempre na cidade de Maputo.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 15: As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assim assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 15: (Votos)
  67. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. A cada quota corresponderá um voto por cada vinte e cinco mil meticais do respectivo capital social.
  68. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  69. Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro. Além dos casos em que a lei exige, requerem maioria qualifica de três quartas partes dos votos correspondente no capital social da sociedade as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto:
  70. Número ou marcador, página 15: a) A emissão de obrigações;
  71. Número ou marcador, página 15: b) A aceitação e a transferência ou desistência de concessões;
  72. Número ou marcador, página 15: c) A divisão e cessão de quotas da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 15: d) Dissolução da empresa.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 15: (Director executivo)
  76. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. A gestão diária da sociedade, é confiada a um director executivo. por deliberação da assembleia geral, o director executivo poderá ser assistido por um director técnico e outro administrativo ou comercial, todos eles empregados da sociedade.
  77. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. Os directores executivo, técnico, administrativo ou comercial podem ser designados dentre os sócios ou a designação recair em pessoas estranhas a sociedade.
  78. Texto do artigo, página 15: Parágrafo terceiro. Caberá a assembleia geral a designação do director executivo e a determinação das suas funções.
  79. Texto do artigo, página 15: Parágrafo quarto. Caberá ao director executivo designar os outros directores da sociedade apos a aprovação da sua necessidade pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 15: (Forma de obrigar a sociedade)
  82. Texto do artigo, página 15: Parágrafo primeiro. A sociedade fica obrigada:
  83. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de todos membros da assembleia;
  84. Número ou marcador, página 15: b) A assembleia geral pode delegar ao director executivo poderes especiais que obrigue a sociedade ou delegar a procuradores especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  85. Texto do artigo, página 15: Parágrafo segundo. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 15: Para que os gerentes possam participar activamente em nome da sociedade em deliberações a tomar em companhias ou empresas em que participa directamente ou indirectamente com mais de cinquenta por cento do respectivo capital, terão de observar e executar estritamente
  88. Texto do artigo, página 16: as instruções emanadas da assembleia geral da sociedade, as quais para esse efeito lhes serão transmitidas com a devida antecedência.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 16: É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob penas de indemnização a sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as considera nulas e de nenhum efeito.
  91. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
  94. Texto do artigo, página 16: Parágrafo primeiro. O exercício social coincide com o ano civil.
  95. Texto do artigo, página 16: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária, com o parecer prévio dos auditores da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 16: (Lucros)
  98. Texto do artigo, página 16: Parágrafo primeiro. Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagem de dez por cento para a constituição de um fundo de reserva ate este atingir o dobro do capital social da sociedade, ou sempre que seja necessário reintegra-lo.
  99. Texto do artigo, página 16: Parágrafo segundo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei. Os liquidatários são nomeados pela assembleia geral e gozam para o efeito dos mais poderes concluída a liquidação e pago todo o passivo social, o produto líquido e partilhado pelos sócios na proporção das suas quotas.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 16: No caso de morte ou interdição do sócio Suneya Ferreira a sociedade continuara com os restantes, sendo para a quota do ex-sócio transferida para Stefan Paulo Mavie, sendo que enquanto menor o senhor Paulo Estevão Mavie será representante legal do mesmo, pelo seu valor nominal.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei vigente e aplicável em Moçambique.
  106. Texto do artigo, página 16: Maputo, 28 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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