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Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos fixados por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gestão dos Recursos Naturais de Mutindire.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Sofala, na Beira, 1 de Novembro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador, Félix Paulo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Niassa
Texto do artigo · p. 1 Contrato de Concessão Florestal n.º 01/Niassa/2016
Texto do artigo · p. 1 Entre:
Texto do artigo · p. 1 O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial do Niassa, Sua Excelência Arlindo Gonçalo Chilundo, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicilio legal em Lichinga; e
Texto do artigo · p. 1 A Weihai International Economic & Technical Cooperative co. Lda, representado pelo senhor Yu Fuchang, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede em Pemba.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente Contrato de Cocessão Florestal, ao abrigo do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 1.ª
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O Concedente atribui ao concessionário, uma área de exploração florestal com 76.033 ha, conforme Mapa de Delimitação Anexo que é parte integrante do presente contrato, situada entre os Distrito de Metarica e Cuamba, Província do Niassa.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 2ª
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 O presente contrato é celebrado por um período de 40 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 3.ª
Texto do artigo · p. 1 Plano de maneio
Número ou marcador · p. 1 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio.
Número ou marcador · p. 1 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 1 a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
Número ou marcador · p. 2 3. O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
Número ou marcador · p. 2 a) Cancelamento do contrato e da concessão florestal se o cumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
Número ou marcador · p. 2 b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
Número ou marcador · p. 2 c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 4.ª
Texto do artigo · p. 2 Espécies e quotas
Número ou marcador · p. 2 1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado o concessionário está autorizado a proceder até ao ano 2055, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto 12/2002, de 6 de Junho (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
Texto do artigo · p. 2 Nome comercial Nome científico Nome vernacular Classe Diâmetro mínimo CAA (m3/ano) Tanga tanga Albizia versicolor 1 40 796,82 Chanfuta Afzelia quanzensis 1 50 753,29 Umbila Pterocarpus angolensis Mbila 1 40 617,01 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 1 30 60,54 Mucarala Burkea africana Mucarati 3 40 213,36 Messassa Brachystegia spiciformis Tsondo 2 40 3.896,15 Messassa Jubernandia globiflora Ntoma 2 40 103,2 Mafuti Brachystegia boemi 2 40 459,21 Mungoroze Pteleopsis myrtifolia 2 40 618,98 Metonha Sterculia quinqueloba 3 50 1.290,20 Hacare Erythrophloeum suaveolens 3 40 1.163,55
Nome comercialNome científicoNome vernacularClasseDiâmetro mínimoCAA (m3/ano)
Tanga tangaAlbizia versicolor140796,82
ChanfutaAfzelia quanzensis150753,29
UmbilaPterocarpus angolensisMbila140617,01
Pau-ferroSwartizia madagascariensis13060,54
MucaralaBurkea africanaMucarati340213,36
MessassaBrachystegia spiciformisTsondo2403.896,15
MessassaJubernandia globifloraNtoma240103,2
MafutiBrachystegia boemi240459,21
MungorozePteleopsis myrtifolia240618,98
MetonhaSterculia quinqueloba3501.290,20
HacareErythrophloeum suaveolens3401.163,55
Número ou marcador · p. 2 2. O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta.
Número ou marcador · p. 2 3. Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente
Texto do artigo · p. 2 mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes’’ bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 5.ª
Texto do artigo · p. 2 Taxas
Número ou marcador · p. 2 1. Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, a operadora pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área;
Número ou marcador · p. 2 2. O valor referente a taxa de exploração florestal deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 2 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 6.ª
Texto do artigo · p. 2 Exclusividade
Número ou marcador · p. 2 1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, inves- tigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 2 2. Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de
Texto do artigo · p. 2 exploração para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 7.ª
Texto do artigo · p. 2 Delimitação
Número ou marcador · p. 2 1. A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
Número ou marcador · p. 2 2. O concessionário deverá proceder a delimitação da área respectiva
Texto do artigo · p. 2 no prazo máximo de 2 anos.
Número ou marcador · p. 2 3. O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da área de exploração em regime de concessão, com os seguintes dizeres: Nome do concessionário; Contrato de concessão florestal n.º; Data da autorização; Término.
Número ou marcador · p. 2 4. A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as
Texto do artigo · p. 2 normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 8.ª
Texto do artigo · p. 2 Implantação de infra-estruturas
Texto do artigo · p. 2 O concessionário tem direito de usufruir, na área de exploração, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 9.ª
Texto do artigo · p. 2 Terceiros, comunidades e autoridades locais
Número ou marcador · p. 2 1. O concessionário deverá:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
Número ou marcador · p. 2 b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar preferência as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão;
Número ou marcador · p. 2 e) Em consenso com as comunidades locais e na presença das Autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os benefícios para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 3 f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente, a operadora deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
Número ou marcador · p. 3 2. O concessionário tem o direito de beneficiar das comunidades locais:
Número ou marcador · p. 3 a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
Número ou marcador · p. 3 b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
Número ou marcador · p. 3 3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
Número ou marcador · p. 3 a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 3 b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 10.ª
Texto do artigo · p. 3 Inicio da exploração
Número ou marcador · p. 3 1. A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 3 c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objecto de exploração;
Número ou marcador · p. 3 d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
Número ou marcador · p. 3 e) A emissão da licença anual de exploração;
Número ou marcador · p. 3 f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
Texto do artigo · p. 3 número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 11.ª
Texto do artigo · p. 3 Publicação
Número ou marcador · p. 3 1. O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 2. Após a publicação do contrato no Boletim da República, o
Texto do artigo · p. 3 concessionário deve emitir uma comunicação a Direcção Provincial da Agricultura do Niassa, com uma cópia anexa do Boletim da República publicada pela Imprensa Nacional.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 12.ª
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização
Número ou marcador · p. 3 1. A área de concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todos os aspectos da competência do Concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 3 2. O concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos
Texto do artigo · p. 3 os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais na área de exploração.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 13.ª
Texto do artigo · p. 3 Informação
Número ou marcador · p. 3 1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia os mapas resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
Número ou marcador · p. 3 2. A falta da informação implica a não renovação da licença anual.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 14.ª
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 3 O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 15.ª
Texto do artigo · p. 3 Repovoamento florestal
Número ou marcador · p. 3 1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas.
Número ou marcador · p. 3 2. O concessionário deverá fazer a reposição das espécies conforme
Texto do artigo · p. 3 o plano de maneio.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 16.ª
Texto do artigo · p. 3 Renovação
Número ou marcador · p. 3 1. O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002 de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão florestal
Texto do artigo · p. 3 por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da licença.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 17.ª
Texto do artigo · p. 3 Transmissão
Número ou marcador · p. 3 1. A transmissão do contrato de concessão carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
Número ou marcador · p. 3 2. Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos
Texto do artigo · p. 3 e obrigações do transmitente.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 18.ª
Texto do artigo · p. 3 Rescisão
Número ou marcador · p. 3 1. O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
Número ou marcador · p. 3 a) Transmissão do contrato sem prévia autorização.
Número ou marcador · p. 3 b) Falência ou insolvência da operadora;
Número ou marcador · p. 3 c) O não pagamento da taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração e de preservação previstas no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 3 e) Início da exploração sem o cumprimento do clausulado.
Número ou marcador · p. 3 f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 3 2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
Número ou marcador · p. 3 a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 19.ª
Texto do artigo · p. 3 Alterações
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato poderá ser objecto de alteração, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 20.ª
Texto do artigo · p. 3 Segurança laboral
Texto do artigo · p. 3 O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 21.ª
Texto do artigo · p. 4 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 4 As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 22.ª
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 23.ª
Texto do artigo · p. 4 Legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 1. Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, e demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvido por negociação entre as partes.
Número ou marcador · p. 4 3. Caso persista o diferendo, será competente o tribunal moçambicano da área respectiva.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 24.ª
Texto do artigo · p. 4 Disposição final
Texto do artigo · p. 4 As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
Texto do artigo · p. 4 Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o director provincial da agricultura do niassa e outras testemunhas.
Texto do artigo · p. 4 Lichinga, 11 de Março de 2016. — O Governador da Província, Arlindo Gonçalo Chilundo.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  3. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos fixados por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gestão dos Recursos Naturais de Mutindire.
  5. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 1 de Novembro de 2013.
  6. Texto do artigo, página 1: — O Governador, Félix Paulo.
  7. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Niassa
  8. Texto do artigo, página 1: Contrato de Concessão Florestal n.º 01/Niassa/2016
  9. Texto do artigo, página 1: Entre:
  10. Texto do artigo, página 1: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial do Niassa, Sua Excelência Arlindo Gonçalo Chilundo, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicilio legal em Lichinga; e
  11. Texto do artigo, página 1: A Weihai International Economic & Technical Cooperative co. Lda, representado pelo senhor Yu Fuchang, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede em Pemba.
  12. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente Contrato de Cocessão Florestal, ao abrigo do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  13. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 1.ª
  14. Texto do artigo, página 1: Objecto
  15. Texto do artigo, página 1: O Concedente atribui ao concessionário, uma área de exploração florestal com 76.033 ha, conforme Mapa de Delimitação Anexo que é parte integrante do presente contrato, situada entre os Distrito de Metarica e Cuamba, Província do Niassa.
  16. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 2ª
  17. Texto do artigo, página 1: Duração
  18. Texto do artigo, página 1: O presente contrato é celebrado por um período de 40 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
  19. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 3.ª
  20. Texto do artigo, página 1: Plano de maneio
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades
  23. Texto do artigo, página 1: a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
  24. Número ou marcador, página 2: 3. O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Cancelamento do contrato e da concessão florestal se o cumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
  28. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 4.ª
  29. Texto do artigo, página 2: Espécies e quotas
  30. Número ou marcador, página 2: 1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado o concessionário está autorizado a proceder até ao ano 2055, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto 12/2002, de 6 de Junho (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
  31. Texto do artigo, página 2: Nome comercial Nome científico Nome vernacular Classe Diâmetro mínimo CAA (m3/ano) Tanga tanga Albizia versicolor 1 40 796,82 Chanfuta Afzelia quanzensis 1 50 753,29 Umbila Pterocarpus angolensis Mbila 1 40 617,01 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 1 30 60,54 Mucarala Burkea africana Mucarati 3 40 213,36 Messassa Brachystegia spiciformis Tsondo 2 40 3.896,15 Messassa Jubernandia globiflora Ntoma 2 40 103,2 Mafuti Brachystegia boemi 2 40 459,21 Mungoroze Pteleopsis myrtifolia 2 40 618,98 Metonha Sterculia quinqueloba 3 50 1.290,20 Hacare Erythrophloeum suaveolens 3 40 1.163,55
    Nome comercialNome científicoNome vernacularClasseDiâmetro mínimoCAA (m3/ano)
    Tanga tangaAlbizia versicolor140796,82
    ChanfutaAfzelia quanzensis150753,29
    UmbilaPterocarpus angolensisMbila140617,01
    Pau-ferroSwartizia madagascariensis13060,54
    MucaralaBurkea africanaMucarati340213,36
    MessassaBrachystegia spiciformisTsondo2403.896,15
    MessassaJubernandia globifloraNtoma240103,2
    MafutiBrachystegia boemi240459,21
    MungorozePteleopsis myrtifolia240618,98
    MetonhaSterculia quinqueloba3501.290,20
    HacareErythrophloeum suaveolens3401.163,55
  32. Número ou marcador, página 2: 2. O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente
  34. Texto do artigo, página 2: mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes’’ bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
  35. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 5.ª
  36. Texto do artigo, página 2: Taxas
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, a operadora pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área;
  38. Número ou marcador, página 2: 2. O valor referente a taxa de exploração florestal deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,
  40. Texto do artigo, página 2: implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
  41. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 6.ª
  42. Texto do artigo, página 2: Exclusividade
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, inves- tigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de
  45. Texto do artigo, página 2: exploração para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
  46. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 7.ª
  47. Texto do artigo, página 2: Delimitação
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O concessionário deverá proceder a delimitação da área respectiva
  50. Texto do artigo, página 2: no prazo máximo de 2 anos.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da área de exploração em regime de concessão, com os seguintes dizeres: Nome do concessionário; Contrato de concessão florestal n.º; Data da autorização; Término.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as
  53. Texto do artigo, página 2: normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
  54. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 8.ª
  55. Texto do artigo, página 2: Implantação de infra-estruturas
  56. Texto do artigo, página 2: O concessionário tem direito de usufruir, na área de exploração, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
  57. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 9.ª
  58. Texto do artigo, página 2: Terceiros, comunidades e autoridades locais
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O concessionário deverá:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Dar preferência as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Em consenso com as comunidades locais e na presença das Autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os benefícios para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
  65. Número ou marcador, página 3: f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente, a operadora deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário tem o direito de beneficiar das comunidades locais:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
  69. Número ou marcador, página 3: 3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas de desenvolvimento local;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
  72. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 10.ª
  73. Texto do artigo, página 3: Inicio da exploração
  74. Número ou marcador, página 3: 1. A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
  76. Número ou marcador, página 3: b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
  77. Número ou marcador, página 3: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objecto de exploração;
  78. Número ou marcador, página 3: d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
  79. Número ou marcador, página 3: e) A emissão da licença anual de exploração;
  80. Número ou marcador, página 3: f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos da lei.
  81. Número ou marcador, página 3: 2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
  82. Texto do artigo, página 3: número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
  83. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 11.ª
  84. Texto do artigo, página 3: Publicação
  85. Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Após a publicação do contrato no Boletim da República, o
  87. Texto do artigo, página 3: concessionário deve emitir uma comunicação a Direcção Provincial da Agricultura do Niassa, com uma cópia anexa do Boletim da República publicada pela Imprensa Nacional.
  88. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 12.ª
  89. Texto do artigo, página 3: Fiscalização
  90. Número ou marcador, página 3: 1. A área de concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todos os aspectos da competência do Concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos
  92. Texto do artigo, página 3: os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais na área de exploração.
  93. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 13.ª
  94. Texto do artigo, página 3: Informação
  95. Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia os mapas resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. A falta da informação implica a não renovação da licença anual.
  97. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 14.ª
  98. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
  99. Texto do artigo, página 3: O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
  100. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 15.ª
  101. Texto do artigo, página 3: Repovoamento florestal
  102. Número ou marcador, página 3: 1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deverá fazer a reposição das espécies conforme
  104. Texto do artigo, página 3: o plano de maneio.
  105. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 16.ª
  106. Texto do artigo, página 3: Renovação
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002 de 6 de Junho.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão florestal
  109. Texto do artigo, página 3: por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da licença.
  110. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 17.ª
  111. Texto do artigo, página 3: Transmissão
  112. Número ou marcador, página 3: 1. A transmissão do contrato de concessão carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos
  114. Texto do artigo, página 3: e obrigações do transmitente.
  115. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 18.ª
  116. Texto do artigo, página 3: Rescisão
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Transmissão do contrato sem prévia autorização.
  119. Número ou marcador, página 3: b) Falência ou insolvência da operadora;
  120. Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento da taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração e de preservação previstas no plano de maneio;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Início da exploração sem o cumprimento do clausulado.
  123. Número ou marcador, página 3: f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
  127. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 19.ª
  128. Texto do artigo, página 3: Alterações
  129. Texto do artigo, página 3: O presente contrato poderá ser objecto de alteração, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
  130. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 20.ª
  131. Texto do artigo, página 3: Segurança laboral
  132. Texto do artigo, página 3: O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
  133. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 21.ª
  134. Texto do artigo, página 4: Resolução de conflitos
  135. Texto do artigo, página 4: As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
  136. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 22.ª
  137. Texto do artigo, página 4: Omissões
  138. Texto do artigo, página 4: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 23.ª
  140. Texto do artigo, página 4: Legislação aplicável
  141. Número ou marcador, página 4: 1. Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, e demais legislação em vigor no país.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvido por negociação entre as partes.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. Caso persista o diferendo, será competente o tribunal moçambicano da área respectiva.
  144. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 24.ª
  145. Texto do artigo, página 4: Disposição final
  146. Texto do artigo, página 4: As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
  147. Texto do artigo, página 4: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o director provincial da agricultura do niassa e outras testemunhas.
  148. Texto do artigo, página 4: Lichinga, 11 de Março de 2016. — O Governador da Província, Arlindo Gonçalo Chilundo.
  149. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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