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| Nome comercial | Nome científico | Nome vernacular | Classe | Diâmetro mínimo | CAA (m3/ano) |
|---|---|---|---|---|---|
| Tanga tanga | Albizia versicolor | 1 | 40 | 796,82 | |
| Chanfuta | Afzelia quanzensis | 1 | 50 | 753,29 | |
| Umbila | Pterocarpus angolensis | Mbila | 1 | 40 | 617,01 |
| Pau-ferro | Swartizia madagascariensis | 1 | 30 | 60,54 | |
| Mucarala | Burkea africana | Mucarati | 3 | 40 | 213,36 |
| Messassa | Brachystegia spiciformis | Tsondo | 2 | 40 | 3.896,15 |
| Messassa | Jubernandia globiflora | Ntoma | 2 | 40 | 103,2 |
| Mafuti | Brachystegia boemi | 2 | 40 | 459,21 | |
| Mungoroze | Pteleopsis myrtifolia | 2 | 40 | 618,98 | |
| Metonha | Sterculia quinqueloba | 3 | 50 | 1.290,20 | |
| Hacare | Erythrophloeum suaveolens | 3 | 40 | 1.163,55 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos fixados por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Gestão dos Recursos Naturais de Mutindire.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Sofala, na Beira, 1 de Novembro de 2013.
- Texto do artigo, página 1: — O Governador, Félix Paulo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Niassa
- Texto do artigo, página 1: Contrato de Concessão Florestal n.º 01/Niassa/2016
- Texto do artigo, página 1: Entre:
- Texto do artigo, página 1: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial do Niassa, Sua Excelência Arlindo Gonçalo Chilundo, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicilio legal em Lichinga; e
- Texto do artigo, página 1: A Weihai International Economic & Technical Cooperative co. Lda, representado pelo senhor Yu Fuchang, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede em Pemba.
- Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente Contrato de Cocessão Florestal, ao abrigo do art. 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 1.ª
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O Concedente atribui ao concessionário, uma área de exploração florestal com 76.033 ha, conforme Mapa de Delimitação Anexo que é parte integrante do presente contrato, situada entre os Distrito de Metarica e Cuamba, Província do Niassa.
- Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 2ª
- Texto do artigo, página 1: Duração
- Texto do artigo, página 1: O presente contrato é celebrado por um período de 40 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 3.ª
- Texto do artigo, página 1: Plano de maneio
- Número ou marcador, página 1: 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio.
- Número ou marcador, página 1: 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 1: a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
- Número ou marcador, página 2: 3. O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
- Número ou marcador, página 2: a) Cancelamento do contrato e da concessão florestal se o cumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
- Número ou marcador, página 2: b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
- Número ou marcador, página 2: c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 4.ª
- Texto do artigo, página 2: Espécies e quotas
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado o concessionário está autorizado a proceder até ao ano 2055, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto 12/2002, de 6 de Junho (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
- Texto do artigo, página 2: Nome comercial
Nome científico
Nome vernacular
Classe
Diâmetro mínimo
CAA (m3/ano)
Tanga tanga
Albizia versicolor
1
40
796,82
Chanfuta
Afzelia quanzensis
1
50
753,29
Umbila
Pterocarpus angolensis
Mbila
1
40
617,01
Pau-ferro
Swartizia madagascariensis
1
30
60,54
Mucarala
Burkea africana
Mucarati
3
40
213,36
Messassa
Brachystegia spiciformis
Tsondo
2
40
3.896,15
Messassa
Jubernandia globiflora
Ntoma
2
40
103,2
Mafuti
Brachystegia boemi
2
40
459,21
Mungoroze
Pteleopsis myrtifolia
2
40
618,98
Metonha
Sterculia quinqueloba
3
50
1.290,20
Hacare
Erythrophloeum suaveolens
3
40
1.163,55
Nome comercial Nome científico Nome vernacular Classe Diâmetro mínimo CAA (m3/ano) Tanga tanga Albizia versicolor 1 40 796,82 Chanfuta Afzelia quanzensis 1 50 753,29 Umbila Pterocarpus angolensis Mbila 1 40 617,01 Pau-ferro Swartizia madagascariensis 1 30 60,54 Mucarala Burkea africana Mucarati 3 40 213,36 Messassa Brachystegia spiciformis Tsondo 2 40 3.896,15 Messassa Jubernandia globiflora Ntoma 2 40 103,2 Mafuti Brachystegia boemi 2 40 459,21 Mungoroze Pteleopsis myrtifolia 2 40 618,98 Metonha Sterculia quinqueloba 3 50 1.290,20 Hacare Erythrophloeum suaveolens 3 40 1.163,55 - Número ou marcador, página 2: 2. O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente
- Texto do artigo, página 2: mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes’’ bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 5.ª
- Texto do artigo, página 2: Taxas
- Número ou marcador, página 2: 1. Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, a operadora pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área;
- Número ou marcador, página 2: 2. O valor referente a taxa de exploração florestal deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito.
- Número ou marcador, página 2: 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 6.ª
- Texto do artigo, página 2: Exclusividade
- Número ou marcador, página 2: 1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, inves- tigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 2: 2. Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de
- Texto do artigo, página 2: exploração para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 7.ª
- Texto do artigo, página 2: Delimitação
- Número ou marcador, página 2: 1. A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
- Número ou marcador, página 2: 2. O concessionário deverá proceder a delimitação da área respectiva
- Texto do artigo, página 2: no prazo máximo de 2 anos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da área de exploração em regime de concessão, com os seguintes dizeres: Nome do concessionário; Contrato de concessão florestal n.º; Data da autorização; Término.
- Número ou marcador, página 2: 4. A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as
- Texto do artigo, página 2: normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 8.ª
- Texto do artigo, página 2: Implantação de infra-estruturas
- Texto do artigo, página 2: O concessionário tem direito de usufruir, na área de exploração, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 9.ª
- Texto do artigo, página 2: Terceiros, comunidades e autoridades locais
- Número ou marcador, página 2: 1. O concessionário deverá:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
- Número ou marcador, página 2: b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
- Número ou marcador, página 2: d) Dar preferência as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão;
- Número ou marcador, página 2: e) Em consenso com as comunidades locais e na presença das Autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os benefícios para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 3: f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente, a operadora deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
- Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário tem o direito de beneficiar das comunidades locais:
- Número ou marcador, página 3: a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
- Número ou marcador, página 3: b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
- Número ou marcador, página 3: 3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
- Número ou marcador, página 3: a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 3: b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 10.ª
- Texto do artigo, página 3: Inicio da exploração
- Número ou marcador, página 3: 1. A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 3: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objecto de exploração;
- Número ou marcador, página 3: d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
- Número ou marcador, página 3: e) A emissão da licença anual de exploração;
- Número ou marcador, página 3: f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
- Texto do artigo, página 3: número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 11.ª
- Texto do artigo, página 3: Publicação
- Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. Após a publicação do contrato no Boletim da República, o
- Texto do artigo, página 3: concessionário deve emitir uma comunicação a Direcção Provincial da Agricultura do Niassa, com uma cópia anexa do Boletim da República publicada pela Imprensa Nacional.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 12.ª
- Texto do artigo, página 3: Fiscalização
- Número ou marcador, página 3: 1. A área de concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todos os aspectos da competência do Concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
- Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos
- Texto do artigo, página 3: os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais na área de exploração.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 13.ª
- Texto do artigo, página 3: Informação
- Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia os mapas resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
- Número ou marcador, página 3: 2. A falta da informação implica a não renovação da licença anual.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 14.ª
- Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
- Texto do artigo, página 3: O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 15.ª
- Texto do artigo, página 3: Repovoamento florestal
- Número ou marcador, página 3: 1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deverá fazer a reposição das espécies conforme
- Texto do artigo, página 3: o plano de maneio.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 16.ª
- Texto do artigo, página 3: Renovação
- Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002 de 6 de Junho.
- Número ou marcador, página 3: 2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão florestal
- Texto do artigo, página 3: por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da licença.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 17.ª
- Texto do artigo, página 3: Transmissão
- Número ou marcador, página 3: 1. A transmissão do contrato de concessão carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
- Número ou marcador, página 3: 2. Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos
- Texto do artigo, página 3: e obrigações do transmitente.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 18.ª
- Texto do artigo, página 3: Rescisão
- Número ou marcador, página 3: 1. O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
- Número ou marcador, página 3: a) Transmissão do contrato sem prévia autorização.
- Número ou marcador, página 3: b) Falência ou insolvência da operadora;
- Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento da taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
- Número ou marcador, página 3: d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração e de preservação previstas no plano de maneio;
- Número ou marcador, página 3: e) Início da exploração sem o cumprimento do clausulado.
- Número ou marcador, página 3: f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
- Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
- Número ou marcador, página 3: a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 19.ª
- Texto do artigo, página 3: Alterações
- Texto do artigo, página 3: O presente contrato poderá ser objecto de alteração, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 20.ª
- Texto do artigo, página 3: Segurança laboral
- Texto do artigo, página 3: O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 21.ª
- Texto do artigo, página 4: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 4: As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 22.ª
- Texto do artigo, página 4: Omissões
- Texto do artigo, página 4: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 23.ª
- Texto do artigo, página 4: Legislação aplicável
- Número ou marcador, página 4: 1. Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, e demais legislação em vigor no país.
- Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvido por negociação entre as partes.
- Número ou marcador, página 4: 3. Caso persista o diferendo, será competente o tribunal moçambicano da área respectiva.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 24.ª
- Texto do artigo, página 4: Disposição final
- Texto do artigo, página 4: As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
- Texto do artigo, página 4: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o director provincial da agricultura do niassa e outras testemunhas.
- Texto do artigo, página 4: Lichinga, 11 de Março de 2016. — O Governador da Província, Arlindo Gonçalo Chilundo.
- Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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