AgroBeira, Limitada

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AgroBeira, Limitada

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Texto do artigo · p. 18 AgroBeira, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, 22 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100835533, uma entidade denominada, AgroBeira, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. José Rodrigues Cassamo, solteiro, natural de Beira, residente em Boane, bairro de Campoane, Q.14, cidade da Matola portador
Texto do artigo · p. 19 de Bilhete de Identidade n.º 110104071606I, emitido aos 24 de Maio de 2013 em Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Augusto Pedro Isabel, estado civil, solteiro, natural de Ampara-Buzi, residente em Matola-Rio, Boane, bairro de Campoane, quarteirão14, casa n.º 14, cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100144050N, emitido aos 25 de Março de 2010, em Maputo, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 É constituída uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de AgroBeira, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade terá a sua sede em Maputo, na avenida Emília Daússe, n.º 932, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar, em território moçambicano ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais.
Número ou marcador · p. 19 Três) A representação da sociedade em país estrangeiro poderá ser conferida, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) O desenvolvimento de actividades agrícolas, agro pecuárias, piscicultura, incluindo a pesquisa e investigação agrária, com as necessárias importações e exportações. Poderá também desenvolver outras áreas, tais como a produção animal, e qualquer outro ramo de comércio ou indústria que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 19 b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da escritura notarial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais ) e corresponde à soma de quotas assim constituídas:
Número ou marcador · p. 19 a) José Rodrigues Cassamo (quinze mil meticais), (50,0%);
Número ou marcador · p. 19 b) Augusto Pedro Isabel (quinze mil meticais), (50,0%).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 19 Um) Os aumentos de capital que no futuro se tornarem necessários à equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades da respectiva realização serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral é constituída pela totalidade dos sócios e reunirá na sede da sociedade, ordinariamente uma vez em cada ano para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral, designado por mútuo acordo dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção e com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Número ou marcador · p. 19 Três) São permitidas decisões unânimes dos sócios, por escrito, desde que especifiquem claramente os assuntos a que respeitam e explicitem também o conteúdo da votação, sem que seja necessária a convocação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados, excepto nos casos em que, especificamente se estipulem nos estatutos outra forma, ou ainda em que a lei o exija.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Carecem de autorização escrita de todos os sócios:
Número ou marcador · p. 19 a) A contratação de financiamentos nacionais ou estrangeiros e a constituição de garantias à favor de terceiros, que incidam sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) A admissão de novos sócios em virtude de aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 19 c) A fusão com outras sociedades, cisão e alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 d) A transferência ou desistência de concessões;
Número ou marcador · p. 19 e) A divisão e cessão de quotas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 19 Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência, administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio José Rodrigues Cassamo que, desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes em pessoa de sua escolha, mesmo sendo estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso algum, porém, o director-geral ou seus mandatários, poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados pelos empregados, devidamente autorizados para isso por inerência dos cargos que ocupam na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 O quadro de pessoal a recrutar e a ser formado, bem como o modo de funcionamento da sociedade será decidido pela direcção-geral, ouvido o parecer dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 O director-geral e procuradores poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar os actos a seguir enumerados, sem prévia autorização da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da própria sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia, bens imóveis ou direitos reais sobre, cujo valor não exceda o capital social;
Número ou marcador · p. 19 c) Contrair empréstimos com o público, sempre com observância das normas legais;
Número ou marcador · p. 19 d) Adquirir empresas comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 19 e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente, nas sociedades referidas no número três do artigo segundo deste pacto.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos lucros e dissolução
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente na data da escritura pública da constituição da sociedade, terminando em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral, o balanço e contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos números líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, cinco por cento, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros serão distribuídos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO A sociedade dissolve-se nos casos e termos
Texto do artigo · p. 20 da lei e nas condições que os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 No caso de interdição ou morte de qualquer dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do interdito ou falecido exercerão, desde que unanimemente aceites pelos sócios em actividade, os referidos direitos e deveres, devendo mandatar um, dentre eles, que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 20 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada, arrolada ou por qualquer outro modo sujeita a venda judicial.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a amortização será feita pelo seu valor nominal, dentro do prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 23 de Março de dois mil e dezas-
Texto do artigo · p. 20 sete. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: AgroBeira, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, 22 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100835533, uma entidade denominada, AgroBeira, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 18: Primeiro. José Rodrigues Cassamo, solteiro, natural de Beira, residente em Boane, bairro de Campoane, Q.14, cidade da Matola portador
  5. Texto do artigo, página 19: de Bilhete de Identidade n.º 110104071606I, emitido aos 24 de Maio de 2013 em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 19: Segundo. Augusto Pedro Isabel, estado civil, solteiro, natural de Ampara-Buzi, residente em Matola-Rio, Boane, bairro de Campoane, quarteirão14, casa n.º 14, cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100144050N, emitido aos 25 de Março de 2010, em Maputo, cidade da Matola.
  7. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: É constituída uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de AgroBeira, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade terá a sua sede em Maputo, na avenida Emília Daússe, n.º 932, rés-do-chão.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar, em território moçambicano ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais.
  13. Número ou marcador, página 19: Três) A representação da sociedade em país estrangeiro poderá ser conferida, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, localmente constituídas e registadas.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 19: a) O desenvolvimento de actividades agrícolas, agro pecuárias, piscicultura, incluindo a pesquisa e investigação agrária, com as necessárias importações e exportações. Poderá também desenvolver outras áreas, tais como a produção animal, e qualquer outro ramo de comércio ou indústria que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessárias autorizações;
  16. Número ou marcador, página 19: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da escritura notarial.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 19: Capital social
  21. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais ) e corresponde à soma de quotas assim constituídas:
  22. Número ou marcador, página 19: a) José Rodrigues Cassamo (quinze mil meticais), (50,0%);
  23. Número ou marcador, página 19: b) Augusto Pedro Isabel (quinze mil meticais), (50,0%).
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  25. Número ou marcador, página 19: Um) Os aumentos de capital que no futuro se tornarem necessários à equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades da respectiva realização serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  29. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é constituída pela totalidade dos sócios e reunirá na sede da sociedade, ordinariamente uma vez em cada ano para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral, designado por mútuo acordo dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção e com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
  31. Número ou marcador, página 19: Três) São permitidas decisões unânimes dos sócios, por escrito, desde que especifiquem claramente os assuntos a que respeitam e explicitem também o conteúdo da votação, sem que seja necessária a convocação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 19: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados, excepto nos casos em que, especificamente se estipulem nos estatutos outra forma, ou ainda em que a lei o exija.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 19: Carecem de autorização escrita de todos os sócios:
  36. Número ou marcador, página 19: a) A contratação de financiamentos nacionais ou estrangeiros e a constituição de garantias à favor de terceiros, que incidam sobre o património da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 19: b) A admissão de novos sócios em virtude de aumento de capital social;
  38. Número ou marcador, página 19: c) A fusão com outras sociedades, cisão e alteração dos estatutos;
  39. Número ou marcador, página 19: d) A transferência ou desistência de concessões;
  40. Número ou marcador, página 19: e) A divisão e cessão de quotas da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II
  42. Texto do artigo, página 19: Da gerência e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  44. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência, administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio José Rodrigues Cassamo que, desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos.
  45. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes em pessoa de sua escolha, mesmo sendo estranha à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso algum, porém, o director-geral ou seus mandatários, poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
  47. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados pelos empregados, devidamente autorizados para isso por inerência dos cargos que ocupam na sociedade.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 19: O quadro de pessoal a recrutar e a ser formado, bem como o modo de funcionamento da sociedade será decidido pela direcção-geral, ouvido o parecer dos sócios em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 19: O director-geral e procuradores poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar os actos a seguir enumerados, sem prévia autorização da assembleia geral:
  52. Número ou marcador, página 19: a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da própria sociedade;
  53. Número ou marcador, página 19: b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia, bens imóveis ou direitos reais sobre, cujo valor não exceda o capital social;
  54. Número ou marcador, página 19: c) Contrair empréstimos com o público, sempre com observância das normas legais;
  55. Número ou marcador, página 19: d) Adquirir empresas comerciais e industriais;
  56. Número ou marcador, página 19: e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente, nas sociedades referidas no número três do artigo segundo deste pacto.
  57. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos lucros e dissolução
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  60. Número ou marcador, página 20: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente na data da escritura pública da constituição da sociedade, terminando em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral, o balanço e contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Número ou marcador, página 20: Um) Dos números líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, cinco por cento, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros serão distribuídos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  64. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO A sociedade dissolve-se nos casos e termos
  65. Texto do artigo, página 20: da lei e nas condições que os sócios deliberarem.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 20: No caso de interdição ou morte de qualquer dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do interdito ou falecido exercerão, desde que unanimemente aceites pelos sócios em actividade, os referidos direitos e deveres, devendo mandatar um, dentre eles, que a todos represente na sociedade.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  70. Número ou marcador, página 20: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  71. Número ou marcador, página 20: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada, arrolada ou por qualquer outro modo sujeita a venda judicial.
  72. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a amortização será feita pelo seu valor nominal, dentro do prazo de um ano.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 23 de Março de dois mil e dezas-
  76. Texto do artigo, página 20: sete. — O Notário, Ilegível.
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