AgroBeira, Limitada
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AgroBeira, Limitada
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- Texto do artigo, página 18: AgroBeira, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, 22 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100835533, uma entidade denominada, AgroBeira, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 18: Primeiro. José Rodrigues Cassamo, solteiro, natural de Beira, residente em Boane, bairro de Campoane, Q.14, cidade da Matola portador
- Texto do artigo, página 19: de Bilhete de Identidade n.º 110104071606I, emitido aos 24 de Maio de 2013 em Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Segundo. Augusto Pedro Isabel, estado civil, solteiro, natural de Ampara-Buzi, residente em Matola-Rio, Boane, bairro de Campoane, quarteirão14, casa n.º 14, cidade da Matola, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100144050N, emitido aos 25 de Março de 2010, em Maputo, cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: É constituída uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de AgroBeira, Limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade terá a sua sede em Maputo, na avenida Emília Daússe, n.º 932, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar, em território moçambicano ou estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais.
- Número ou marcador, página 19: Três) A representação da sociedade em país estrangeiro poderá ser conferida, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, localmente constituídas e registadas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 19: a) O desenvolvimento de actividades agrícolas, agro pecuárias, piscicultura, incluindo a pesquisa e investigação agrária, com as necessárias importações e exportações. Poderá também desenvolver outras áreas, tais como a produção animal, e qualquer outro ramo de comércio ou indústria que a sociedade resolva explorar e para a qual obtenha as necessárias autorizações;
- Número ou marcador, página 19: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da escritura notarial.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 30.000,00 MT (trinta mil meticais ) e corresponde à soma de quotas assim constituídas:
- Número ou marcador, página 19: a) José Rodrigues Cassamo (quinze mil meticais), (50,0%);
- Número ou marcador, página 19: b) Augusto Pedro Isabel (quinze mil meticais), (50,0%).
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 19: Um) Os aumentos de capital que no futuro se tornarem necessários à equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades da respectiva realização serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: Dois) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é constituída pela totalidade dos sócios e reunirá na sede da sociedade, ordinariamente uma vez em cada ano para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da assembleia geral, designado por mútuo acordo dos sócios, por meio de carta registada, com aviso de recepção e com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
- Número ou marcador, página 19: Três) São permitidas decisões unânimes dos sócios, por escrito, desde que especifiquem claramente os assuntos a que respeitam e explicitem também o conteúdo da votação, sem que seja necessária a convocação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, presentes ou representados, excepto nos casos em que, especificamente se estipulem nos estatutos outra forma, ou ainda em que a lei o exija.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Carecem de autorização escrita de todos os sócios:
- Número ou marcador, página 19: a) A contratação de financiamentos nacionais ou estrangeiros e a constituição de garantias à favor de terceiros, que incidam sobre o património da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: b) A admissão de novos sócios em virtude de aumento de capital social;
- Número ou marcador, página 19: c) A fusão com outras sociedades, cisão e alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 19: d) A transferência ou desistência de concessões;
- Número ou marcador, página 19: e) A divisão e cessão de quotas da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 19: Da gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 19: Um) A gerência, administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio José Rodrigues Cassamo que, desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes em pessoa de sua escolha, mesmo sendo estranha à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em caso algum, porém, o director-geral ou seus mandatários, poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade que, em todo o caso, as considera nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os actos de mero expediente serão assinados pelos empregados, devidamente autorizados para isso por inerência dos cargos que ocupam na sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: O quadro de pessoal a recrutar e a ser formado, bem como o modo de funcionamento da sociedade será decidido pela direcção-geral, ouvido o parecer dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: O director-geral e procuradores poderão, em nome e em representação da sociedade, praticar os actos a seguir enumerados, sem prévia autorização da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 19: a) Efectuar toda e qualquer transacção relacionada com as quotas da própria sociedade;
- Número ou marcador, página 19: b) Adquirir, alienar, permutar e dar em garantia, bens imóveis ou direitos reais sobre, cujo valor não exceda o capital social;
- Número ou marcador, página 19: c) Contrair empréstimos com o público, sempre com observância das normas legais;
- Número ou marcador, página 19: d) Adquirir empresas comerciais e industriais;
- Número ou marcador, página 19: e) Participar ou de qualquer forma interessar a sociedade, directa ou indirectamente, nas sociedades referidas no número três do artigo segundo deste pacto.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos lucros e dissolução
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente na data da escritura pública da constituição da sociedade, terminando em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral, o balanço e contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 20: Um) Dos números líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, cinco por cento, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros serão distribuídos pelos sócios, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO A sociedade dissolve-se nos casos e termos
- Texto do artigo, página 20: da lei e nas condições que os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: No caso de interdição ou morte de qualquer dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do interdito ou falecido exercerão, desde que unanimemente aceites pelos sócios em actividade, os referidos direitos e deveres, devendo mandatar um, dentre eles, que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 20: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada, arrolada ou por qualquer outro modo sujeita a venda judicial.
- Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. Em qualquer dos casos, a amortização será feita pelo seu valor nominal, dentro do prazo de um ano.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 23 de Março de dois mil e dezas-
- Texto do artigo, página 20: sete. — O Notário, Ilegível.
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