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Texto do artigo · p. 20 SG-Transportes, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100834898, uma entidade denominada, SG-Transportes, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo no 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 20 Vitor Manuel Martins Rocha, maior, casado em regime de bens adquiridos com Viviana Charruff da Rocha, de nacionalidade sul-africana, titular de Passaporte n.º M00054819, emitido aos 31 de Janeiro de 2012, pelo Departamento de Home Affairs África do Sul; e
Texto do artigo · p. 20 Camilo João Munguambe, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1001004532271A, emitido aos 20 de Agosto de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação social
Texto do artigo · p. 20 A SG-Transportes, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, na avenida União Africana, n.º 4008, cidade da Matola, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social o transporte de mercadorias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias atutorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas desiguias, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 17.500,00 MT (dezassete mil e quinhentos meticais, correspondente a 70% do capital social, pertencente o sócio Victor Manuel Martins Rocha;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 7.500,00 MT (sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente ao sócio Camilo João Munguambe.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro e fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatudos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de (30) trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a cedida, a sociedade e aos os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 21 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 21 c) Se a quota for penhorada, dada em penho sem consentimento da sociedade, arresta ou qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, em em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para os quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Victor Manuel Martins Rocha, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio-administrador.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuido tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete a administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 21 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Mediante a assinatura do administrador Victor Manuel Martins Rocha, ou dos respectivos mandátarios ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
Número ou marcador · p. 21 b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Direcção geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Prestação de contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 21 ferchar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Lucros
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Resolução de litígios
Texto do artigo · p. 21 Antes do recurso a via judicial, todos os litígio emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos lítigios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de (30) dias contados da notificação de uma das partes a outra, qualquer das partes pode submeter
Texto do artigo · p. 21 o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício comos herdeiros, sucessores ou representante do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa a sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 24 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 20: SG-Transportes, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100834898, uma entidade denominada, SG-Transportes, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo no 90 do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 20: Vitor Manuel Martins Rocha, maior, casado em regime de bens adquiridos com Viviana Charruff da Rocha, de nacionalidade sul-africana, titular de Passaporte n.º M00054819, emitido aos 31 de Janeiro de 2012, pelo Departamento de Home Affairs África do Sul; e
  5. Texto do artigo, página 20: Camilo João Munguambe, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1001004532271A, emitido aos 20 de Agosto de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 20: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 20: Denominação social
  10. Texto do artigo, página 20: A SG-Transportes, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 20: Sede
  13. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, na avenida União Africana, n.º 4008, cidade da Matola, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 20: Duração
  17. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  20. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social o transporte de mercadorias.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias atutorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  22. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 20: Capital social
  25. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas desiguias, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 17.500,00 MT (dezassete mil e quinhentos meticais, correspondente a 70% do capital social, pertencente o sócio Victor Manuel Martins Rocha;
  27. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 7.500,00 MT (sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente ao sócio Camilo João Munguambe.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro e fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
  31. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
  34. Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatudos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas
  37. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de (30) trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a cedida, a sociedade e aos os outros sócios, por esta ordem.
  40. Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  43. Texto do artigo, página 21: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo;
  45. Número ou marcador, página 21: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  46. Número ou marcador, página 21: c) Se a quota for penhorada, dada em penho sem consentimento da sociedade, arresta ou qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  47. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, em em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 21: Convocação e reunião da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  56. Número ou marcador, página 21: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para os quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  58. Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei se exija maioria diferente.
  59. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração e representação
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 21: Administração
  62. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Victor Manuel Martins Rocha, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio-administrador.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  64. Número ou marcador, página 21: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuido tais poderes através de procuração.
  65. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete a administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
  68. Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se:
  69. Número ou marcador, página 21: a) Mediante a assinatura do administrador Victor Manuel Martins Rocha, ou dos respectivos mandátarios ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
  70. Número ou marcador, página 21: b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 21: Direcção geral
  73. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
  74. Número ou marcador, página 21: Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
  75. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  77. Texto do artigo, página 21: Prestação de contas e aplicação de resultados
  78. Número ou marcador, página 21: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  79. Texto do artigo, página 21: ferchar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 21: Lucros
  82. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  83. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 21: Resolução de litígios
  86. Texto do artigo, página 21: Antes do recurso a via judicial, todos os litígio emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos lítigios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de (30) dias contados da notificação de uma das partes a outra, qualquer das partes pode submeter
  87. Texto do artigo, página 21: o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 21: Disposições diversas
  90. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  91. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício comos herdeiros, sucessores ou representante do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa a sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  95. Texto do artigo, página 21: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 21: Maputo, 24 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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