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- Texto do artigo, página 20: SG-Transportes, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100834898, uma entidade denominada, SG-Transportes, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo no 90 do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 20: Vitor Manuel Martins Rocha, maior, casado em regime de bens adquiridos com Viviana Charruff da Rocha, de nacionalidade sul-africana, titular de Passaporte n.º M00054819, emitido aos 31 de Janeiro de 2012, pelo Departamento de Home Affairs África do Sul; e
- Texto do artigo, página 20: Camilo João Munguambe, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1001004532271A, emitido aos 20 de Agosto de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 20: Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação social
- Texto do artigo, página 20: A SG-Transportes, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Sede
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, na avenida União Africana, n.º 4008, cidade da Matola, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Objecto social
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social o transporte de mercadorias.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias atutorizações, conforme for decidido pelos sócios.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas desiguias, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 17.500,00 MT (dezassete mil e quinhentos meticais, correspondente a 70% do capital social, pertencente o sócio Victor Manuel Martins Rocha;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 7.500,00 MT (sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente ao sócio Camilo João Munguambe.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em assembleia geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro e fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder a sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Aumento e redução do capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatudos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de (30) trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 20: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a cedida, a sociedade e aos os outros sócios, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 21: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 21: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 21: c) Se a quota for penhorada, dada em penho sem consentimento da sociedade, arresta ou qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, em em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Convocação e reunião da assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral será convocada pela administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando mais de metade dos sócios concorde por escrito na deliberação ou concorde, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para os quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da administração e representação
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Administração
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade pertence ao sócio Victor Manuel Martins Rocha, com dispensa de caução, podendo ser denominado sócio-administrador.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por decisão da assembleia geral, poderão ser nomeados administradores estranhos a sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 21: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuido tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete a administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 21: a) Mediante a assinatura do administrador Victor Manuel Martins Rocha, ou dos respectivos mandátarios ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações;
- Número ou marcador, página 21: b) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios, ou seus mandatários.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Direcção geral
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Prestação de contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 21: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
- Texto do artigo, página 21: ferchar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Lucros
- Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Resolução de litígios
- Texto do artigo, página 21: Antes do recurso a via judicial, todos os litígio emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, na impossibilidade de acordo amigável decorrente dos lítigios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade dentro de (30) dias contados da notificação de uma das partes a outra, qualquer das partes pode submeter
- Texto do artigo, página 21: o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício comos herdeiros, sucessores ou representante do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa a sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: Casos omissos
- Texto do artigo, página 21: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 24 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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