Comité de Monitoria e Responsabilização Social (SAMCom) de Mocuba

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Comité de Monitoria e Responsabilização Social (SAMCom) de Mocuba

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Texto do artigo · p. 32 Comité de Monitoria e Responsabilização Social (SAMCom) de Mocuba
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração)
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 O Comité da Monitoria da Responsabilização Social de Mocuba, abreviadamente designada SAMCom, é constituído por Munícipes da Cidade de Mocuba.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza)
Texto do artigo · p. 32 O SAMCom é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial,
Texto do artigo · p. 32 constituída nos termos da lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 O SAMCom tem a sua sede no Município da cidade de Mocuba, província da Zambézia e exerce as suas actividades em todo território do Município da Cidade de Mocuba, podendo, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação dentro da província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Filiação)
Texto do artigo · p. 32 O SAMCom poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 32 O SAMCom tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 32 a) Promover a participação pró-activa e consciente dos munícipes de Mocuba em todos processos de governação local baseada numa abordagem sobre responsabilização social;
Número ou marcador · p. 32 b) Realizar trabalhos de monitoria e auditoria social às políticas, estratégias e instrumentos de planificação, gestão administrativa da sociedade com maior enfoque para o Conselho Municipal da Cidade de Mocuba;
Número ou marcador · p. 32 c) Promover o engajamento de todos actores e grupos cívicos com os órgãos municipais em todos momentos da definição dos planos de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 32 d) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de gestão municipal;
Número ou marcador · p. 32 e) Facilitar acções de capacitação dos seus membros sobre aspectos relevantes de gestão municipal;
Número ou marcador · p. 32 f) Promover trocas de experiência com outros actores com iniciativas similares que actuam em outros municípios do país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 32 g) Criar aproximação entre munícipes e as entidades municipais;
Número ou marcador · p. 32 h) Servir de veículo dos assuntos das comunidades levando-os às entidades municipais;
Número ou marcador · p. 32 i) Promover acções integradas de sensibilização, educação, comunicação e informação de interesse dos munícipes.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Membros)
Texto do artigo · p. 32 Podem ser membros do SAMCom, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 32 a) Represente interesses direccionados ao bem-estar dos munícipes da cidade de Mocuba;
Número ou marcador · p. 32 b) Aceite os objectivos do comité;
Número ou marcador · p. 32 c) Compromete-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 32 Os membros do SAMcom agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Membros fundadores, os que tenham colaborado e elaborado o estatuto da organização e/ou que assinarem a escritura pública;
Número ou marcador · p. 32 b) Membros efectivos, são membros efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura;
Número ou marcador · p. 32 c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao SAMcom;
Número ou marcador · p. 32 d) Membros beneméritos, são membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento do SAMcom.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Admissão)
Número ou marcador · p. 32 Um) O pedido de admissão ao SAMCom é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do SAMCom.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A admissão dos membros far-se-á por deliberação em Assembleia Geral quando verificada a conformidade legal do candidato.
Número ou marcador · p. 32 Três) A aquisição da qualidade de membro honorário dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O regulamento interno do SAMCom estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 33 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 33 a) Participar em todas reuniões da organização;
Número ou marcador · p. 33 b) Participar na vida da organização;
Número ou marcador · p. 33 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAMCom, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 33 d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 33 e) Beneficiar e utilizar os bens do SAMCom que se destinem para o uso comum dos membros.
Número ou marcador · p. 33 f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos do SAMCom;
Número ou marcador · p. 33 g) Serem informados das actividades do SAMCom;
Número ou marcador · p. 33 h) Participar em todas as actividades do SAMCom;
Número ou marcador · p. 33 i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro do SAMCom;
Número ou marcador · p. 33 j) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 33 a) Participar activamente na vida da organização;
Número ou marcador · p. 33 b) Apoiar o SAMCom no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 33 c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da organização;
Número ou marcador · p. 33 d) Apresentar reclamações de todas as violações aos presentes estatutos de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 33 Três) Não podem ser dirigentes do SAMCom, indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos, no aparelho do Estado e nas Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 33 Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos do SAMCom:
Número ou marcador · p. 33 a) Observar as disposições do presente estatutos, regulamento, programas, deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 33 b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do SAMCom e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 33 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do SAMCom na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 33 d) Pagar as jóias e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 33 e) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem confiados;
Número ou marcador · p. 33 f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos do SAMCom;
Número ou marcador · p. 33 g) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 33 h) Participar nas reuniões quando for convocado;
Número ou marcador · p. 33 i) Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
Número ou marcador · p. 33 j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 33 Dois) São deveres dos membros honorários: Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento interno do SAMCom;
Número ou marcador · p. 33 Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem o SAMCom para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 33 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 33 a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o respectivo estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique o SAMCom de tal decisão;
Número ou marcador · p. 33 b) Aquele que tenha sido excluído nos termos do artigo décimo quarto do estatuto;
Número ou marcador · p. 33 c) Aquele que, tendo em débito quotas ou encargo referentes a seis meses ou superior e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará quando a sua desligação.
Número ou marcador · p. 33 Dois) No caso da alínea a) do número um, o membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições em atraso caso tenha.
Número ou marcador · p. 33 Três) Compete ao órgão do SAMCom declarar a perda da qualidade de Membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 33 Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quarto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ao órgão do SAMCom a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quarto.
Número ou marcador · p. 33 Três) O membro tem o prazo de 15 dias, contado da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa dos factos por ele acusado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Sanções)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os associados que não cumprem os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais, ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do SAMCom serão aplicadas sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo terceiro.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O objectivo principal da sanção é a educação dos associados, moldá-los no sentido de contribuírem positivamente para o bem-estar da organização.
Número ou marcador · p. 33 Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os associados gozam do direito de prévia audição e são lhes assegurados as garantias de defesa, sobretudo quando a sanção for superior a advertência.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Todos os membros estão sujeitos a acção disciplinar do SAMCom, e pela ordem da gravidade as sanções são:
Número ou marcador · p. 33 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 33 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 33 c) Suspensão da qualidade de membro poderá ser aplicada aos membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 33 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A aplicação das sanções previstas é da competência da direcção legial.
Número ou marcador · p. 33 Sete) O pagamento efectuado durante o cumprimento de pena poderá dar lugar ao perdão da sanção ainda por cumprir.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Recurso)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Das decisões da Assembleia Geral não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Readmissão dos associados)
Texto do artigo · p. 33 A readmissão dos membros constantes das alíneas b) e c) do artigo oito só podem fazer-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido assembleia extraordinária e não haja motivos impeditivos;
Número ou marcador · p. 34 b) Por liberação de culpa;
Número ou marcador · p. 34 c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
Número ou marcador · p. 34 d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Fundos)
Texto do artigo · p. 34 São considerados fundos do SAMcom:
Número ou marcador · p. 34 a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 34 b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 34 c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 34 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 34 Um) São órgãos do SAMCom:
Número ou marcador · p. 34 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e directo, na Assembleia Geral, para um mandato de 2 anos anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de 2 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão no colegial.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Havendo vaga num dos órgãos sociais durante a vigência do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral que se realizar.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As candidaturas para titulares dos órgãos sociais são feitas por listas.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 34 Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão válidas quando legitimadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Oito) Em regulamento específico fixar-seão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os resultados provenientes das deliberações da Assembleia Geral são tomados em conformidade com a legislação, os estatutos, regulamento interno, manual administrativofinanceiro e, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 b) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento do SAMCom;
Número ou marcador · p. 34 c) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 34 d) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e o manual de procedimento administrativo e financeiro do SAMCom;
Número ou marcador · p. 34 e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação do SAMCom;
Número ou marcador · p. 34 f) Deliberar sobre a dissolução do SAMCom, formas de liquidação e destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 34 g) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados à assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 34 h) Fixação de quota para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo;
Número ou marcador · p. 34 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 34 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 34 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ao presidente da mesa:
Número ou marcador · p. 34 a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
Número ou marcador · p. 34 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 34 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 34 d) Submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 34 e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
Número ou marcador · p. 34 f) Assinar juntamente com o secretário as actas das secções e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 34 g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 34 Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral do SAMcom reúne-se 1 vez por ano ordinariamente durante o mês de Junho e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus órgãos sociais ou de pelo menos mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 a 30 dias, mediante convocatória, aviso fixada na sede do SAMCom e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que se considera válida após a assinatura pelo presidente, secretário e de pelo menos metade dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Quórum)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 34 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 34 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 34 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 34 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 34 e) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Direcção não é uma unidade executiva.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 34 a) Representar o SAMCom em juízo e nos encontros dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 34 b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamentos, bem como das instruções produzidas pelos órgãos do SAMCom;
Número ou marcador · p. 35 c) Elaborar as propostas do regulamento interno e manual de procedimento administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 35 d) Apresentar relatórios anuais de conta e das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 35 e) Exercer as demais funções atribuídas;
Número ou marcador · p. 35 f) Avaliar e monitorar as actividades do órgão executivo do SAMCom;
Número ou marcador · p. 35 g) Negociar acordos em nome do SAMCom e assinar acordos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma 1 vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá tomar decisões estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 35 Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a 3 sessões consecutivas sem justificação perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do conselho direcção serão realizadas na sede do comité.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Representação do SAMcom)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para vincular genericamente o SAMCom é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo e Administrativo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para obrigar o SAMCom em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Director Executivo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Constituição da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para melhor funcionamento de SAMCom será constituída uma Direcção Executiva e o corpo desta direcção será composta por:
Número ou marcador · p. 35 a) Director executivo;
Número ou marcador · p. 35 b) Gestor de programas;
Número ou marcador · p. 35 c) Oficial de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 35 d) Administrativo-financeiro;
Número ou marcador · p. 35 e) Assistente do escritório;
Número ou marcador · p. 35 f) Motorista;
Número ou marcador · p. 35 g) Guarda.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O seu recrutamento é mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 35 Três) Atribuições e funcionamento da Direcção Executiva serão regulamentados por um instrumento normativo específico.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais:
Número ou marcador · p. 35 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 35 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 35 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratados pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditório ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Património)
Número ou marcador · p. 35 Um) O património do SAMCom é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração do SAMCom é exercida pelo órgão executivo.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 35 Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 35 Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão do SAMCom, será efectuada por deliberação de três quartos (¾) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A dissolução da organização apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo que se encontra omisso no presente estatutos, regular-se-á pelo regulamento Interno e pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 35 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros do SAMCom em Assembleia Geral Constitutiva.
Texto do artigo · p. 36 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Comité de Monitoria e Responsabilização Social (SAMCom) de Mocuba
  2. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração)
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 32: O Comité da Monitoria da Responsabilização Social de Mocuba, abreviadamente designada SAMCom, é constituído por Munícipes da Cidade de Mocuba.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 32: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 32: O SAMCom é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial,
  9. Texto do artigo, página 32: constituída nos termos da lei número oito barra noventa e um, de dezoito de Julho em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 32: O SAMCom tem a sua sede no Município da cidade de Mocuba, província da Zambézia e exerce as suas actividades em todo território do Município da Cidade de Mocuba, podendo, por deliberação da Assembleia Geral estabelecer delegações e qualquer outra forma de representação dentro da província da Zambézia.
  13. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 32: (Filiação)
  15. Texto do artigo, página 32: O SAMCom poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus objectivos.
  16. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 32: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  19. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 32: (Objectivos)
  21. Texto do artigo, página 32: O SAMCom tem por objectivos:
  22. Número ou marcador, página 32: a) Promover a participação pró-activa e consciente dos munícipes de Mocuba em todos processos de governação local baseada numa abordagem sobre responsabilização social;
  23. Número ou marcador, página 32: b) Realizar trabalhos de monitoria e auditoria social às políticas, estratégias e instrumentos de planificação, gestão administrativa da sociedade com maior enfoque para o Conselho Municipal da Cidade de Mocuba;
  24. Número ou marcador, página 32: c) Promover o engajamento de todos actores e grupos cívicos com os órgãos municipais em todos momentos da definição dos planos de desenvolvimento local;
  25. Número ou marcador, página 32: d) Estimular a participação cívica dos munícipes em todos processos de gestão municipal;
  26. Número ou marcador, página 32: e) Facilitar acções de capacitação dos seus membros sobre aspectos relevantes de gestão municipal;
  27. Número ou marcador, página 32: f) Promover trocas de experiência com outros actores com iniciativas similares que actuam em outros municípios do país e no estrangeiro;
  28. Número ou marcador, página 32: g) Criar aproximação entre munícipes e as entidades municipais;
  29. Número ou marcador, página 32: h) Servir de veículo dos assuntos das comunidades levando-os às entidades municipais;
  30. Número ou marcador, página 32: i) Promover acções integradas de sensibilização, educação, comunicação e informação de interesse dos munícipes.
  31. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 32: (Membros)
  34. Texto do artigo, página 32: Podem ser membros do SAMCom, toda pessoa singular e colectiva de direito privado, em pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
  35. Número ou marcador, página 32: a) Represente interesses direccionados ao bem-estar dos munícipes da cidade de Mocuba;
  36. Número ou marcador, página 32: b) Aceite os objectivos do comité;
  37. Número ou marcador, página 32: c) Compromete-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 32: (Categoria dos membros)
  40. Texto do artigo, página 32: Os membros do SAMcom agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
  41. Número ou marcador, página 32: a) Membros fundadores, os que tenham colaborado e elaborado o estatuto da organização e/ou que assinarem a escritura pública;
  42. Número ou marcador, página 32: b) Membros efectivos, são membros efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura;
  43. Número ou marcador, página 32: c) Membros honorários, pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados ao SAMcom;
  44. Número ou marcador, página 32: d) Membros beneméritos, são membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que têm contribuído com relevância para o desenvolvimento do SAMcom.
  45. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 32: (Admissão)
  47. Número ou marcador, página 32: Um) O pedido de admissão ao SAMCom é dirigido a Assembleia Geral sob proposta do Presidente do SAMCom.
  48. Número ou marcador, página 32: Dois) A admissão dos membros far-se-á por deliberação em Assembleia Geral quando verificada a conformidade legal do candidato.
  49. Número ou marcador, página 32: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada dos membros fundadores.
  50. Número ou marcador, página 33: Quatro) O regulamento interno do SAMCom estabelecerá as regras complementares para admissão de membros.
  51. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 33: (Direitos dos membros)
  53. Número ou marcador, página 33: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  54. Número ou marcador, página 33: a) Participar em todas reuniões da organização;
  55. Número ou marcador, página 33: b) Participar na vida da organização;
  56. Número ou marcador, página 33: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades do SAMCom, assim como verificar as respectivas contas;
  57. Número ou marcador, página 33: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos;
  58. Número ou marcador, página 33: e) Beneficiar e utilizar os bens do SAMCom que se destinem para o uso comum dos membros.
  59. Número ou marcador, página 33: f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos do SAMCom;
  60. Número ou marcador, página 33: g) Serem informados das actividades do SAMCom;
  61. Número ou marcador, página 33: h) Participar em todas as actividades do SAMCom;
  62. Número ou marcador, página 33: i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro do SAMCom;
  63. Número ou marcador, página 33: j) Contribuir na tomada de decisão sempre que necessário.
  64. Número ou marcador, página 33: Dois) São direitos dos membros honorários:
  65. Número ou marcador, página 33: a) Participar activamente na vida da organização;
  66. Número ou marcador, página 33: b) Apoiar o SAMCom no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  67. Número ou marcador, página 33: c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da organização;
  68. Número ou marcador, página 33: d) Apresentar reclamações de todas as violações aos presentes estatutos de que tomem conhecimento.
  69. Número ou marcador, página 33: Três) Não podem ser dirigentes do SAMCom, indivíduos que ocupem cargos de chefia nos órgãos de partidos políticos, no aparelho do Estado e nas Autarquias Locais.
  70. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 33: (Deveres dos membros)
  72. Número ou marcador, página 33: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos do SAMCom:
  73. Número ou marcador, página 33: a) Observar as disposições do presente estatutos, regulamento, programas, deliberações dos órgãos sociais e outras disposições legais aplicáveis;
  74. Número ou marcador, página 33: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos do SAMCom e para o seu prestígio;
  75. Número ou marcador, página 33: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do SAMCom na realização das suas actividades;
  76. Número ou marcador, página 33: d) Pagar as jóias e as quotas mensais;
  77. Número ou marcador, página 33: e) Exercer com competência, zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem confiados;
  78. Número ou marcador, página 33: f) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos do SAMCom;
  79. Número ou marcador, página 33: g) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  80. Número ou marcador, página 33: h) Participar nas reuniões quando for convocado;
  81. Número ou marcador, página 33: i) Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus mandantes;
  82. Número ou marcador, página 33: j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  83. Número ou marcador, página 33: Dois) São deveres dos membros honorários: Respeitar e fazer respeitar os estatutos e regulamento interno do SAMCom;
  84. Número ou marcador, página 33: Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem o SAMCom para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatutos.
  85. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 33: (Perda da qualidade de membro)
  87. Número ou marcador, página 33: Um) Perde a qualidade de membro:
  88. Número ou marcador, página 33: a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o respectivo estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique o SAMCom de tal decisão;
  89. Número ou marcador, página 33: b) Aquele que tenha sido excluído nos termos do artigo décimo quarto do estatuto;
  90. Número ou marcador, página 33: c) Aquele que, tendo em débito quotas ou encargo referentes a seis meses ou superior e não ter liquidado as respectivas importâncias no prazo de trinta dias, findo esse período e o membro, mostre a incapacidade de tal pagamento deverá formalmente comunicar a Assembleia Geral, que esta deliberará quando a sua desligação.
  91. Número ou marcador, página 33: Dois) No caso da alínea a) do número um, o membro, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições em atraso caso tenha.
  92. Número ou marcador, página 33: Três) Compete ao órgão do SAMCom declarar a perda da qualidade de Membro, cabendo-lhe ainda, no caso da alínea c) do número um, autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos.
  93. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 33: (Disciplina)
  95. Número ou marcador, página 33: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do artigo décimo quarto, o não cumprimento, por parte dos membros, de qualquer dos deveres referidos no artigo décimo primeiro.
  96. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ao órgão do SAMCom a instauração do processo disciplinar e a aplicação das sanções a que se refere o artigo décimo quarto.
  97. Número ou marcador, página 33: Três) O membro tem o prazo de 15 dias, contado da data da recepção da notificação para apresentar a auto-defesa dos factos por ele acusado.
  98. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 33: (Sanções)
  100. Número ou marcador, página 33: Um) Os associados que não cumprem os estatutos, regulamentos e decisões dos órgãos sociais, ou que de qualquer forma prejudiquem o prestígio do SAMCom serão aplicadas sanções disciplinares, aplicáveis nos termos do artigo décimo terceiro.
  101. Número ou marcador, página 33: Dois) O objectivo principal da sanção é a educação dos associados, moldá-los no sentido de contribuírem positivamente para o bem-estar da organização.
  102. Número ou marcador, página 33: Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para a sua comprovação.
  103. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os associados gozam do direito de prévia audição e são lhes assegurados as garantias de defesa, sobretudo quando a sanção for superior a advertência.
  104. Número ou marcador, página 33: Cinco) Todos os membros estão sujeitos a acção disciplinar do SAMCom, e pela ordem da gravidade as sanções são:
  105. Número ou marcador, página 33: a) Advertência;
  106. Número ou marcador, página 33: b) Repreensão registada;
  107. Número ou marcador, página 33: c) Suspensão da qualidade de membro poderá ser aplicada aos membros que deixarem de pagar as contribuições devidas por período superior a um ano;
  108. Número ou marcador, página 33: d) Expulsão.
  109. Número ou marcador, página 33: Seis) A aplicação das sanções previstas é da competência da direcção legial.
  110. Número ou marcador, página 33: Sete) O pagamento efectuado durante o cumprimento de pena poderá dar lugar ao perdão da sanção ainda por cumprir.
  111. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 33: (Recurso)
  113. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros podem recorrer das sanções que lhes forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores.
  114. Número ou marcador, página 33: Dois) Das decisões da Assembleia Geral não cabe recurso.
  115. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 33: (Readmissão dos associados)
  117. Texto do artigo, página 33: A readmissão dos membros constantes das alíneas b) e c) do artigo oito só podem fazer-se:
  118. Número ou marcador, página 33: a) Por proposta normal da admissão feita a seu pedido, e que tenha decorrido assembleia extraordinária e não haja motivos impeditivos;
  119. Número ou marcador, página 34: b) Por liberação de culpa;
  120. Número ou marcador, página 34: c) Por cessação dos motivos que tenham determinado a demissão;
  121. Número ou marcador, página 34: d) Por beneficiarem de qualquer perdão ou amnistia.
  122. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV
  123. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 34: (Fundos)
  125. Texto do artigo, página 34: São considerados fundos do SAMcom:
  126. Número ou marcador, página 34: a) O produto das jóias e quotas dos membros e outras contribuições;
  127. Número ou marcador, página 34: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
  128. Número ou marcador, página 34: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que à associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependerem da sua compatibilização com os fins da associação;
  129. Número ou marcador, página 34: d) Outras contribuições.
  130. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 34: (Órgãos)
  132. Número ou marcador, página 34: Um) São órgãos do SAMCom:
  133. Número ou marcador, página 34: a) Mesa da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 34: b) Conselho de Direcção;
  135. Número ou marcador, página 34: c) Conselho Fiscal.
  136. Número ou marcador, página 34: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e directo, na Assembleia Geral, para um mandato de 2 anos anos, findo os quais poderão ser reeleitos mas não por mais de 2 mandatos consecutivos.
  137. Número ou marcador, página 34: Três) Nenhum membro poderá ocupar mais de um órgão no colegial.
  138. Número ou marcador, página 34: Quatro) Havendo vaga num dos órgãos sociais durante a vigência do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral que se realizar.
  139. Número ou marcador, página 34: Cinco) As candidaturas para titulares dos órgãos sociais são feitas por listas.
  140. Número ou marcador, página 34: Seis) Considera-se vencedora a lista que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
  141. Número ou marcador, página 34: Sete) As eleições dos titulares dos órgãos sociais só serão válidas quando legitimadas pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 34: Oito) Em regulamento específico fixar-seão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais internos.
  143. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I
  144. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 34: (Composição da Assembleia Geral)
  146. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  147. Número ou marcador, página 34: Dois) Os resultados provenientes das deliberações da Assembleia Geral são tomados em conformidade com a legislação, os estatutos, regulamento interno, manual administrativofinanceiro e, são obrigatórias para todos os membros.
  148. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 34: (Competência da Assembleia Geral)
  150. Texto do artigo, página 34: Compete a Assembleia Geral:
  151. Número ou marcador, página 34: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  152. Número ou marcador, página 34: b) Aprovar o programa geral das actividades e orçamento do SAMCom;
  153. Número ou marcador, página 34: c) Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas do ano precedente;
  154. Número ou marcador, página 34: d) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e o manual de procedimento administrativo e financeiro do SAMCom;
  155. Número ou marcador, página 34: e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação do SAMCom;
  156. Número ou marcador, página 34: f) Deliberar sobre a dissolução do SAMCom, formas de liquidação e destino dos seus bens;
  157. Número ou marcador, página 34: g) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados à assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  158. Número ou marcador, página 34: h) Fixação de quota para o ano seguinte.
  159. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 34: (Mesa da Assembleia Geral)
  161. Número ou marcador, página 34: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo;
  162. Número ou marcador, página 34: a) Um presidente;
  163. Número ou marcador, página 34: b) Um vice-presidente;
  164. Número ou marcador, página 34: c) Um secretário.
  165. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao presidente da mesa:
  166. Número ou marcador, página 34: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
  167. Número ou marcador, página 34: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  168. Número ou marcador, página 34: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  169. Número ou marcador, página 34: d) Submeter e dirigir a votação;
  170. Número ou marcador, página 34: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate as votações;
  171. Número ou marcador, página 34: f) Assinar juntamente com o secretário as actas das secções e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente;
  172. Número ou marcador, página 34: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
  173. Número ou marcador, página 34: Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  174. Número ou marcador, página 34: Quatro) Compete ao secretário secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  175. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 34: (Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral)
  177. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral do SAMcom reúne-se 1 vez por ano ordinariamente durante o mês de Junho e extraordinariamente a qualquer altura do ano, a pedido de qualquer dos seus órgãos sociais ou de pelo menos mais de metade dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 15 a 30 dias, mediante convocatória, aviso fixada na sede do SAMCom e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  179. Número ou marcador, página 34: Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que se considera válida após a assinatura pelo presidente, secretário e de pelo menos metade dos seus membros presentes.
  180. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 34: (Quórum)
  182. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes um terço dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  183. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  184. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
  185. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II
  186. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 34: (Composição do Conselho de Direcção)
  188. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Direcção é composto por:
  189. Número ou marcador, página 34: a) Um presidente;
  190. Número ou marcador, página 34: b) Um vice-presidente;
  191. Número ou marcador, página 34: c) Um secretário;
  192. Número ou marcador, página 34: d) Um tesoureiro;
  193. Número ou marcador, página 34: e) Dois vogais.
  194. Número ou marcador, página 34: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos.
  195. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Direcção não é uma unidade executiva.
  196. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho de Direcção)
  198. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
  199. Número ou marcador, página 34: a) Representar o SAMCom em juízo e nos encontros dentro e fora do país;
  200. Número ou marcador, página 34: b) Zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e regulamentos, bem como das instruções produzidas pelos órgãos do SAMCom;
  201. Número ou marcador, página 35: c) Elaborar as propostas do regulamento interno e manual de procedimento administrativo e financeiro;
  202. Número ou marcador, página 35: d) Apresentar relatórios anuais de conta e das actividades realizadas;
  203. Número ou marcador, página 35: e) Exercer as demais funções atribuídas;
  204. Número ou marcador, página 35: f) Avaliar e monitorar as actividades do órgão executivo do SAMCom;
  205. Número ou marcador, página 35: g) Negociar acordos em nome do SAMCom e assinar acordos.
  206. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 35: (Sessões do Conselho de Direcção)
  208. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma 1 vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  209. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá tomar decisões estando, pelo menos, três dos seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria relativa dos votos.
  210. Número ou marcador, página 35: Três) O membro de Conselho de Direcção que faltar a 3 sessões consecutivas sem justificação perderá o mandato.
  211. Número ou marcador, página 35: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do conselho direcção serão realizadas na sede do comité.
  212. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 35: (Representação do SAMcom)
  214. Número ou marcador, página 35: Um) Para vincular genericamente o SAMCom é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Direcção, Director Executivo e Administrativo.
  215. Número ou marcador, página 35: Dois) Para obrigar o SAMCom em actos de gestão são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente do Conselho de Direcção e Director Executivo.
  216. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 35: (Constituição da Direcção Executiva)
  218. Número ou marcador, página 35: Um) Para melhor funcionamento de SAMCom será constituída uma Direcção Executiva e o corpo desta direcção será composta por:
  219. Número ou marcador, página 35: a) Director executivo;
  220. Número ou marcador, página 35: b) Gestor de programas;
  221. Número ou marcador, página 35: c) Oficial de comunicação e imagem;
  222. Número ou marcador, página 35: d) Administrativo-financeiro;
  223. Número ou marcador, página 35: e) Assistente do escritório;
  224. Número ou marcador, página 35: f) Motorista;
  225. Número ou marcador, página 35: g) Guarda.
  226. Número ou marcador, página 35: Dois) O seu recrutamento é mediante concurso público.
  227. Número ou marcador, página 35: Três) Atribuições e funcionamento da Direcção Executiva serão regulamentados por um instrumento normativo específico.
  228. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III
  229. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 35: (Composição do Conselho Fiscal)
  231. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais:
  232. Número ou marcador, página 35: a) Um presidente;
  233. Número ou marcador, página 35: b) Um vice-presidente;
  234. Número ou marcador, página 35: c) Um secretário.
  235. Número ou marcador, página 35: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratados pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresa de auditório ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
  236. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V
  237. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 35: (Património)
  239. Número ou marcador, página 35: Um) O património do SAMCom é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía na prossecução dos seus fins sociais.
  240. Número ou marcador, página 35: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração do SAMCom é exercida pelo órgão executivo.
  241. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI
  242. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 35: (Alteração dos estatutos)
  244. Texto do artigo, página 35: Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  245. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  246. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  247. Número ou marcador, página 35: Um) Alteração, dissolução, fusão e cisão do SAMCom, será efectuada por deliberação de três quartos (¾) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
  248. Número ou marcador, página 35: Dois) A dissolução da organização apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  249. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VII
  250. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
  251. Texto do artigo, página 35: (Disposições finais)
  252. Texto do artigo, página 35: Em tudo que se encontra omisso no presente estatutos, regular-se-á pelo regulamento Interno e pela legislação moçambicana.
  253. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 35: (Entrada em vigor)
  255. Texto do artigo, página 35: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros do SAMCom em Assembleia Geral Constitutiva.
  256. Texto do artigo, página 36: INM
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