Associação Funerária Nhampossa Massuguedja

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Associação Funerária Nhampossa Massuguedja

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Texto do artigo · p. 2 Associação Funerária Nhampossa Massuguedja
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 Associação Funerária Nhampossa Massuguedja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitária e solidariedade social, goza de personalidade jurídica com autonomia administrativa , patrimonial e financeira regendo-se pelo presente estatuto, pelo respectivo regulamento interno e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A associação é de âmbito nacional e visando essencialmente a ajuda moral e material a todos seus membros e familiares do 1.º grau, em caso de falecimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e sucursal)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem a sua sede na cidade de maputo, e por deliberação da assembleia geral pode criar delegação em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação constituí-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos fins
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a ajuda e solidariedade entre as famílias nos momentos de luto;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover condições para que aqueles que perdem os seus entes queridos se sintam reconfortados, material e socialmente;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover momentos de convívio entre os membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Contribuir na harmonização de famílias dos assiociados;
Número ou marcador · p. 3 e) Desenvolver acções de estabilidade familiar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação pessoas que se identifiquem com os objectivos da associação, aceitem reger-se pelo presente estatuto e reúnam as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser fiel aos princípios do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser filho de um dos membros da associação desde que atinja a maior idade e que pague regularmente a respectiva jóia;
Número ou marcador · p. 3 c) Para o presente estatuto a mioridade conta-se aos 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar imediatamente a jóia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membro fundador;
Número ou marcador · p. 3 b) Membro efectivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Membro honorário;
Número ou marcador · p. 3 d) Membro benemérito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membros fundadores – Serão todos aqueles que submeteram pedido de reconhecimento jurídico da associação e os que participaram na assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros efectivos – Serão todos os que forem admitidos mediante o preenchimento de requisitos e formalidades fixados pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membros honorários – Serão todos aqueles que singular ou colectivamente, tiverem contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestígio para o progresso da associação e que se tenham predisposto a prestar auxílio financeiro, material ou humano nas actividades da organização sendo que esta categoria só poderá adquirir-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Membros beneméritos – Serão todos aqueles que contribuem de maneira relevante em termos financeiros e patrimoniais à favor dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros em geral;
Número ou marcador · p. 3 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão de novos membros efectivos, ter pleno acesso a informação relativa a vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ter pleno acesso a informação relativa a vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a realização da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Examinar e aprovar as candidaturas a membro da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Todos membros são beneficiários de uma importância em dinheiro, em caso de morte, a definir pela Assembleia Geral. Devendo a morte ser devidamente notificada a direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) O cônjuge(a) da associação em caso de morte do/a seu/sua parceiro(a) , goza de todos direitos e deveres preceituados neste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 i) O parceiro(a) em vida, fica isento(a) de pagamento das mensalidades e contribuições para pêsames, num período de três meses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir tanto quanto possível para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar e fazer cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte em todas as realizações e actividades levadas a cabo pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir pontualmente com as obrigações financeiras tratando-se de membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar as quotas regularmente, tendo porém tolerância de quatro meses, findo o qual poderá perder o direito aos benefícios plasmados neste estatuto;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar regularmente nas assembleias;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar moralmente em caso de infelicidade do membro ou familiar do primeiro grau do associado;
Número ou marcador · p. 3 h) Aceitar outras contribuições extras a serem definidas na plenária da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 i) Aceitar de forma vinculativa qualquer missão a ser atribuída pelos órgãos de direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Consoante a gravidade da infracção, serão aplicadas aos membros da associação as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Advertência estrita;
Número ou marcador · p. 3 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As penas previstas na alínea a) e b) deste artigo serão aplicadas pelo Conselho de Direcção, sendo as alíneas c) e d) da responsabilidade da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perde-se a qualidade de membro nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que solicitarem voluntariamente demissão/renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Atraso no pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Violação dos deveres preconizados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Falta de respeito aos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Ausência persistente ou não devidamente justificada nos encontros e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Recusa do membro no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão de membro)
Texto do artigo · p. 3 À excepção de membros explusos, os restantes poderão solicitar por escrito à readmissão na associação desde que as causas que tiverem ditado o seu afastamento se mostrem sanadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Filiação em outras organizações)
Texto do artigo · p. 3 A associação poderá filiar-se a outras associações ou organizações nacionais que prossigam fins similares aos seus.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de três anos expresso pela Assembleia Geral num processo de votação democrática.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A reeleição dos titulares e a duração do mandato respeitar o mesmo processo definido no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assermbleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secreário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de um ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reuni-se ordinariamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente sempre que as circunstâncias o ditarem, por iniciativa do presidente do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos metade dos associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada, com pelo menos quinze dias de antecedência pelo respectivo presidente nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação é feita pessoalmentee por anúncio a ser fixado na sede da associação ou por anúncio no jornal de maior circulação devendo, nele constar o dia, a hora, o local e a consequente ordem de trabalho da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória da assembleia extraordinária nos termos do artigo décimo sétimo, número um, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os presentes, os quais cessarão as suas funções do término da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir se estiverem três quartos dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da ordem de trabalho constante da convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros e concordarem com a inclusão de matéria fora da agenda.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são aprovadas por maioria dos votos dos associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação serão por voto favorável e três quartos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São da exclusiva competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e destituir os titulares da associação (membros do Conselho de Direcção, Direcção Executiva e Conselho Fiscal);
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberação sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar acordos sobre qualquer pareceria que seja relevante à associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o programa geral de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar o relatório anula, balanos e contas submetidas pelo Conselho de Direcção, bem como apreciar e votar anualmente o orçamento e plano operacional anual para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 4 g) Eleger auditores internos sob recomendação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar o montante das quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar propostas de alteração de estatutos sob recomendação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 k) Dissolver a associação;
Número ou marcador · p. 4 l) Aprovar a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo, podendo delegar este poder ao Conselho de Direcção de forma expressa;
Número ou marcador · p. 4 n) Aprovar comissões técnicas e consultivas para responder situações pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 o) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 p) Interpretar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão administração corrente da associação que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e os seus cargos são reservados a membros fundadores e efectivos em pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, o presidente, o vicepresidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terço dos membros estiverem de acordo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Direcção pode encarregar um ou mais dos seus membros de certas matérias chaves tais como a administração e gestão de fundos de que fará parte obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São da exclusiva competência do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir e administrar as actividades da associação podendo contartar ou despedir pessoal nos termos dos planos aprovados pela Assembleia Geral e na prossecução dos objectivos por esta impostos;
Número ou marcador · p. 4 c) Decider sobre programas ou projectos em que a associação deve participar, quando por questão de competência não sejam submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Admitir e suspender membros provisoriamente até a ratificação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Submeter à deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
Número ou marcador · p. 5 h) Decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam de exclusiva competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 5 i) Preparar acordos sobre qualquer pareceria que seja relevante à associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Fixar o montante anual das quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 5 k) Emitir resoluções que sirvam de base;
Número ou marcador · p. 5 l) Para os trabalhos da associação e demais poderes necessários e prossecução concreta e eficaz dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 a) O presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terços dos membros estiverem de acordo;
Número ou marcador · p. 5 b) Dirigir e executar as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir, coordenar e administrar os destinos de associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os projectos de orçamento anual;
Número ou marcador · p. 5 e) Dirigir a correspondente execução;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar os programas gerais;
Número ou marcador · p. 5 g) Convocar a assembleia extraordinária de associação em caso de extrema necessidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a assembleia a exoneração de um ou mais membros de direcção ou seus acessores em caso de fraco empenho nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 i) Ser principal assinante da conta bancária da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Procurar auscultar nos associados as possíveis razões de uma eventual fraca colaboração nos trabalhos da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Incentivar a uma maior efectividade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do vice-presidente da direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 5 a) Acessorar o presidente em tudo quanto for necessário;
Número ou marcador · p. 5 b) Substitur o presidente nas suas ausências;
Número ou marcador · p. 5 c) Velar pela disciplina e coesão da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Conservar o livro de cheques/cadernetas da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do secretário da direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário da direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Escriturar e controlar todas necessidades e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar todas as entradas e saídas dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar o secretariado da assembleia;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar actas e sínteses;
Número ou marcador · p. 5 e) Contabilizar e controlar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Ser fiel depositário do património da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Conservar apoiando o vice-presidente da associação dos livros de cheques/ /cadernetas de conta bancária e outros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação e é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 5 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que haja necessidade para tal e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrituração da associação, sempre que o entender oportuno;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompamhar os actos de gestão ordinária da associação, participando nas reuniões do Conselho de Direcção como observar;
Número ou marcador · p. 5 c) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a administração geral da associação e a gerência dos diversos serviços, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de quaisquer espécies petencentes a mesma ou confiados a uma guarda;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar o parecer sobre o projecto do plano de actividade e respectivo orçamento anual.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Património e fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem património e fundos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e as quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios, doações heranças e legados que lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 5 d) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 A alteração dos estatutos da associação ou dissolução da mesma será deliberada especialmente para este fim, a qual deve ser votada por três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 5 Enquanto se proceda à institucionalização da associação, as suas funções serão exercidas por uma comissão instaladora, eleita para o efeito, incluíndo a sua acção em:
Número ou marcador · p. 5 a) Na promoção de acções tendentes a divulgação dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Na inscrição de associados e na fixação provisória da quota e jóia;
Número ou marcador · p. 5 c) Na instalação dos serviços da associação em sede proviória;
Número ou marcador · p. 5 d) No registo da associação em sede provisória;
Número ou marcador · p. 5 e) No registo da associação nas entidades legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (A primeira sessão da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A primeira sessão da Assembleia Geral no prazo de três meses contados a partir do dia da celebração da escritura pública da constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Interpretação)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas ou omissões do presente estatuto serão resolvidos através do recurso à legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 A associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação de pelo menos três quartos de todos os membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;
Número ou marcador · p. 6 c) Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deve decidir sobre o destino a dar aos bens da associação,nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco associados, a serem designados pela Assembleia Geral para apurar o activo e o passivo;
Número ou marcador · p. 6 d) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral regido pelos objectivos, princípios da associação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Funerária Nhampossa Massuguedja
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Da denominação e natureza
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 2: Associação Funerária Nhampossa Massuguedja, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitária e solidariedade social, goza de personalidade jurídica com autonomia administrativa , patrimonial e financeira regendo-se pelo presente estatuto, pelo respectivo regulamento interno e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  9. Texto do artigo, página 2: A associação é de âmbito nacional e visando essencialmente a ajuda moral e material a todos seus membros e familiares do 1.º grau, em caso de falecimento.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Sede e sucursal)
  12. Texto do artigo, página 2: A associação tem a sua sede na cidade de maputo, e por deliberação da assembleia geral pode criar delegação em qualquer parte do país.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 2: A associação constituí-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  16. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos fins
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objectivos:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Promover a ajuda e solidariedade entre as famílias nos momentos de luto;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Promover condições para que aqueles que perdem os seus entes queridos se sintam reconfortados, material e socialmente;
  22. Número ou marcador, página 3: c) Promover momentos de convívio entre os membros;
  23. Número ou marcador, página 3: d) Contribuir na harmonização de famílias dos assiociados;
  24. Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver acções de estabilidade familiar.
  25. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  28. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação pessoas que se identifiquem com os objectivos da associação, aceitem reger-se pelo presente estatuto e reúnam as seguintes condições:
  29. Número ou marcador, página 3: a) Ser fiel aos princípios do presente estatuto;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Ser filho de um dos membros da associação desde que atinja a maior idade e que pague regularmente a respectiva jóia;
  31. Número ou marcador, página 3: c) Para o presente estatuto a mioridade conta-se aos 18 anos de idade;
  32. Número ou marcador, página 3: d) Pagar imediatamente a jóia.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membro)
  35. Número ou marcador, página 3: Um) A associação comporta as seguintes categorias de membros:
  36. Número ou marcador, página 3: a) Membro fundador;
  37. Número ou marcador, página 3: b) Membro efectivo;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Membro honorário;
  39. Número ou marcador, página 3: d) Membro benemérito.
  40. Número ou marcador, página 3: Dois) Membros fundadores – Serão todos aqueles que submeteram pedido de reconhecimento jurídico da associação e os que participaram na assembleia constituinte.
  41. Número ou marcador, página 3: Três) Membros efectivos – Serão todos os que forem admitidos mediante o preenchimento de requisitos e formalidades fixados pelo presente estatuto.
  42. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros honorários – Serão todos aqueles que singular ou colectivamente, tiverem contribuído significativamente com serviços relevantes e/ou prestígio para o progresso da associação e que se tenham predisposto a prestar auxílio financeiro, material ou humano nas actividades da organização sendo que esta categoria só poderá adquirir-se por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  43. Número ou marcador, página 3: Cinco) Membros beneméritos – Serão todos aqueles que contribuem de maneira relevante em termos financeiros e patrimoniais à favor dos objectivos da associação.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  46. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros em geral;
  47. Número ou marcador, página 3: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, com excepção dos membros beneméritos e honorários;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Propor em conformidade com o regulamento a admissão de novos membros efectivos, ter pleno acesso a informação relativa a vida da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: d) Ter pleno acesso a informação relativa a vida da associação;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Propor a realização da Assembleia Geral da associação;
  52. Número ou marcador, página 3: f) Examinar e aprovar as candidaturas a membro da associação;
  53. Número ou marcador, página 3: g) Todos membros são beneficiários de uma importância em dinheiro, em caso de morte, a definir pela Assembleia Geral. Devendo a morte ser devidamente notificada a direcção;
  54. Número ou marcador, página 3: h) O cônjuge(a) da associação em caso de morte do/a seu/sua parceiro(a) , goza de todos direitos e deveres preceituados neste estatuto;
  55. Número ou marcador, página 3: i) O parceiro(a) em vida, fica isento(a) de pagamento das mensalidades e contribuições para pêsames, num período de três meses.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  58. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da associação:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Honrar a associação em todas as circunstâncias e contribuir tanto quanto possível para o seu prestígio;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Observar e fazer cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte em todas as realizações e actividades levadas a cabo pela associação;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir pontualmente com as obrigações financeiras tratando-se de membros fundadores e efectivos;
  63. Número ou marcador, página 3: e) Pagar as quotas regularmente, tendo porém tolerância de quatro meses, findo o qual poderá perder o direito aos benefícios plasmados neste estatuto;
  64. Número ou marcador, página 3: f) Participar regularmente nas assembleias;
  65. Número ou marcador, página 3: g) Participar moralmente em caso de infelicidade do membro ou familiar do primeiro grau do associado;
  66. Número ou marcador, página 3: h) Aceitar outras contribuições extras a serem definidas na plenária da assembleia;
  67. Número ou marcador, página 3: i) Aceitar de forma vinculativa qualquer missão a ser atribuída pelos órgãos de direcção.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) Consoante a gravidade da infracção, serão aplicadas aos membros da associação as seguintes sanções:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Advertência estrita;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Demissão;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) As penas previstas na alínea a) e b) deste artigo serão aplicadas pelo Conselho de Direcção, sendo as alíneas c) e d) da responsabilidade da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  78. Texto do artigo, página 3: Perde-se a qualidade de membro nas seguintes situações:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Os que solicitarem voluntariamente demissão/renúncia;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Atraso no pagamento de quotas por um período igual ou superior a seis meses, salvo em situações devidamente justificadas junto do Conselho de Direcção;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Violação dos deveres preconizados nos estatutos;
  82. Número ou marcador, página 3: d) Falta de respeito aos titulares dos órgãos sociais;
  83. Número ou marcador, página 3: e) Ausência persistente ou não devidamente justificada nos encontros e actividades da associação;
  84. Número ou marcador, página 3: f) Recusa do membro no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 3: (Readmissão de membro)
  87. Texto do artigo, página 3: À excepção de membros explusos, os restantes poderão solicitar por escrito à readmissão na associação desde que as causas que tiverem ditado o seu afastamento se mostrem sanadas.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Filiação em outras organizações)
  90. Texto do artigo, página 3: A associação poderá filiar-se a outras associações ou organizações nacionais que prossigam fins similares aos seus.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da organização e funcionamento dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  94. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos sociais da associação os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  100. Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de três anos expresso pela Assembleia Geral num processo de votação democrática.
  101. Número ou marcador, página 4: Dois) A reeleição dos titulares e a duração do mandato respeitar o mesmo processo definido no número anterior.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  104. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 4: (Composição da mesa da assembleia geral)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assermbleia Geral é composta por:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Um secreário.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) A mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de um ano.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  115. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reuni-se ordinariamente no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente sempre que as circunstâncias o ditarem, por iniciativa do presidente do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos metade dos associados.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 4: (Convocação)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada, com pelo menos quinze dias de antecedência pelo respectivo presidente nos termos do artigo anterior.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação é feita pessoalmentee por anúncio a ser fixado na sede da associação ou por anúncio no jornal de maior circulação devendo, nele constar o dia, a hora, o local e a consequente ordem de trabalho da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória da assembleia extraordinária nos termos do artigo décimo sétimo, número um, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia considera-se legalmente constituída em primeira convocação se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros com direito a voto.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os presentes, os quais cessarão as suas funções do término da reunião.
  125. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros, só poderá reunir se estiverem três quartos dos membros.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  128. Número ou marcador, página 4: Um) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da ordem de trabalho constante da convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os membros e concordarem com a inclusão de matéria fora da agenda.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são aprovadas por maioria dos votos dos associados presentes ou representados.
  130. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação serão por voto favorável e três quartos de todos os associados.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  133. Texto do artigo, página 4: São da exclusiva competência da Assembleia Geral:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os titulares da associação (membros do Conselho de Direcção, Direcção Executiva e Conselho Fiscal);
  135. Número ou marcador, página 4: b) Deliberação sobre a admissão, readmissão e exclusão de membros;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar estatutos, regulamentos, políticas e estratégias da associação;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar acordos sobre qualquer pareceria que seja relevante à associação;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o programa geral de trabalho da associação;
  139. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar o relatório anula, balanos e contas submetidas pelo Conselho de Direcção, bem como apreciar e votar anualmente o orçamento e plano operacional anual para o exercício seguinte;
  140. Número ou marcador, página 4: g) Eleger auditores internos sob recomendação do Conselho de Direcção;
  141. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar o montante das quotas e jóias;
  142. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre reclamações e recursos interpostos;
  143. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar propostas de alteração de estatutos sob recomendação do Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 4: k) Dissolver a associação;
  145. Número ou marcador, página 4: l) Aprovar a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
  146. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre a aquisição de bens móveis e imóveis sujeitos a registo, podendo delegar este poder ao Conselho de Direcção de forma expressa;
  147. Número ou marcador, página 4: n) Aprovar comissões técnicas e consultivas para responder situações pertinentes;
  148. Número ou marcador, página 4: o) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas a sua apreciação;
  149. Número ou marcador, página 4: p) Interpretar os estatutos e deliberar sobre as suas alterações.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão administração corrente da associação que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral e os seus cargos são reservados a membros fundadores e efectivos em pleno exercício das suas funções.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por três membros, o presidente, o vicepresidente e o secretário.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terço dos membros estiverem de acordo.
  155. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Direcção pode encarregar um ou mais dos seus membros de certas matérias chaves tais como a administração e gestão de fundos de que fará parte obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Direcção.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  158. Texto do artigo, página 4: São da exclusiva competência do Conselho de Direcção:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelas deliberações da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Gerir e administrar as actividades da associação podendo contartar ou despedir pessoal nos termos dos planos aprovados pela Assembleia Geral e na prossecução dos objectivos por esta impostos;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Decider sobre programas ou projectos em que a associação deve participar, quando por questão de competência não sejam submetidos à Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da associação;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Admitir e suspender membros provisoriamente até a ratificação pela Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 5: g) Submeter à deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito;
  166. Número ou marcador, página 5: h) Decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam de exclusiva competência de outros órgãos;
  167. Número ou marcador, página 5: i) Preparar acordos sobre qualquer pareceria que seja relevante à associação;
  168. Número ou marcador, página 5: j) Fixar o montante anual das quotas e jóias;
  169. Número ou marcador, página 5: k) Emitir resoluções que sirvam de base;
  170. Número ou marcador, página 5: l) Para os trabalhos da associação e demais poderes necessários e prossecução concreta e eficaz dos seus objectivos.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente de Direcção)
  173. Número ou marcador, página 5: a) O presidente convoca o Conselho de Direcção de forma periódica regular podendo no entanto convocar encontros extraordinários se dois terços dos membros estiverem de acordo;
  174. Número ou marcador, página 5: b) Dirigir e executar as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir, coordenar e administrar os destinos de associação;
  176. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os projectos de orçamento anual;
  177. Número ou marcador, página 5: e) Dirigir a correspondente execução;
  178. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar os programas gerais;
  179. Número ou marcador, página 5: g) Convocar a assembleia extraordinária de associação em caso de extrema necessidade;
  180. Número ou marcador, página 5: h) Propor a assembleia a exoneração de um ou mais membros de direcção ou seus acessores em caso de fraco empenho nas suas actividades;
  181. Número ou marcador, página 5: i) Ser principal assinante da conta bancária da associação;
  182. Número ou marcador, página 5: j) Procurar auscultar nos associados as possíveis razões de uma eventual fraca colaboração nos trabalhos da associação;
  183. Número ou marcador, página 5: k) Incentivar a uma maior efectividade
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 5: (Competências do vice-presidente da direcção)
  186. Texto do artigo, página 5: Compete ao vice-presidente:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Acessorar o presidente em tudo quanto for necessário;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Substitur o presidente nas suas ausências;
  189. Número ou marcador, página 5: c) Velar pela disciplina e coesão da associação;
  190. Número ou marcador, página 5: d) Conservar o livro de cheques/cadernetas da associação.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências do secretário da direcção)
  193. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário da direcção:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Escriturar e controlar todas necessidades e outras contribuições dos associados;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Controlar todas as entradas e saídas dos fundos da associação;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o secretariado da assembleia;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar actas e sínteses;
  198. Número ou marcador, página 5: e) Contabilizar e controlar os bens da associação;
  199. Número ou marcador, página 5: f) Ser fiel depositário do património da associação;
  200. Número ou marcador, página 5: g) Conservar apoiando o vice-presidente da associação dos livros de cheques/ /cadernetas de conta bancária e outros.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  202. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Fiscal)
  203. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da associação e é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Secretário;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Vogal.
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente sempre que haja necessidade para tal e só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  209. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  210. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrituração da associação, sempre que o entender oportuno;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Acompamhar os actos de gestão ordinária da associação, participando nas reuniões do Conselho de Direcção como observar;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção sempre que necessário;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a administração geral da associação e a gerência dos diversos serviços, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de quaisquer espécies petencentes a mesma ou confiados a uma guarda;
  215. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: f) Dar o parecer sobre o projecto do plano de actividade e respectivo orçamento anual.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  219. Texto do artigo, página 5: (Património e fundos)
  220. Texto do artigo, página 5: Constituem património e fundos da associação os seguintes:
  221. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e as quotas pagas pelos membros;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Donativos e doações;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios, doações heranças e legados que lhe sejam destinados;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados por quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
  227. Texto do artigo, página 5: A alteração dos estatutos da associação ou dissolução da mesma será deliberada especialmente para este fim, a qual deve ser votada por três quartos dos seus membros.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  230. Texto do artigo, página 5: Disposições transitórias
  231. Texto do artigo, página 5: Enquanto se proceda à institucionalização da associação, as suas funções serão exercidas por uma comissão instaladora, eleita para o efeito, incluíndo a sua acção em:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Na promoção de acções tendentes a divulgação dos objectivos da associação;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Na inscrição de associados e na fixação provisória da quota e jóia;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Na instalação dos serviços da associação em sede proviória;
  235. Número ou marcador, página 5: d) No registo da associação em sede provisória;
  236. Número ou marcador, página 5: e) No registo da associação nas entidades legais.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: (A primeira sessão da Assembleia Geral)
  239. Texto do artigo, página 5: A primeira sessão da Assembleia Geral no prazo de três meses contados a partir do dia da celebração da escritura pública da constituição.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 5: (Interpretação)
  242. Texto do artigo, página 5: As dúvidas ou omissões do presente estatuto serão resolvidos através do recurso à legislação vigente na República de Moçambique.
  243. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  245. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  246. Texto do artigo, página 6: A associação dissolve-se:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação de pelo menos três quartos de todos os membros;
  248. Número ou marcador, página 6: b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;
  249. Número ou marcador, página 6: c) Dissolvida a associação, a Assembleia Geral deve decidir sobre o destino a dar aos bens da associação,nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco associados, a serem designados pela Assembleia Geral para apurar o activo e o passivo;
  250. Número ou marcador, página 6: d) Sem prejuízo do disposto na lei, o património líquido será atribuído a quem e pela forma que for deliberada pela Assembleia Geral regido pelos objectivos, princípios da associação.
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