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Texto do artigo · p. 14 KLC Saúde & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Março de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e três a folhas cento e onze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e nove traço A, deste Cartório Notarial, perante mim Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada KLC Saúde & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede nesta cidade na Avenida Agostinho Neto, número mil quatrocentos e treze, rés-do-chão, bairro Central A, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de KLC Saúde & Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, Avenida Agostinho Neto, número mil quatrocentos e treze, rés-do-chão, n.º 1413, bairro Central A, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de clínica médica, assistência médica e medicamentosa, promoção de saúde, reabilitação, diagnóstico clínico e laboratorial, transporte de doentes, incluindo a gestão das suas participações financeiras nas empresas de saúde participadas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Consultórios e clínicas médicas;
Número ou marcador · p. 15 b) Hospitais privados;
Número ou marcador · p. 15 c) Farmácias;
Número ou marcador · p. 15 d) Laboratórios clínicos, imagiológicos e anátomo-patológicos;
Número ou marcador · p. 15 e) Importação e exportação de consumíveis hospitalares, medicamentos e material médicocirúrgico.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode ainda exercer, outras actividades que concorram para a realização do seu objecto, desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital)
Texto do artigo · p. 15 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, constituído por uma única quota, pertencente a sócia Maria Albertina António Sing-Sang Henriques.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade mediante decisão da sócia única fica reservado o direito de amortizar as quotas da sócia no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou de conhecimento dos seguintes factos nos casos de execução ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O preço de amortização, aumentando ou diminuindo o saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito e será pago em não mais de quatro prestações semestrais iguais e sucessivas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 15 Um) Cabe ao sócio único sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 15 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 15 c) Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que for necessário competindolhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que lhe ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os encontros para tomada de decisões serão convocados pelo gerente, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida ao sócio único com antecedência mínima de quinze dias, salvo casos em que a lei exigir outra formalidade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa que para o efeito designar, mediante simples carta para esse fim dirigida a quem presidir ao encontro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia Maria Albertina António Sing-Sang Henriques, que desde já é nomeada administradora.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete a administradora a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura da administradora que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como, realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 15 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 15 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 15 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 15 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias; c)A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, doze de Março de dois mil e
Texto do artigo · p. 15 dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: KLC Saúde & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de doze de Março de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e três a folhas cento e onze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e nove traço A, deste Cartório Notarial, perante mim Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada KLC Saúde & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede nesta cidade na Avenida Agostinho Neto, número mil quatrocentos e treze, rés-do-chão, bairro Central A, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de KLC Saúde & Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, Avenida Agostinho Neto, número mil quatrocentos e treze, rés-do-chão, n.º 1413, bairro Central A, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de clínica médica, assistência médica e medicamentosa, promoção de saúde, reabilitação, diagnóstico clínico e laboratorial, transporte de doentes, incluindo a gestão das suas participações financeiras nas empresas de saúde participadas, nomeadamente:
  12. Número ou marcador, página 14: a) Consultórios e clínicas médicas;
  13. Número ou marcador, página 15: b) Hospitais privados;
  14. Número ou marcador, página 15: c) Farmácias;
  15. Número ou marcador, página 15: d) Laboratórios clínicos, imagiológicos e anátomo-patológicos;
  16. Número ou marcador, página 15: e) Importação e exportação de consumíveis hospitalares, medicamentos e material médicocirúrgico.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode ainda exercer, outras actividades que concorram para a realização do seu objecto, desde que obtidas as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Capital)
  20. Texto do artigo, página 15: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, constituído por uma única quota, pertencente a sócia Maria Albertina António Sing-Sang Henriques.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  23. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade mediante decisão da sócia única fica reservado o direito de amortizar as quotas da sócia no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou de conhecimento dos seguintes factos nos casos de execução ou exoneração do sócio.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) O preço de amortização, aumentando ou diminuindo o saldo da conta particular do sócio dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito e será pago em não mais de quatro prestações semestrais iguais e sucessivas.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Decisões do sócio único)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) Cabe ao sócio único sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
  28. Número ou marcador, página 15: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício; b)Decisão sobre aplicação dos resultados;
  29. Número ou marcador, página 15: c) Designação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que for necessário competindolhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que lhe ultrapassem a competência dos gerentes.
  31. Número ou marcador, página 15: Três) É da exclusiva competência do sócio único deliberar sobre a alienação dos activos da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os encontros para tomada de decisões serão convocados pelo gerente, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida ao sócio único com antecedência mínima de quinze dias, salvo casos em que a lei exigir outra formalidade.
  33. Número ou marcador, página 15: Cinco) O sócio único far-se-á representar nos encontros pela pessoa que para o efeito designar, mediante simples carta para esse fim dirigida a quem presidir ao encontro.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
  36. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade será exercida pela sócia Maria Albertina António Sing-Sang Henriques, que desde já é nomeada administradora.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete a administradora a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura da administradora que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  39. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como, realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 15: (Balanço e prestação de contas)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  43. Texto do artigo, página 15: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 15: (Distribuição de dividendos)
  46. Texto do artigo, página 15: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  47. Número ou marcador, página 15: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  48. Número ou marcador, página 15: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias; c)A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  51. Texto do artigo, página 15: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, doze de Março de dois mil e
  53. Texto do artigo, página 15: dezoito. — O Técnico, Ilegível.
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