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Texto do artigo · p. 16 MSR – Serviços Marítimos - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100956527, uma entidade denominada MSR – Serviços Marítimos Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Único: Michal Sharad Ratilal, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100888548N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 16 de Maio de 2017, residente na cidade de Maputo - Moçambique, que outorga neste acto na qualidade de sócio.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente instrumento, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada por MSR – Serviços Marítimos - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de MSR – Serviços Marítimos - Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na rua da Gorongosa n.º 58 – rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação, bem como adquirir ou alienar participações no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado contando a sua vigência a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dedica-se à prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 16 a) Inspecção na área de qualidade, quantidade e peso;
Número ou marcador · p. 16 b) Consultoria de procedimentos na área de monitoria e controlo de mercadorias;
Número ou marcador · p. 16 c) Corretagem de inspecções comerciais;
Número ou marcador · p. 16 d) Inspecções de mercadorias do embarque e do desembarque e armazém;
Número ou marcador · p. 16 e) Análise de qualidade e quantidade, incluindo amostras e testes;
Número ou marcador · p. 16 f) Actividades relacionadas com alfândegas e transportadores de cargas;
Número ou marcador · p. 16 g) Conferência;
Número ou marcador · p. 16 h) Serviços auxiliares de estiva;
Número ou marcador · p. 16 i) Peritagem;
Número ou marcador · p. 16 j) Superintendência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente pelo senhor Michal Sharad Ratilal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 16 Não são exigíveis prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos da lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são, por natureza, da competência da assembleia geral serão objecto de decisão do sócio único, sendo por ele assinadas em actas, que poderá ser lavrada em livro próprio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral as que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam de natureza de gestão corrente das actividades sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão diária da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou a um conselho de
Texto do artigo · p. 16 administração com posto por um mínimo de três membros, nos termos a ser decidido pelo sócio único, competindo-lhe as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) À data da constituição da sociedade, é designado administrador único a sócio único, o senhor Michal Sharad Ratilal.
Número ou marcador · p. 16 Três) A administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 16 São atribuições e competências específicas do administrador único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) Plano estratégico de actividades e de Gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Alienações de direitos; e
Número ou marcador · p. 16 c) Aprovação de orçamento anual.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
Número ou marcador · p. 16 a) Administrador único;
Número ou marcador · p. 16 b) Director executivo, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 16 c) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização dos negócios sociais
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os
Texto do artigo · p. 17 resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos, segundo a ser decidido:
Texto do artigo · p. 17 a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas;
Número ou marcador · p. 17 b) Distribuição de dividendos entre os sócios; e
Número ou marcador · p. 17 c) Outros conforme for decidido.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os casos omissos serão regulados pela Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 13 de Março de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: MSR – Serviços Marítimos - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100956527, uma entidade denominada MSR – Serviços Marítimos Sociedade Unipessoal, Limitada
  3. Texto do artigo, página 16: Único: Michal Sharad Ratilal, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100888548N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 16 de Maio de 2017, residente na cidade de Maputo - Moçambique, que outorga neste acto na qualidade de sócio.
  4. Texto do artigo, página 16: Pelo presente instrumento, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada por MSR – Serviços Marítimos - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais disposições legais aplicáveis.
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: Denominação, sede e duração
  7. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de MSR – Serviços Marítimos - Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na rua da Gorongosa n.º 58 – rés-do-chão, cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação, bem como adquirir ou alienar participações no capital de outras sociedades.
  9. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado contando a sua vigência a partir da data da celebração do presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dedica-se à prestação de serviços nas áreas de:
  13. Número ou marcador, página 16: a) Inspecção na área de qualidade, quantidade e peso;
  14. Número ou marcador, página 16: b) Consultoria de procedimentos na área de monitoria e controlo de mercadorias;
  15. Número ou marcador, página 16: c) Corretagem de inspecções comerciais;
  16. Número ou marcador, página 16: d) Inspecções de mercadorias do embarque e do desembarque e armazém;
  17. Número ou marcador, página 16: e) Análise de qualidade e quantidade, incluindo amostras e testes;
  18. Número ou marcador, página 16: f) Actividades relacionadas com alfândegas e transportadores de cargas;
  19. Número ou marcador, página 16: g) Conferência;
  20. Número ou marcador, página 16: h) Serviços auxiliares de estiva;
  21. Número ou marcador, página 16: i) Peritagem;
  22. Número ou marcador, página 16: j) Superintendência.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 16: Capital social
  26. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente pelo senhor Michal Sharad Ratilal.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares e suprimentos
  30. Texto do artigo, página 16: Não são exigíveis prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos da lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  33. Número ou marcador, página 16: Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são, por natureza, da competência da assembleia geral serão objecto de decisão do sócio único, sendo por ele assinadas em actas, que poderá ser lavrada em livro próprio.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral as que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam de natureza de gestão corrente das actividades sociais.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 16: Gestão e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão diária da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou a um conselho de
  38. Texto do artigo, página 16: administração com posto por um mínimo de três membros, nos termos a ser decidido pelo sócio único, competindo-lhe as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) À data da constituição da sociedade, é designado administrador único a sócio único, o senhor Michal Sharad Ratilal.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) A administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
  41. Número ou marcador, página 16: Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 16: Atribuições e competências
  44. Texto do artigo, página 16: São atribuições e competências específicas do administrador único, as seguintes matérias:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Plano estratégico de actividades e de Gestão da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Alienações de direitos; e
  47. Número ou marcador, página 16: c) Aprovação de orçamento anual.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 16: Vinculação da sociedade
  50. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
  51. Número ou marcador, página 16: a) Administrador único;
  52. Número ou marcador, página 16: b) Director executivo, nos precisos termos da sua delegação;
  53. Número ou marcador, página 16: c) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 16: Fiscalização dos negócios sociais
  56. Texto do artigo, página 16: A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 16: Balanço e distribuição de resultados
  59. Número ou marcador, página 16: Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os
  62. Texto do artigo, página 17: resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos, segundo a ser decidido:
  63. Texto do artigo, página 17: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas;
  64. Número ou marcador, página 17: b) Distribuição de dividendos entre os sócios; e
  65. Número ou marcador, página 17: c) Outros conforme for decidido.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 17: Dissolução, liquidação e casos omissos
  68. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Código Comercial vigente.
  70. Texto do artigo, página 17: Maputo, 13 de Março de 2018. – O Técnico, Ilegível.
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