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- Texto do artigo, página 16: MSR – Serviços Marítimos - Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100956527, uma entidade denominada MSR – Serviços Marítimos Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Único: Michal Sharad Ratilal, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100888548N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos 16 de Maio de 2017, residente na cidade de Maputo - Moçambique, que outorga neste acto na qualidade de sócio.
- Texto do artigo, página 16: Pelo presente instrumento, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada por MSR – Serviços Marítimos - Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de MSR – Serviços Marítimos - Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na rua da Gorongosa n.º 58 – rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação, bem como adquirir ou alienar participações no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado contando a sua vigência a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Objecto social
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dedica-se à prestação de serviços nas áreas de:
- Número ou marcador, página 16: a) Inspecção na área de qualidade, quantidade e peso;
- Número ou marcador, página 16: b) Consultoria de procedimentos na área de monitoria e controlo de mercadorias;
- Número ou marcador, página 16: c) Corretagem de inspecções comerciais;
- Número ou marcador, página 16: d) Inspecções de mercadorias do embarque e do desembarque e armazém;
- Número ou marcador, página 16: e) Análise de qualidade e quantidade, incluindo amostras e testes;
- Número ou marcador, página 16: f) Actividades relacionadas com alfândegas e transportadores de cargas;
- Número ou marcador, página 16: g) Conferência;
- Número ou marcador, página 16: h) Serviços auxiliares de estiva;
- Número ou marcador, página 16: i) Peritagem;
- Número ou marcador, página 16: j) Superintendência.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por decisão do sócio único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma só quota representativa de 100% do capital social, detido unicamente pelo senhor Michal Sharad Ratilal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado, nos termos da lei, por novas entradas de capital, incorporação de reservas ou outras formas que se mostrarem apropriadas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 16: Não são exigíveis prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos da lei, devendo determinar a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 16: Um) As matérias que por lei ou presentes estatutos são, por natureza, da competência da assembleia geral serão objecto de decisão do sócio único, sendo por ele assinadas em actas, que poderá ser lavrada em livro próprio.
- Número ou marcador, página 16: Dois) São atribuições da exclusiva competência deliberativa da assembleia geral as que resultarem da lei e todas as matérias que não sejam de natureza de gestão corrente das actividades sociais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Gestão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A gestão diária da sociedade poderá estar confiada a um administrador único, a dois administradores ou a um conselho de
- Texto do artigo, página 16: administração com posto por um mínimo de três membros, nos termos a ser decidido pelo sócio único, competindo-lhe as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando-a activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não considere matérias da competência deliberativa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) À data da constituição da sociedade, é designado administrador único a sócio único, o senhor Michal Sharad Ratilal.
- Número ou marcador, página 16: Três) A administrador único poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais e representação desta a uma terceira pessoa, que terá a designação de director executivo.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O administrador único poderá ainda constituir um ou mais mandatários para a prática de actos específicos e nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Atribuições e competências
- Texto do artigo, página 16: São atribuições e competências específicas do administrador único, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 16: a) Plano estratégico de actividades e de Gestão da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: b) Alienações de direitos; e
- Número ou marcador, página 16: c) Aprovação de orçamento anual.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada pela assinatura do:
- Número ou marcador, página 16: a) Administrador único;
- Número ou marcador, página 16: b) Director executivo, nos precisos termos da sua delegação;
- Número ou marcador, página 16: c) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Fiscalização dos negócios sociais
- Texto do artigo, página 16: A fiscalização dos negócios sociais poderá ser exercida por uma sociedade revisora de contas, auditora, conforme o que for deliberado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano financeiro coincide com o ano Civil.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os
- Texto do artigo, página 17: resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos, segundo a ser decidido:
- Texto do artigo, página 17: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas;
- Número ou marcador, página 17: b) Distribuição de dividendos entre os sócios; e
- Número ou marcador, página 17: c) Outros conforme for decidido.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução, liquidação e casos omissos
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os casos omissos serão regulados pela Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 13 de Março de 2018. – O Técnico, Ilegível.
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