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Texto do artigo · p. 13 Padaria & Pastelaria Nacional, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conseravtória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100625288 uma sociedade denominada Padaria & Pastelaria Nacional, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 13 Primeira. Amara Momed Rajú, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, representada pela sua mãe Elizabete Leonel Morais;
Texto do artigo · p. 13 Segunda. Elizabete Leonel Morais, solteira maior, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º110102523140I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, válido até dezoito de Maio de dois mil e vinte;
Texto do artigo · p. 14 Terceiro. Naim Irchad Rajú, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, representado pela sua mãe Elizabete Leonel Morais.
Texto do artigo · p. 14 Que pelo presente contrato, constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Padaria & Pastelaria Nacional, Limitada, tem a sua sede na Avenida Josina Machel, Talhão número mil quatrocentos e dezoito barra um, parcela número oitocentos e três, bairro Machava - sede e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Panificação, pastelaria e pizzaria;
Número ou marcador · p. 14 b) Venda de pão, doces, salgados e pizzas;
Número ou marcador · p. 14 c) Venda de refrigerantes excepto bebidas alcoólicas;
Número ou marcador · p. 14 d) Catering.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas nos números anteriores, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim descritas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota com o valor nominal de novecentos meticais, correspondente a três por cento do capital social, pertencente a sócia Amara Momed Rajú;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota com o valor nominal de vinte oito mil quinhentos meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Elizabete Leonel Morais;
Número ou marcador · p. 14 c) Uma quota com o valor nominal de seiscentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio Naim Irchad Rajú.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports em nature), pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas repartindo se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram param a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de participação da Padaria & Pastelaria Nacional, Limitada, no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e de prestações de suprimentos é reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
Número ou marcador · p. 14 Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder, será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 14 Não serão exigidos prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 14 Um) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição, mandato e remuneração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo da sócia Elizabete Leonel Morais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é obrigatória a assinatura da sócia administradora, para cartas e demais correspondências avulsas bastará a assinatura de um representante ou um procurador seu.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada um deles fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores poderão auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Cada sócio é livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, a aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, distinto e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de quinze dias que poderá ser reduzida para caso de assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado um sócio gerente.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As actas, das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em cinco por cento;
Número ou marcador · p. 15 b) Para outras reservas que seja resolvido, criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto;
Número ou marcador · p. 15 c) Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Nesse caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, receberão o que se apurar pertencer-lhes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique. Maputo, sete de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 15 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Padaria & Pastelaria Nacional, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conseravtória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100625288 uma sociedade denominada Padaria & Pastelaria Nacional, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 13: Primeira. Amara Momed Rajú, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, representada pela sua mãe Elizabete Leonel Morais;
  5. Texto do artigo, página 13: Segunda. Elizabete Leonel Morais, solteira maior, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º110102523140I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, válido até dezoito de Maio de dois mil e vinte;
  6. Texto do artigo, página 14: Terceiro. Naim Irchad Rajú, menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, representado pela sua mãe Elizabete Leonel Morais.
  7. Texto do artigo, página 14: Que pelo presente contrato, constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Padaria & Pastelaria Nacional, Limitada, tem a sua sede na Avenida Josina Machel, Talhão número mil quatrocentos e dezoito barra um, parcela número oitocentos e três, bairro Machava - sede e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.
  11. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 14: Objecto da sociedade
  14. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 14: a) Panificação, pastelaria e pizzaria;
  16. Número ou marcador, página 14: b) Venda de pão, doces, salgados e pizzas;
  17. Número ou marcador, página 14: c) Venda de refrigerantes excepto bebidas alcoólicas;
  18. Número ou marcador, página 14: d) Catering.
  19. Número ou marcador, página 14: Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas nos números anteriores, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Capital social
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  22. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim descritas:
  23. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota com o valor nominal de novecentos meticais, correspondente a três por cento do capital social, pertencente a sócia Amara Momed Rajú;
  24. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota com o valor nominal de vinte oito mil quinhentos meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Elizabete Leonel Morais;
  25. Número ou marcador, página 14: c) Uma quota com o valor nominal de seiscentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social, pertencente ao sócio Naim Irchad Rajú.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 14: Aumento de capital
  28. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports em nature), pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  30. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas repartindo se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
  31. Número ou marcador, página 14: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram param a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de participação da Padaria & Pastelaria Nacional, Limitada, no capital de outras empresas.
  32. Número ou marcador, página 14: Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e de prestações de suprimentos é reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 14: Cessão e divisão de quotas
  35. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
  37. Número ou marcador, página 14: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder, será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
  38. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 14: Prestações suplementares
  41. Texto do artigo, página 14: Não serão exigidos prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
  42. Número ou marcador, página 14: Um) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  44. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 14: (Composição, mandato e remuneração)
  47. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo da sócia Elizabete Leonel Morais.
  48. Número ou marcador, página 14: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é obrigatória a assinatura da sócia administradora, para cartas e demais correspondências avulsas bastará a assinatura de um representante ou um procurador seu.
  49. Número ou marcador, página 14: Três) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada um deles fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
  50. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores poderão auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 14: Cinco) Cada sócio é livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
  52. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  54. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, a aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, distinto e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  55. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de quinze dias que poderá ser reduzida para caso de assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
  56. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para efeito competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado um sócio gerente.
  58. Número ou marcador, página 15: Cinco) As actas, das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
  59. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  60. Texto do artigo, página 15: Dos lucros e perdas
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  62. Número ou marcador, página 15: a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em cinco por cento;
  63. Número ou marcador, página 15: b) Para outras reservas que seja resolvido, criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto;
  64. Número ou marcador, página 15: c) Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
  65. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 15: A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 15: A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Nesse caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, receberão o que se apurar pertencer-lhes.
  70. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 15: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique. Maputo, sete de Julho de dois mil e quinze.
  73. Texto do artigo, página 15: — O Técnico, Ilegível.
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