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- Texto do artigo, página 19: Sansão e Dalila – Fashion, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100623498 uma sociedade denominada Sansão e Dalila – Fashion, sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Edson Hernany Catieque Magalhães, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Malhangalene A, Rua Godinho de Mira, número cento e setenta e nove, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101695315C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos vinte e dois de Novembro de dois mil e onze.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 19: (Denominação social e sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Sansão e Dalila – Fashion, sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, número dois mil e quarenta e quatro, rés-do-chão anexo do 1-a, esquerdo.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 19: (Objeto social)
- Texto do artigo, página 19: O objecto da sociedade consiste na actividade de comércio a retalho de vestuário, calçados, artigos de perfumaria, cosméticos, malas, relógios, bijuterias, e outros bens similares.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota, pertencente unicamente ao sócio Edson Hernany Catieque Magalhães, representativa de cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade e o uso do nome comercial ficarão a cargo do sócio, Edson Hernany Catieque Magalhães,desde já nomeado gerente, podendo ou não auferir remuneração.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade fica obrigada com os actos e contratos do seu único gerente.
- Número ou marcador, página 19: Três) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente que assinara individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante repartições públicas, municipais e autarquias, inclusive Bancos.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 19: (Filiais e outras dependências)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos, no país ou fora dele, por ato de sua gerência ou por deliberações dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 19: Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Comercial e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 20: (Declaração do sócio)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade assume, desde já as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pelo gerente, bem como a aquisição para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo setenta e quatro do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, sete de Julho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Consórcio GPS-Zaida
- Texto do artigo, página 20: Certifco, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100612593 uma sociedade denominada Consórcio GPS-Zaida”.
- Texto do artigo, página 20: Entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeiro. Global Procurement Solutions, Limitada, com sede em Moçambique, Avenida Vladimir Lénine, n.º 1371, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100359847, representado pelo senhor Ilídio Zacarias Tale, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100114391Z, de nove de Agosto de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que outorga na qualidade de representante da Global Procurement Solutions, Lda.
- Texto do artigo, página 20: Segundo. Zaida Construções, Limitada com sede na Avenida Eduardo Mondlane, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 100182173 representado pelo senhor Audêncio Raimundo Machonisse, casado, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110522228Y, de dez de Abril de dois mil e catorze emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que outorga na qualidade de representante de Zaida Construções, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: Que, pelo presente instrumento, constituem entre si, um consórcio, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
- Número ou marcador, página 20: TÍTULO I Da onstituição, denominação, domicilio, objecto, natureza e vigência
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Constituição e denominação do consórcio
- Texto do artigo, página 20: Entre as partes ora outorgantes é constituído um consórcio (adiante e para efeitos do presente contrato, designado pelo Consórcio) que agora adopta a seguinte denominação “Consórcio GPS-Zaida.
- Texto do artigo, página 20: As partes ora outorgantes são adiante designadas por membros do Consórcio ou por partes Consorciadas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Domicílio
- Texto do artigo, página 20: O Consórcio tem a sua sede na Avenida Vladimir Lénine número mil trezentos e setenta e um, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) O Consórcio ora criado tem por objecto a realização contínua de actividades de execução de empreendimentos e o fornecimento de bens e serviços a terceiros.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A documentação legal a apresentar as instituições públicas no âmbito deste projecto terá a designação de “Consórcio GPS-ZAIDA”.
- Número ou marcador, página 20: Três) O presente contrato tem por objecto, para além da própria constituição do Consórcio, a definição das contribuições, relações, responsabilidades e meios das consorciadas com vista a concretização do objecto.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As empresas acordam em constituir um Consórcio para a prestação dos serviços referidos em um, não podendo o contrato ser considerado ou interpretado no sentido de constituir qualquer associação permanente entre as empresas, nem prejudicando o direito que assiste a cada uma delas de continuar a desenvolver os seus próprios negócios e de cooperar com terceiros noutros serviços.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Natureza
- Número ou marcador, página 20: Um) O consórcio ora celebrado revestirá a forma de Consórcio.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não havendo entre elas qualquer “affection soceitis” ou a constituição de qualquer fundo comum.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Entrada em vigor e vigência
- Texto do artigo, página 20: O presente contrato entra em vigor na data de assinatura pelas partes e é tem o prazo de um ano, podendo a cessão do mesmo ser prolongada por acordo escrito de todos os membros.
- Número ou marcador, página 20: TÍTULO II Da estrutura do consórcio
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO Comissão de gestão Um) É instituída uma Comissão de
- Texto do artigo, página 20: Gestão, que será liderada por GPS, Limitada, representado pelo senhor Ilidio Zacarias Tale.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os outros membros da Comissão serão indicados pela acta da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Á Comissão de Gestão compete:
- Número ou marcador, página 20: a) Decidir sobre os concursos que irão participar na qualidade de Consórcio;
- Número ou marcador, página 20: b) Decidir sobre a forma de prestação das garantias bancárias;
- Número ou marcador, página 20: c) Estabelecer e controlar o plano de trabalho e definir a repartição de tarefas pelos membros do consórcio;
- Número ou marcador, página 20: d) Orientar e fiscalizar a actuação do chefe do Consórcio;
- Número ou marcador, página 20: e) Decidir sobre os diferendos entre as partes consorciadas;
- Número ou marcador, página 20: f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido por um dos membros;
- Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Comissão de Gestão serão tomadas por maioria. O chefe de consórcio tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 20: Três) A Comissão de Gestão reunirá sob solicitação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da Comissão de Gestão serão sempre registadas em acta, assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Chefe do consórcio
- Número ou marcador, página 20: Um) O Chefe do Consórcio é a sociedade GPS, Limitada, representada pelo senhor Ilidio Zacarias Tale.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Internamente cabe ao Chefe do Consórcio representar os interesses das partes consorciadas no âmbito do objecto do Consórcio, sendo-lhes conferidos pelas partes os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 20: a) Representar as posições e defender os interesses do Consórcio em todos os contactos mantidos com terceiras entidades, apresentando as posições definidas pela Comissão de Gestão, podendo fazer-se acompanhar de representante do outro membro do Consórcio em reuniões decorrentes desses contactos;
- Número ou marcador, página 20: b) Executar as deliberações da comissão de gestão;
- Número ou marcador, página 20: c) Assegurar a coerência das actividades e os trabalhos das consorciadas no âmbito da execução do objecto do contrato;
- Número ou marcador, página 20: d) Receber e enviar todas as informações de terceiros à outra consorciada, bem como as destas àquelas e informar do resultado dos contactos mantidos com terceiros e de todas as comunicações recebidas destes;
- Número ou marcador, página 21: e) Zelar com cumprimento do contrato de Consórcio e dos contratos que venham a ser celebrados com terceiros, nomeadamente contratos para a realização de trabalhos e atribuição de quaisquer incentivos financeiros no âmbito do objecto do Consórcio;
- Número ou marcador, página 21: f) Zelar pelo cumprimento das obrigações financeiras e fiscais inerentes à celebração do contrato;
- Número ou marcador, página 21: g) Convocar a Comissão de Gestão.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do consórcio concederão ao Chefe do Consórcio os poderes que, em cada caso, se mostrem necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropriado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Relações entre as partes consorciadas e o chefe do consórcio
- Texto do artigo, página 21: As consorciadas obrigam-se a prestar ao Chefe de Consórcio o seguinte:
- Número ou marcador, página 21: a) Todas as informações necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais;
- Número ou marcador, página 21: b) Todas as informações necessárias ao acompanhamento e supervisão das actividades;
- Número ou marcador, página 21: c) Informar sobre a progressão dos trabalhos que tenham sido atribuídos;
- Número ou marcador, página 21: d) Informar sobre qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos com base nos quais o presente contrato foi celebrado, comprometendo a realização do seu objecto.
- Número ou marcador, página 21: TÍTULO III Das prestações, relações das partes consorciadas, exoneração de membros e propriedades
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Prestações
- Número ou marcador, página 21: Um) Cada consorciada obriga-se e desempenhar as funções e a realizar os trabalhos que lhe cabem, nos termos do presente contrato.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se para a prossecução do objecto do consórcio for abrangida alguma contribuição, deve esta consistir em coisa corporea ou no uso de coisa corpórea, as contribuições em dinheiro só serão permitidas se as contribuições de todos os membros forem também em dinheiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Deveres dos membros do onsórcio
- Número ou marcador, página 21: Um) Durante a vigência do presente contrato, constituem ainda obrigações gerais dos membros do Consórcio:
- Número ou marcador, página 21: a) Manter sigilo as negociações entre si, quer as negociações que tiverem com terceiros, com vista a prossecução do objecto do presente contrato;
- Número ou marcador, página 21: b) Abster-se de fazer concorrência ao consórcio, salvo nos termos e condições em que a concorrência for permitida;
- Número ou marcador, página 21: c) Prestar assistência técnica e procurar sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito amigável e mutual compreensão, em tudo que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato;
- Número ou marcador, página 21: d) Executar, na parte que lhe tiver sido atribuída, o plano de trabalhos acordado;
- Número ou marcador, página 21: e) Afectar ao projecto os meios materiais e humanos que lhe permitem cumprir o disposto na alínea anterior, nos prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 21: f) Não subcontratar nem transferir para outra organização ou indivíduo a sua parte do trabalho, parcial ou totalmente, sem informar e obter acordo prévio da Comissão de Gestão.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Toda e qualquer informação (escrita, falada ou sob formato magnético ou eletrónico) trocada entre os membros do Consórcio têm a natureza de informação confidencial: nenhuma informação de tal cariz pode ser transmitida para o exterior do Consórcio sem autorização prévia da outra parte consorciada.
- Número ou marcador, página 21: Três) O presente contrato é celebrado intuitu personae, sendo os direitos e obrigações que dele decorram para as partes consorciadas intransmissíveis, salvo o previsto na alínea e) do número anterior e sem prejuízo da responsabilidade respectiva.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Propriedades
- Número ou marcador, página 21: Um) A propriedade dos novos produtos, processos ou sistemas que venham a resultar dos trabalhos realizados no âmbito do Consórcio, será definida por acordo entre as consorciadas, em função da contribuição de cada uma delas para o resultado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A utilização de quaisquer conjuntos apenas por um das consorciadas, fora do contexto do presente Consórcio, depende da autorização da outra consorciada, devendo, neste caso, definir por escrito as condições da autorização.
- Número ou marcador, página 21: TÍTULO IV Da negociação de contratos de atribuíção de incentivos financeiros e cessação
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Contratos de atribuição de incentivos
- Número ou marcador, página 21: Um) Durante a negociação de quaisquer contratos de atribuição de incentivos financeiros,
- Texto do artigo, página 21: nenhuma das consorciadas poderá assumir, sem o acordo expresso de outras, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar a outra consorciada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Também, durante a execução dos trabalhos, nenhuma das partes poderá, sem o acordo escrito das outras, assumir obrigações que excedam as previstas no contrato e que sejam susceptiveis de afectar os compromissos contratuais das partes ou ter consequências prejudiciais para a outra parte.
- Número ou marcador, página 21: Três) Cada parte suportará as despesas que tiver de fazer com a preparação de documentos e com as negociações do contrato, sem poder exigir nada da outra, a qualquer título.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Cessação e resolução do contrato
- Número ou marcador, página 21: Um) O presente contrato de consórcio extingue-se por acordo unânime dos seus membros ou por decurso do prazo estipulado sem que haja prorrogação.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O presente contrato de consórcio pode ser resolvido quando ocorrendo justa causa, um dos contraentes por declarações escritas assim o fizer.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para efeito dos presente contrato, considera-se justa causa para a resolução do contrato a falência de um dos membros, ou a impossibilidade culposa ou não de cumprimento da obrigação de realizar certa actividade ou de efectuar certa contribuição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Casos omissos
- Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto estiver omisso, se aplicará a Legislação moçambicana no que concerne ao Contrato de Consórcio nas diveras fontes legislativas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Tribunal competente
- Texto do artigo, página 21: Em caso de letigio, será previlegiada a resolução amigável e consensual, e caso esta não extinga a causa do mesmo, será competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 21: Maputo, sete de Julho de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 21: — O Ténico, Ilegível.
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