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- Texto do artigo, página 27: Pio - Pio, S.A.
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Consrvatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100625512 uma scoiee denominada Pio - Pio, S.A.
- Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada Pio - Pio, S.A., que
- Texto do artigo, página 27: se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação de Pio - Pio, S.A., e tem a sua sede no distrito Municipal Ka Mpfumo, cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Objecto social
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 27: a) Exploração das actividades de: i. Pecuárias de produção e / ou criação animais, designadamente, aves, gabo bovino, caprino, suíno e outros; ii. Agrícolas de produção de cereais, vegetais e outras culturas; iii. Produção de ração para animais e derivados; iv. Processamento de produtos animais e agrícolas, matadouro.
- Número ou marcador, página 27: b) Comércio por grosso e a retalho, com importação e exportação de: i. Produtos agrícolas brutos e animais vivos, peles, couro e penas, derivados; ii. Cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais; iii. Flores, plantas e tabaco em bruto; iv. Bebidas, sumos, frutas e produtos hortícolas; v. Carne (tendo como origem aves / frango, gado bovina, gado caprino, gado suíno e outros animais) e de produtos a base de carnes; vi. Leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares; vii. Café, chá, cacau, produtos de confeitaria e de especiaria; viii. Peixe, crustáceo, moluscos e outros mariscos; e ix. Outros produtos alimentares.
- Número ou marcador, página 27: c) Prestação de serviços de consultoria, agenciamento, assessoria, representação, procurment e marketing relacionado com as actividades acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração ou decisão do Administrador Único, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de cem mil meticais, representado por mil acções com valor nominal de cem meticais, cada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares, obrigações e capitalização
- Número ou marcador, página 28: Um) Não haverão suprimentos mas, as accionistas poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a ser deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei e do que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir qualquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Tipo e série de acções e acções próprias
- Número ou marcador, página 28: Um) As acções são nominativas, por regra, podendo ser ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa da accionista.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Não existem séries de acções, contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração,
- Texto do artigo, página 28: do Administrador Único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
- Número ou marcador, página 28: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Haverão títulos representativos de um, dez, cem, quinhentos, mil ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas da accionista.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento das acções.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
- Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
- Número ou marcador, página 28: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Eleição, mandato e caução
- Número ou marcador, página 28: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro anos, contando como o primeiro ano a data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem expressamente exonerados do exercício do seu cargo.
- Número ou marcador, página 28: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade das accionistas, e terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As tarefas do Secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário à lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: Reuniões
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, dentre outras, sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 28: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 28: b) Distribuição de lucros; e
- Número ou marcador, página 28: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordar matérias relacionadas com as actividades da Sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Atribuições e competências da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 28: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 28: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 28: c) Alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 28: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 28: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 28: f) Criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 28: g) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 28: h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 29: k) Admissão à cotação na Bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Convocação das sessões
- Número ou marcador, página 29: Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e / ou e-mail, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
- Texto do artigo, página 29: o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou as accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de sete, conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 29: a) A todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
- Número ou marcador, página 29: b) A um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado nos respectivos regulamentos e na lei aplicável;
- Número ou marcador, página 29: c) A um membro do Conselho de Administração que assumirá a designação de Administrador Delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
- Número ou marcador, página 29: d) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que
- Texto do artigo, página 29: assumirá a designação de director-geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
- Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e na ausência deste, pela pessoa que este indicar. O presidente do Conselho de Administração detém voto de qualidade e poder de veto.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Ao Presidente do Conselho de Administração também competirá representar o Conselho de Administração, e consequentemente a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) O Conselho de Administração ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos Administradores.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Atribuições e competências
- Número ou marcador, página 29: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 29: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 29: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 29: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 29: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 29: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
- Número ou marcador, página 29: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, abertura de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada Administrador Executivo, o administrador delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
- Número ou marcador, página 29: Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos administradores, ao directorgeral, aos colaboradores e aos mandatários realizarem, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 29: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 29: b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho de Gerência;
- Número ou marcador, página 29: c) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
- Número ou marcador, página 29: d) Do Administrador Único;
- Número ou marcador, página 29: e) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
- Número ou marcador, página 29: f) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
- Número ou marcador, página 29: g) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu autor pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Fiscalização
- Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Reuniões
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de sete dias de calendário.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 30: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
- Número ou marcador, página 30: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 30: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 30: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da Sociedade será partilhado entre as accionistas com observância do disposto na lei.
- Texto do artigo, página 30: Celebrado em Maputo, a trinta de Junho de dois mil e quinze, em Português e em três exemplares todos com o mesmo teor e valor.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, três de Julho de dos mil e quinze.
- Texto do artigo, página 30: — O Técnico, Ilegível.
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