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Texto do artigo · p. 29 Batlan Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e dezasseis, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número 100804255, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Batlan Construções, Limitada, entre Batsirai Phanuel Mandimutsira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100033082 C, emitido aos 30 de Dezembro de 2009, pelos Serviços Provinciais de Migração de Chimoio, residente na cidade de Tete e Wayne John Landsberg, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º BN023438, emitido, aos 29 de Maio de 2014, em Harare, residente em Harare, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Firma e forma
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e adopta a firma Batlan Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de perfuração mineira e de água e actividades conexas, prestação de serviços relacionados com actividade mineira, construção civil e entre outros serviços e actividades afins e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade têm a sua sede na cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O administrador único da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) Batsirai Phanuel Mandimutsira, subscreve uma quota no valor de 2.550.000,00 MT (dois milhões quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento), do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Wayne John Landsberg, subscreve uma quota no valor de 2,450.000,00 MT (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento), do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Cessão de participação social
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de
Texto do artigo · p. 30 carta registada enviada com uma antecedência não inferior a 30 dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 30 A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a lei comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Ónus e encargos
Número ou marcador · p. 30 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 30 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Administrador único; e
Número ou marcador · p. 30 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 30 c) A designação e a destituição do administrador único;
Número ou marcador · p. 30 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Administrador único
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade será administrada por administrador único, que pode ser pessoa estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador único irá ocupar o referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
Número ou marcador · p. 30 Três) O administrador único está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Competências
Número ou marcador · p. 30 Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 30 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Arrendar bens imóveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 30 e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
Número ou marcador · p. 30 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 30 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 30 i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 30 j) Delegar as suas competências por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 30 k) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É vedado ao administrador único realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 30 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 30 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Fiscal único
Texto do artigo · p. 30 A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente, nomeada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Exercício e contas do exercício
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador único deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Liquidação
Número ou marcador · p. 31 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Omissões
Texto do artigo · p. 31 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Tete, 7 de Fevereiro de 2017. — O
Texto do artigo · p. 31 Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Batlan Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e dezasseis, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número 100804255, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Batlan Construções, Limitada, entre Batsirai Phanuel Mandimutsira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100033082 C, emitido aos 30 de Dezembro de 2009, pelos Serviços Provinciais de Migração de Chimoio, residente na cidade de Tete e Wayne John Landsberg, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º BN023438, emitido, aos 29 de Maio de 2014, em Harare, residente em Harare, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, objecto social, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: Firma e forma
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada e adopta a firma Batlan Construções, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: Objecto
  9. Número ou marcador, página 29: Um) O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de perfuração mineira e de água e actividades conexas, prestação de serviços relacionados com actividade mineira, construção civil e entre outros serviços e actividades afins e permitidos por lei.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: Sede
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade têm a sua sede na cidade de Tete.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) O administrador único da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 29: Duração
  17. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 29: Capital social
  21. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00 MT (cinco milhões de meticais), correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 29: a) Batsirai Phanuel Mandimutsira, subscreve uma quota no valor de 2.550.000,00 MT (dois milhões quinhentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um por cento), do capital social da sociedade;
  23. Número ou marcador, página 29: b) Wayne John Landsberg, subscreve uma quota no valor de 2,450.000,00 MT (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento), do capital social da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  25. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 29: Aumento e redução do capital social
  27. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 29: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo a assembleia geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 29: Cessão de participação social
  31. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  32. Número ou marcador, página 29: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de
  34. Texto do artigo, página 30: carta registada enviada com uma antecedência não inferior a 30 dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.
  35. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.
  36. Número ou marcador, página 30: Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 30: Exoneração e exclusão de sócio
  39. Texto do artigo, página 30: A exoneração e exclusão dos sócios será de acordo com a lei comercial em vigor na República de Moçambique.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 30: Ónus e encargos
  42. Número ou marcador, página 30: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  44. Número ou marcador, página 30: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  45. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 30: Órgãos sociais
  48. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  49. Número ou marcador, página 30: a) Assembleia geral;
  50. Número ou marcador, página 30: b) Administrador único; e
  51. Número ou marcador, página 30: c) Fiscal único.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 30: Composição da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 30: Reuniões e deliberações
  58. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  60. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões deverão ser convocadas por qualquer administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 30: Competências da assembleia geral
  63. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  64. Número ou marcador, página 30: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  65. Número ou marcador, página 30: b) Distribuição de lucros;
  66. Número ou marcador, página 30: c) A designação e a destituição do administrador único;
  67. Número ou marcador, página 30: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 30: Administrador único
  70. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade será administrada por administrador único, que pode ser pessoa estranha à sociedade.
  71. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador único irá ocupar o referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
  72. Número ou marcador, página 30: Três) O administrador único está isento de prestar caução.
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 30: Competências
  75. Número ou marcador, página 30: Um) O administrador único, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral, nomeadamente:
  76. Número ou marcador, página 30: a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  77. Número ou marcador, página 30: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  78. Número ou marcador, página 30: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 30: d) Arrendar bens imóveis ao exercício do seu objecto social;
  80. Número ou marcador, página 30: e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
  81. Número ou marcador, página 30: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  82. Número ou marcador, página 30: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 30: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  84. Número ou marcador, página 30: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável o exercício do seu objecto social;
  85. Número ou marcador, página 30: j) Delegar as suas competências por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  86. Número ou marcador, página 30: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial em vigor no país.
  87. Número ou marcador, página 30: Dois) É vedado ao administrador único realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  88. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 30: Vinculação da sociedade
  90. Texto do artigo, página 30: A sociedade obriga-se:
  91. Texto do artigo, página 30: a)Pela assinatura do administrador único;
  92. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  93. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 30: Fiscal único
  95. Texto do artigo, página 30: A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que pode ser uma sociedade de auditoria independente, nomeada em assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 30: Exercício e contas do exercício
  98. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  99. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador único deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  100. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  102. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 31: Liquidação
  106. Número ou marcador, página 31: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  108. Número ou marcador, página 31: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  109. Número ou marcador, página 31: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  110. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 31: Omissões
  112. Texto do artigo, página 31: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Tete, 7 de Fevereiro de 2017. — O
  114. Texto do artigo, página 31: Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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