Associação Moçambicana de Optometristas
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Associação Moçambicana de Optometristas
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- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Optometristas
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: É constituída a associação com denominação de Associação Moçambicana de Optometristas, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica, que se rege pela legislação aplicável e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade de Nampula, na Avenida Continuadores da Revolução, bairro Urbano Central, Nampula.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Havendo necessidade, a sede pode ser transferida para outra circunscrição administrativa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Três) É criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) A protecção dos profissionais da optometria;
- Número ou marcador, página 2: b) A promoção e divulgação em coordenação com as entidades competentes de serviços de saúde visual e ocular qualificados.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para atender às finalidades mencionadas acima, a associação deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos optometristas, ópticos e prescritores de óculos;
- Número ou marcador, página 2: b) Fomentar e defender os interesses profissionais dos optometristas e ópticos a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a representação dos associados e cumprimento dos seus deveres profissionais;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover o desenvolvimento das ciências da visão e o aperfeiçoamento de políticas de saúde visual e ocular; e
- Número ou marcador, página 2: e) Promover investigações e campanhas de saúde visual e ocular junto às comunidades, entidades académicas e Organizações Governamentais e Não-Governamentais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é constituída por membros fundadores, efectivos e honorários:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores são membros efectivos que subscreveram o acto constitutivo da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos são todos os registados e com cotas em dia, que se tenham graduado em optometria numa instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, desde que, neste último caso, estejam a trabalhar dentro do país e que o nível académico tenha a equivalência passada por entidades públicas competentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários são, as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que tenham prestado relevantes serviços à associação e que sejam aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros efectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A admissão é feita por manifestação de vontade em requerimento dirigido ao Conselho de Direcção, juntando, um comprovativo de graduação ou da pós-graduação em optometria.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por regulamento aprovado pela Assembleia Geral podem ser estabelecidos procedimentos adicionais.
- Número ou marcador, página 2: Três) A recusa da admissão deve ser fundamentada e dela cabe o recurso para a Assembleia Geral, onde é apreciada na secção seguinte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perde a qualidade de membro da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que tenham sido condenados por crime doloso cometido no exercício da sua profissão;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante um período de seis meses e que depois de avisados em carta registada com aviso de recepção, as não pagarem no prazo de um mês;
- Número ou marcador, página 2: c) Os que manifestarem por escrito a vontade de desligar-se da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Os que praticarem acções que afectem o bom nome da associação e
- Texto do artigo, página 2: dos seus associados, causarem prejuízos materiais ou financeiros à associação, não cumprirem com os seus principais deveres e desrespeitem os órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os processos de perda de qualidade de membro são garantidos o direito a defesa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas assembleias gerais, bem como, em geral, na vida da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Junto de outros membros requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 2: d) Usufruir das regalias disponibilizadas pela associação; e)Participar dos eventos promovidos pela associação; e
- Número ou marcador, página 2: f) Beneficiar da isenção de pagamento de quotas após a reforma ou incapacidade física permanente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os direitos constantes das alíneas b), c) e f) do número precedente não se aplicam aos membros honorários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Colaborar com a associação no prosseguimento dos seus fins;
- Número ou marcador, página 2: b) Cumprir os preceitos estatutários e a deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar pontualmente as quotas ou quaisquer outras prestações aprovadas nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar informações inerentes às actividades de interesse da associação e participar na vida associativa;
- Número ou marcador, página 2: e) Defender o bom nome e prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer os cargos para que for eleito na associação, salvo se houver motivos justificados;
- Número ou marcador, página 2: g) Comunicar no prazo de sessenta dias a mudança de residência, reforma ou a incapacidade física permanente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O disposto no número precedente aplica-se aos membros honorários com excepção da alínea c) e f).
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos titulares dos órgãos da associação é de quatro anos e os seus membros podem ser reeleitos, individual ou colectivamente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O exercício de funções é gratuito podendo, porém, serem atribuídas verbas de ajudas de custo nos termos a fixar por regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os cargos dos membros dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações obrigatórias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral funciona de forma ordinária uma vez ao ano e extraordinária por convocação do presidente da mesa, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e por 2/3 dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral funciona com a presença da maioria dos seus membros, à hora marcada, ou, meia hora depois, com pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto a eleição de membros titulares dos órgãos que é por maioria simples.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de empate, o Presidente da Mesa da Assembleia tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros efectivos impedidos de comparecer às assembleias gerais, podem delegar outro membro a sua representação por procuração autenticada notarialmente, com excepção das destinadas a eleger os órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Porém, nenhum membro efectivo pode ser mandatário de mais do que um membro.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Nas assembleias gerais só podem participar os membros com o pagamento das quotas em dia e no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger de três em três anos os titulares dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a destituição dos titulares dos órgãos da associação, para que será indispensável a aprovação de ¾ dos presentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Alterar o estatuto da associação, cuja aprovação deve ser garantida por pelo menos ¾ dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a dissolução da associação, sendo necessário que a decisão seja tomada por pelo menos ¾ do número total dos membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação e aprovar o orçamento anual de gestão do ano subsequente, proposto pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre o relatório, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam apresentados pelo Conselho de Direcção e sobre o relatório e parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: g) Homologar as penas de expulsão aplicadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a transferência da sede para outro local;
- Número ou marcador, página 3: i) Homologar, na primeira Assembleia Geral que tenha lugar, a inscrição da associação em organismos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: j) Fixar, mediante proposta do Conselho de Direcção, a quotização e as taxas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: k) Aprovar e alterar regulamentos; e
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia que destituir a totalidade ou a maioria de alguns dos órgãos deve eleger uma comissão provisória, que transitoriamente os substitua até às eleições que devem realizarse no prazo máximo de noventa dias.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ocorrendo o pedido de demissão do Presidente da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, os mesmos manter-se-ão em funções até que a sua substituição seja efectuada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros: o presidente da mesa, vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O vice-presidente substitui o presidente em caso de impedimento ou ausência.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos entre os membros efectivos da associação, e cumprem o mandato de 3 anos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral não pode ser realizada sem a presença do presidente ou do vice-presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é órgão de Gestão e administração da AMO e é composto pelo presidente da associação, pelo secretário, por cinco vogais efectivos, quatro vogais suplentes e três representantes das delegações regionais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASETE
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta, só tendo validade se estiverem presentes mais de metade dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na ausência do presidente, o secretário orienta as reuniões.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção reúnese sempre que para tal seja convocado e obrigatoriamente, duas vezes ao ano.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A representação da associação em juízo e fora dele é feita pelo presidente da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Determinar os meios para realizar os objectivos da associação e a forma de promover os mesmos;
- Número ou marcador, página 3: b) Administrar e gerir os fundos da associação e zelar pelos seus interesses;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar, no fim de cada ano de gerência, o relatório, balanço e contas referentes ao mesmo e submeter à apreciação da Assembleia Geral Ordinária com o correspondente relatório e parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar execuções às deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Criar e gerir delegações da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor à Assembleia Geral o regulamento interno bem como as alterações do mesmo; g)Admitir ou recusar, fundamentando, os pedidos de admissão à associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Criar serviços de interesse para os associados;
- Número ou marcador, página 4: i) Solicitar a admissão em organismos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor à Assembleia Geral os montantes da jóia, quotizações e a criação de taxas; e
- Número ou marcador, página 4: k) Submeter à Assembleia Geral a apreciação de quaisquer outros assuntos de interesse para a associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção só cessa depois de a Assembleia Geral sancionar os seus actos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação, controlo e fiscalização de actividades da associação e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que as necessidades assim o exigirem ou a pedido do Conselho de Direcção, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: (Competências Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar os actos do Conselho de Direcção e elaborar o seu relatório, o parecer que é apresentado à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção quando entender, sem direito a voto e emitir o seu parecer, sempre que para tal seja solicitado;
- Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar a escritura e documentação a ela respeitante; e)Convocar a Assembleia Geral quando a respectiva mesa não o faça; e f)Cumprir as demais obrigações impostas por lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património social da associação é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos por fundos próprios ou doados por pessoas singulares ou colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Os fundos da associação são ordinários e extraordinários:
- Número ou marcador, página 4: a) Constituem fundos ordinários as quotas, taxas, jóias e demais obrigações regulamentares; e
- Número ou marcador, página 4: b) Constituem fundos extraordinários os juros de quaisquer fundos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral ou com recurso à legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral que delibere a extinção da associação decide o destino a dar aos seus bens.
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