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Texto do artigo · p. 18 Latifa Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia quinze de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada a folhas doze a dezanove do livro de notas três da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Pita Machedo, solteira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060704032020A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 30 de Abril de 2018, e residente no bairro Quarto Congresso, distrito de Manica; Mohamad Al Chaikh Ali Al Fakih, casado, de nacionalidade libanesa, portador do DIRE n.º 11LB00011101I, do tipo permanente, emitido pela Direcção Provincial da Migração de Manica, a 28 de Agosto de 2018, e residente no bairro Josina Machel, distrito de Manica; e Ali Merhi, casado, de nacionalidade libanesa, portador do DIRE n.º 06LB00021882J, do tipo temporário, emitido pela Direcção Provincial da Migração de Manica, a 28 de Janeiro de 2016, e residente no bairro Josina Machel, distrito de Manica, os quais constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 18 Sob a designação Latifa Trading, Limitada, abreviadamente designada por
Texto do artigo · p. 19 LT, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede no distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A LT, Lda, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A LT, Limitada tem por objecto o exercício da actividade mineira:
Número ou marcador · p. 19 a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 19 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 19 c) Processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 19 d) Prospecção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 19 e) Tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Fornecimento de bens e serviços:
Número ou marcador · p. 19 a) Diversos mobiliários;
Número ou marcador · p. 19 b) Exploração, importação, exportação e comercialização de viaturas;
Número ou marcador · p. 19 c) Exportação, importação e importação de produtos do comércio geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Fornecimento de equipamentos;
Número ou marcador · p. 19 e) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
Número ou marcador · p. 19 f) Material de escritório;
Número ou marcador · p. 19 g) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 19 h) Venda a retalho de material de construção, lubrificantes, pneus, baterias com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 19 Parágrafo único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas,
Texto do artigo · p. 19 complementares ou subsidiárias das actividades principais, desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de três quotas designadas e assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota detida pelo sócio um: Pita Machedo, no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota detida pelo sócio dois: Mohamad Al Chaikh Ali, no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento do capital social);
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota detida pelo sócio 3: Ali Merhi, no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% (por cento do capital social).
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem, no entanto, alterar a percentagem da quota detida por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de quotas total ou parcial élivre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A cessão por efeito sucessório é automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade pode proceder à amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto penhor ou penhora da quota, sendo neste caso a amortização efectuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
Número ou marcador · p. 19 c) A deliberação social que tiver por abjecto a amortização da quota fixa os termos e condições do respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Prestação de suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo período determinado pela assembleia geral com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode constituir mandatários e conferida ao director-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os poderes (usando procuração), e autoridade a terceiros por escrito, que os pode revogar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) É vedada ao director-geral a faculdade de obrigar a sociedade em actos ou negócios estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades, serão convocadas pelo director-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presentes, ou particular de outra forma prescrita ou convencionada, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral considerar-se-á regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentes do capital que representarem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A assembleia geral pode deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente, exceptuando-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos sócios, e no caso de divergências irreconciliáveis, permanecerá a opinião de sócio com maior quantia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dependem especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) Fusão, transformação e dissolução; c)A subscrição, aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 d) Suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 e) Empréstimos bancários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de direcção é um órgão colegial de gestão e administração da sociedade, composto por cinco sócios e com um mandato de três anos renováveis até ao máximo de cinco mandatos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho de direcção será dirigido por um presidente, a quem competirá os mais amplos poder, representando a organização em juízes e fora dele activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de direcção reunirse-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar a sociedade no intervalo das sessões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Eleger dentre os seus sócios o presidente e vice-presidente;
Número ou marcador · p. 20 c) Nomear e demitir o director executivo, bem como outros funcionários que se torne necessário recrutar;
Número ou marcador · p. 20 d) Administrar e gerir os fundos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 20 e) Preparar o relatório anual e balanço de conta, a submeter à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competência do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção; b)Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
Número ou marcador · p. 20 c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
Número ou marcador · p. 20 d) Requerer a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Do balanço, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidadas todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 20 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Manica, quinze de Fevereiro de dois mil e
Texto do artigo · p. 20 dezanove. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Latifa Trading, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, por escritura lavrada no dia quinze de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada a folhas doze a dezanove do livro de notas três da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica, a meu cargo Celénio da Ilda Fiúza Waciquene, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Pita Machedo, solteira, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060704032020A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, a 30 de Abril de 2018, e residente no bairro Quarto Congresso, distrito de Manica; Mohamad Al Chaikh Ali Al Fakih, casado, de nacionalidade libanesa, portador do DIRE n.º 11LB00011101I, do tipo permanente, emitido pela Direcção Provincial da Migração de Manica, a 28 de Agosto de 2018, e residente no bairro Josina Machel, distrito de Manica; e Ali Merhi, casado, de nacionalidade libanesa, portador do DIRE n.º 06LB00021882J, do tipo temporário, emitido pela Direcção Provincial da Migração de Manica, a 28 de Janeiro de 2016, e residente no bairro Josina Machel, distrito de Manica, os quais constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 18: Sob a designação Latifa Trading, Limitada, abreviadamente designada por
  7. Texto do artigo, página 19: LT, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Âmbito e sede)
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede no distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 19: A LT, Lda, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A LT, Limitada tem por objecto o exercício da actividade mineira:
  17. Número ou marcador, página 19: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
  18. Número ou marcador, página 19: b) Exploração mineira;
  19. Número ou marcador, página 19: c) Processamento mineiro;
  20. Número ou marcador, página 19: d) Prospecção e pesquisa mineira;
  21. Número ou marcador, página 19: e) Tratamento mineiro.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) Fornecimento de bens e serviços:
  23. Número ou marcador, página 19: a) Diversos mobiliários;
  24. Número ou marcador, página 19: b) Exploração, importação, exportação e comercialização de viaturas;
  25. Número ou marcador, página 19: c) Exportação, importação e importação de produtos do comércio geral;
  26. Número ou marcador, página 19: d) Fornecimento de equipamentos;
  27. Número ou marcador, página 19: e) Importação e exportação de bens, equipamentos, matérias inerentes ao desenvolvimento da sua actividade;
  28. Número ou marcador, página 19: f) Material de escritório;
  29. Número ou marcador, página 19: g) Prestação de serviços de consultoria, e assistência técnica na área mineira;
  30. Número ou marcador, página 19: h) Venda a retalho de material de construção, lubrificantes, pneus, baterias com importação e exportação.
  31. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
  32. Número ou marcador, página 19: Quatro) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  33. Texto do artigo, página 19: Parágrafo único. A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas,
  34. Texto do artigo, página 19: complementares ou subsidiárias das actividades principais, desde que não sejam contrárias à lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  35. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  38. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de três quotas designadas e assim distribuídas:
  39. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota detida pelo sócio um: Pita Machedo, no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento do capital social);
  40. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota detida pelo sócio dois: Mohamad Al Chaikh Ali, no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento do capital social);
  41. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota detida pelo sócio 3: Ali Merhi, no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% (por cento do capital social).
  42. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social pode ser alterado mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem, no entanto, alterar a percentagem da quota detida por qualquer um dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 19: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  46. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de quotas total ou parcial élivre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos a sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  47. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
  48. Número ou marcador, página 19: Quatro) A cessão por efeito sucessório é automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 19: (Amortização)
  51. Texto do artigo, página 19: A sociedade pode proceder à amortização de quotas mediante deliberação dos sócios nos casos seguintes:
  52. Número ou marcador, página 19: a) Por motivos considerados de justa causa para a sociedade ou por acordo com o sócio, fixando-se o preço da quota com base no valor do último balanço aprovado e as condições do respectivo pagamento;
  53. Número ou marcador, página 19: b) Com ou sem consentimento do sócio em causa no caso de arrolamento judicial, arresto penhor ou penhora da quota, sendo neste caso a amortização efectuada por valor contabilístico da quota com base no último balanço aprovado, recaindo aos sócios o direito de preferência sobre a quota em disputa;
  54. Número ou marcador, página 19: c) A deliberação social que tiver por abjecto a amortização da quota fixa os termos e condições do respectivo pagamento.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 19: (Prestação de suplementares e suprimentos)
  57. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
  58. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 19: (Gerência)
  62. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo período determinado pela assembleia geral com dispensa de caução.
  63. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por um ou mais gestores conforme a deliberação da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode constituir mandatários e conferida ao director-geral a faculdade de delegar total ou parcialmente os poderes (usando procuração), e autoridade a terceiros por escrito, que os pode revogar a todo o tempo.
  65. Número ou marcador, página 19: Quatro) É vedada ao director-geral a faculdade de obrigar a sociedade em actos ou negócios estranhos ao objecto da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são vinculatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescreva outras formalidades, serão convocadas pelo director-geral por meio de anúncio no jornal de maior circulação no local da sede quando não seja possível por outro meio eficaz, incluindo o correio electrónico e fax com antecedência mínima de quinze dias, ou em período mais curto se todos os sócios possam se fazer presentes, ou particular de outra forma prescrita ou convencionada, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja esse o caso.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral considerar-se-á regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentes do capital que representarem.
  71. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  72. Número ou marcador, página 20: Cinco) A assembleia geral pode deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, por meio de cartas dos seus membros por impossibilidade de se reunirem conjuntamente, exceptuando-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  73. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferido por procuração, carta, telegramas ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  74. Número ou marcador, página 20: Sete) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos sócios, e no caso de divergências irreconciliáveis, permanecerá a opinião de sócio com maior quantia.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  77. Número ou marcador, página 20: Um) Dependem especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
  78. Número ou marcador, página 20: a) Alteração dos estatutos;
  79. Número ou marcador, página 20: b) Fusão, transformação e dissolução; c)A subscrição, aquisição de participações sociais;
  80. Número ou marcador, página 20: d) Suprimentos;
  81. Número ou marcador, página 20: e) Empréstimos bancários.
  82. Número ou marcador, página 20: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 20: (Conselho de direcção)
  85. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de direcção é um órgão colegial de gestão e administração da sociedade, composto por cinco sócios e com um mandato de três anos renováveis até ao máximo de cinco mandatos.
  86. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho de direcção será dirigido por um presidente, a quem competirá os mais amplos poder, representando a organização em juízes e fora dele activa e passivamente.
  87. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de direcção reunirse-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 20: (Competências do conselho de direcção)
  90. Texto do artigo, página 20: Compete ao conselho de direcção:
  91. Número ou marcador, página 20: a) Representar a sociedade no intervalo das sessões da assembleia geral;
  92. Número ou marcador, página 20: b) Eleger dentre os seus sócios o presidente e vice-presidente;
  93. Número ou marcador, página 20: c) Nomear e demitir o director executivo, bem como outros funcionários que se torne necessário recrutar;
  94. Número ou marcador, página 20: d) Administrar e gerir os fundos da sociedade; e
  95. Número ou marcador, página 20: e) Preparar o relatório anual e balanço de conta, a submeter à assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  98. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
  99. Número ou marcador, página 20: Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
  100. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 20: (Competência do conselho fiscal)
  102. Texto do artigo, página 20: Compete ao conselho fiscal:
  103. Número ou marcador, página 20: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção; b)Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
  104. Número ou marcador, página 20: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
  105. Número ou marcador, página 20: d) Requerer a convocação da assembleia geral;
  106. Número ou marcador, página 20: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
  107. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do balanço, dissolução e casos omissos
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 20: (Balanço)
  110. Número ou marcador, página 20: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  111. Número ou marcador, página 20: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada de Março do ano seguinte.
  112. Número ou marcador, página 20: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidadas todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  113. Número ou marcador, página 20: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  114. Número ou marcador, página 20: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 20: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  118. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  121. Texto do artigo, página 20: Em todos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  122. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Manica, quinze de Fevereiro de dois mil e
  123. Texto do artigo, página 20: dezanove. — O Técnico, Ilegível.
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