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Texto do artigo · p. 25 SKV– Gestão de Empreendimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Março de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101309703, uma entidade denominada SKV – Gestão de Empreendimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Tipo, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação social de SKV – Gestão de Empreendimentos,
Texto do artigo · p. 26 S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima, (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade têm a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida da Maguiguana, n.º 726.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto a concepção, implementação e gestão de empreendimentos imobiliários para fins comerciais, incluindo mas não se limitando a:
Número ou marcador · p. 26 a) Gestão integrada de empreendimentos imobiliários e comercias, condomínios e outros similares, incluindo, serviços de promoção c o m e r c i a l e g e s t ã o d o s arrendamentos, manutenção, limpeza, segurança e demais serviços relacionados;
Número ou marcador · p. 26 b) Importação de bens, equipamentos e produtos diversos relacionados com o exercício das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), representado por 900 (novecentas) acções com o valor nominal de 1000,MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, o capital social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções são escriturais ou titulados revestindo a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) A transmissão de acções fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O accionista que pretender transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá comunicar a sua intenção ao Conselho de Administração da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida, identificando, designadamente, o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão, incluindo
Texto do artigo · p. 26 o número de acções a alienar, nos termos do número anterior, e o respectivo preço. Em caso de litígio em relação ao preço das acções, o seu valor será determinado por um perito independente nomeado pelos administradores ou, caso não haja acordo, pelo tribunal ou autoridade administrativa competente.
Número ou marcador · p. 26 Três) No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no número anterior, o Conselho de Administração dará conhecimento da projectada transmissão aos restantes accionistas da sociedade, devendo estes, se pretenderem exercer o seu direito de preferência, comunicar, tal facto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de carta
Texto do artigo · p. 26 registada, com aviso de recepção, directamente dirigida ao accionista proponente, com cópia para o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Se mais do que um accionista declarar preferir, as acções referidos no n.º 1 do presente artigo, o direito de preferência será repartido entre esses accionistas na proporção das participações que já possuírem.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O negócio translativo das acções referido no n.º 1 do presente artigo, bem como o pagamento da respectiva contrapartida deverão ser efectuados, nas condições anunciadas pelo accionista alienante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que receba as comunicações dos preferentes, salvo se naquelas condições constar maior prazo.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Se os accionistas declararem que não pretendem exercer o seu direito de preferência, ou se não se manifestarem nos prazos previstos neste artigo, podem as acções, referidas no n.º 1 do presente artigo, ser livremente transmitidas, nos termos propostos ou comunicados.
Número ou marcador · p. 26 Sete) As comunicações previstas nos números anteriores deverão, sob pena de ineficácia, ser remetidas por cartas registadas com aviso de recepção, e quando destinadas a accionistas, deverão ser dirigidas para as moradas dos accionistas constantes dos registos sociais ou para outras que os accionistas para o efeito comuniquem por escrito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo Presidente da Mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Convocatória e funcionamento)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, a solicitação do Conselho de Administração ou de qualquer dos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Três) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos accionistas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os accionistas. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 27 Sete) As deliberações dos accionistas podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os accionistas aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 27 Oito) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da
Texto do artigo · p. 27 Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que é exigido 75% dos votos:
Número ou marcador · p. 27 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Aumento e redução de capital social;
Número ou marcador · p. 27 c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
Texto do artigo · p. 27 a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 c) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 27 d) Constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 27 e) Nomeação, destituição e remuneração do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia geral, dos membros do Conselho de Administração e dos auditores;
Número ou marcador · p. 27 f) Redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 27 h) Aprovar a transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 27 i) Exclusão de accionistas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por um máximo de 3 (três) membros sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela Assembleia Geral. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Poderes do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho de Administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 27 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
Número ou marcador · p. 27 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 27 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 27 Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 5 (cinco) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 27 Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 28 Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura de todos os administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura do director-geral que será indicado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
Número ou marcador · p. 28 d) Nos demais termos a ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 28 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os accionistas nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 28 Os presentes estatutos regem-se pela Lei Moçambicana.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 20 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: SKV– Gestão de Empreendimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Março de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101309703, uma entidade denominada SKV – Gestão de Empreendimentos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Tipo, denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação social de SKV – Gestão de Empreendimentos,
  6. Texto do artigo, página 26: S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima, (doravante a sociedade).
  7. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade têm a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida da Maguiguana, n.º 726.
  8. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a concepção, implementação e gestão de empreendimentos imobiliários para fins comerciais, incluindo mas não se limitando a:
  15. Número ou marcador, página 26: a) Gestão integrada de empreendimentos imobiliários e comercias, condomínios e outros similares, incluindo, serviços de promoção c o m e r c i a l e g e s t ã o d o s arrendamentos, manutenção, limpeza, segurança e demais serviços relacionados;
  16. Número ou marcador, página 26: b) Importação de bens, equipamentos e produtos diversos relacionados com o exercício das actividades acima descritas.
  17. Número ou marcador, página 26: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
  19. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), representado por 900 (novecentas) acções com o valor nominal de 1000,MT (mil meticais) cada.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, o capital social poderá ser aumentado.
  23. Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção das respectivas participações sociais.
  24. Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  25. Número ou marcador, página 26: Cinco) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Acções)
  28. Número ou marcador, página 26: Um) As acções são escriturais ou titulados revestindo a forma de acções nominativas.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor de emissão, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da Assembleia Geral após a notificação do Presidente do Conselho de Administração sobre os termos de tais ónus e encargos.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 26: (Transmissão de acções)
  33. Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão de acções fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 26: Dois) O accionista que pretender transmitir a totalidade ou parte das suas acções, deverá comunicar a sua intenção ao Conselho de Administração da sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepção expedida, identificando, designadamente, o proposto adquirente e os termos e condições em que se propõe realizar esta transmissão, incluindo
  35. Texto do artigo, página 26: o número de acções a alienar, nos termos do número anterior, e o respectivo preço. Em caso de litígio em relação ao preço das acções, o seu valor será determinado por um perito independente nomeado pelos administradores ou, caso não haja acordo, pelo tribunal ou autoridade administrativa competente.
  36. Número ou marcador, página 26: Três) No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da notificação referida no número anterior, o Conselho de Administração dará conhecimento da projectada transmissão aos restantes accionistas da sociedade, devendo estes, se pretenderem exercer o seu direito de preferência, comunicar, tal facto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de carta
  37. Texto do artigo, página 26: registada, com aviso de recepção, directamente dirigida ao accionista proponente, com cópia para o Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 26: Quatro) Se mais do que um accionista declarar preferir, as acções referidos no n.º 1 do presente artigo, o direito de preferência será repartido entre esses accionistas na proporção das participações que já possuírem.
  39. Número ou marcador, página 26: Cinco) O negócio translativo das acções referido no n.º 1 do presente artigo, bem como o pagamento da respectiva contrapartida deverão ser efectuados, nas condições anunciadas pelo accionista alienante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que receba as comunicações dos preferentes, salvo se naquelas condições constar maior prazo.
  40. Número ou marcador, página 26: Seis) Se os accionistas declararem que não pretendem exercer o seu direito de preferência, ou se não se manifestarem nos prazos previstos neste artigo, podem as acções, referidas no n.º 1 do presente artigo, ser livremente transmitidas, nos termos propostos ou comunicados.
  41. Número ou marcador, página 26: Sete) As comunicações previstas nos números anteriores deverão, sob pena de ineficácia, ser remetidas por cartas registadas com aviso de recepção, e quando destinadas a accionistas, deverão ser dirigidas para as moradas dos accionistas constantes dos registos sociais ou para outras que os accionistas para o efeito comuniquem por escrito.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais da sociedade são:
  45. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Administração;
  47. Número ou marcador, página 26: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 26: (Eleição e mandato)
  50. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  51. Número ou marcador, página 26: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  52. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  53. Número ou marcador, página 26: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral)
  57. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  58. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo Presidente da Mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 27: (Convocatória e funcionamento)
  61. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
  62. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, a solicitação do Conselho de Administração ou de qualquer dos accionistas.
  63. Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos accionistas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os accionistas acordem num local diferente.
  65. Número ou marcador, página 27: Cinco) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os accionistas. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde que, para o efeito, envie carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 27: Seis) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  67. Número ou marcador, página 27: Sete) As deliberações dos accionistas podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os accionistas aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por votos escrito em conformidade com o disposto na lei.
  68. Número ou marcador, página 27: Oito) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da
  69. Texto do artigo, página 27: Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que é exigido 75% dos votos:
  70. Número ou marcador, página 27: a) Alteração de estatutos;
  71. Número ou marcador, página 27: b) Aumento e redução de capital social;
  72. Número ou marcador, página 27: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 27: d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 27: e) Dissolução da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 27: (Competências da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo Conselho de Administração, designadamente, mas sem limitar:
  78. Texto do artigo, página 27: a)Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 27: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  80. Número ou marcador, página 27: c) Distribuição de lucros;
  81. Número ou marcador, página 27: d) Constituição de reservas;
  82. Número ou marcador, página 27: e) Nomeação, destituição e remuneração do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia geral, dos membros do Conselho de Administração e dos auditores;
  83. Número ou marcador, página 27: f) Redução ou aumento do capital social;
  84. Número ou marcador, página 27: g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  85. Número ou marcador, página 27: h) Aprovar a transmissão de acções;
  86. Número ou marcador, página 27: i) Exclusão de accionistas.
  87. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 27: (Administração da sociedade)
  89. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração composto por um máximo de 3 (três) membros sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela Assembleia Geral. O administrador substituto será nomeado imediatamente em Assembleia Extraordinária convocada para o efeito.
  91. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 27: (Poderes do Conselho de Administração)
  93. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho de Administração será responsável por:
  95. Número ou marcador, página 27: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 27: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
  97. Número ou marcador, página 27: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  98. Número ou marcador, página 27: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 27: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 27: f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  101. Número ou marcador, página 27: Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
  102. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  103. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 27: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  105. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  106. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões do Conselho de Administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
  107. Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 5 (cinco) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  108. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  109. Número ou marcador, página 27: Cinco) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores, estejam presentes ou representados. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
  110. Número ou marcador, página 27: Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 27: Sete) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
  112. Número ou marcador, página 27: Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  113. Número ou marcador, página 28: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  114. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 28: (Forma de obrigar)
  116. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  117. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura de todos os administradores;
  118. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura do director-geral que será indicado pelo Conselho de Administração;
  119. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
  120. Número ou marcador, página 28: d) Nos demais termos a ser deliberado pela Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 28: (Órgão de fiscalização)
  123. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  127. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  128. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  129. Número ou marcador, página 28: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  130. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
  132. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os accionistas nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  134. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 28: Lei aplicável
  136. Texto do artigo, página 28: Os presentes estatutos regem-se pela Lei Moçambicana.
  137. Texto do artigo, página 28: Maputo, 20 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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