Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 ATHENA Right to Health & Development, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101268764, uma entidade denominada ATHENA Right To Health & Development, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade comercial anónima ATHENA Right to Health & Development, S.A. e inscrito o seguinte pacto social que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de ATHENA Right to Health & Development, S.A., e constitui-se sob forma de sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba n.º 1.568, 3º andar, flat 8, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objeto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria, pesquisa e auditoria de gestão de saúde pública, dedicada a melhorar a saúde e educação dos indivíduos e famílias nas comunidades para melhorar a qualidade,
Texto do artigo · p. 9 o acesso e a equidade dos sistemas de saúde, incluindo o acesso aos cuidados de saúde primários e de promoção da saúde que abordem os determinantes da saúde através de:
Número ou marcador · p. 9 a) Fornecer consultoria ao Governo, Organizações da Sociedade Civil, Organizações Não Governamentais (ONG’s) e ao Sector Privado nas áreas de políticas, sistemas, logística, financiamento, treinamento, tecnologia, estudos e pesquisas, relacionados aos serviços de saúde e à promoção da saúde pública;
Número ou marcador · p. 9 b) Providenciar serviços de avaliação e auditoria a parceiros de cooperação e internacionais envolvidos em estratégias, programas de saúde e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Providenciar estudos e serviços de pesquisa de soluções para gestão de resíduos biomédicos/hospitalares, incluindo medicamentos e artigos médicos;
Número ou marcador · p. 9 d) Providenciar requisitos nacionais e internacionais padronizados de saúde, higiene e segurança durante o manuseamento, transporte, tratamento, deposição e eliminação de resíduos biomédicos;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaboração de Planos de Gestão de Riscos da cadeia de valores de gestão de resíduos biomédicos;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaboração de Planos de Gestão de Lixos Biomédicos para Unidades Sanitárias (US), Institutos de investigação e empresas abrangidas pelo regulamento nacional de gestão de lixos biomédicos;
Número ou marcador · p. 9 g) Contribuir para discussões nacionais sobre formas sustentáveis, eficientes e equitativas para melhorar a saúde dos indivíduos e famílias nas comunidades.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro pilar da área de cuidados de saúde primários, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que a administração assim o delibere explorar e obtenha a respectiva autorização, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos cinquenta mil meticais, dividido em três acções ordinárias nominativas, cada com o valor nominal de cento cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Acções
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais uma acção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Acções próprias
Texto do artigo · p. 10 Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Transmissão de acções
Texto do artigo · p. 10 O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento. accionistas têm o direito de preferência na transmissão de acções a terceiros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Obrigações
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores executivos da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 10 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Eleição e mandato
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Natureza e direito ao voto
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou de Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Representação em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 10 Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro
Texto do artigo · p. 10 accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último útil á data da sessão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Votação
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou a quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelos senhores Arménio Maria Manuel da Silva e Erik Arménio Noronha da Silva respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de cinco anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Competências
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral porem, competindo-lhe especialmente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 10 A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos; ou
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de cinco anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Resultados
Texto do artigo · p. 11 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, das mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Disposições finais
Texto do artigo · p. 11 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o
Texto do artigo · p. 11 Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 20 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: ATHENA Right to Health & Development, S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101268764, uma entidade denominada ATHENA Right To Health & Development, S.A.
  3. Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade comercial anónima ATHENA Right to Health & Development, S.A. e inscrito o seguinte pacto social que se regerá pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de ATHENA Right to Health & Development, S.A., e constitui-se sob forma de sociedade.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba n.º 1.568, 3º andar, flat 8, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: Duração
  11. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: Objeto
  14. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria, pesquisa e auditoria de gestão de saúde pública, dedicada a melhorar a saúde e educação dos indivíduos e famílias nas comunidades para melhorar a qualidade,
  15. Texto do artigo, página 9: o acesso e a equidade dos sistemas de saúde, incluindo o acesso aos cuidados de saúde primários e de promoção da saúde que abordem os determinantes da saúde através de:
  16. Número ou marcador, página 9: a) Fornecer consultoria ao Governo, Organizações da Sociedade Civil, Organizações Não Governamentais (ONG’s) e ao Sector Privado nas áreas de políticas, sistemas, logística, financiamento, treinamento, tecnologia, estudos e pesquisas, relacionados aos serviços de saúde e à promoção da saúde pública;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Providenciar serviços de avaliação e auditoria a parceiros de cooperação e internacionais envolvidos em estratégias, programas de saúde e desenvolvimento;
  18. Número ou marcador, página 9: c) Providenciar estudos e serviços de pesquisa de soluções para gestão de resíduos biomédicos/hospitalares, incluindo medicamentos e artigos médicos;
  19. Número ou marcador, página 9: d) Providenciar requisitos nacionais e internacionais padronizados de saúde, higiene e segurança durante o manuseamento, transporte, tratamento, deposição e eliminação de resíduos biomédicos;
  20. Número ou marcador, página 9: e) Elaboração de Planos de Gestão de Riscos da cadeia de valores de gestão de resíduos biomédicos;
  21. Número ou marcador, página 9: f) Elaboração de Planos de Gestão de Lixos Biomédicos para Unidades Sanitárias (US), Institutos de investigação e empresas abrangidas pelo regulamento nacional de gestão de lixos biomédicos;
  22. Número ou marcador, página 9: g) Contribuir para discussões nacionais sobre formas sustentáveis, eficientes e equitativas para melhorar a saúde dos indivíduos e famílias nas comunidades.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro pilar da área de cuidados de saúde primários, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que a administração assim o delibere explorar e obtenha a respectiva autorização, nos termos da lei.
  24. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  26. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos cinquenta mil meticais, dividido em três acções ordinárias nominativas, cada com o valor nominal de cento cinquenta mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 10: Acções
  30. Número ou marcador, página 10: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais uma acção.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 10: Acções próprias
  34. Texto do artigo, página 10: Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 10: Transmissão de acções
  37. Texto do artigo, página 10: O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento. accionistas têm o direito de preferência na transmissão de acções a terceiros.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 10: Acções preferenciais
  40. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 10: Obrigações
  43. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores executivos da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
  47. Texto do artigo, página 10: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  51. Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 10: Eleição e mandato
  54. Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 10: Natureza e direito ao voto
  57. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais nos termos da lei e dos estatutos.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 10: Reuniões da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com os presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou de Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 10: Representação em Assembleia Geral
  64. Texto do artigo, página 10: Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro
  65. Texto do artigo, página 10: accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último útil á data da sessão.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 10: Votação
  68. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 10: Reuniões do Conselho de Administração
  72. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  73. Número ou marcador, página 10: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou a quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  76. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelos senhores Arménio Maria Manuel da Silva e Erik Arménio Noronha da Silva respectivamente.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de cinco anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  79. Texto do artigo, página 10: Competências
  80. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral porem, competindo-lhe especialmente.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  82. Texto do artigo, página 10: Forma de obrigar a sociedade
  83. Texto do artigo, página 10: A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos; ou
  84. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 11: Órgão de fiscalização
  87. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de cinco anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  88. Número ou marcador, página 11: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  89. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 11: Balanço e prestação de contas
  92. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  93. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 11: Resultados
  96. Texto do artigo, página 11: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  97. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação da sociedade
  100. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  101. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, das mais amplos poderes para o efeito.
  102. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 11: Disposições finais
  105. Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o
  106. Texto do artigo, página 11: Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  107. Texto do artigo, página 11: Maputo, 20 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.