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- Texto do artigo, página 9: ATHENA Right to Health & Development, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101268764, uma entidade denominada ATHENA Right To Health & Development, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade comercial anónima ATHENA Right to Health & Development, S.A. e inscrito o seguinte pacto social que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de ATHENA Right to Health & Development, S.A., e constitui-se sob forma de sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba n.º 1.568, 3º andar, flat 8, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objeto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria, pesquisa e auditoria de gestão de saúde pública, dedicada a melhorar a saúde e educação dos indivíduos e famílias nas comunidades para melhorar a qualidade,
- Texto do artigo, página 9: o acesso e a equidade dos sistemas de saúde, incluindo o acesso aos cuidados de saúde primários e de promoção da saúde que abordem os determinantes da saúde através de:
- Número ou marcador, página 9: a) Fornecer consultoria ao Governo, Organizações da Sociedade Civil, Organizações Não Governamentais (ONG’s) e ao Sector Privado nas áreas de políticas, sistemas, logística, financiamento, treinamento, tecnologia, estudos e pesquisas, relacionados aos serviços de saúde e à promoção da saúde pública;
- Número ou marcador, página 9: b) Providenciar serviços de avaliação e auditoria a parceiros de cooperação e internacionais envolvidos em estratégias, programas de saúde e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: c) Providenciar estudos e serviços de pesquisa de soluções para gestão de resíduos biomédicos/hospitalares, incluindo medicamentos e artigos médicos;
- Número ou marcador, página 9: d) Providenciar requisitos nacionais e internacionais padronizados de saúde, higiene e segurança durante o manuseamento, transporte, tratamento, deposição e eliminação de resíduos biomédicos;
- Número ou marcador, página 9: e) Elaboração de Planos de Gestão de Riscos da cadeia de valores de gestão de resíduos biomédicos;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaboração de Planos de Gestão de Lixos Biomédicos para Unidades Sanitárias (US), Institutos de investigação e empresas abrangidas pelo regulamento nacional de gestão de lixos biomédicos;
- Número ou marcador, página 9: g) Contribuir para discussões nacionais sobre formas sustentáveis, eficientes e equitativas para melhorar a saúde dos indivíduos e famílias nas comunidades.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro pilar da área de cuidados de saúde primários, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades sob qualquer forma legalmente permitida e que a administração assim o delibere explorar e obtenha a respectiva autorização, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos cinquenta mil meticais, dividido em três acções ordinárias nominativas, cada com o valor nominal de cento cinquenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Acções
- Número ou marcador, página 10: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais uma acção.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Acções próprias
- Texto do artigo, página 10: Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade dos accionistas com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Transmissão de acções
- Texto do artigo, página 10: O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento. accionistas têm o direito de preferência na transmissão de acções a terceiros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Obrigações
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores executivos da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 10: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 10: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Eleição e mandato
- Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Natureza e direito ao voto
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou de Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Representação em Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 10: Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro
- Texto do artigo, página 10: accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebido até às dezassete horas do último útil á data da sessão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Votação
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 10: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou a quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Administração e representação
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelos senhores Arménio Maria Manuel da Silva e Erik Arménio Noronha da Silva respectivamente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de cinco anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: Competências
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral porem, competindo-lhe especialmente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: Forma de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 10: A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores executivos; ou
- Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de cinco anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Resultados
- Texto do artigo, página 11: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, das mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Disposições finais
- Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o
- Texto do artigo, página 11: Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 20 de Março de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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