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Texto do artigo · p. 25 Natura Holding, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101723437, uma entidade denominada Natura Holding, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Eduardo Iussife Marques Vieira, divorciado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100639106P, emitido 2 de Agosto de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na CIdade de Maputo, doravante designado primeiro outorgante.
Texto do artigo · p. 25 Sérgio Vieira, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991059I, emitido aos 11 de Janeiro de 2010 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na cidade de Maputo, doravante designado segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 25 Mila Nuno Horta, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104480617C, emitido aos 4 de Março de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na Cidade de Maputo, doravante designado Terceiro Outorgante.
Texto do artigo · p. 25 Ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 02/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado a 14 de Dezembro de dois mil e dezassete o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, Natura Holdings, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Número ou marcador · p. 25 Um) Natura Holding, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede social na rua da Linha, Parcela número 5617, bairro do Albazine, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que seja devidamente autorizada pelos sócios por deliberação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto desenvolver actividades agrícolas e agropecuárias, prestação de serviços no sector de agronegócio e conservação ambiental.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde a soma de 03 (três) quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócio Mila Nuno Horta;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Iussife Marques Vieira;
Número ou marcador · p. 25 c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Vieira;
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído sempre que for necessário e desde que a Assembleia Geral o delibere, cumpridas que estiverem os formalismos legais.
Número ou marcador · p. 26 Três) O capital social subscrito é realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
Número ou marcador · p. 26 Três) A deliberação da assembleia geral sobre o aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 26 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
Número ou marcador · p. 26 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participem no aumento;
Número ou marcador · p. 26 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 26 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 20 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 26 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da sociedade: a) A assembleia geral; b) A administração; c) A fiscalização.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Natureza da assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Convocação e reunião da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 26 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias gerais por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, por meio de procuração outorgada nos termos prescritos por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Quórum e deliberações
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Serão, igualmente, válidas as deliberações tomadas por escrito, sem recurso a reunião, desde que todos os sócios declarem em documento escrito, assinado, datado e dirigido à administração da sociedade, o sentido dos respectivos votos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um qualquer administrador da sociedade e secretariadas por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As deliberações da assembleiasgerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Seis) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É vedado aos administradores ou gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) É nomeado administrador da sociedade, o sócio Eduardo Iussife Marques Vieira.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Competências da administração
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 27 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 27 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 27 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 27 e) Propor aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 27 f) Propor aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 27 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 27 i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 27 j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 27 l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 27 m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 27 Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Livros e registos
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 27 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura do administrador Eduardo Iussife Marques Vieira;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 27 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e lIquidação
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Omissões
Texto do artigo · p. 27 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 31 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Natura Holding, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101723437, uma entidade denominada Natura Holding, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Eduardo Iussife Marques Vieira, divorciado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100639106P, emitido 2 de Agosto de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na CIdade de Maputo, doravante designado primeiro outorgante.
  4. Texto do artigo, página 25: Sérgio Vieira, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991059I, emitido aos 11 de Janeiro de 2010 pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na cidade de Maputo, doravante designado segundo outorgante.
  5. Texto do artigo, página 25: Mila Nuno Horta, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104480617C, emitido aos 4 de Março de 2019, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente na Cidade de Maputo, doravante designado Terceiro Outorgante.
  6. Texto do artigo, página 25: Ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 02/2005, de 27 de Dezembro, é celebrado a 14 de Dezembro de dois mil e dezassete o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, Natura Holdings, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 25: Denominação
  9. Número ou marcador, página 25: Um) Natura Holding, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 25: Sede
  13. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social na rua da Linha, Parcela número 5617, bairro do Albazine, cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, desde que seja devidamente autorizada pelos sócios por deliberação.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 25: Objecto
  17. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto desenvolver actividades agrícolas e agropecuárias, prestação de serviços no sector de agronegócio e conservação ambiental.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  19. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 25: Capital social
  22. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), que corresponde a soma de 03 (três) quotas desiguais assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a sócio Mila Nuno Horta;
  24. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Iussife Marques Vieira;
  25. Número ou marcador, página 25: c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Sérgio Vieira;
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído sempre que for necessário e desde que a Assembleia Geral o delibere, cumpridas que estiverem os formalismos legais.
  27. Número ou marcador, página 26: Três) O capital social subscrito é realizado em dinheiro.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 26: Aumento do capital social
  30. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente do aumento anterior.
  32. Número ou marcador, página 26: Três) A deliberação da assembleia geral sobre o aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  33. Número ou marcador, página 26: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  34. Número ou marcador, página 26: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação das reservas;
  35. Número ou marcador, página 26: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participem no aumento;
  36. Número ou marcador, página 26: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  37. Número ou marcador, página 26: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  38. Número ou marcador, página 26: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral, supletivamente, nos termos gerais.
  39. Número ou marcador, página 26: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
  42. Número ou marcador, página 26: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  43. Número ou marcador, página 26: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  44. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quotas
  47. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  49. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  50. Número ou marcador, página 26: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos á sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  51. Número ou marcador, página 26: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 20 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  52. Número ou marcador, página 26: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  53. Número ou marcador, página 26: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  54. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 26: Órgãos sociais
  56. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da sociedade: a) A assembleia geral; b) A administração; c) A fiscalização.
  57. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 26: Natureza da assembleia geral
  59. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  60. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 26: Convocação e reunião da assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  63. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, mediante carta protocolada dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
  64. Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  65. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias gerais por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, por meio de procuração outorgada nos termos prescritos por lei.
  66. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 26: Quórum e deliberações
  68. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares da totalidade do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  69. Número ou marcador, página 26: Dois) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  70. Número ou marcador, página 26: Três) Serão, igualmente, válidas as deliberações tomadas por escrito, sem recurso a reunião, desde que todos os sócios declarem em documento escrito, assinado, datado e dirigido à administração da sociedade, o sentido dos respectivos votos.
  71. Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um qualquer administrador da sociedade e secretariadas por quem este indicar.
  72. Número ou marcador, página 26: Cinco) As deliberações da assembleiasgerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 26: Seis) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 26: Administração e gerência da sociedade
  76. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  77. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em Juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
  78. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  79. Número ou marcador, página 27: Quatro) É vedado aos administradores ou gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  80. Número ou marcador, página 27: Cinco) É nomeado administrador da sociedade, o sócio Eduardo Iussife Marques Vieira.
  81. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 27: Competências da administração
  83. Número ou marcador, página 27: Um) Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  84. Número ou marcador, página 27: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  85. Número ou marcador, página 27: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 27: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  87. Número ou marcador, página 27: d) Propor aumentos de capital social;
  88. Número ou marcador, página 27: e) Propor aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  89. Número ou marcador, página 27: f) Propor aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 27: g) Contrair empréstimos;
  91. Número ou marcador, página 27: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  92. Número ou marcador, página 27: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
  93. Número ou marcador, página 27: j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  94. Número ou marcador, página 27: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  95. Número ou marcador, página 27: l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  96. Número ou marcador, página 27: m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  97. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 27: Fiscalização
  99. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
  100. Número ou marcador, página 27: Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  101. Número ou marcador, página 27: Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
  102. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 27: Livros e registos
  104. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na Republica de Moçambique.
  105. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  106. Número ou marcador, página 27: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  107. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 27: Vinculação da sociedade
  109. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  110. Texto do artigo, página 27: a)Pela assinatura de dois administradores;
  111. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do administrador Eduardo Iussife Marques Vieira;
  112. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  113. Número ou marcador, página 27: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  114. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 27: Exercício, contas e resultados
  116. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  117. Texto do artigo, página 27: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a Assembleia Geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  118. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 27: Dissolução e lIquidação
  120. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  121. Número ou marcador, página 27: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  122. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 27: Omissões
  124. Texto do artigo, página 27: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e demais legislação em vigor em Moçambique.
  125. Texto do artigo, página 27: Maputo, 31 de Março de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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