Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique
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Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique
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- Texto do artigo, página 3: Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 3: Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique, doravante designada por ANLRM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A ANLRM é de âmbito nacional, com sede na rua Pereira Marinho, n.º 91, cidade
- Texto do artigo, página 3: de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e no exterior. É criada por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras entidades nacionais e estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A ANLRM tem como objectivo social o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover programas de tratamento e prevenção da doença lepra e outras Doenças Tropicais Negligenciadas (DTN) incapacitantes e suas consequências em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a protecção dos direitos das pessoas com lepra e pessoas com deficiências;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a inclusão social de pessoas afectadas por DTNs incapacitantes.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para prossecução do seu objecto social, a associação tem os seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Trabalhar para o alcance de zero infecções pela lepra em Moçambique, em parceria com o Ministério da Saúde e programas nacionais, regionais e internacionais bem como com as instituições de pesquisa e de ensino superior nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: b) Envidar esforços que visam atingir zero incapacidades causadas por DTNs em parceria com os Serviços Nacionais de Saúde, Acção Social e organizações de pessoas afectadas pela deficiência, aliado aos programas da Organização Mundial de Saúde (OMS);
- Número ou marcador, página 4: c) Promover a inclusão de pessoas afectadas pela lepra e acções visando zero estigma e discriminação;
- Número ou marcador, página 4: d) Engajar-se em actividades de lobby e advocacia para adopção e execução de políticas e acções de inclusão de pessoas afectadas em todos os processos sociais e económicos; e
- Número ou marcador, página 4: e) Engajar-se em pesquisa e inovação como forma de promover inovação nas actividades relacionadas a lepra, deficiência e exclusão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ANLRM, os indivíduos ou pessoas colectivas que preenchem os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) A toda pessoa singular maior de dezoito anos, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, instrução e posição social, desde que aceite os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação, bem como partilhar claramente a visão e missão da ANLRM; b)A todas as pessoas colectivas que as suas actividades estejam em consonância com a legislação vigente da República de Moçambique e que partilhem claramente a visão e missão da ANLRM;
- Número ou marcador, página 4: c) Organização não-governamental sem fins lucrativos e com carácter humanitário;
- Número ou marcador, página 4: d) Estar envolvida na implementação de programas/actividades na área de DTNs e Saúde em geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Ser uma organização reconhecida com a autorização para actuar no país;
- Número ou marcador, página 4: f) Cada pessoa colectiva membro deve nomear dois membros a título efectivo e substituto para que estes representem os actos da pessoa colectiva na ANLRM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 4: A ANLRM tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – os que idealizaram e conceberam a criação da associação, elaboraram os estatutos e orientaram todo o processo de formalização e legalização da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos - todos os que aceitam de forma voluntária colaborar, assiduamente, com a Associação, contribuindo para o alcance dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários – todos os indivíduos ou entidades que, prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza à associação, mereçam essa distinção por voto da maioria de membros em Assembleia Geral da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 4: A perda da qualidade de membro é formalizada em acta da Assembleia Geral ou em acta do Conselho de Direcção. Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 4: a) Os que solicitam a sua demissão;
- Número ou marcador, página 4: b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
- Número ou marcador, página 4: c) Os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
- Número ou marcador, página 4: d) Os que usem indevidamente a associação, ou o nome desta para fins alheios a esta;
- Número ou marcador, página 4: e) Os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) A todos membros reserva-se o direito de dirigir e propor os membros dos órgãos sociais da associação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos:
- Número ou marcador, página 4: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais em conformidade com o regulamento e critérios de elegibilidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito pelo executivo ou a presidência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Integrar sempre que as condições o permitirem as delegações da associação nas suas visitas para trocas de experiência e outras;
- Número ou marcador, página 4: f) Chamar atenção aos órgãos sociais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei e/ou aos estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Os membros honorários não têm o direito previsto nas alíneas a) e b) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir com as deliberações dos órgãos;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
- Número ou marcador, página 4: d) Fazer uso devido do património da Associação em caso de ser alocado para um fim específico e para o benefício da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Denunciar dentro dos órgãos todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da associação sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim. Esta procuração pode ser concedida pelo executivo ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONE
- Texto do artigo, página 4: (Órgão sociais)
- Texto do artigo, página 4: A ANLRM leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da ANLRM, é por um período de 4 anos, renováveis por mais dois mandatos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no n.º 1, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 4: Um) O cargo de membro do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal não é compatível com os cargos executivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) De membros do Conselho Fiscal não são compatíveis com os cargos de membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de um membro dos órgãos sociais assumir uma posição executiva, ele(a) terá de renunciar a sua posição nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ANLRM é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos da ANLRM.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral, considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos sessenta por cento (60%) dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) Destituição dos membros dos órgãos da ANLRM;
- Número ou marcador, página 5: c) Exclusão de membro da ANLRM.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir políticas orientadoras da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais; d ) A p r o v a r r e g u l a m e n t o s e procedimentos internos;
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pela associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: h) Admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a admissão e exclusão de membros efectivos; e
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por via de escrutínio. O mandato deste órgão tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário, competirá elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui em caso de ausência ou impedimento o presidente da mesa da Assembleia Geral e por um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente ou o seu vicepresidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na falta simultânea do Presidente e Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: Três) Na falta do secretário, um substituto será escolhido, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANLRM.
- Número ou marcador, página 5: a) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros da ANLRM, entre os quais são escolhidos um presidente, vice-presidente e tesoureiro;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente e um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito por uma maioria simples de membros deste mesmo órgão;
- Número ou marcador, página 5: d) O vice-presidente é um membro do Conselho de Direcção, seleccionado pelo mesmo para servir como presidente na ausência deste;
- Número ou marcador, página 5: e) O Conselho de Direcção tem um mandato de um período de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos;
- Número ou marcador, página 5: f) No caso de haver uma vaga no Conselho de Direcção durante um mandato, esta será preenchida pelo membro que tenha recebido o maior número de votos durante o processo eleitoral, para tal, será ainda confirmado o interesse deste para se tornar membro do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: g) Se o número de membros de um dos conselhos ficar abaixo do número desejado, o Conselho de Direcção poderá propor a um dos membros para substituir.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- Número ou marcador, página 5: b) Orientar e gerir todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório anual e
- Texto do artigo, página 6: de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a organização funcional da associação e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: g) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: i) Abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 6: k) Propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da associação nos casos devidamente identificados;
- Número ou marcador, página 6: l) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 6: m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 6: n) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal)
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O período do mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Cabe ao relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 6: d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da ANLM:
- Número ou marcador, página 6: a) O produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado;
- Número ou marcador, página 6: c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
- Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer receitas desde que sejam lícitas e morais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis, legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
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