Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique

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Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique

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Texto do artigo · p. 3 Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 3 Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique, doravante designada por ANLRM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A ANLRM é de âmbito nacional, com sede na rua Pereira Marinho, n.º 91, cidade
Texto do artigo · p. 3 de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e no exterior. É criada por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras entidades nacionais e estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ANLRM tem como objectivo social o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover programas de tratamento e prevenção da doença lepra e outras Doenças Tropicais Negligenciadas (DTN) incapacitantes e suas consequências em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a protecção dos direitos das pessoas com lepra e pessoas com deficiências;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para a inclusão social de pessoas afectadas por DTNs incapacitantes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para prossecução do seu objecto social, a associação tem os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Trabalhar para o alcance de zero infecções pela lepra em Moçambique, em parceria com o Ministério da Saúde e programas nacionais, regionais e internacionais bem como com as instituições de pesquisa e de ensino superior nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 b) Envidar esforços que visam atingir zero incapacidades causadas por DTNs em parceria com os Serviços Nacionais de Saúde, Acção Social e organizações de pessoas afectadas pela deficiência, aliado aos programas da Organização Mundial de Saúde (OMS);
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a inclusão de pessoas afectadas pela lepra e acções visando zero estigma e discriminação;
Número ou marcador · p. 4 d) Engajar-se em actividades de lobby e advocacia para adopção e execução de políticas e acções de inclusão de pessoas afectadas em todos os processos sociais e económicos; e
Número ou marcador · p. 4 e) Engajar-se em pesquisa e inovação como forma de promover inovação nas actividades relacionadas a lepra, deficiência e exclusão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da ANLRM, os indivíduos ou pessoas colectivas que preenchem os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) A toda pessoa singular maior de dezoito anos, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, instrução e posição social, desde que aceite os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação, bem como partilhar claramente a visão e missão da ANLRM; b)A todas as pessoas colectivas que as suas actividades estejam em consonância com a legislação vigente da República de Moçambique e que partilhem claramente a visão e missão da ANLRM;
Número ou marcador · p. 4 c) Organização não-governamental sem fins lucrativos e com carácter humanitário;
Número ou marcador · p. 4 d) Estar envolvida na implementação de programas/actividades na área de DTNs e Saúde em geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Ser uma organização reconhecida com a autorização para actuar no país;
Número ou marcador · p. 4 f) Cada pessoa colectiva membro deve nomear dois membros a título efectivo e substituto para que estes representem os actos da pessoa colectiva na ANLRM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 A ANLRM tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros fundadores – os que idealizaram e conceberam a criação da associação, elaboraram os estatutos e orientaram todo o processo de formalização e legalização da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos - todos os que aceitam de forma voluntária colaborar, assiduamente, com a Associação, contribuindo para o alcance dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros honorários – todos os indivíduos ou entidades que, prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza à associação, mereçam essa distinção por voto da maioria de membros em Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 4 A perda da qualidade de membro é formalizada em acta da Assembleia Geral ou em acta do Conselho de Direcção. Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que solicitam a sua demissão;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
Número ou marcador · p. 4 d) Os que usem indevidamente a associação, ou o nome desta para fins alheios a esta;
Número ou marcador · p. 4 e) Os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A todos membros reserva-se o direito de dirigir e propor os membros dos órgãos sociais da associação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais em conformidade com o regulamento e critérios de elegibilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito pelo executivo ou a presidência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Integrar sempre que as condições o permitirem as delegações da associação nas suas visitas para trocas de experiência e outras;
Número ou marcador · p. 4 f) Chamar atenção aos órgãos sociais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei e/ou aos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Os membros honorários não têm o direito previsto nas alíneas a) e b) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir com as deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer uso devido do património da Associação em caso de ser alocado para um fim específico e para o benefício da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Denunciar dentro dos órgãos todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da associação sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim. Esta procuração pode ser concedida pelo executivo ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONE
Texto do artigo · p. 4 (Órgão sociais)
Texto do artigo · p. 4 A ANLRM leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da ANLRM, é por um período de 4 anos, renováveis por mais dois mandatos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no n.º 1, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) O cargo de membro do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal não é compatível com os cargos executivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) De membros do Conselho Fiscal não são compatíveis com os cargos de membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de um membro dos órgãos sociais assumir uma posição executiva, ele(a) terá de renunciar a sua posição nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ANLRM é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos da ANLRM.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral, considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos sessenta por cento (60%) dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Destituição dos membros dos órgãos da ANLRM;
Número ou marcador · p. 5 c) Exclusão de membro da ANLRM.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir políticas orientadoras da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais; d ) A p r o v a r r e g u l a m e n t o s e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 h) Admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar a admissão e exclusão de membros efectivos; e
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por via de escrutínio. O mandato deste órgão tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao secretário, competirá elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui em caso de ausência ou impedimento o presidente da mesa da Assembleia Geral e por um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente ou o seu vicepresidente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na falta simultânea do Presidente e Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Três) Na falta do secretário, um substituto será escolhido, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANLRM.
Número ou marcador · p. 5 a) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros da ANLRM, entre os quais são escolhidos um presidente, vice-presidente e tesoureiro;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente e um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito por uma maioria simples de membros deste mesmo órgão;
Número ou marcador · p. 5 d) O vice-presidente é um membro do Conselho de Direcção, seleccionado pelo mesmo para servir como presidente na ausência deste;
Número ou marcador · p. 5 e) O Conselho de Direcção tem um mandato de um período de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos;
Número ou marcador · p. 5 f) No caso de haver uma vaga no Conselho de Direcção durante um mandato, esta será preenchida pelo membro que tenha recebido o maior número de votos durante o processo eleitoral, para tal, será ainda confirmado o interesse deste para se tornar membro do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Se o número de membros de um dos conselhos ficar abaixo do número desejado, o Conselho de Direcção poderá propor a um dos membros para substituir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Orientar e gerir todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório anual e
Texto do artigo · p. 6 de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a organização funcional da associação e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 g) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 k) Propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da associação nos casos devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 6 l) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 6 m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 n) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O período do mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Cabe ao relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da ANLM:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado;
Número ou marcador · p. 6 c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer receitas desde que sejam lícitas e morais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis, legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 3: Associação Não Lepra Recorrente em Moçambique, doravante designada por ANLRM, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, sem fins lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 3: A ANLRM é de âmbito nacional, com sede na rua Pereira Marinho, n.º 91, cidade
  9. Texto do artigo, página 3: de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e, sempre que necessário, ser criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e no exterior. É criada por tempo indeterminado, podendo filiar-se e estabelecer relações com outras entidades nacionais e estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 3: Um) A ANLRM tem como objectivo social o seguinte:
  13. Número ou marcador, página 3: a) Promover programas de tratamento e prevenção da doença lepra e outras Doenças Tropicais Negligenciadas (DTN) incapacitantes e suas consequências em Moçambique;
  14. Número ou marcador, página 3: b) Promover a protecção dos direitos das pessoas com lepra e pessoas com deficiências;
  15. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a inclusão social de pessoas afectadas por DTNs incapacitantes.
  16. Número ou marcador, página 3: Dois) Para prossecução do seu objecto social, a associação tem os seguintes objectivos específicos:
  17. Número ou marcador, página 3: a) Trabalhar para o alcance de zero infecções pela lepra em Moçambique, em parceria com o Ministério da Saúde e programas nacionais, regionais e internacionais bem como com as instituições de pesquisa e de ensino superior nacionais e estrangeiras;
  18. Número ou marcador, página 3: b) Envidar esforços que visam atingir zero incapacidades causadas por DTNs em parceria com os Serviços Nacionais de Saúde, Acção Social e organizações de pessoas afectadas pela deficiência, aliado aos programas da Organização Mundial de Saúde (OMS);
  19. Número ou marcador, página 4: c) Promover a inclusão de pessoas afectadas pela lepra e acções visando zero estigma e discriminação;
  20. Número ou marcador, página 4: d) Engajar-se em actividades de lobby e advocacia para adopção e execução de políticas e acções de inclusão de pessoas afectadas em todos os processos sociais e económicos; e
  21. Número ou marcador, página 4: e) Engajar-se em pesquisa e inovação como forma de promover inovação nas actividades relacionadas a lepra, deficiência e exclusão.
  22. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  25. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da ANLRM, os indivíduos ou pessoas colectivas que preenchem os seguintes requisitos:
  26. Número ou marcador, página 4: a) A toda pessoa singular maior de dezoito anos, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, instrução e posição social, desde que aceite os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação, bem como partilhar claramente a visão e missão da ANLRM; b)A todas as pessoas colectivas que as suas actividades estejam em consonância com a legislação vigente da República de Moçambique e que partilhem claramente a visão e missão da ANLRM;
  27. Número ou marcador, página 4: c) Organização não-governamental sem fins lucrativos e com carácter humanitário;
  28. Número ou marcador, página 4: d) Estar envolvida na implementação de programas/actividades na área de DTNs e Saúde em geral;
  29. Número ou marcador, página 4: e) Ser uma organização reconhecida com a autorização para actuar no país;
  30. Número ou marcador, página 4: f) Cada pessoa colectiva membro deve nomear dois membros a título efectivo e substituto para que estes representem os actos da pessoa colectiva na ANLRM.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  32. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  33. Texto do artigo, página 4: A ANLRM tem as seguintes categorias de membros:
  34. Número ou marcador, página 4: a) Membros fundadores – os que idealizaram e conceberam a criação da associação, elaboraram os estatutos e orientaram todo o processo de formalização e legalização da associação;
  35. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos - todos os que aceitam de forma voluntária colaborar, assiduamente, com a Associação, contribuindo para o alcance dos seus objectivos;
  36. Número ou marcador, página 4: c) Membros honorários – todos os indivíduos ou entidades que, prestando relevantes serviços e apoio de qualquer natureza à associação, mereçam essa distinção por voto da maioria de membros em Assembleia Geral da associação.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  38. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
  39. Texto do artigo, página 4: A perda da qualidade de membro é formalizada em acta da Assembleia Geral ou em acta do Conselho de Direcção. Perdem a qualidade de membro:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Os que solicitam a sua demissão;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
  42. Número ou marcador, página 4: c) Os que estejam suspensos e os que tenham sido expulsos;
  43. Número ou marcador, página 4: d) Os que usem indevidamente a associação, ou o nome desta para fins alheios a esta;
  44. Número ou marcador, página 4: e) Os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da associação;
  45. Número ou marcador, página 4: f) Os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou crime doloso de natureza financeira.
  46. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  48. Número ou marcador, página 4: Um) A todos membros reserva-se o direito de dirigir e propor os membros dos órgãos sociais da associação em Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 4: Dois) São direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos:
  50. Número ou marcador, página 4: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais em conformidade com o regulamento e critérios de elegibilidade;
  52. Número ou marcador, página 4: c) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
  53. Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito pelo executivo ou a presidência da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 4: e) Integrar sempre que as condições o permitirem as delegações da associação nas suas visitas para trocas de experiência e outras;
  55. Número ou marcador, página 4: f) Chamar atenção aos órgãos sociais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei e/ou aos estatutos da associação;
  56. Número ou marcador, página 4: g) Os membros honorários não têm o direito previsto nas alíneas a) e b) do presente artigo.
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  58. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  59. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros os seguintes:
  60. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
  61. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir com as deliberações dos órgãos;
  62. Número ou marcador, página 4: c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
  63. Número ou marcador, página 4: d) Fazer uso devido do património da Associação em caso de ser alocado para um fim específico e para o benefício da associação;
  64. Número ou marcador, página 4: e) Denunciar dentro dos órgãos todos os actos que possam pôr em causa os objectivos da associação;
  65. Número ou marcador, página 4: f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos;
  66. Número ou marcador, página 4: g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
  67. Número ou marcador, página 4: Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da associação sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim. Esta procuração pode ser concedida pelo executivo ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
  68. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  69. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONE
  70. Texto do artigo, página 4: (Órgão sociais)
  71. Texto do artigo, página 4: A ANLRM leva a cabo os seus objectivos através dos seguintes órgãos sociais:
  72. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  76. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  77. Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da ANLRM, é por um período de 4 anos, renováveis por mais dois mandatos.
  78. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no n.º 1, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  80. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  81. Número ou marcador, página 4: Um) O cargo de membro do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal não é compatível com os cargos executivos.
  82. Número ou marcador, página 5: Dois) De membros do Conselho Fiscal não são compatíveis com os cargos de membros do Conselho de Direcção.
  83. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de um membro dos órgãos sociais assumir uma posição executiva, ele(a) terá de renunciar a sua posição nos órgãos sociais.
  84. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  86. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ANLRM é constituída por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  88. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  90. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização e donde consta a ordem de trabalho, o dia, a hora e local do evento.
  92. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros no geral, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente a pedido de um dos órgãos da ANLRM.
  93. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral, considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos sessenta por cento (60%) dos seus membros e, em caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á uma hora depois da hora marcada, com qualquer número de membros presentes.
  94. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:
  95. Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos;
  96. Número ou marcador, página 5: b) Destituição dos membros dos órgãos da ANLRM;
  97. Número ou marcador, página 5: c) Exclusão de membro da ANLRM.
  98. Número ou marcador, página 5: Cinco) Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura dos membros que constituem a Mesa.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  100. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da associação;
  103. Número ou marcador, página 5: b) Definir políticas orientadoras da associação;
  104. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais; d ) A p r o v a r r e g u l a m e n t o s e procedimentos internos;
  105. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar as honrarias e distinções a serem atribuídas pela associação;
  106. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
  107. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país e no estrangeiro;
  108. Número ou marcador, página 5: h) Admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos;
  109. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a admissão e exclusão de membros efectivos; e
  110. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre a dissolução da associação.
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  112. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral tem uma Mesa constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral por via de escrutínio. O mandato deste órgão tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos.
  114. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
  115. Número ou marcador, página 5: Três) Ao secretário, competirá elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
  116. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  117. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que substitui em caso de ausência ou impedimento o presidente da mesa da Assembleia Geral e por um secretário.
  119. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  120. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo presidente ou o seu vicepresidente.
  122. Número ou marcador, página 5: Dois) Na falta simultânea do Presidente e Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral, assumirá a presidência o membro presente mais antigo que não faça parte dos órgãos sociais.
  123. Número ou marcador, página 5: Três) Na falta do secretário, um substituto será escolhido, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  125. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  126. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ANLRM.
  128. Número ou marcador, página 5: a) O Conselho de Direcção é composto por três (3) membros da ANLRM, entre os quais são escolhidos um presidente, vice-presidente e tesoureiro;
  129. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção é dirigido por um presidente e um vice-presidente;
  130. Número ou marcador, página 5: c) O Presidente do Conselho de Direcção é eleito por uma maioria simples de membros deste mesmo órgão;
  131. Número ou marcador, página 5: d) O vice-presidente é um membro do Conselho de Direcção, seleccionado pelo mesmo para servir como presidente na ausência deste;
  132. Número ou marcador, página 5: e) O Conselho de Direcção tem um mandato de um período de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos por um período máximo de dois mandatos consecutivos;
  133. Número ou marcador, página 5: f) No caso de haver uma vaga no Conselho de Direcção durante um mandato, esta será preenchida pelo membro que tenha recebido o maior número de votos durante o processo eleitoral, para tal, será ainda confirmado o interesse deste para se tornar membro do Conselho de Direcção;
  134. Número ou marcador, página 5: g) Se o número de membros de um dos conselhos ficar abaixo do número desejado, o Conselho de Direcção poderá propor a um dos membros para substituir.
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  136. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  137. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  138. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  139. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
  140. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  141. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  142. Número ou marcador, página 5: b) Orientar e gerir todas as actividades da associação;
  143. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação;
  144. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório anual e
  145. Texto do artigo, página 6: de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  146. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a organização funcional da associação e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
  147. Número ou marcador, página 6: f) Propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  148. Número ou marcador, página 6: g) Representar a associação em juízo e fora dele;
  149. Número ou marcador, página 6: h) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 6: i) Abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
  151. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar;
  152. Número ou marcador, página 6: k) Propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da associação nos casos devidamente identificados;
  153. Número ou marcador, página 6: l) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
  154. Número ou marcador, página 6: m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  155. Número ou marcador, página 6: n) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  156. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  157. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  158. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  159. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral dos quais um presidente, um vice-presidente e um relator (vogal)
  160. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  161. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  162. Número ou marcador, página 6: Um) O período do mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renováveis uma única vez.
  163. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
  164. Número ou marcador, página 6: Três) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos.
  165. Número ou marcador, página 6: Quatro) Cabe ao vice-presidente a representação do presidente em caso de ausência deste e o trabalho ligado à função segundo o que for determinado pelo presidente.
  166. Número ou marcador, página 6: Cinco) Cabe ao relator ser o porta-voz do Conselho Fiscal e o trabalho ligado à função segundo determinado pelo presidente.
  167. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  168. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  169. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  170. Número ou marcador, página 6: a) Exercer a fiscalização e auditoria interna das contas da associação;
  171. Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 6: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente;
  173. Número ou marcador, página 6: d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Dos fundos e património
  175. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  176. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  177. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da ANLM:
  178. Número ou marcador, página 6: a) O produto de jóias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
  179. Número ou marcador, página 6: b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado;
  180. Número ou marcador, página 6: c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos; e
  181. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer receitas desde que sejam lícitas e morais.
  182. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  183. Texto do artigo, página 6: (Património)
  184. Texto do artigo, página 6: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis, legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
  185. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das disposições finais
  186. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  187. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  188. Texto do artigo, página 6: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  189. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  190. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  191. Número ou marcador, página 6: Um) No caso de extinção da associação, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
  192. Número ou marcador, página 6: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
  193. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  194. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  195. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
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