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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 35: Villa Capricho 2 – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101691292 uma entidade denominada Villa Capricho 2 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 35: Caxton Sanyanga, casado, natural de Zwe Rusape - Zimbambwe, de nacionalidade zimbabweana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 03ZW00015284I, de vinte e nove de Agosto de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 35: Um) É constituída por tempo indeterminado, uma sociedade unipessoal, de responsabilidade
- Texto do artigo, página 35: limitada, denominada Villa Capricho 2. a qual se rege pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, distrito de Moamba, Bairro Mahulana, localidade de Pessene, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede, estabelecer sucursais ou qualquer outra forma de representação, onde e quando a sociedade julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 35: a) Turismo;
- Número ou marcador, página 35: b) Restauração e venda de bebidas;
- Número ou marcador, página 35: c) Sala de eventos;
- Número ou marcador, página 35: d) Sala de danças.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Capital social)
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro de vinte e cinco mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao único sócio Caxton Sanyanga, representativa de cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Caxton Sanyanga, uma quota de cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital)
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação do director-geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A deliberação do aumento ou diminuição do capital social indicará se foi criada a nova quota ou se é aumentado o valor nominal da existente ou se será feito por entrada de um novo sócio na sociedade unipessoal.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 35: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio (proprietário) poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos e condições fixados por deliberação do director-geral ou dos que com ele convêm.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 35: O proprietário, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento de um dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 35: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência
- Texto do artigo, página 36: para terceiros, ou ainda, se for dada garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: b) Nos casos de insolvência do sócio, cessão de quotas sem prévia anuência da sociedade unipessoal.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 36: Um) A divisão e cessão de quotas a terceiros, depende do consentimento do director-geral, o qual em todo caso é lhes reservado o direito de preferência, direito este que se não for exercido, pertence exclusivamente à ele.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Sendo que o sócio pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção, através de uma carta registada com aviso de recepção, ou acta avulsa, donde deverão constar os aspectos seguintes:
- Número ou marcador, página 36: a) As condições de transmissão da quota;
- Número ou marcador, página 36: b) O preço, que deverá ser igual ao agregado do volume médio da quota;
- Número ou marcador, página 36: c) A condição de que as quotas só serão transmitidas após o seu pagamento total em espécie, após o cumprimento das formalidades estabelecidas para o efeito e após a legalização devida das escrituras de cessão;
- Número ou marcador, página 36: d) A nomeação irrevogável do conselho de direcção, como procurador para efeitos de transmissão da quota, que deverá assinar os documentos e aprovar a cessão.
- Número ou marcador, página 36: Três) O restante, quando houverem outras entidades, deverão manifestar por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da carta, ao conselho de direcção se aceitam ou não a oferta.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Caso a oferta seja aceite pelas outras entidades que nela fazerem parte, a quota transmitida será repartida na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) No caso de aceitação da quota, o sócio poderá ceder a parte existente a terceiros, devendo obedecer as formalidades estabelecidas para a transmissão das quotas.
- Número ou marcador, página 36: Seis) A transmissão das quotas pode ser feita sem prejuízo de qualquer acordo existente entre o sócio e a sociedade constituída como unipessoal.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 36: A alteração do capital social ou das quotas é mediante deliberação da assembleia geral da sociedade unipessoal.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 36: (Obrigações acessórias)
- Texto do artigo, página 36: As formas de remunerações dos sócios serão deliberadas pela assembleia geral da sociedade unipessoal.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral é o órgão deliberativo da sociedade, composto pelo sócio e pelo corpo directivo que for indicado pelo director - geral.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral, será convocada por escrito pela direcção, através de carta registada ou outro meio de documentação que deixe prova escrita com aviso de recepção, expedida aos que nela fizerem parte com um mínimo de 15 (quinze) dias antes da data da sua realização e 10 (dez) dias quando se tratar de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e de documentos necessários a tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 36: Quatro) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede constituída, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer das partes envolvidas.
- Número ou marcador, página 36: Cinco) Qualquer das partes de direcção envolvidas poderão ainda fazer-se representar na assembleia geral pelo seu representante, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 36: Seis) Caso a assembleia geral não esteja regularmente constituída até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a reunião será adiada para 7 (sete) dias depois, à mesma hora e mesmo local.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 36: São da única e exclusiva competência da assembleia geral, para além das atribuições que a lei lhes confere, as seguintes:
- Número ou marcador, página 36: a) Alteração das disposições figuradas no estatuto da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: b) Alteração da política de dividendos;
- Número ou marcador, página 36: c) Contribuições de capital nos termos dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: d) Designação e afastamento dos bancos e dos auditores;
- Número ou marcador, página 36: e) A cessão de quotas da sociedade aos terceiros;
- Número ou marcador, página 36: f) Dissolução ou liquidação do activo da sociedade;
- Número ou marcador, página 36: g) Nomeação, demissão e alteração das competências e poderes do gerente e outros funcionários;
- Número ou marcador, página 36: h) Aprovação do quadro de pessoal da sociedade e respectiva remuneração;
- Número ou marcador, página 36: i) Aumento do capital da sociedade ou criação de quotas, quando devidamente autorizados;
- Número ou marcador, página 36: j) Qualquer alteração dos direitos dos sócios;
- Número ou marcador, página 36: k) Celebração de qualquer contrato ou fecho de qualquer transacção que esteja fora do âmbito dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 36: Um) A gestão da sociedade unipessoal, é assegurada pelo director - geral Caxton Sanyanga, nomeado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Compete ao director - geral representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Três) O director-geral poderá delegar poderes em mandatários para quaisquer fins.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Balanço e contas)
- Texto do artigo, página 36: Anualmente será dado balanço de contas de exercício com referência a trinta e um de Dezembro, dos lucros apurados em cada balanço serão deduzidos pelo menos vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal e o remanescente será dividido entre o sócio e a empresa em proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 36: A direcção indicada ou director - geral podem quando assim entenderem, solicitar as empresas de auditoria designadas por acordo do sócio, a verificação e certificação das contas sociais.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Suprimento do capital social)
- Texto do artigo, página 36: Nos aumentos de capital social, o sócio goza de preferência na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 37: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, e a sua liquidação será efectuada pela direcção geral em exercício à data da dissolução, nos termos a acordar pelos sócios, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 37: Em caso de morte ou interdição do sócio, os seus direitos manterão com os herdeiros nos termos da lei, devendo este ainda apto, escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa até á deliberação da sociedade em assembleia geral de direcção.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: (Omissões)
- Texto do artigo, página 37: Em tudo o que ficar omisso neste contracto, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 37: Maputo, 21 de Março de 2022. O Técnico, Ilegível.
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