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Texto do artigo · p. 15 Malema Despachantes & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Malema Despachantes & Serviços, Limitada matriculada sob NUEL 101837912 entre Samuel Ezequiel Simão, Nélio Adelaide do Rosário, constitui por este instrumento, uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos artigos 90 e 283, ambos do Código comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação, natureza e duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação social Malema Despachantes & Serviços, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede e representações sociais
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede, na cidade da Beira, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agencias, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividade: Agente especializados do comércio por grosso de produtos, N.E, agentes do comércio por grosso misto sem predominância, comércio por grosso de outros bens e consumo, N.E, comércio por grosso de têxteis, vestuários e acessórios, comércio a retalho de calçados e artigos de couro, logística, agente do comércio por grosso de madeira, materiais de construção, mobiliário, artigos para uso domésticos e ferragens, importação e exportação dos mesmos, agenciamento de mercadoria em trânsito, consultoria aduaneira, logística de carga contentorizada e não contentorizada, desembaraço aduaneira de mercadoria.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação do sócio, exercer actividades conexas e/ou subsidiárias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital
Texto do artigo · p. 16 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT(vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de 14.000,00MT (catorze mil meticais) equivalente a 70% do capital social pertencente ao sócio Samuel Ezequiel Simão;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais) equivalente a 30% do capital social pertencente ao sócio Nélio Adelaide do Rosário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, interna e internacionalmente por Samuel Ezequiel Simão, o administrador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador representa a sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, incluindo os plenos poderes para abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 21 de Fevereiro de 2023. — O Con-
Texto do artigo · p. 16 servadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Malema Despachantes & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Malema Despachantes & Serviços, Limitada matriculada sob NUEL 101837912 entre Samuel Ezequiel Simão, Nélio Adelaide do Rosário, constitui por este instrumento, uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada, nos termos dos artigos 90 e 283, ambos do Código comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: Denominação, natureza e duração
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação social Malema Despachantes & Serviços, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 15: Sede e representações sociais
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede, na cidade da Beira, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agencias, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividade: Agente especializados do comércio por grosso de produtos, N.E, agentes do comércio por grosso misto sem predominância, comércio por grosso de outros bens e consumo, N.E, comércio por grosso de têxteis, vestuários e acessórios, comércio a retalho de calçados e artigos de couro, logística, agente do comércio por grosso de madeira, materiais de construção, mobiliário, artigos para uso domésticos e ferragens, importação e exportação dos mesmos, agenciamento de mercadoria em trânsito, consultoria aduaneira, logística de carga contentorizada e não contentorizada, desembaraço aduaneira de mercadoria.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação do sócio, exercer actividades conexas e/ou subsidiárias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 16: Capital
  15. Texto do artigo, página 16: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT(vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  16. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 14.000,00MT (catorze mil meticais) equivalente a 70% do capital social pertencente ao sócio Samuel Ezequiel Simão;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais) equivalente a 30% do capital social pertencente ao sócio Nélio Adelaide do Rosário.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 16: Administração
  20. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, interna e internacionalmente por Samuel Ezequiel Simão, o administrador.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador representa a sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, incluindo os plenos poderes para abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) Fora dos casos de mero expediente, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes por meio de uma procuração.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  25. Texto do artigo, página 16: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 21 de Fevereiro de 2023. — O Con-
  27. Texto do artigo, página 16: servadora, Ilegível.
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