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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Moz Oil Trading, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no 10 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101948455,uma entidade denominada, Moz Oil Trading, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 17: Eliaz Acbar, casado, com Yasmin Camrudin Ibraimo Acbar em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Pebane, nacionalidade moçambicana, residente na rua dos Irmãos Roby, n.º 230, 1.º andar em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200205600S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 28 de Setembro de 2020, válido até 27 de Setembro de 2025;
- Texto do artigo, página 17: Yasmin Camrudin Ibraimo Acbar casada com Eliaz Acbar, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Lisboa, nacionalidade moçambicana, residente na rua dos Irmãos Roby, n.º 230, 1.º andar em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105709235P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 21 de Dezembro de 2020, válido até 20 de Dezembro de 2025;
- Texto do artigo, página 17: Shaquil Hussen Acbar Abdul Sacur, casado com Sureiyabanu Camrudimn Ibraimo Sacur, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Pebane, nacionalidade moçambicana, residente na rua dos Irmãos Roby, n.º 230, 1.º andar, em Maputo,
- Texto do artigo, página 17: portador do Bilhete de Identidade n.º 110100674093P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo aos 30 de Março de 2021, válido até 29 de Março 2031;
- Texto do artigo, página 17: Sureiyabanu Camrudimn Ibraimo casada Shaquil Hussen Acbar Abdul Sacur, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de India, nacionalidade moçambicana residente na rua dos Irmãos Roby, n.º 230, 1.º andar em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110205773511I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 9 de abril de 2021, válido até 8 de Abril de 2031.
- Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adapta a denominação Moz Oil Trading, Limitada, com a sua sede na rua dos Irmãos Roby, n.º 155, bairro de Xipamanine, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Duração
- Texto do artigo, página 17: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objetivo exercer as seguintes actividades com importação e exportação de:
- Número ou marcador, página 17: a) Prestação de serviços nas áreas de gestão de postos de abastecimento de combustível, venda de gasolina, gasóleo, petróleo, gás doméstico, óleos lubrificantes, venda de pneus, lavagem de viaturas (car wash), serviços de mecânica e revisão de viaturas, balanceamento e calibragem de pneus, produtos cosméticos, produtos alimentares, venda de acessórios para viaturas, venda de viaturas, bicicletas, motorizadas, motos 4 rodas, txopela motociclo, moto elétrico, venda de telemóveis e seus acessórios, videojogos, câmaras fotográficas, venda de material de primeiros socorros, aluguer de máquinas e equipamentos para construção, prestação de serviços em todas as áreas e outros permitidos pela lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra atividade de natureza comercial ou industrial permitida pela lei, relacionada, ou não, com o objecto social.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir, ou já, constituídas, ainda que tenham objeto social diferente da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: Capital social
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1,000.000,00MT (um milhão de meticais), subdividido em quatro quotas iguais, Eliaz Acbar, com o valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 25% do capital social, Yasmin Camrudin Ibraimo Acbar, com
- Texto do artigo, página 18: o valor 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 25% do capital social, Shaquil Hussen Acbar Abdul Sacur, com o valor 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 25% do capital social e Sureiyabanu Camrudimn Ibraimo com o valor 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 25% do capital social.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, quantas vezes necessário, desde que, a assembleia geral assim o delibere.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Se, os sócios ou um deles não demonstrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: Administração
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, ativa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Eliaz Acbar.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 18: Três) É proibido a qualquer um dos gerentes ou mandatário assinar qualquer ato ou contracto que não seja relacionado à sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por empregados da sociedade, devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação de balanço, contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que, as circunstâncias assim o exigirem para deliberar qualquer assunto referente à sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: Herdeiros
- Texto do artigo, página 18: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes, nomear os seus representantes, se, assim o entenderem, desde que, obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução
- Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Casos omissos
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República da Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 21 de Março de de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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