Resolução n.º 16/GB/OCAM/2022

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Resolução n.º 16/GB/OCAM/2022

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Texto do artigo · p. 19 RESOLUÇÃO N.º 16/GB/OCAM/2022 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 19 Nos termos da alínea c) do artigo 6.º da Lei 8/2012 de 8 de Fevereiro, constituem atribuições da OCAM, definir normas e padrões técnicos do exercício da profissão, tendo em consideração as normas e padrões internacionalmente aceites, designadamente os emanados da Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC).
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de dotar a OCAM de instrumento Regulamentar adequado, o Conselho Geral da OCAM, aprova o Regulamento da Comissão de Normas que deverá ocupar-se do processo de normalização contabilística e emissão de notas interpretativas de Contabilidade e Auditoria em Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 8 de Março de 2023. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
Número ou marcador · p. 19 Regulamento da Comissão de Normas
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 19 O presente regulamento tem por objecto operacionalizar a composição e funcionamento da Comissão de Normas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Comissão de Normas tem por objectivo propor a adopção, adaptação de normas de Contabilidade e Interpretação de normas de Auditoria, contribuindo para o desenvolvimento de padrões de alta qualidade da informação e do relato financeiro, das entidades que apliquem:
Número ou marcador · p. 19 a) Normalização Contabilística e interpretação das Normas;
Número ou marcador · p. 19 b) A normalização contabilística para microempresas; c)A normalização para o Terceiro Sector;
Número ou marcador · p. 19 d) A normalização contabilística para o sector público;
Número ou marcador · p. 19 e) Interpretação de Normas de Auditoria.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Comissão de Normas deve, ainda, promover as acções necessárias para efectiva e adequada aplicação pelas entidades a elas sujeitas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Das atribuições, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 19 São atribuições da Comissão de Normas, propor a revisão, ajustamento, interpretação e atualização de normas de contabilidade e de auditoria.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Comissão de Normas é composta por 21 membros, provenientes das entidades públicas e privadas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Representante do Ministério da Economia e Finanças; b)Representante da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 c) Representante do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 d) Representante do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 e) Representante do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 20 f) Representante do Instituto dos Auditores Internos;
Número ou marcador · p. 20 g) Representante do Conselho de Reitores;
Número ou marcador · p. 20 h) Representante da Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 i) Representante da Bolsa de Valores de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 j) Representante da Câmara de Comércio de Moçambique;
Número ou marcador · p. 20 k) Representantes da OCAM, devendo conter Cinco Contabilistas e Cinco Auditores.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Do Presidente da Comissão de Normas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Normas (CN) são designados pelo Bastonário, e o seu mandato obedece aos mandatos dos órgãos sociais da OCAM.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Presidente da CN tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Presidente da CN é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo VicePresidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Presidente da CN)
Número ou marcador · p. 20 Um) Ao presidente da CN compete:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar a CN, podendo delegar sempre que a circunstância assim recomendar;
Número ou marcador · p. 20 b) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões de trabalho; c)Assistir às reuniões do Conselho Geral, sempre que seja convocado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Presidente da CN pode delegar parte das suas funções ao Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Perda de mandato e substituição)
Número ou marcador · p. 20 Um) Perdem o mandato os membros que:
Número ou marcador · p. 20 a) Deixem de ser reconhecidos como tal pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do CN;
Número ou marcador · p. 20 b) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de renúncia ou perda de mandato, o presidente da CN solicita à entidade de que o membro faz parte que, para que no prazo máximo de 30 dias, proceda à sua substituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Competências dos membros da CN)
Texto do artigo · p. 20 Compete aos membros da CN:
Número ou marcador · p. 20 a) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades e respectivo relatório, bem como sobre a proposta de orçamento para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar propostas de normalização, assim como a respectiva actualização.
Número ou marcador · p. 20 c) Propor a revisão de norma s de relato financeiro e normas interpretativas de contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 20 d) Propor a emissão de interpretações técnicas do SCE e das normas de relato financeiro e de Auditoria;
Número ou marcador · p. 20 e) Pronunciar-se sobre projectos de normas e planos sectoriais de contabilidade;
Número ou marcador · p. 20 f) Responder a consultas relativas à aplicação ou interpretação dos normativos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 20 g) Emitir parecer sobre disposições de natureza contabilística constantes de projectos de Diplomas legislativos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento da CN)
Número ou marcador · p. 20 Um) A CN reúne ordinariamente uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Presidente do CN ou pelo Bastonário, com antecedência mínima de cinco dias úteis, por sua iniciativa, ou a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
Texto do artigo · p. 20 Dois)As deliberações da CN são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Painel de consulta)
Texto do artigo · p. 20 Os membros da CN podem mediante acordo solicitar apoio a outras entidades, públicas e privadas, com interesses no processo de normalização, harmonização contabilística e interpretação de normas, devendo notificar o Bastonário da OCAM para devido conhecimento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Divulgação)
Texto do artigo · p. 20 Ao Conselho Geral da OCAM compete promover a divulgação das deliberações e Interpretações das normas de Contabilidade e de Auditoria emanadas da Comissão de Normas:
Número ou marcador · p. 20 a) Viabilizar a promoção de audiências públicas para discussão das minutas de matéria técnica acima referidas;
Número ou marcador · p. 20 b) Fomentar a divulgação dos actos da CN nas instituições de ensino em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Renumeração)
Texto do artigo · p. 20 O membro da comissão de normas tem direito a senha de presença, fixada pelo Conselho Geral da OCAM para efeitos de funcionamento específico da CN.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Interpretação e integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 20 Para a interpretação e integração de lacunas no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições do IFAC com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 20 Publique-se. Maputo, 8 de Março de 2023. — O Basto-
Texto do artigo · p. 20 nário, Mário Vicente Sitoe.
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  1. Texto do artigo, página 19: RESOLUÇÃO N.º 16/GB/OCAM/2022 Preâmbulo
  2. Texto do artigo, página 19: Nos termos da alínea c) do artigo 6.º da Lei 8/2012 de 8 de Fevereiro, constituem atribuições da OCAM, definir normas e padrões técnicos do exercício da profissão, tendo em consideração as normas e padrões internacionalmente aceites, designadamente os emanados da Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC).
  3. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de dotar a OCAM de instrumento Regulamentar adequado, o Conselho Geral da OCAM, aprova o Regulamento da Comissão de Normas que deverá ocupar-se do processo de normalização contabilística e emissão de notas interpretativas de Contabilidade e Auditoria em Moçambique.
  4. Texto do artigo, página 19: Maputo, 8 de Março de 2023. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
  5. Número ou marcador, página 19: Regulamento da Comissão de Normas
  6. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 19: (Objecto e âmbito)
  9. Texto do artigo, página 19: O presente regulamento tem por objecto operacionalizar a composição e funcionamento da Comissão de Normas.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 19: (Objectivos)
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A Comissão de Normas tem por objectivo propor a adopção, adaptação de normas de Contabilidade e Interpretação de normas de Auditoria, contribuindo para o desenvolvimento de padrões de alta qualidade da informação e do relato financeiro, das entidades que apliquem:
  13. Número ou marcador, página 19: a) Normalização Contabilística e interpretação das Normas;
  14. Número ou marcador, página 19: b) A normalização contabilística para microempresas; c)A normalização para o Terceiro Sector;
  15. Número ou marcador, página 19: d) A normalização contabilística para o sector público;
  16. Número ou marcador, página 19: e) Interpretação de Normas de Auditoria.
  17. Número ou marcador, página 19: Dois) A Comissão de Normas deve, ainda, promover as acções necessárias para efectiva e adequada aplicação pelas entidades a elas sujeitas.
  18. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Das atribuições, composição e funcionamento
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 19: São atribuições da Comissão de Normas, propor a revisão, ajustamento, interpretação e atualização de normas de contabilidade e de auditoria.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  24. Número ou marcador, página 20: Um) A Comissão de Normas é composta por 21 membros, provenientes das entidades públicas e privadas, nomeadamente:
  25. Número ou marcador, página 20: a) Representante do Ministério da Economia e Finanças; b)Representante da Autoridade Tributária de Moçambique;
  26. Número ou marcador, página 20: c) Representante do Banco de Moçambique;
  27. Número ou marcador, página 20: d) Representante do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
  28. Número ou marcador, página 20: e) Representante do Tribunal Administrativo;
  29. Número ou marcador, página 20: f) Representante do Instituto dos Auditores Internos;
  30. Número ou marcador, página 20: g) Representante do Conselho de Reitores;
  31. Número ou marcador, página 20: h) Representante da Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
  32. Número ou marcador, página 20: i) Representante da Bolsa de Valores de Moçambique;
  33. Número ou marcador, página 20: j) Representante da Câmara de Comércio de Moçambique;
  34. Número ou marcador, página 20: k) Representantes da OCAM, devendo conter Cinco Contabilistas e Cinco Auditores.
  35. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do Presidente da Comissão de Normas
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 20: (Mandato)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Normas (CN) são designados pelo Bastonário, e o seu mandato obedece aos mandatos dos órgãos sociais da OCAM.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente da CN tem voto de qualidade.
  40. Número ou marcador, página 20: Três) O Presidente da CN é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo VicePresidente.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 20: (Competências do Presidente da CN)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) Ao presidente da CN compete:
  44. Número ou marcador, página 20: a) Representar a CN, podendo delegar sempre que a circunstância assim recomendar;
  45. Número ou marcador, página 20: b) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões de trabalho; c)Assistir às reuniões do Conselho Geral, sempre que seja convocado.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente da CN pode delegar parte das suas funções ao Vice-Presidente.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 20: (Perda de mandato e substituição)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) Perdem o mandato os membros que:
  50. Número ou marcador, página 20: a) Deixem de ser reconhecidos como tal pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do CN;
  51. Número ou marcador, página 20: b) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de renúncia ou perda de mandato, o presidente da CN solicita à entidade de que o membro faz parte que, para que no prazo máximo de 30 dias, proceda à sua substituição.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 20: (Competências dos membros da CN)
  55. Texto do artigo, página 20: Compete aos membros da CN:
  56. Número ou marcador, página 20: a) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades e respectivo relatório, bem como sobre a proposta de orçamento para o seu funcionamento;
  57. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar propostas de normalização, assim como a respectiva actualização.
  58. Número ou marcador, página 20: c) Propor a revisão de norma s de relato financeiro e normas interpretativas de contabilidade e auditoria;
  59. Número ou marcador, página 20: d) Propor a emissão de interpretações técnicas do SCE e das normas de relato financeiro e de Auditoria;
  60. Número ou marcador, página 20: e) Pronunciar-se sobre projectos de normas e planos sectoriais de contabilidade;
  61. Número ou marcador, página 20: f) Responder a consultas relativas à aplicação ou interpretação dos normativos contabilísticos;
  62. Número ou marcador, página 20: g) Emitir parecer sobre disposições de natureza contabilística constantes de projectos de Diplomas legislativos.
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento da CN)
  65. Número ou marcador, página 20: Um) A CN reúne ordinariamente uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Presidente do CN ou pelo Bastonário, com antecedência mínima de cinco dias úteis, por sua iniciativa, ou a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
  66. Texto do artigo, página 20: Dois)As deliberações da CN são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 20: (Painel de consulta)
  69. Texto do artigo, página 20: Os membros da CN podem mediante acordo solicitar apoio a outras entidades, públicas e privadas, com interesses no processo de normalização, harmonização contabilística e interpretação de normas, devendo notificar o Bastonário da OCAM para devido conhecimento.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 20: (Divulgação)
  72. Texto do artigo, página 20: Ao Conselho Geral da OCAM compete promover a divulgação das deliberações e Interpretações das normas de Contabilidade e de Auditoria emanadas da Comissão de Normas:
  73. Número ou marcador, página 20: a) Viabilizar a promoção de audiências públicas para discussão das minutas de matéria técnica acima referidas;
  74. Número ou marcador, página 20: b) Fomentar a divulgação dos actos da CN nas instituições de ensino em Moçambique.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 20: (Renumeração)
  77. Texto do artigo, página 20: O membro da comissão de normas tem direito a senha de presença, fixada pelo Conselho Geral da OCAM para efeitos de funcionamento específico da CN.
  78. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 20: (Interpretação e integração de lacunas)
  81. Texto do artigo, página 20: Para a interpretação e integração de lacunas no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições do IFAC com as necessárias adaptações.
  82. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  84. Texto do artigo, página 20: O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
  85. Texto do artigo, página 20: Publique-se. Maputo, 8 de Março de 2023. — O Basto-
  86. Texto do artigo, página 20: nário, Mário Vicente Sitoe.
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