Resolução n.º 16/GB/OCAM/2022
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 16/GB/OCAM/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: RESOLUÇÃO N.º 16/GB/OCAM/2022 Preâmbulo
- Texto do artigo, página 19: Nos termos da alínea c) do artigo 6.º da Lei 8/2012 de 8 de Fevereiro, constituem atribuições da OCAM, definir normas e padrões técnicos do exercício da profissão, tendo em consideração as normas e padrões internacionalmente aceites, designadamente os emanados da Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC).
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de dotar a OCAM de instrumento Regulamentar adequado, o Conselho Geral da OCAM, aprova o Regulamento da Comissão de Normas que deverá ocupar-se do processo de normalização contabilística e emissão de notas interpretativas de Contabilidade e Auditoria em Moçambique.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 8 de Março de 2023. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
- Número ou marcador, página 19: Regulamento da Comissão de Normas
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto e âmbito)
- Texto do artigo, página 19: O presente regulamento tem por objecto operacionalizar a composição e funcionamento da Comissão de Normas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Comissão de Normas tem por objectivo propor a adopção, adaptação de normas de Contabilidade e Interpretação de normas de Auditoria, contribuindo para o desenvolvimento de padrões de alta qualidade da informação e do relato financeiro, das entidades que apliquem:
- Número ou marcador, página 19: a) Normalização Contabilística e interpretação das Normas;
- Número ou marcador, página 19: b) A normalização contabilística para microempresas; c)A normalização para o Terceiro Sector;
- Número ou marcador, página 19: d) A normalização contabilística para o sector público;
- Número ou marcador, página 19: e) Interpretação de Normas de Auditoria.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Comissão de Normas deve, ainda, promover as acções necessárias para efectiva e adequada aplicação pelas entidades a elas sujeitas.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Das atribuições, composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 19: São atribuições da Comissão de Normas, propor a revisão, ajustamento, interpretação e atualização de normas de contabilidade e de auditoria.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Composição)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Comissão de Normas é composta por 21 membros, provenientes das entidades públicas e privadas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Representante do Ministério da Economia e Finanças; b)Representante da Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 20: c) Representante do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 20: d) Representante do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 20: e) Representante do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 20: f) Representante do Instituto dos Auditores Internos;
- Número ou marcador, página 20: g) Representante do Conselho de Reitores;
- Número ou marcador, página 20: h) Representante da Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
- Número ou marcador, página 20: i) Representante da Bolsa de Valores de Moçambique;
- Número ou marcador, página 20: j) Representante da Câmara de Comércio de Moçambique;
- Número ou marcador, página 20: k) Representantes da OCAM, devendo conter Cinco Contabilistas e Cinco Auditores.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do Presidente da Comissão de Normas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Mandato)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Normas (CN) são designados pelo Bastonário, e o seu mandato obedece aos mandatos dos órgãos sociais da OCAM.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente da CN tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Presidente da CN é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo VicePresidente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Competências do Presidente da CN)
- Número ou marcador, página 20: Um) Ao presidente da CN compete:
- Número ou marcador, página 20: a) Representar a CN, podendo delegar sempre que a circunstância assim recomendar;
- Número ou marcador, página 20: b) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniões de trabalho; c)Assistir às reuniões do Conselho Geral, sempre que seja convocado.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente da CN pode delegar parte das suas funções ao Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Perda de mandato e substituição)
- Número ou marcador, página 20: Um) Perdem o mandato os membros que:
- Número ou marcador, página 20: a) Deixem de ser reconhecidos como tal pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente do CN;
- Número ou marcador, página 20: b) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de renúncia ou perda de mandato, o presidente da CN solicita à entidade de que o membro faz parte que, para que no prazo máximo de 30 dias, proceda à sua substituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Competências dos membros da CN)
- Texto do artigo, página 20: Compete aos membros da CN:
- Número ou marcador, página 20: a) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades e respectivo relatório, bem como sobre a proposta de orçamento para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 20: b) Elaborar propostas de normalização, assim como a respectiva actualização.
- Número ou marcador, página 20: c) Propor a revisão de norma s de relato financeiro e normas interpretativas de contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 20: d) Propor a emissão de interpretações técnicas do SCE e das normas de relato financeiro e de Auditoria;
- Número ou marcador, página 20: e) Pronunciar-se sobre projectos de normas e planos sectoriais de contabilidade;
- Número ou marcador, página 20: f) Responder a consultas relativas à aplicação ou interpretação dos normativos contabilísticos;
- Número ou marcador, página 20: g) Emitir parecer sobre disposições de natureza contabilística constantes de projectos de Diplomas legislativos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Funcionamento da CN)
- Número ou marcador, página 20: Um) A CN reúne ordinariamente uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Presidente do CN ou pelo Bastonário, com antecedência mínima de cinco dias úteis, por sua iniciativa, ou a pedido de pelo menos dois terços dos membros.
- Texto do artigo, página 20: Dois)As deliberações da CN são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Painel de consulta)
- Texto do artigo, página 20: Os membros da CN podem mediante acordo solicitar apoio a outras entidades, públicas e privadas, com interesses no processo de normalização, harmonização contabilística e interpretação de normas, devendo notificar o Bastonário da OCAM para devido conhecimento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Divulgação)
- Texto do artigo, página 20: Ao Conselho Geral da OCAM compete promover a divulgação das deliberações e Interpretações das normas de Contabilidade e de Auditoria emanadas da Comissão de Normas:
- Número ou marcador, página 20: a) Viabilizar a promoção de audiências públicas para discussão das minutas de matéria técnica acima referidas;
- Número ou marcador, página 20: b) Fomentar a divulgação dos actos da CN nas instituições de ensino em Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Renumeração)
- Texto do artigo, página 20: O membro da comissão de normas tem direito a senha de presença, fixada pelo Conselho Geral da OCAM para efeitos de funcionamento específico da CN.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Interpretação e integração de lacunas)
- Texto do artigo, página 20: Para a interpretação e integração de lacunas no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições do IFAC com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 20: O presente regulamento entra imediatamente em vigor após a sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 20: Publique-se. Maputo, 8 de Março de 2023. — O Basto-
- Texto do artigo, página 20: nário, Mário Vicente Sitoe.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.