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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 34: Villas Residêncial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada por Escritura número oitocentos e oitenta, do livro de notas para escrituras diversas número XV, de folhas oitenta e dois verso a oitenta e quatro, a sociedade Villas Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de vinte de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, que ira reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Villas Residêncial – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada com sede no Município da Vila de Massinga, na Província de Inhambane, podendo por deliberação de a assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrageiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Duração
- Texto do artigo, página 34: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Objecto social
- Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade têm por objecto social, exploração de complexo residencial, alojamento, restauração, confeitaria, salas de conferência e casamentos, piscinas, prestação de serviços de carter, casamentos e eventos, importação e exportação, entre outros afins.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar, no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que o sócio tenha assim deliberado.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Capital social
- Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens móveis e imóveis, e em dinheiro, é de (100.000,00MT) cem mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento equivalentes ao mesmo valor nominal e pertencente ao sócio Anastácio Pascoal Palege Macucule, casado com Adélia Ertina José Zaulombo Macucule, sob o regime de bens adquiridos, com o NUIT 103127203.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: Cessação de quotas
- Texto do artigo, página 34: A cessão de quotas é livre para o sócio, podendo proceder sempre que achar necessário.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 34: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e das contas do exercício, bem como para deliberar sobre outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: Administração e gerência
- Texto do artigo, página 34: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida pelo sócio único Anastácio Pascoal Palege Macucule, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, o mesmo poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 34: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas; por vontade próprio, por penhor, arresto ou por qualquer outro meio apreendidas judicialmente da parte de suas quotas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: Balanço de contas
- Texto do artigo, página 35: Anualmente será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, o remanescente será para
- Texto do artigo, página 35: o sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO Morte ou interdição Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição, as suas quotas continuarão com os herdeiros ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Casos omissos
- Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Conservatória dos Registos de Massinga, 23 de Fevereiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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