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Texto do artigo · p. 34 Villas Residêncial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada por Escritura número oitocentos e oitenta, do livro de notas para escrituras diversas número XV, de folhas oitenta e dois verso a oitenta e quatro, a sociedade Villas Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de vinte de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, que ira reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação Villas Residêncial – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada com sede no Município da Vila de Massinga, na Província de Inhambane, podendo por deliberação de a assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrageiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto social
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade têm por objecto social, exploração de complexo residencial, alojamento, restauração, confeitaria, salas de conferência e casamentos, piscinas, prestação de serviços de carter, casamentos e eventos, importação e exportação, entre outros afins.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar, no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que o sócio tenha assim deliberado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens móveis e imóveis, e em dinheiro, é de (100.000,00MT) cem mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento equivalentes ao mesmo valor nominal e pertencente ao sócio Anastácio Pascoal Palege Macucule, casado com Adélia Ertina José Zaulombo Macucule, sob o regime de bens adquiridos, com o NUIT 103127203.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Cessação de quotas
Texto do artigo · p. 34 A cessão de quotas é livre para o sócio, podendo proceder sempre que achar necessário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e das contas do exercício, bem como para deliberar sobre outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 34 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida pelo sócio único Anastácio Pascoal Palege Macucule, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, o mesmo poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 34 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas; por vontade próprio, por penhor, arresto ou por qualquer outro meio apreendidas judicialmente da parte de suas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Balanço de contas
Texto do artigo · p. 35 Anualmente será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, o remanescente será para
Texto do artigo · p. 35 o sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO Morte ou interdição Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição, as suas quotas continuarão com os herdeiros ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Casos omissos
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Conservatória dos Registos de Massinga, 23 de Fevereiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Villas Residêncial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, foi matriculada por Escritura número oitocentos e oitenta, do livro de notas para escrituras diversas número XV, de folhas oitenta e dois verso a oitenta e quatro, a sociedade Villas Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por documento particular de vinte de Fevereiro de dois mil vinte e quatro, que ira reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Villas Residêncial – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada com sede no Município da Vila de Massinga, na Província de Inhambane, podendo por deliberação de a assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrageiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 34: Duração
  8. Texto do artigo, página 34: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 34: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade têm por objecto social, exploração de complexo residencial, alojamento, restauração, confeitaria, salas de conferência e casamentos, piscinas, prestação de serviços de carter, casamentos e eventos, importação e exportação, entre outros afins.
  12. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar, no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que o sócio tenha assim deliberado.
  13. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 34: Capital social
  15. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens móveis e imóveis, e em dinheiro, é de (100.000,00MT) cem mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento equivalentes ao mesmo valor nominal e pertencente ao sócio Anastácio Pascoal Palege Macucule, casado com Adélia Ertina José Zaulombo Macucule, sob o regime de bens adquiridos, com o NUIT 103127203.
  16. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 34: Cessação de quotas
  18. Texto do artigo, página 34: A cessão de quotas é livre para o sócio, podendo proceder sempre que achar necessário.
  19. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
  21. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e das contas do exercício, bem como para deliberar sobre outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
  22. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 34: Administração e gerência
  24. Texto do artigo, página 34: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida pelo sócio único Anastácio Pascoal Palege Macucule, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, o mesmo poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
  25. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 34: Amortização de quotas
  27. Texto do artigo, página 34: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas; por vontade próprio, por penhor, arresto ou por qualquer outro meio apreendidas judicialmente da parte de suas quotas.
  28. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 35: Balanço de contas
  30. Texto do artigo, página 35: Anualmente será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, o remanescente será para
  31. Texto do artigo, página 35: o sócio na proporção da sua quota.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO Morte ou interdição Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição, as suas quotas continuarão com os herdeiros ou seus representantes.
  33. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 35: Casos omissos
  35. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 35: Conservatória dos Registos de Massinga, 23 de Fevereiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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