Associação Condôminos do Prédio da Versalhes de Maputo
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Associação Condôminos do Prédio da Versalhes de Maputo
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- Texto do artigo, página 2: Associação Condôminos do Prédio da Versalhes de Maputo
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Número ou marcador, página 2: Um) O presente regulamento é aplicável nas relações de convivência entre os Condôminos do Prédio Urbano sito na Avenida 24 de Julho
- Texto do artigo, página 2: n° 3470, Bairro do Alto-Maé B, Distrito Municipal Ka Mfumo, Cidade de Maputo, e que está descrito na Conservatória do Registo Predial de Maputo, sob o n.° 32455 a fls. 56V do Livro B/85 e na matriz predial urbana n° 6857 e é composto de 30 (trinta) frações autónomas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação dos Condôminos do Prédio da Versalhes de Maputo, se encontra constituída e registada na Conservatória Notarial das Entidades Legais sob NUEL 105040701
- Número ou marcador, página 2: Três) O regulamento e os respetivos anexos têm por fim regular a utilização dos espaços comuns do prédio, estabelecer os direitos e deveres dos Condôminos, a competência dos órgãos administrativos do condomínio, bem como resguardar o condomínio da responsabilidade por actos de terceiros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Âmbito e aplicação
- Número ou marcador, página 2: Um) O Condomínio da Versalhes, regerse-á no particular pelas normas do presente regulamento e pelas deliberações da Assembleia dos Condôminos, as quais se aplicam a todos os Condôminos, arrendatários, usufrutuários e, nas
- Texto do artigo, página 2: partes que lhes sejam aplicáveis, os visitantes, hóspedes, empregados e prestadores de serviços.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O regulamento deve aplicar-se também a futuros condôminos, devendo os contratos de compra e venda reproduzi-lo integralmente.
- Número ou marcador, página 2: Três) O Condomínio da Versalhes, regerse-á no geral pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.° 17/2013, de 26 de Abril, legislação Municipal, Código Civil e demais legislação direta ou indiretamente influi nas regras do condomínio.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Das discriminação das diferentes partes do condomínio
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Partes comuns do Condomínio)
- Texto do artigo, página 2: O Condomínio da Versalhes, corresponde duas partes distintas, designadamente, as partes de uso e propriedade comum e as partes de uso e propriedade exclusiva.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Partes comuns do prédio)
- Número ou marcador, página 2: Um) São as seguintes partes comuns do prédio:
- Número ou marcador, página 2: a) O solo, bem como os alicerces, pilares, colunas, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- Número ou marcador, página 2: b) Os muros de vedação;
- Número ou marcador, página 2: c) As entradas de acesso ao prédio, as escadas principais e de serviços, as passagens comuns de dois ou mais
- Texto do artigo, página 2: d)As instalações gerais de electricidade, as instalações gerais de abastecimento de água pluviais e de esgotos;
- Número ou marcador, página 2: e) Os elevadores, as casas de maquinas e de guardas;
- Número ou marcador, página 2: f) As fossas sépticas, as caixas de inspecção e a ligação ao colector municipal;
- Número ou marcador, página 2: g) Coberturas e cobertura do terraço;
- Número ou marcador, página 2: h) Em geral todas as coisas que não seja de uso exclusivo de qualquer dos condôminos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As partes comuns do condomínio não podem ser alteradas ou utilizadas de forma diversa ao fim a que se destinam sem consentimento da Assembleia dos Condôminos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Uso das partes comuns
- Número ou marcador, página 2: Um) As partes comuns destinam-se ao uso exclusivo dos utentes previstos no artigo segundo ponto um, observando-se o disposto no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Dois) É vedado a qualquer título a cedência ou aluguer das partes comuns do condominio, no todo ou em parte, sem aprovação da Assembleia dos Condôminos.
- Número ou marcador, página 2: Três) É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do condomínio substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos ou químicos susceptiveis de afectar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os condôminos serão responsabilizados pelos danos e prejuizos que sejam pessoalmente por eles causados ou seus dependentes e visitantas, em qualquer área comum, ficando obrigados a indemnizar
- Texto do artigo, página 3: o condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela comissão de moradores e/ ou o administrador e exigido ao condômino responsável ou ao seu sucessor de acordo com o artigo segundo ponto dois, deste regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O pagamento do valor pelos danos causado deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar a partir da data da comunicação ao condómino responsável, sob pena de cobrança judicial, após a apreciação e aprovação da Assembleia dos condóminos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Frações autónomas)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constitui propriedade individual as frações autónomas e suas edificações.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Todos os que residem nas frações autónomas têm o direito ao uso das partes comuns do condomínio desde que tenham as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cada condômino é responsável pela sua fração autónoma, obrigando-se a mantêla limpa, livre de odores e fumos, com as instalações hidráulicas e sanitárias estanques, instalações elétricas e de gás em segurança de acordo com as normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) É vedado a utilização das frações autónomas para fins diferentes do estipulado na constituição da propriedade horizontal sem acordo expresso da Assembleia dos condôminos e a respetiva licença municipal.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Fica estabelecido que, conforme as normas deste regulamento, no período de 22.00 horas às 6.00 horas, cabe aos moradores, resguardarem o devido silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
- Número ou marcador, página 3: Seis) O condômino que arrende a sua fração autónoma deverá incluir, no respetivo contrato, a obrigação de o arrendatário se submeter ao disposto no presente regulamento e às eventuais alterações que venham a ser feitas.
- Número ou marcador, página 3: Sete) O arrendamento de qualquer fração autónoma deverá ser dado a conhecer à administração do condomínio, por carta registada, constando desta a identidade do arrendatário.
- Número ou marcador, página 3: Oito) O disposto no n.° 6 aplica-se, com as necessárias alterações, à alienação, sob qualquer forma, da fração autónoma.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos condôminos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos do condômino)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos do condômino além dos prescritos na lei e no presente regulamento os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: Um) Usar exclusivamente a sua fração e utilizar em conjunto, as áreas, equipamentos e serviços comuns
- Texto do artigo, página 3: existentes, nos termos do presente regulamento, do título constitutivo da propriedade horizontal e da lei, respeitando iguais direitos dos outros condôminos;
- Texto do artigo, página 3: Dois)Participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
- Número ou marcador, página 3: Três) Ser informado sobre assuntos do condomínio, podendo para
- Texto do artigo, página 3: o efeito examinar os livros e arquivos da administração e demais documentos mediante solicitação prévia por escrito ao administrador ou a comissão de moradores desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Denunciar ao administrador ou a comissão de moradores ou a assembleia dos condôminos as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autonoma;
- Texto do artigo, página 3: Quinto) Ser indemnizado em caso de danos na sua fracção autónoma causados pela acção ou omissão de outros condôminos;
- Texto do artigo, página 3: Sexto) Ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Deveres do condómino
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres do condômino além dos prescritos na lei e no presente regulamento os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Um)participar nas sessões da Assembleia de Condóminos expressando livremente a sua opinião e manifestando o seu voto nas questões em agenda, desde que tenha em dia as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 3: Dois) pagar pontualmente as quotas do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias em conformidade com o que for estabelecido em assembleia de condôminos;
- Número ou marcador, página 3: Três) fazer cessar imediatamente as causas que em consequência do mau uso ou má conservação da fração autónoma provoquem danos em outras frações autónomas, nas partes comuns do prédio e reparar os prejuízos causados;
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Não colocar, nem permitir que coloquem nas respetivas frações autónoma ou nas partes comuns do condomínio, faixas, letreiros, cartazes, objetos ou qualquer publicidade estranha a finalidade do condomínio, sem autorização do administrador, comissão de moradores ou Assembleia de
- Número ou marcador, página 3: Cinco) comunicar ao administrador ou comissão de moradores o acolhimento de hospedes, sua afinidade ou parentesco e período da sua permanência;
- Número ou marcador, página 3: Seis) Não dar hospedagem a indivíduos cuja conduta ofenda a moral e os bons costumes;
- Número ou marcador, página 3: Sete) guardar decoro e respeito ao uso das coisas e partes comuns, não usando nem permitindo que as usem para fins alheios a sua finalidade própria;
- Número ou marcador, página 3: Oito) Não se dedicar ou permitir a venda de produtos nas partes comuns do condomínio, bem como nos passeios frontais;
- Número ou marcador, página 3: Nove) Respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respetivos horários a observe, estabelecidos pela postura municipal e pelo presente regulamento do condomínio;
- Número ou marcador, página 3: Dez) Não lançar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados, em obediência a norma estabelecida em legislação especifica;
- Número ou marcador, página 3: Onze) Não usar a fração autónoma para fins diferentes dos previamente estabelecidos na constituição da propriedade horizontal do condomínio;
- Número ou marcador, página 3: Doze) Consentir a execução de obras e reparações necessárias à manutenção do condomínio, bem como efetuar obras na sua fração autónoma sempre que esteja em causa a integridade e a segurança dos restantes condôminos;
- Número ou marcador, página 3: Treze) Efetuar o pagamento de todas as despesas que, por força deste regulamento, por deliberação da assembleia de condôminos ou por imposição legal venham a ser realizadas e sejam da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 3: Catorze) Facultar à administração a visita ou inspeção da sua fração autónoma;
- Número ou marcador, página 3: Quinze) Informar a administração, por escrito, acerca da sua residência habitual, sempre que seja diferente da descrita no primeiro artigo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da obras e reparações
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Obras nas frações autónomas)
- Número ou marcador, página 3: Um) São da responsabilidade exclusive do condômino as obras de reparação e concerto na sua fração autónoma.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O condômino poderá proceder a modificações na divisão interna da sua fração
- Texto do artigo, página 4: autónoma, na condição de tais modificações não afetarem outras fracas autónomas, as partes comuns e externas e não serem contrárias às posturas municipais e a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Três) Quando pretenda realizar obras na fração autónoma que resultem em alteração do especto das fachadas exteriores ou em cores ou texturas de paredes exteriores ou das partes comuns, o condômino deve obter a aprovação por escrito de pelo menos de 2/3 (Dois terços) dos votos da Assembleia de Condôminos, sem prejuízo da autorização das autoridades municipais nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Antes de dar inicio às obras, o condômino deve comunicar por escrito o facto ao administrador ou a comissão de moradores descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo administrador ou comissão de moradores e por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condôminos.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A violação do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo sujeita o condômino ao pagamento de multa correspondente a 10% do custo da obra.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Obras nas partes comuns)
- Número ou marcador, página 4: Um) As obras a realizar nas partes comuns devem ser aprovadas pela Assembleia de Condôminos ou se forem urgentes, podem ser ordenadas pelo administrador ou pela comissão de moradores, desde que o valor não ultrapasse o estipulado pela assembleia de condôminos, nos termos dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Aprovado a realização das obras, o administrador ou a comissão de moradores, deve enviar uma carta com aviso de receção aos condôminos não residentes e àqueles que, mesmo sejam residentes não tenham participado na Assembleia que decidiu;
- Número ou marcador, página 4: Três) Nessa carta, deve comunicar a natureza das obras e os correspondentes orçamentos. Se os ausentes à assembleia que decidiu, nada disserem nos 30 dias seguintes a receção da carta, deve entender-se que não se opõem a realização das obras nas condições apresentadas.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As obras a realizar nas partes comuns aprovadas pela Assembleia de condôminos carecem de licenciamento das autoridades municipais, salvo os casos de isenção previstos na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Despesas do condomínio
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Tipos de despesas)
- Texto do artigo, página 4: As despesas do condomínio classificam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) despesas de utilização, que resultam da utilizam das partes comuns, como
- Texto do artigo, página 4: por exemplo, pagamento de energia, da água, saneamento, pequenas obras das partes comuns, artigos de limpeza, livros de registo e de recibos e outro material necessário à gestão do condómino;
- Número ou marcador, página 4: b) despesas de serviços, que se prendem com a remuneração de pessoas ou empresas que tenham contratos de prestação de serviços, como por exemplo, os guardas, empresas de manutenção da bomba de água, conduta de lixo, incluindo o seguro obrigatório do prédio contra o incêndio;
- Número ou marcador, página 4: c) despesas de conservação, que se prendem com as obras (construções) e reparações (conservação ou manutenção) de coisas comuns que tem que ser feitas para garantir a conservação do condomínio, por exemplo, pintura e iluminação das partes comuns; e d)outras despesas devidamente aprovadas pela assembleia de condôminos, por exemplo, adição ao prédio de elementos novos que acrescentam valor à propriedade comum.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do procedimento de rateio e controlo das despesas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Procedimento)
- Número ou marcador, página 4: Um) As despesas efetuadas para garantir o normal funcionamento e manutenção das partes comuns serão suportadas pelos condôminos, através do pagamento periódico de uma quota e de outras fontes conforme deliberação da assembleia de condôminos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O orçamento anual incluirá verbas destinadas à conservação do condomínio, que integrarão um fundo, designado por Fundo Comum de Reserva.
- Número ou marcador, página 4: Três) O exercício financeiro será de 12(doze) meses de Janeiro a Dezembro, cabendo ao administrador ou a Comissão de moradores, preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando as despesas para a aprovação pela assembleia de condôminos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fundo de reserva)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Fundo Comum de Reserva destinase a satisfazer as despesas resultantes de obras de conservação ou de melhoramentos que se pretendam introduzir no condomínio.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cada condômino contribuirá para o Fundo Comum de Reserva com 10% da sua quota-parte (podendo a assembleia fixar valores superiores, se necessário) nas restantes despesas do condomínio.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Fundo Comum de Reserva será depositado numa conta poupança-condomínio.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Fundo Comum de Reserva será movimentado pela administração, de acordo com as deliberações da assembleia de condôminos ou pelos condôminos autorizados por ela para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Quota do condomínio)
- Número ou marcador, página 4: Um) Cada condómino é obrigado ao pagamento de uma quota, denominada quota do condomínio, representativa da sua contribuição para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do Fundo Comum de Reserva.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A parte da quota correspondente às despesas de utilização e serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de frações autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador ou comissão de moradores para as referidas despesas.
- Número ou marcador, página 4: Três) compete à assembleia de condôminos mediante deliberação tomada por 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Formas de pagamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) as quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente nos primeiros 10 dias do mês a que respeitem.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A forma de pagamento poderá ser uma das seguintes:
- Texto do artigo, página 4: a)Entrega ao administrador em numerário ou em cheque contra a apresentação do recibo;
- Número ou marcador, página 4: b) Deposito ou transferência bancária para conta do condomínio, comprovado pelo correspondente recibo bancário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Falta de pagamento da quota)
- Número ou marcador, página 4: Um) A falta de pagamento da quota no prazo estipulado, obriga o condômino faltoso a pagar uma multa de 50% do valor da quota primeiro mês, 80% no mês seguinte e 100% do terceiro mês em diante.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador ou a Comissão de moradores poderá recusar o recebimento de quantias referentes às quotas subsequentes enquanto persistir a falta de pagamento de uma quota, sendo aplicável àquelas as multas estipuladas no n.° 1.
- Número ou marcador, página 4: Três) Registando-se a acumulação de 6 meses de quotas não pagas e respetivas multas, o administrador ou a comissão de moradores deve instaurar Acão judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Caso a assembleia de condôminos haja deliberado sobre a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui titulo executivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Contas bancárias)
- Texto do artigo, página 5: O administrador do condomínio irá conjuntamente com a Comissão de moradores abrir e movimentarem em nome do condomínio, as seguintes contas:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma conta de depósito à ordem, destinada as receitas e despesas correntes; b)Uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente a constituição do Fundo Comum de Reserva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Saldo de exercício)
- Número ou marcador, página 5: Um) Anualmente o administrador ou a comissão de moradores apresentará à assembleia de condôminos, o relatório do exercício contendo as receitas e despesas do condomínio;
- Número ou marcador, página 5: Dois) Havendo saldo na conta relativa às receitas e pagamentos correntes poderá a assembleia de condôminos deliberar a sua incorporação no Fundo Comum de Reserva ou no exercício subsequente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Havendo défice este será suportado pelos condôminos de acordo com o estabelecido no número dois do artigo décimo quarto.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Da administração das partes comuns do edifício
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos do Condomínio)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos do Condomínio:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia de Condôminos;
- Número ou marcador, página 5: b) A Comissão de moradores;
- Número ou marcador, página 5: c) O administrador do condomínio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Administração do Condomínio)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração do condomínio compete à Assembleia de Condôminos e a um administrador.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Se a assembleia não eleger o administrador, e se este não tiver sido nomeado judicialmente, as respectivas funções serão obrigatoriamente exercidas por uma comissão de moradores provisoriamente.
- Número ou marcador, página 5: Três) A disposição da alinea anterior aplica-se também no caso de o administrador eleito ficar impedido ou estiver ausente.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O administrador será designado por uma das seguintes formas:
- Texto do artigo, página 5: a)Eleição, por maioria, pela assembleia de condôminos mediante proposta ou parecer da comissão de moradores;
- Número ou marcador, página 5: b) Por nomeação do tribunal, a requerimento de qualquer dos condôminos;
- Número ou marcador, página 5: c) Por outra via que venha a ser acordada, por unanimidade, pela assembleia de condôminos.
- Número ou marcador, página 5: d) O administrador pode ser exonerado pela assembleia de condôminos ou pelo tribunal a requerimento de qualquer condômino, quando se prove que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercicio das suas funções; e)O cargo de administrador é remunerável salvo disposição em contrário da assembleia de condôminos e pode ser desempenhado por quelquer dos condôminos ou por terceira pessoa singular ou colectiva;
- Número ou marcador, página 5: f) Não poderá candidatar-se a administrador do condomínio a pessoa que tiver em atraso com as suas obrigações condóminas;
- Número ou marcador, página 5: g) Salvo deliberação em contrário da assembleia de condôminos, o mandato do administrador tem a duração de dois anos, renováveis pelo mesmo período;
- Número ou marcador, página 5: h) O administrador mantém-se em funções até que seja designado o seu sucessor, nos termos previstos na alinea d) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funções do administrador)
- Número ou marcador, página 5: Um) O administrador tem, entre outras que venham a ser estipuladas pela assembleia de condôminos, as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) convocar a assembleia de condôminos;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar o orçamento das despesas e receitas relativas a cada ano;
- Número ou marcador, página 5: c) verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propor à assembleia o montante do capital seguro e manter os restantes seguros que respeitem ao condomínio; d)cobrar as receitas e efetuar o pagamento das despesas comuns;
- Número ou marcador, página 5: e) exigir dos condôminos a sua quotaparte nas despesas aprovadas;
- Número ou marcador, página 5: f) tratar da documentação relativa ao condomínio junto de conservatórias ou de outros organismos;
- Número ou marcador, página 5: g) regular o uso das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum; h)executar as deliberações da assembleia;
- Número ou marcador, página 5: i) representar o conjunto dos condôminos perante as autoridades administrativas;
- Número ou marcador, página 5: j) interpor ações em tribunal, em representação do condomínio, quer contra qualquer dos condôminos, quer contra terceiros, no âmbito das suas funções, ou quando para tal for autorizado pela assembleia;
- Número ou marcador, página 5: k) velar pelo pontual cumprimento deste regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
- Número ou marcador, página 5: l) no cumprimento da alínea g), contratar, suspender e despedir o pessoal responsável pelos serviços de utilidade comum; superintender e coordenar o trabalho destas pessoas; e controlar todos os serviços e trabalhos de terceiros que digam respeito ao condomínio;
- Número ou marcador, página 5: m) prestar contas periodicamente aos condôminos sobre a gestão do condomínio, em periodo a estabelecer pela assembleia de condôminos;
- Número ou marcador, página 5: n) entregar, no fim do seu mandato, toda a documentação e saldos de caixa ou bancários do condomínio a quem o substituir;
- Número ou marcador, página 5: o) elaborar o registo das contas do condomínio para aprovação da assembleia, e guardar os respetivos documentos, bem como todos os outros que digam respeito ao condomínio;
- Número ou marcador, página 5: p) mobilizar a conta poupançacondomínio;
- Número ou marcador, página 5: q) afixar, em local visível, as regras respeitantes à segurança do edifício, nomeadamente as de utilização de equipamentos de uso comum.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O(s) condômino(s) insatisfeito(s) com quaisquer actos do administrador podem recorrer, por escrito e de forma fundamentada, à comissão de moradores ou à assembleia de condôminos, no prazo de vinte dias após o conhecimento dos referidos actos. Para o efeito, o(s) condômino(s) recorrente(s) deve(m) convocar, dentro desse prazo, a assembleia de condôminos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em tudo que não estiver estipulado no presente regulamento sobre a administração do condomínio, prevalece o que vem disposto nos artigos 31 e seguintes do Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.° 17/2013, de 26 de Abril.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Comissão de moradores)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condôminos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Comissão de moradores é composta no mínimo por 3 condôminos.
- Número ou marcador, página 5: Três) O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia de Condôminos, e pode ser desempenhado por qualquer condômino.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Não poderá candidatar-se ao membro da comissão de moradores o condômino que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A Comissão de moradores tem um mandato de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da comissão de moradores)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Comissão de moradores:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir parecer sobre a previsão orçamentária elaborada pelo administrador a ser apreciada e aprovada pela Assembleia de Condôminos;
- Número ou marcador, página 6: b) Examinar as contas do condomínio;
- Número ou marcador, página 6: c) Emitir pareceres sobre as contas e sobre outros assuntos gerais do condomínio quando solicitado;
- Número ou marcador, página 6: d) Propôr a fixação de salários de empregados do condomínio;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar no processo de selecção e contratação dos empregados;
- Número ou marcador, página 6: f) Monitorar e avaliar o desempenho do administrador;
- Número ou marcador, página 6: g) Analisar propostas para emendas ao regulamento interno.
- Texto do artigo, página 6: Assembleia de Condôminos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia de Condôminos é composta por todos os proprietários das frações autónomas que constituem o edifício.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia de Condôminos reúnese na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do ultimo ano, aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano e fixar as quotas do condomínio.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia de Condôminos pode ser convocada por condôminos cujas frações representem, pelo menos, um quarto do valor total do edifício ou, ainda, pelos condôminos que pretendam recorrer de actos do administrador.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os condôminos podem fazer-se representar por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionalidade da Assembleia)
- Número ou marcador, página 6: Um) Cada condômino tem, na assembleia, tantos votos quantas as unidades inteiras que correspondem à percentagem ou permilagem da sua fração.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As maiorias exigidas, de acordo com os assuntos sujeitos a votação, são as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) unanimidade: alteração do título constitutivo; aprovação do
- Texto do artigo, página 6: regulamento; reconstrução do edifício, em caso de destruição superior a três quartos do seu valor total; actos de disposição das partes comuns do edifício;
- Número ou marcador, página 6: b) dois terços do valor total do edifício: obras que constituam inovações; fixação da quota ou alteração da forma de comparticipação nos encargos do condomínio; Aprovação das contas e do orçamento condomínio;
- Número ou marcador, página 6: c) maioria simples do valor total do edifício: todas as deliberações restantes.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia será presidida por um condômino especialmente aclamado o qual escolherá entre os presentes o secretário.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) É vedado ao administrador presidir e secretariar os trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Em tudo que não estiver estipulado no presente regulamento sobre a Assembleia de Condôminos, prevalece o que vem disposto nos artigos 36 e seguintes do Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Convocação das assembleias)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia é convocada por meio de carta registada ou correio electronico mediante aviso convocatório, enviada a todos os condôminos com, pelo menos, 10 dias de antecedência, e com aviso de receção pelos condôminos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A convocatória também será válida se for entregue aos condôminos um aviso convocatório e a receção for por eles acusada e datada em livro de protocolo.
- Número ou marcador, página 6: Três) A convocatória deve indicar o dia, a hora, o local da reunião e os temas a abordar, sendo licito que ela contenha igualmente o dia, a hora e local da nova reunião, caso não compareça o número de condôminos sufientes para deliberar.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Se não comparecer o número de condôminos suficiente para se obter quórum e na convocatória não tiver sido fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local. Neste caso, a assembleia poderá deliberar por maioria de votos dos condôminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do edifício.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações que necessitem de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem sê-lo por unanimidade dos condôminos presentes na assembleia, desde que estes representem, pelo menos, dois terços do valor total do edifício.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Sem prejuízo do disposto no artigo 25.° ponto 2, a convocatória definirá os assuntos cuja deliberação só possa ser aprovada por unanimidade dos votos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Formalismo das actas)
- Número ou marcador, página 6: Um) A acta ou resumo da Assembleia de Condôminos deverá ser lavrada em livro próprio pelo administrador e assinado por todos os condôminos que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações consignadas em actas são vinculativas para todos os condôminos bem como para terceiros titulares de direitos relativos às frações autónomas.
- Número ou marcador, página 6: Três) É dever do administrador facultar as actas assim como as transcrições dos respetivos conteúdos a todos os condôminos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Condôminos ausentes das assembleias)
- Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia de Condôminos devem ser comunicadas pelo administrador aos condôminos ausentes, por carta registada ou correio eletrónico no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O condômino ausente tem o prazo de quarenta e oito horas após a receção da deliberação, para comunicar por escrito ao administrador a sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Impugnação das deliberações da assembleia)
- Número ou marcador, página 6: Um) O condômino ausente tem o prazo de vinte dias, contados da data da deliberação para impugnar a deliberação da assembleia podendo solicitar ao administrador a sua suspensão nos termos da lei do processo civil e a convocação de uma assembleia extraodinária para a anulação da decisão.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condômino tem prazo de dez dias, contados da data da deliberação tratando-se de condômino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condômino ausente, exigirão ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para propôr a anulação dessa decisão, devendo o administrador convocálo num prazo de vinte dias.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para o efeito do disposto no n°1 o administrador tem um prazo de vinte dias para convocar a assembleia extraordinária.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Se a assembleia extraordinária não anular a decisão, o condômino interessado poderá no prazo de vinte dias da data da realização da referida assembleia recorrer ao tribunal dentro dos prazos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Seguro)
- Número ou marcador, página 6: Um) É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O seguro deve ser celebrado pelos condôminos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Quando estes não o fizerem, dentro do prazo e pelo valor fixado em assembleia, cabe ao administrador contratar o seguro; neste caso, ficará com o direito de reaver deles o respetivo prémio;
- Número ou marcador, página 7: Quatro) É obrigatória a atualização anual do seguro contra risco de incêndio, competindo à assembleia deliberar sobre o seu montante.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Se a assembleia não aprovar o montante de atualização até 45 dias antes da atualização anual do prémio do seguro, deve o administrador efetuá-la, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Litigios)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os litigios decorrentes de divergências entre condôminos e/ou entre estes e o administrador, serão resolvidos pela assembleia de condôminos, ouvidas as partes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Não sendo possivel a resolução em assembleia, poderá esta deliberar a celebração de compromisso arbitral, caso as partes em desacordo concordem em não recorrer ao tribunal da decisão tomada em arbitragem.
- Número ou marcador, página 7: Três) Não sendo possivel a resolução em assembleia e não havendo sido deliberada a obrigatoriedade de compromisso arbitral, os litigios serão resolvidos através de recurso ao tribunal da área em que se situa o prédio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Multas e penalidades)
- Número ou marcador, página 7: Um) Todos os condôminos, moradores e demais ocupantes do prédio, devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do regulamento do regime juridico do condominio, do presente regulamento interno, as deliberações da Assembleia de Condôminos e às ordens que para sua execução emanarem do administrador.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O condômino que, direta ou indiretamente, violar as disposições deste regulamento será responsável pelas perdas e danos que o seu procedimento originar.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os condôminos serão considerados responsáveis pelos danos causados pelo pessoal que se encontre ao seu serviço.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Caso o administrador não consiga fazer cumprir o disposto no n° 1 pode propôr a assembleia a aplicação de multas ao infractor entre 30% e 100% do valor da quota.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Compete à assembleia de condôminos, tipificar as infracções a ser apensas ao presente regulamento e estabelecer os valores das respectivas multas e os procedimentos para o ressarcimento de danos.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o administrador podera instaurar acção judicial para a sua cobrança;
- Número ou marcador, página 7: Sete) Os montantes pagos nos termos deste artigo reverterão, a título de receita, para o Fundo Comum de Reserva.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 7: Um) nos casos omissos do presente regulamento, regem as disposições aplicáveis do Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto n° 17/2013, de 26 de abril.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O presente regulamento entra em vigor a partir da data da inscrição do condomínio como pessoa colectiva, junto das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 7: Três) Cada condômino receberá uma cópia do regulamento, devendo o original ficar na posse do administrador.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O procedimento descrito no n.° 3 aplica-se a qualquer alteração que venha a ser introduzida no teor deste regulamento.
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