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Texto do artigo · p. 32 MCM Idéias e Soluções, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100836165, uma entidade denominada, MCM Idéias e Soluções, S.A.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de MCM Idéias e Soluções, S.A. - sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida, Comadante Aurélio Bonete Manave, n.º 189, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Objecto social
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 32 a) Promoção imobiliária, a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades;
Número ou marcador · p. 32 b) Representação de marcas; c)A sociedade poderá exercer actividades conexas complementares e subsidiárias directa ou indirectamente ligadas com o seu objecto principal incluíndo a representação comercial em território nacional de entidades estrangeiras, praticando todos actos complementares de sua actividade com fins lucrativos não proibidos por lei desde que devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 32 d) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação;
Número ou marcador · p. 32 e) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal;
Número ou marcador · p. 32 f) Por decisão expressa do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no País ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está representado por:
Número ou marcador · p. 32 a) 3.400 (três mil quatrocentas) acções cada uma no valor nominal de 10,00MT (dez meticais), correspondente ao valor nominal de 34.000,00 MT (trinta e quatro mil meticais) e a 34% do capital social; b)3.300 (três mil e trezentas) acções cada uma no valor nominal de 10,00 MT (dez meticais), correspondente ao valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais) e a 33% do capital social;
Número ou marcador · p. 32 c) 3.300 (três mil e trezentas) acções
Texto do artigo · p. 33 cada uma no valor nominal de 10,00 MT (dez meticais), correspondente ao valor nominal de 33.000,00MT(trinta e três mil meticais) e a 33% do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar pelo aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 33 a) A modalidade e o montante do aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 33 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 33 e) Se no aumento apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 33 f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Acções
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 33 Três) As acções podem ser divididas em séries A e B.
Texto do artigo · p. 33 Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B - São representativas dos outros
Texto do artigo · p. 33 accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Acções próprias
Número ou marcador · p. 33 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
Número ou marcador · p. 33 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 33 b) O preço e as demais condições de aquisição;
Número ou marcador · p. 33 c) O prazo;
Número ou marcador · p. 33 d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 33 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 33 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.° 3 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 33 Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 33 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias e por
Texto do artigo · p. 33 meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Findo o prazo previsto no n° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 (dez) dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 33 Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 33 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
Número ou marcador · p. 33 Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por 2 (dois) administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Orgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 Um) São Órgãos da sociedade,
Texto do artigo · p. 33 nomeadamente: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 (Quinze) dias por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Ao Secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Convocação
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em
Texto do artigo · p. 34 primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quorum superior.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Competências
Texto do artigo · p. 34 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 34 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 34 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Presidência e a Vice-Pesidência do Conselho de Administração será escolhida entre os seus membros por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 34 Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) Director Geral definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Investidura e registo
Número ou marcador · p. 34 Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções,
Texto do artigo · p. 34 emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Competências
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 34 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 34 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 34 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 34 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os Administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Convocação
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membros, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 34 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro
Texto do artigo · p. 35 local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 Deliberações
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura conjunta de pelos menos dois administradores;
Número ou marcador · p. 35 c) O Director-Geral, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 35 e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário com plenos poderes, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes Administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 35 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Atribuições
Texto do artigo · p. 35 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) Fiscalizar a Administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 35 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 35 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral q u e r p e l o C o n s e l h o d e Administração.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Ano social
Texto do artigo · p. 35 O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 3 (três) primeiros meses de cada ano subsequente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Distribuição de dividendos
Número ou marcador · p. 35 Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 35 Um) Na dissolução e liquidação da Sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 28 de Março de 2017.
Texto do artigo · p. 35 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: MCM Idéias e Soluções, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100836165, uma entidade denominada, MCM Idéias e Soluções, S.A.
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: Denominação
  6. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de MCM Idéias e Soluções, S.A. - sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: Sede
  9. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida, Comadante Aurélio Bonete Manave, n.º 189, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 32: Duração
  13. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 32: Objecto social
  16. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem como objecto social:
  17. Número ou marcador, página 32: a) Promoção imobiliária, a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades;
  18. Número ou marcador, página 32: b) Representação de marcas; c)A sociedade poderá exercer actividades conexas complementares e subsidiárias directa ou indirectamente ligadas com o seu objecto principal incluíndo a representação comercial em território nacional de entidades estrangeiras, praticando todos actos complementares de sua actividade com fins lucrativos não proibidos por lei desde que devidamente autorizado;
  19. Número ou marcador, página 32: d) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, participar directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação;
  20. Número ou marcador, página 32: e) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal;
  21. Número ou marcador, página 32: f) Por decisão expressa do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no País ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
  22. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  23. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 32: Capital social
  25. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está representado por:
  26. Número ou marcador, página 32: a) 3.400 (três mil quatrocentas) acções cada uma no valor nominal de 10,00MT (dez meticais), correspondente ao valor nominal de 34.000,00 MT (trinta e quatro mil meticais) e a 34% do capital social; b)3.300 (três mil e trezentas) acções cada uma no valor nominal de 10,00 MT (dez meticais), correspondente ao valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais) e a 33% do capital social;
  27. Número ou marcador, página 32: c) 3.300 (três mil e trezentas) acções
  28. Texto do artigo, página 33: cada uma no valor nominal de 10,00 MT (dez meticais), correspondente ao valor nominal de 33.000,00MT(trinta e três mil meticais) e a 33% do capital social.
  29. Número ou marcador, página 33: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar pelo aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
  30. Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
  31. Número ou marcador, página 33: a) A modalidade e o montante do aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  32. Número ou marcador, página 33: c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  33. Número ou marcador, página 33: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 33: e) Se no aumento apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
  35. Número ou marcador, página 33: f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  36. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 33: Acções
  39. Número ou marcador, página 33: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
  40. Número ou marcador, página 33: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
  41. Número ou marcador, página 33: Três) As acções podem ser divididas em séries A e B.
  42. Texto do artigo, página 33: Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B - São representativas dos outros
  43. Texto do artigo, página 33: accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  44. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 33: Acções próprias
  46. Número ou marcador, página 33: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
  47. Número ou marcador, página 33: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
  48. Número ou marcador, página 33: a) O objecto;
  49. Número ou marcador, página 33: b) O preço e as demais condições de aquisição;
  50. Número ou marcador, página 33: c) O prazo;
  51. Número ou marcador, página 33: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  52. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 33: Amortização de acções
  54. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  55. Número ou marcador, página 33: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  56. Número ou marcador, página 33: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 33: Transmissão de acções
  59. Número ou marcador, página 33: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.° 3 do artigo sexto.
  60. Número ou marcador, página 33: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  61. Número ou marcador, página 33: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  62. Número ou marcador, página 33: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  63. Número ou marcador, página 33: Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  64. Número ou marcador, página 33: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias e por
  65. Texto do artigo, página 33: meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  66. Número ou marcador, página 33: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  67. Número ou marcador, página 33: Oito) Findo o prazo previsto no n° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 (dez) dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  68. Número ou marcador, página 33: Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
  69. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 33: Emissão de obrigações
  71. Número ou marcador, página 33: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
  72. Número ou marcador, página 33: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
  73. Número ou marcador, página 33: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por 2 (dois) administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
  74. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Orgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 33: Um) São Órgãos da sociedade,
  78. Texto do artigo, página 33: nomeadamente: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Administração; c) O Fiscal Único.
  79. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
  80. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 (Quinze) dias por carta registada com aviso de recepção.
  81. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 34: Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 34: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  85. Número ou marcador, página 34: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
  86. Número ou marcador, página 34: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  87. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  88. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 34: Mesa da Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 34: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
  91. Número ou marcador, página 34: Dois) Ao Secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  93. Número ou marcador, página 34: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  94. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 34: Convocação
  96. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
  97. Número ou marcador, página 34: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  98. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em
  99. Texto do artigo, página 34: primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quorum superior.
  100. Número ou marcador, página 34: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
  101. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 34: Competências
  103. Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
  104. Número ou marcador, página 34: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 34: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  106. Número ou marcador, página 34: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  107. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  108. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Administração
  109. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 34: Conselho de Administração
  111. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
  112. Número ou marcador, página 34: Dois) A Presidência e a Vice-Pesidência do Conselho de Administração será escolhida entre os seus membros por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  113. Número ou marcador, página 34: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) Director Geral definindo para o efeito as respectivas competências.
  115. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 34: Investidura e registo
  117. Número ou marcador, página 34: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções,
  119. Texto do artigo, página 34: emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  120. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 34: Competências
  122. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  123. Número ou marcador, página 34: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 34: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  125. Número ou marcador, página 34: c) Estabelecer o regulamento interno;
  126. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  127. Número ou marcador, página 34: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  128. Número ou marcador, página 34: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 34: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 34: Dois) Os Administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  131. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  132. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 34: Convocação
  134. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
  135. Número ou marcador, página 34: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membros, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  136. Número ou marcador, página 34: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro
  137. Texto do artigo, página 35: local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
  138. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 35: Deliberações
  140. Número ou marcador, página 35: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
  141. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  142. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
  143. Número ou marcador, página 35: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
  144. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 35: Formas de obrigar a sociedade
  146. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se:
  147. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  148. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura conjunta de pelos menos dois administradores;
  149. Número ou marcador, página 35: c) O Director-Geral, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
  150. Número ou marcador, página 35: d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
  151. Número ou marcador, página 35: e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
  152. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário com plenos poderes, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
  153. Número ou marcador, página 35: Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes Administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
  154. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  155. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 35: Conselho Fiscal
  157. Texto do artigo, página 35: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  158. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 35: Atribuições
  160. Texto do artigo, página 35: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
  161. Número ou marcador, página 35: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  162. Número ou marcador, página 35: b) Fiscalizar a Administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  163. Número ou marcador, página 35: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  164. Número ou marcador, página 35: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral q u e r p e l o C o n s e l h o d e Administração.
  165. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
  166. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 35: Ano social
  168. Texto do artigo, página 35: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 3 (três) primeiros meses de cada ano subsequente.
  169. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 35: Distribuição de dividendos
  171. Número ou marcador, página 35: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  172. Número ou marcador, página 35: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
  173. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  174. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 35: Dissolução e liquidação
  176. Número ou marcador, página 35: Um) Na dissolução e liquidação da Sociedade, observar-se-ão as disposições da lei aplicáveis que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
  177. Número ou marcador, página 35: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  178. Texto do artigo, página 35: Maputo, 28 de Março de 2017.
  179. Texto do artigo, página 35: — O Técnico, Ilegível.
  180. Texto do artigo, página 36: INM
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