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- Texto do artigo, página 12: LGI-Limpopo Global Investments, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública onze de Julho de dois mil e dezoito, lavrada de folha uma a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e quinze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída anónima denominada, LGI-Limpopo Global Investments, S.A., e tem a sua sede na
- Texto do artigo, página 13: cidade de Xai-Xai, Avenida Milagre Mabote, n.º 1020, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação LGI-Limpopo Global Investments, S.A., abreviadamente designada LGI, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, Avenida Milagre Mabote, n.º 1020.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração poderá, com dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Texto do artigo, página 13: Um)A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 13: a) Realizar e/ou participar em investimentos nas áreas de exploração, transformação e comercialização de produtos e serviços com bases nos recursos naturais, agricultura, pescas e turismo nas bacias dos rios Limpopo e Incomáti;
- Número ou marcador, página 13: b) Realizar estudos que possam atrair investimentos públicos e privados no território nacional;
- Número ou marcador, página 13: c) Realizar estudos de identificação de potencial económico que possam galvanizar o desenvolvimento da província de Gaza;
- Número ou marcador, página 13: d) Catalisar e facilitar a implementação dos projectos e programas de desenvolvimento existentes, dando prioridade aqueles baseados nas bacias dos Rios Limpopo e Incomáti;
- Número ou marcador, página 13: e) Participar na promoção e implementação de projectos estruturantes nas áreas de infraestruturas, logística, energia, formação e conservação ambiental com enfase na província de Gaza;
- Número ou marcador, página 13: f) Gerir, empresas e processos que estejam de acordo com as áreas de investimentos da Sociedade LGI.
- Número ou marcador, página 13: g) Criar, deter, dotar e supervisionar empresas especializadas para participarem nas áreas identificadas na alínea b) do parágrafo 1 deste artigo no âmbito nacional;
- Número ou marcador, página 13: h) Deter, administrar e gerir participações no capital social de sociedades comerciais nacionais ou estrangeiras, nas condições previstas pela lei;
- Número ou marcador, página 13: i) Realizar estudos, desenhar e desenvolver empreendimentos económicos através de suas subsidiárias ou em parceria com outras sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 13: j) Identificar fontes de financiamento para projectos da sua iniciativa, de seus associados ou de terceiros em regime de consultorias;
- Número ou marcador, página 13: k) Prestar serviços de assessoria técnica como contribuição para o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas da província;
- Número ou marcador, página 13: l) Promover a capitalização de sinergias para impulsionar o desenvolvimento da província num processo de inclusão social e económica de todos os actores do desenvolvimento da província;
- Número ou marcador, página 13: m) Cooperar com entidades públicas e privadas com vista a impulsionar o investimento e desenvolvimento da província de Gaza.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal não proibidos por lei.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar, sem limite no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), dividido por trinta mil acçõesnominativas, com o valor nominal de cem meticais, cada uma.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em observação das condições legais, será convocada a sessão da assembleia geral constitutiva, na qual deverão estar presentes ou representados todos os subscritores, destinada a aprovar o contrato de sociedade e nomear os administradores.
- Número ou marcador, página 13: Três) As acções da sociedade podem ser do grupo A, B e C, conforme sejam de fundadores, ou ordinárias.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas fundadores os signatários deste contrato de sociedade, e que realizarem pelo menos a metade do valor das acções subscritas.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As acções subscritas e realizadas na totalidade do seu valor nominal no prazo referido no número anterior, está reservada a categoria de acções preferenciais e serão sempre nominativas.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Os direitos decorrentes da categoria de acção preferencial transmitem-se automaticamente aos sucessores do primeiro accionista.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Às acções preferenciais é assegurado o pagamento cumulativo e com prioridade de quinze por centos do valor dos dividendos em relação ordinárias.
- Número ou marcador, página 13: Oito) Todas as acções ordinárias serão renumeradas de igual modo.
- Texto do artigo, página 13: Nove)A cada lote de vinte acções corresponderá o direito a um voto.
- Número ou marcador, página 13: Dez) Uma vez integralmente pago o valor nominal das acções que constitui o capital social, as acções ordinárias poderão ser emitidas ao portador, mantendo-se nominativas as acções preferenciais.
- Número ou marcador, página 13: Onze) Poderão ser emitidos títulos de uma, duas, três, quatro, cinco, dez, vinte, quarenta, cinquenta, cem, quinhentos e mil acções.
- Número ou marcador, página 13: Doze) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções e suportados pelos interessados, segundo o critério a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Treze) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das acçõessempre assinadas por dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancelas ou outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 13: Catorze) Atitularidade das acções constará sempre do livro de registo de acções, o qual será depositado na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O aumento do capital social, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções ou outra modalidade ou forma legalmente permitida, não poderá afectar o capital social detido pelos accionistas fundadores e minoritários, salvo se houver consentimento e autorização prévia dos accionistas fundadores e minoritários da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) As acções representativas do capital social são repartidas pelas seguintes séries e classes:
- Número ou marcador, página 14: a) Acções da série A, que apenas poderão ser detidas pelos accionistas fundadores;
- Número ou marcador, página 14: b) Acções de série B, que apenas poderão ser detidas pelos accionistas que aderirem a sociedade após a constituição da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: c) Acções da série C, que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
- Texto do artigo, página 14: Dois)A repartição das acções pelas séries indicadas nas diversas alíneas do número anterior manter-se-á enquanto se mantiver o regime jurídico diferenciado que justifique essa circunstancia, após o que se observarão as seguintes regras:
- Texto do artigo, página 14: Quaisquer acções da série A, eventualmente alienadas, converter-se-ão automaticamente com transmissão da titularidade das mesmas em acções da série C, excepto se a transmissão ocorrer entre si.
- Número ou marcador, página 14: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 14: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 14: Sete) As acções serão tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Direito de preferência na transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 14: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão informar e fazer a sua oferta até 45 (quarenta e
- Número ou marcador, página 14: Cinco) dias calendários contados a partir da data da notificação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A conversão de prestação suplementar prestados pelos accionistas, só podem ocorrer com consentimento e autorização prévia dos accionistas fundadores e minoritários da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os suprimentos prestados pelos accionistas, não podem ser convertidos em capital social, salvo se houver consentimento e autorização prévia dos accionistas fundadores e minoritários da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Constituição)
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 14: Geral ou de por outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Representação)
- Texto do artigo, página 15: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) Aprovar as propostas de estratégias de desenvolvimento e planos de actividades;
- Número ou marcador, página 15: b) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 15: c) Aprovar as estruturas e órgãos executivos da sociedade sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: d) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo secretário ou por acionista eleito ad hoc.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, e/ou por meios electrónicos
- Texto do artigo, página 15: que permitam a certificação da recepção, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de entre três a sete membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, um dos quais assumirá as funções de Presidente.
- Número ou marcador, página 15: a) Presidente do Conselho de administração Castigo José Correia Langa:
- Número ou marcador, página 15: b) Administradores constitutivos José António da Conceição Chichava e Ângelo Eduardo Mondlane.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato em curso.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Poderes)
- Número ou marcador, página 15: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 15: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
- Número ou marcador, página 15: c) Criar áreas de estudos, elaboração e análise de projectos de desenvolvimento, e outras afins;
- Número ou marcador, página 15: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 15: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 15: g) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 15: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
- Número ou marcador, página 15: i) Poderá nomear um director executivo fixando as suas competências.
- Número ou marcador, página 15: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne-se pelo menos quatro vezes por ano e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 16: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão solicitar o registo de Voto vencido em acta sempre que a sua consciência assim aconselhar.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 16: Quinto) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta pr chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal, que poderá recorrer a uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Ano social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
- Texto do artigo, página 16: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 16: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 16: a) Pelo menos cinco por centoserão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 16: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, 6 de Fevereiro 2019. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 16: Ilegível.
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