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Texto do artigo · p. 21 Vilart Produções, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de trinta de Outubro de dois mil e dezanove, os senhores Fernando Lourenço Wasse Likuku e José Zito Lourenço Licucu procederam à constituição da sociedade Vilart Produções, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número um zero zero cinco três dois cinco dois dois, com data de registo de onze de Março de dois mil e dezanove, cujo extracto simplificado contendo parte dos artigos extraídos dos estatutos da sociedade é o seguinte:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Produções Vilarte, Limitada, e constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro das Mahotas, quarteirão 10, casa n.º 44, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Prestação de serviços nos sectores da cultura e turismo;
Número ou marcador · p. 21 b) Representação de empresas de prestação de serviços culturais;
Número ou marcador · p. 21 c) Promoção, realização e decoração de eventos;
Número ou marcador · p. 21 d) Comércio a grosso e a retalho de todos os produtos de arte e cultura;
Número ou marcador · p. 21 e) Promoção e realização de espectáculos e festivais;
Número ou marcador · p. 21 f) Promoção das atracções, produtos e serviços turísticos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 g) Cooperação com as pessoas colectivas, singulares, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou supranacionais no campo da cultura e turismo;
Número ou marcador · p. 21 h) Marketing social para preservação do património nacional e da humanidade; e
Número ou marcador · p. 21 i) Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota com valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Fernando Lourenço Wasse Likuku;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota com valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Zito Lourenço Licucu.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral aprovará o aumento e redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, conforme a deliberação da assembleia geral. O senhor Fernando Lourenço Wasse Likuku é desde já nomeado administrador único da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 22 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, o qual exercerá o cargo por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único ou o director-geral tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do administrador único ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 11 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Vilart Produções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de trinta de Outubro de dois mil e dezanove, os senhores Fernando Lourenço Wasse Likuku e José Zito Lourenço Licucu procederam à constituição da sociedade Vilart Produções, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número um zero zero cinco três dois cinco dois dois, com data de registo de onze de Março de dois mil e dezanove, cujo extracto simplificado contendo parte dos artigos extraídos dos estatutos da sociedade é o seguinte:
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação, duração e sede)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Produções Vilarte, Limitada, e constitui-se por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro das Mahotas, quarteirão 10, casa n.º 44, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços nos sectores da cultura e turismo;
  13. Número ou marcador, página 21: b) Representação de empresas de prestação de serviços culturais;
  14. Número ou marcador, página 21: c) Promoção, realização e decoração de eventos;
  15. Número ou marcador, página 21: d) Comércio a grosso e a retalho de todos os produtos de arte e cultura;
  16. Número ou marcador, página 21: e) Promoção e realização de espectáculos e festivais;
  17. Número ou marcador, página 21: f) Promoção das atracções, produtos e serviços turísticos de Moçambique;
  18. Número ou marcador, página 21: g) Cooperação com as pessoas colectivas, singulares, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou supranacionais no campo da cultura e turismo;
  19. Número ou marcador, página 21: h) Marketing social para preservação do património nacional e da humanidade; e
  20. Número ou marcador, página 21: i) Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas.
  21. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  22. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades.
  23. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas distribuídas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Fernando Lourenço Wasse Likuku;
  28. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota com valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio José Zito Lourenço Licucu.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral aprovará o aumento e redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  30. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  33. Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 22: (Administração e representação)
  36. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, conforme a deliberação da assembleia geral. O senhor Fernando Lourenço Wasse Likuku é desde já nomeado administrador único da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  38. Número ou marcador, página 22: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, o qual exercerá o cargo por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  39. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade obriga-se:
  40. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do administrador único;
  41. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do director-geral;
  42. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único ou o director-geral tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  43. Número ou marcador, página 22: Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do administrador único ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  44. Texto do artigo, página 22: Maputo, 11 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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