Transportes Públicos do Dondo – Empresa Municipal

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Transportes Públicos do Dondo – Empresa Municipal

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Texto do artigo · p. 27 Transportes Públicos do Dondo – Empresa Municipal
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia um de Março de dois mil e dezanove, lavrada a folhas trinta e uma e seguintes, do livro de notas para escrituras avulsas número cento e dez, do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo de Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária superior, licenciada em ciências jurídicas do referido cartório, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma empresa pública que goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação, natureza jurídica e lei aplicável
Número ou marcador · p. 27 Um) Transportes Públicos do Dondo – Empresa Municipal, designada abreviadamente por TPD-EM, é uma empresa pública municipal que goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeitando-se à tutela do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A TPD-EM rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Três) A empresa não é de carácter lucrativa mas sim social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 A TPD-EM tem a sua sede na rua do Mercado Central, município do Dondo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração de TPD-EM é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A TPD-EM tem por objecto a gestão e exploração do serviço de transporte colectivo de passageiros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No exercício do seu objecto social, compete à TPD-EM, designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Assegurar eficientemente o transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 27 b) Disponibilizar a frota para o transporte de passageiros na urbe;
Número ou marcador · p. 27 c) Adquirir e administrar bens com vista à prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 27 d) Celebrar contratos que tenham como objecto o fornecimento e prestação do serviço de transporte;
Número ou marcador · p. 27 e) Celebrar contratos, programa com o Conselho Municipal para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 27 Três) A TPD-EM poderá, mediante aprovação do Conselho Municipal, desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A TPD-EM exercerá a sua actividade na circunscrição territorial da cidade e distrito do Dondo, assim como em outros territórios que forem aprovados pelo Conselho Municipal sob proposta da direcção executiva da empresa.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição, mandato e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Do órgão
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO O órgão da TPD-EM é a direcção executiva.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Direção executiva) Composição
Número ou marcador · p. 27 Um) A direcção executiva é o órgão de gestão e administração de TPD-EM, constituído por:
Número ou marcador · p. 27 a) Director executivo;
Número ou marcador · p. 27 b) Director executivo adjunto;
Número ou marcador · p. 27 c) Departamento de contabilidade, finanças e património;
Número ou marcador · p. 27 d) Departamento das operações e técnica.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os titulares da direcção executiva são nomeados pelo presidente do conselho municipal e aprovados pelo Conselho Municipal, excepto os departamentos.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Do mandato
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 27 Um) A constituição dos órgãos da TPD-EM é feita por mandatos de 5 anos renováveis por períodos iguais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O membro de qualquer órgão da TPD-EM, que for nomeado, no decurso do mandato do respectivo órgão, prestará serviços pelo período de tempo em falta para o fim do mandato desse órgão.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Do funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Funções)
Texto do artigo · p. 27 São funções da direcção executiva:
Número ou marcador · p. 27 a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 27 b) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa;
Número ou marcador · p. 27 c) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 27 d) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submete-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação dos resultados e ainda constituir as reservas nos termos dos presentes estatutos e da lei;
Número ou marcador · p. 27 e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas;
Número ou marcador · p. 27 f) Solicitar autorização do Conselho Municipal a aquisição de participação no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 27 g) Solicitar ao Conselho Municipal autorização para a celebração de empréstimos;
Número ou marcador · p. 27 h) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobiliário bem como a constituição de provisões;
Número ou marcador · p. 28 i) Propor ao Conselho Municipal a organização técnica e administrativa bem como as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 28 j) Gerir os recursos humanos da empresa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Funções dos membros da direção executiva)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao director executivo da TPD-EM:
Número ou marcador · p. 28 a) Coordenar as actividades do conselho da direcção;
Número ou marcador · p. 28 b) Representar a empresa;
Número ou marcador · p. 28 c) Convocar e presidir às reuniões da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 28 d) Assegurar a correta execução das deliberações;
Número ou marcador · p. 28 e) Nomear os quadros ao cargo de chefia ao nível dos departamentos, sectores e secções por meio de um despacho ou sessão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao director executivo adjunto:
Número ou marcador · p. 28 a) Coordenar as actividades dos departamentos;
Número ou marcador · p. 28 b) Zelar pelo cumprimento dos planos de actividades dos departamentos;
Número ou marcador · p. 28 c) Representar a empresa na ausência do director executivo;
Número ou marcador · p. 28 d) Convocar e presidir às reuniões da direcção executiva na ausência do director executivo.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao departamento de contabilidade, finanças e património TPD-EM:
Número ou marcador · p. 28 a) Zelar pela correcta administração financeira e patrimonial da empresa;
Número ou marcador · p. 28 b) Assegurar a aplicação das tarifas e cumprimentos das normas;
Número ou marcador · p. 28 c) Assegurar a correcta gestão dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete ao departamento das operações e técnica:
Número ou marcador · p. 28 a) Assegurar a correcta gestão da frota;
Número ou marcador · p. 28 b) Assegurar a correcta assistência técnica do equipamento;
Número ou marcador · p. 28 c) Assegurar uma gestão eficiente de todas as operações de tráfego.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 28 As remunerações e demais regalias dos membros da direcção executiva serão definidas e aprovadas pelo Conselho Municipal em conformidade com o quadro tipo existente na empresa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões, deliberações e actas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O colectivo da direcção executiva fixará as datas ou periodicidades das suas reuniões ordinárias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do colectivo da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da empresa)
Texto do artigo · p. 28 A TPD-EM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros de colectivo da direcção executiva, sendo obrigatória a assinatura do respectivo director executivo.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da tutela do Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Tutela)
Texto do artigo · p. 28 O Conselho Municipal exerce em relação à TPD- EM, designadamente, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 28 a) Assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais acometidas à TPD-EM;
Número ou marcador · p. 28 b) Emitir directivas e instruções genéricas do colectivo da direcção executiva no âmbito dos objectivos a prosseguir;
Número ou marcador · p. 28 c) Autorizar alterações estatuárias sob proposta do colectivo da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 28 d) Aprovar os instrumentos provisionais;
Número ou marcador · p. 28 e) Aprovar o relatório do colectivo da direcção executiva, as contas do exercício e a proposta da aplicação de resultado;
Número ou marcador · p. 28 f) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do colectivo da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 28 g) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedade;
Número ou marcador · p. 28 h) Autorizar a realização de empréstimos;
Número ou marcador · p. 28 i) Aprovar sob proposta do conselho de colectivo da direcção executiva o quadro salarial da empresa e as remunerações dos membros do colectivo da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 28 j) Determinar a realização de auditorias e averiguações no funcionamento da empresa;
Número ou marcador · p. 28 k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a TPD-EM, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
Número ou marcador · p. 28 l) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Da gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Princípios e gestão)
Número ou marcador · p. 28 Um) A gestão da TPD-EM realizar-se-á em conformidade com a política económica e social do Estado e com observância do cálculo
Texto do artigo · p. 28 económico passíveis de fixação objectiva e de controlo em relação às diversas funções actividades atribuídas e desenvolvidas pela empresa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na gestão da empresa, serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 28 a) Objectivos económico-financeiros de curto e médio prazos fixados claramente no contrato-programa estabelecido com o Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 28 b) Princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Conselho Municipal por razões de política imponha a prática de tarifas abaixo do normal ou fixe objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa;
Número ou marcador · p. 28 c) Política de preços aprovados pelo governo;
Número ou marcador · p. 28 d) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos alvos a financiar;
Número ou marcador · p. 28 e) Compatibilidade de estrutura financeira com a rentabilidade de exploração e com o grau de risco de actividade;
Número ou marcador · p. 28 f) Adopção de uma gestão provisional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 28 g) Assegurar o aumento constante da produtividade com minimização de custo de produção;
Número ou marcador · p. 28 h) A legalidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Património)
Número ou marcador · p. 28 Um) O património da TPD-EM é constituído pelo universo de bens, direitos e obrigações que forem conferidos nos termos do presente estatuto, os que lhe venham a ser atribuídos por qualquer título e os adquiridos no cumprimento do seu objectivo ou na prossecução da sua atribuição.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A empresa pode dispor de bens que integram o seu património nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Instrumentos previsionais)
Texto do artigo · p. 28 A gestão económica e financeira da TPD-EM é feita pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 28 a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
Número ou marcador · p. 28 b) Orçamento anual de investimento;
Número ou marcador · p. 28 c) Orçamento anual de exploração;
Número ou marcador · p. 28 d) Orçamento anual de tesouraria;
Número ou marcador · p. 28 e) Balanço previsional;
Número ou marcador · p. 28 f) Contratos-programa se existirem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Planos de actividade de investimento e financeiro)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os planos plurianuais e anuais de actividade, de investimento e financeiro devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformados sempre que as condições o justifiquem.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os planos de actividade e demais instrumentos previsionais deverão ser submetidos ao Conselho Municipal para aprovação até 30 de Outubro do ano anterior aquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos os esclarecimentos que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Receitas)
Texto do artigo · p. 29 Constituem receitas da TPD- EM;
Número ou marcador · p. 29 a) As provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 29 b) O rendimento de bens próprios;
Número ou marcador · p. 29 c) As verbas que lhes forem destinadas pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 29 d) As comparticipações, doações e subsídios que lhes sejam destinados;
Número ou marcador · p. 29 e) Quaisquer outros que venha a receber.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Fundos de reserva e aplicação dos resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 29 Um) A TPD-EM poderá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
Número ou marcador · p. 29 a) Reserva legal;
Número ou marcador · p. 29 b) Reserva para investimento.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 29 Três) Constituem reserva para investimento a partir dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A contabilidade da TPD-EM respeitará
Texto do artigo · p. 29 o plano contabilístico e as necessidades de gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação de correspondência entre os valores patrimoniais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A organização e a execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regimentos a estabelecer em harmonia com os presentes estatutos e as demais leis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Contratos-programa)
Número ou marcador · p. 29 Um) A TPD-EM celebrará com o Conselho Municipal um contrato-programa, sempre que pretenda que a empresa prossiga objectivos
Texto do artigo · p. 29 sectoriais, realize investimentos de rendimento ou adopte preços sociais. Nestes contratosprograma serão acordadas as condições em que ambas partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa para o período a que respeitem.
Número ou marcador · p. 29 Três) Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos investimentos e das indemnizações que a empresa terá direito a receber como contrapartidas de obrigações assumidas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Empréstimo)
Texto do artigo · p. 29 A TPD-EM pode contrair empréstimos a curto, médio e longos prazos, nos termos previstos, com autorização do presidente do Conselho Municipal de Dondo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Texto do artigo · p. 29 As amortizações, reintegrações, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de reservas na TPD-EM serão efectuadas pela direcção executiva de acordo com o plano contabilístico.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Documentado de prestação de contas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A TPD-EM deverá elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 29 a) Balanço;
Número ou marcador · p. 29 b) Demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 29 c) Demonstração de fluxos de caixas;
Número ou marcador · p. 29 d) Relação das participações nos capitais das sociedades e dos financiamentos a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 29 e) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
Número ou marcador · p. 29 f) Relatório da direcção executiva e proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O relatório anual de colectivo de direcção, o balanço, a demonstração de resultado será objecto de publicações nos termos legais até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os trabalhadores de TPD-EM não são por inerência aos funcionários do Conselho Municipal de Dondo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em casos em que as circunstâncias o justifiquem na prossecução do interesse público o presidente do Conselho Municipal poderá designar em comissão de serviço funcionários do Conselho Municipal para exercer actividades na TPD-EM.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Transição do pessoal, património, direitos e obrigações para TPD-EM)
Texto do artigo · p. 29 A TPD-EM, cumprirá as recomendações do Concelho Municipal e da entidade governamental competente quanto à transição do pessoal, património, direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 29 A actividade da TPD-EM está sujeita à fiscalização de todas as entidades de direito nos termos da lei sem prejuízo da auditoria do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Tribunal Administrativo)
Texto do artigo · p. 29 As actividades da TPD-EM são sujeitas
Texto do artigo · p. 29 à fiscalização administrativa nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A extinção da empresa é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta de Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinadas a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Responsabilidade civil e penal
Texto do artigo · p. 29 A TPD-EM responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores de acordo com a legislação vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Os titulares dos órgãos também respondem civilmente perante estes, pelos prejuízos causados pelo não cumprimento dos seus deveres legais ou dos estatutos.
Texto do artigo · p. 29 O disposto nos números anteriores deste artigo, não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Beira, 4 de Março de 2019. — A Notária
Texto do artigo · p. 29 Superior, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Transportes Públicos do Dondo – Empresa Municipal
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia um de Março de dois mil e dezanove, lavrada a folhas trinta e uma e seguintes, do livro de notas para escrituras avulsas número cento e dez, do Segundo Cartório Notarial da Beira, a cargo de Jaquelina Jaime Nuva Singano, conservadora e notária superior, licenciada em ciências jurídicas do referido cartório, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma empresa pública que goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerá pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: Denominação, natureza jurídica e lei aplicável
  6. Número ou marcador, página 27: Um) Transportes Públicos do Dondo – Empresa Municipal, designada abreviadamente por TPD-EM, é uma empresa pública municipal que goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeitando-se à tutela do Conselho Municipal.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) A TPD-EM rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 27: Três) A empresa não é de carácter lucrativa mas sim social.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 27: A TPD-EM tem a sua sede na rua do Mercado Central, município do Dondo.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 27: A duração de TPD-EM é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 27: Um) A TPD-EM tem por objecto a gestão e exploração do serviço de transporte colectivo de passageiros.
  18. Número ou marcador, página 27: Dois) No exercício do seu objecto social, compete à TPD-EM, designadamente:
  19. Número ou marcador, página 27: a) Assegurar eficientemente o transporte de passageiros;
  20. Número ou marcador, página 27: b) Disponibilizar a frota para o transporte de passageiros na urbe;
  21. Número ou marcador, página 27: c) Adquirir e administrar bens com vista à prossecução dos seus objectivos;
  22. Número ou marcador, página 27: d) Celebrar contratos que tenham como objecto o fornecimento e prestação do serviço de transporte;
  23. Número ou marcador, página 27: e) Celebrar contratos, programa com o Conselho Municipal para a prossecução dos seus objectivos.
  24. Número ou marcador, página 27: Três) A TPD-EM poderá, mediante aprovação do Conselho Municipal, desenvolver outras actividades conexas e/ou subsidiárias ao seu objecto principal.
  25. Número ou marcador, página 27: Quatro) A TPD-EM exercerá a sua actividade na circunscrição territorial da cidade e distrito do Dondo, assim como em outros territórios que forem aprovados pelo Conselho Municipal sob proposta da direcção executiva da empresa.
  26. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 27: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
  30. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição, mandato e seu funcionamento
  31. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Do órgão
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO O órgão da TPD-EM é a direcção executiva.
  33. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 27: (Direção executiva) Composição
  35. Número ou marcador, página 27: Um) A direcção executiva é o órgão de gestão e administração de TPD-EM, constituído por:
  36. Número ou marcador, página 27: a) Director executivo;
  37. Número ou marcador, página 27: b) Director executivo adjunto;
  38. Número ou marcador, página 27: c) Departamento de contabilidade, finanças e património;
  39. Número ou marcador, página 27: d) Departamento das operações e técnica.
  40. Número ou marcador, página 27: Dois) Os titulares da direcção executiva são nomeados pelo presidente do conselho municipal e aprovados pelo Conselho Municipal, excepto os departamentos.
  41. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Do mandato
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  43. Número ou marcador, página 27: Um) A constituição dos órgãos da TPD-EM é feita por mandatos de 5 anos renováveis por períodos iguais.
  44. Número ou marcador, página 27: Dois) O membro de qualquer órgão da TPD-EM, que for nomeado, no decurso do mandato do respectivo órgão, prestará serviços pelo período de tempo em falta para o fim do mandato desse órgão.
  45. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do funcionamento
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 27: (Funções)
  48. Texto do artigo, página 27: São funções da direcção executiva:
  49. Número ou marcador, página 27: a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social;
  50. Número ou marcador, página 27: b) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa;
  51. Número ou marcador, página 27: c) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Conselho Municipal;
  52. Número ou marcador, página 27: d) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submete-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação dos resultados e ainda constituir as reservas nos termos dos presentes estatutos e da lei;
  53. Número ou marcador, página 27: e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas;
  54. Número ou marcador, página 27: f) Solicitar autorização do Conselho Municipal a aquisição de participação no capital de sociedades;
  55. Número ou marcador, página 27: g) Solicitar ao Conselho Municipal autorização para a celebração de empréstimos;
  56. Número ou marcador, página 27: h) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobiliário bem como a constituição de provisões;
  57. Número ou marcador, página 28: i) Propor ao Conselho Municipal a organização técnica e administrativa bem como as normas do seu funcionamento interno;
  58. Número ou marcador, página 28: j) Gerir os recursos humanos da empresa.
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 28: (Funções dos membros da direção executiva)
  61. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao director executivo da TPD-EM:
  62. Número ou marcador, página 28: a) Coordenar as actividades do conselho da direcção;
  63. Número ou marcador, página 28: b) Representar a empresa;
  64. Número ou marcador, página 28: c) Convocar e presidir às reuniões da direcção executiva;
  65. Número ou marcador, página 28: d) Assegurar a correta execução das deliberações;
  66. Número ou marcador, página 28: e) Nomear os quadros ao cargo de chefia ao nível dos departamentos, sectores e secções por meio de um despacho ou sessão.
  67. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao director executivo adjunto:
  68. Número ou marcador, página 28: a) Coordenar as actividades dos departamentos;
  69. Número ou marcador, página 28: b) Zelar pelo cumprimento dos planos de actividades dos departamentos;
  70. Número ou marcador, página 28: c) Representar a empresa na ausência do director executivo;
  71. Número ou marcador, página 28: d) Convocar e presidir às reuniões da direcção executiva na ausência do director executivo.
  72. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao departamento de contabilidade, finanças e património TPD-EM:
  73. Número ou marcador, página 28: a) Zelar pela correcta administração financeira e patrimonial da empresa;
  74. Número ou marcador, página 28: b) Assegurar a aplicação das tarifas e cumprimentos das normas;
  75. Número ou marcador, página 28: c) Assegurar a correcta gestão dos recursos humanos.
  76. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete ao departamento das operações e técnica:
  77. Número ou marcador, página 28: a) Assegurar a correcta gestão da frota;
  78. Número ou marcador, página 28: b) Assegurar a correcta assistência técnica do equipamento;
  79. Número ou marcador, página 28: c) Assegurar uma gestão eficiente de todas as operações de tráfego.
  80. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 28: (Remunerações)
  82. Texto do artigo, página 28: As remunerações e demais regalias dos membros da direcção executiva serão definidas e aprovadas pelo Conselho Municipal em conformidade com o quadro tipo existente na empresa.
  83. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 28: (Reuniões, deliberações e actas)
  85. Número ou marcador, página 28: Um) O colectivo da direcção executiva fixará as datas ou periodicidades das suas reuniões ordinárias.
  86. Número ou marcador, página 28: Dois) As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do colectivo da direcção executiva.
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da empresa)
  89. Texto do artigo, página 28: A TPD-EM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros de colectivo da direcção executiva, sendo obrigatória a assinatura do respectivo director executivo.
  90. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da tutela do Conselho Municipal
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 28: (Tutela)
  93. Texto do artigo, página 28: O Conselho Municipal exerce em relação à TPD- EM, designadamente, os seguintes poderes:
  94. Número ou marcador, página 28: a) Assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais acometidas à TPD-EM;
  95. Número ou marcador, página 28: b) Emitir directivas e instruções genéricas do colectivo da direcção executiva no âmbito dos objectivos a prosseguir;
  96. Número ou marcador, página 28: c) Autorizar alterações estatuárias sob proposta do colectivo da direcção executiva;
  97. Número ou marcador, página 28: d) Aprovar os instrumentos provisionais;
  98. Número ou marcador, página 28: e) Aprovar o relatório do colectivo da direcção executiva, as contas do exercício e a proposta da aplicação de resultado;
  99. Número ou marcador, página 28: f) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do colectivo da direcção executiva;
  100. Número ou marcador, página 28: g) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedade;
  101. Número ou marcador, página 28: h) Autorizar a realização de empréstimos;
  102. Número ou marcador, página 28: i) Aprovar sob proposta do conselho de colectivo da direcção executiva o quadro salarial da empresa e as remunerações dos membros do colectivo da direcção executiva;
  103. Número ou marcador, página 28: j) Determinar a realização de auditorias e averiguações no funcionamento da empresa;
  104. Número ou marcador, página 28: k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a TPD-EM, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
  105. Número ou marcador, página 28: l) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
  106. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da gestão financeira e patrimonial
  107. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 28: (Princípios e gestão)
  109. Número ou marcador, página 28: Um) A gestão da TPD-EM realizar-se-á em conformidade com a política económica e social do Estado e com observância do cálculo
  110. Texto do artigo, página 28: económico passíveis de fixação objectiva e de controlo em relação às diversas funções actividades atribuídas e desenvolvidas pela empresa.
  111. Número ou marcador, página 28: Dois) Na gestão da empresa, serão observados, nomeadamente, os seguintes princípios:
  112. Número ou marcador, página 28: a) Objectivos económico-financeiros de curto e médio prazos fixados claramente no contrato-programa estabelecido com o Conselho Municipal;
  113. Número ou marcador, página 28: b) Princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Conselho Municipal por razões de política imponha a prática de tarifas abaixo do normal ou fixe objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa;
  114. Número ou marcador, página 28: c) Política de preços aprovados pelo governo;
  115. Número ou marcador, página 28: d) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos alvos a financiar;
  116. Número ou marcador, página 28: e) Compatibilidade de estrutura financeira com a rentabilidade de exploração e com o grau de risco de actividade;
  117. Número ou marcador, página 28: f) Adopção de uma gestão provisional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidade;
  118. Número ou marcador, página 28: g) Assegurar o aumento constante da produtividade com minimização de custo de produção;
  119. Número ou marcador, página 28: h) A legalidade.
  120. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 28: (Património)
  122. Número ou marcador, página 28: Um) O património da TPD-EM é constituído pelo universo de bens, direitos e obrigações que forem conferidos nos termos do presente estatuto, os que lhe venham a ser atribuídos por qualquer título e os adquiridos no cumprimento do seu objectivo ou na prossecução da sua atribuição.
  123. Número ou marcador, página 28: Dois) A empresa pode dispor de bens que integram o seu património nos termos da lei e do presente estatuto.
  124. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 28: (Instrumentos previsionais)
  126. Texto do artigo, página 28: A gestão económica e financeira da TPD-EM é feita pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  127. Número ou marcador, página 28: a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
  128. Número ou marcador, página 28: b) Orçamento anual de investimento;
  129. Número ou marcador, página 28: c) Orçamento anual de exploração;
  130. Número ou marcador, página 28: d) Orçamento anual de tesouraria;
  131. Número ou marcador, página 28: e) Balanço previsional;
  132. Número ou marcador, página 28: f) Contratos-programa se existirem.
  133. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 29: (Planos de actividade de investimento e financeiro)
  135. Número ou marcador, página 29: Um) Os planos plurianuais e anuais de actividade, de investimento e financeiro devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformados sempre que as condições o justifiquem.
  136. Número ou marcador, página 29: Dois) Os planos de actividade e demais instrumentos previsionais deverão ser submetidos ao Conselho Municipal para aprovação até 30 de Outubro do ano anterior aquele que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar todos os esclarecimentos que julgar necessários.
  137. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 29: (Receitas)
  139. Texto do artigo, página 29: Constituem receitas da TPD- EM;
  140. Número ou marcador, página 29: a) As provenientes da sua actividade;
  141. Número ou marcador, página 29: b) O rendimento de bens próprios;
  142. Número ou marcador, página 29: c) As verbas que lhes forem destinadas pelo Conselho Municipal;
  143. Número ou marcador, página 29: d) As comparticipações, doações e subsídios que lhes sejam destinados;
  144. Número ou marcador, página 29: e) Quaisquer outros que venha a receber.
  145. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 29: (Fundos de reserva e aplicação dos resultados de exercício)
  147. Número ou marcador, página 29: Um) A TPD-EM poderá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
  148. Número ou marcador, página 29: a) Reserva legal;
  149. Número ou marcador, página 29: b) Reserva para investimento.
  150. Número ou marcador, página 29: Dois) A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
  151. Número ou marcador, página 29: Três) Constituem reserva para investimento a partir dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada.
  152. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 29: (Contabilidade)
  154. Número ou marcador, página 29: Um) A contabilidade da TPD-EM respeitará
  155. Texto do artigo, página 29: o plano contabilístico e as necessidades de gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação de correspondência entre os valores patrimoniais.
  156. Número ou marcador, página 29: Dois) A organização e a execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regimentos a estabelecer em harmonia com os presentes estatutos e as demais leis.
  157. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 29: (Contratos-programa)
  159. Número ou marcador, página 29: Um) A TPD-EM celebrará com o Conselho Municipal um contrato-programa, sempre que pretenda que a empresa prossiga objectivos
  160. Texto do artigo, página 29: sectoriais, realize investimentos de rendimento ou adopte preços sociais. Nestes contratosprograma serão acordadas as condições em que ambas partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.
  161. Número ou marcador, página 29: Dois) Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa para o período a que respeitem.
  162. Número ou marcador, página 29: Três) Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos investimentos e das indemnizações que a empresa terá direito a receber como contrapartidas de obrigações assumidas.
  163. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 29: (Empréstimo)
  165. Texto do artigo, página 29: A TPD-EM pode contrair empréstimos a curto, médio e longos prazos, nos termos previstos, com autorização do presidente do Conselho Municipal de Dondo.
  166. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 29: (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
  168. Texto do artigo, página 29: As amortizações, reintegrações, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de reservas na TPD-EM serão efectuadas pela direcção executiva de acordo com o plano contabilístico.
  169. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 29: (Documentado de prestação de contas)
  171. Número ou marcador, página 29: Um) A TPD-EM deverá elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  172. Número ou marcador, página 29: a) Balanço;
  173. Número ou marcador, página 29: b) Demonstração de resultados;
  174. Número ou marcador, página 29: c) Demonstração de fluxos de caixas;
  175. Número ou marcador, página 29: d) Relação das participações nos capitais das sociedades e dos financiamentos a médio e longo prazo;
  176. Número ou marcador, página 29: e) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
  177. Número ou marcador, página 29: f) Relatório da direcção executiva e proposta de aplicação de resultados.
  178. Número ou marcador, página 29: Dois) O relatório anual de colectivo de direcção, o balanço, a demonstração de resultado será objecto de publicações nos termos legais até 31 de Março de cada ano.
  179. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  180. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 29: (Regime de pessoal)
  182. Número ou marcador, página 29: Um) Os trabalhadores de TPD-EM não são por inerência aos funcionários do Conselho Municipal de Dondo.
  183. Número ou marcador, página 29: Dois) Em casos em que as circunstâncias o justifiquem na prossecução do interesse público o presidente do Conselho Municipal poderá designar em comissão de serviço funcionários do Conselho Municipal para exercer actividades na TPD-EM.
  184. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 29: (Transição do pessoal, património, direitos e obrigações para TPD-EM)
  186. Texto do artigo, página 29: A TPD-EM, cumprirá as recomendações do Concelho Municipal e da entidade governamental competente quanto à transição do pessoal, património, direitos e obrigações.
  187. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 29: (Auditoria)
  189. Texto do artigo, página 29: A actividade da TPD-EM está sujeita à fiscalização de todas as entidades de direito nos termos da lei sem prejuízo da auditoria do Conselho Municipal.
  190. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 29: (Tribunal Administrativo)
  192. Texto do artigo, página 29: As actividades da TPD-EM são sujeitas
  193. Texto do artigo, página 29: à fiscalização administrativa nos termos da lei.
  194. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  195. Texto do artigo, página 29: (Extinção e liquidação)
  196. Número ou marcador, página 29: Um) A extinção da empresa é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta de Conselho Municipal.
  197. Número ou marcador, página 29: Dois) A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinadas a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
  198. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 29: Responsabilidade civil e penal
  200. Texto do artigo, página 29: A TPD-EM responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores de acordo com a legislação vigente em Moçambique.
  201. Texto do artigo, página 29: Os titulares dos órgãos também respondem civilmente perante estes, pelos prejuízos causados pelo não cumprimento dos seus deveres legais ou dos estatutos.
  202. Texto do artigo, página 29: O disposto nos números anteriores deste artigo, não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da empresa.
  203. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Beira, 4 de Março de 2019. — A Notária
  204. Texto do artigo, página 29: Superior, Jaquelina Jaime Nuva Singano.
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