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- Texto do artigo, página 30: António Lisboa Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade António Lisboa Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101019675, entre Belmiro Amade Lisboa, solteiro, maior, natural de Pebane, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100533549A, emitido em 21 de Agosto de 2015, Beira, e residente no Bairro 5 pioneiro, Avenida Samora Machel, casa n.º 36, cidade da Beira, constituída uma sociedade entre si nos termos do artigo 90 as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a por António Lisboa Fashion – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Major Serpa Pinto no Bairro de Chaimite, no prédio Empório, rés-do-chão, na Beira.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A gerência poderá decidir a transferência da sede ou outra sucursal a gerência poderá criar.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem como objectivo venda a retalho e a grosso, de vestuário calçado e produtos diversos, material informático, electrónicos, cosméticos, bijuterias, mobiliários e afins.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: A sociedade pode adquirir e alinear participações em sociedades com objectivos diferente do referido no artigo segundo, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por uma quota que corresponde a cem por cento correspondente a único sócio Belmiro Amade Lisboa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Podem ser exigidos a sócio prestação suplementares do capital, até ao montante correspondente aos cem porcentos do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime do único sócio.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: O sócio pode isoladamente prestar acessória onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral ou demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: A sessão de quota dependente do consentimento do sócio, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: A quota não pode, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento do sócio.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 31: Um) O sócio tem o direito de autorizar quotas nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 31: a) Quando o sócio o acorde com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 31: b) Quando se trate de quota que o sócio tenha adquirido;
- Número ou marcador, página 31: c) Quando em qualquer processo haja de proceder-se a venda ou adjudicação do sócio;
- Número ou marcador, página 31: d) Quando o sócio seja cedido por estranho com infracção ou disposto no artigo sétimo ou constituída em caução ou garantia com violação do disposto no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 31: e) No caso de morte do sócio;
- Número ou marcador, página 31: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número um, o preço da amortização será o que couber a quota segundo o ultimo balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 31: Três) A amortização considera-se realizada
- Texto do artigo, página 31: desde a data da assembleia geral que a deliberar podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou prestações, conforme a mesma assembleia decidir.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 31: Um) A gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, será exercida por um único sócio.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Compete a assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente, a qual pode consistir, total ou parcial, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao sócio-gerente o mais amplo poder para a gestão de negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio pode nomear mandatários para determinados actos e contractos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhes são conferidos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 31: Um) O sócio dissolve nos casos estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A dissolução e liquidação dos sócios reagiram pelas deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) O sócio-gerente compete proceder a liquidação social, quando o contrário não fazer assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Compete o sócio-gerente deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quando a continuação da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social, o trespasse do estabelecimento e a partilha do activo quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Qualquer questão que possa emergir deste contracto, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre o sócio ou seus herdeiros e representantes ou entre ele na sociedade ou qualquer pessoa que constituem os seus órgãos, será decidida por um Tribunal Arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecerão as disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Beira, 26 de Setembro de 2018. — A Con-
- Texto do artigo, página 31: servadora, Ilegível.
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