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- Texto do artigo, página 28: Roadside Viagens & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Março de dois mil vinte e três, lavrada de folhas sessenta e cinco a folhas setenta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos setenta e três traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ivo Alfredo Mazive, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada Roadside Viagens & Serviços, Limitada, tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 290, sobreloja, nesta Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I De denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Roadside Viagens & Serviços, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 290, sobreloja, nesta Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A sua duração é por tempo indeterminado, contando com seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente escritura.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 28: a) agência de viagens;
- Número ou marcador, página 28: b) prestação de serviços de consultoria procurement;
- Número ou marcador, página 28: c) prestação de serviços de consultoria logística.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar,comprar,vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
- Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), corresponde a soma de duas quotas, distribuídas desta forma:
- Número ou marcador, página 28: a) uma quota no valor de nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a 50 % do capital social, pertencente ao sócio Victor Manuel Moises Gulele;
- Número ou marcador, página 28: b) uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a 50 % do capital social pertencente a sócia Ivete da Conceição Arrão;
- Número ou marcador, página 29: c) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 29: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares, podendo os sócios, porem,conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar a sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaiquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretendia alienar a sua quota informará a sociedade, com mínimo de trinta dias de antecedência, atravês de carta dirigida ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 29: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota podera faze-lo livremente.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) È nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Morte ou incapacidade dos sócios
- Texto do artigo, página 29: Em caso de morte ou incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituidos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os refereridos direitos e deveres sociais,devendo mandatar um entre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano para deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 29: Dois) È dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o objecto.
- Número ou marcador, página 29: Três) Exceptuam-se as deliberações que visem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até as dezassete horas do último dia util anterior a data da sessão.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para este efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Votação
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar estando presentes ou representados todos sócios.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto as deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A cada quota corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Administração e representação
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas a sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 29: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um período de um ano renovável.O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 29: a) pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 29: b) pela assinatura do director-geral, no âmbito das suas obrigações;
- Número ou marcador, página 29: c) pela assinatura do mandatario a quem dois administradores ou o director-geral tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de quaisquer administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do execício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de administração apresentará a aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Resultados
- Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal,enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha de bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Disposições finais
- Número ou marcador, página 30: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Até a convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração serão exercidas pelo senhor Victor Manuel Moises Gulele com os poderes de substabelecimento, que convocará a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Em todo os casos omissos serão regulados pelas disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 27 de Março de 2023. — O Técnico,
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