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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: AVM Construções e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105014147, uma entidade AVM Construções e Serviços, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 15: Primeiro: Valério Samuel Manhice, solteiro, maior, Natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101043628M, emitido aos 3 de Outubro de 2023.3
- Texto do artigo, página 15: Segundo: Helénio António Massunda, solteiro, maior, Natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100080132Q, emitido aos 2 de Setembro de 2020.
- Texto do artigo, página 15: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de AVM Construções e Serviços, Lda regendo-se pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Sede
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país, depois de devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços nas áreas de construção civil, consultoria, mediação e intermediação comercial, auditorias, supervisão, fiscalização de obras de construção civil, Design de projectos arquitectónicos engenharia e técnicas afins, actividades de ensaios e técnicas, e análises técnicas;
- Número ou marcador, página 16: b) Importação, comércio a grosso e a retalho dos artigos constantes nas sub classes 46631 (Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos); sub classes 46632 (Comércio por grosso de materiais de construção ( excepto madeira) e equipamento sanitário, sub classe 46633 ( Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalização e aquecimento).
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objeto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a duas quotas iguais:
- Número ou marcador, página 16: a) uma quota de 75.000.00MT (setenta e cinco mil meticais), corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Valério Samuel Manhice;
- Número ou marcador, página 16: b) uma quota de 75.000,00MT, ( setenta e cinco mil meticais ), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Helénio António Massunda.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma permitida por lei, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os aumentos de capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quotas
- Texto do artigo, página 16: Um)Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cadente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 18 de Março de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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