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Texto do artigo · p. 24 Mozfert Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105042490, uma entidade denominada, Mozfert Sociedade Anónima.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 322 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação MozFert S.A. e tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1202, Bairro da Sommershield, Cidade de Maputo, Província de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante decisão da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 24 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) produção, processamento, industrialização, armazenamento, distribuição, importação, exportação e comercialização de ureia e seus derivados;
Número ou marcador · p. 24 b) pesquisa, desenvolvimento, implementação e comercialização de tecnologias, processos e produtos inovadores relacionados à produção de ureia e seus derivados;
Número ou marcador · p. 24 c) prestação de serviços de consultoria, assessoria técnica, operacional e administrativa nas áreas de produção de ureia, gestão industrial, logística, meio ambiente e sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 24 d) planejamento, construção, operação, manutenção e administração de infraestrutura logística e industrial necessária para a produção e distribuição de ureia, incluindo, mas não se limitando a, plantas industriais, armazéns, centros de
Texto do artigo · p. 24 distribuição, instalações portuárias e sistemas de transporte;
Número ou marcador · p. 24 e) implementação e promoção de práticas de desenvolvimento sustentável, responsabilidade social e proteção ambiental, incluindo programas de redução de emissões, gestão de resíduos, eficiência energética e uso sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 24 f) desenvolvimento e oferta de programas de educação, capacitação e treinamento para colaboradores, fornecedores, clientes e comunidades, com foco em técnicas de produção, segurança industrial, práticas ambientais e inovações tecnológicas;
Número ou marcador · p. 24 g) estabelecimento de parcerias, alianças estratégicas e consórcios com outras empresas, instituições de pesquisa, entidades governamentais e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de projectos, produtos e tecnologias na área de produção de ureia.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada e os accionistas, por maioria, assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), dividido e representado por 85 acções ordinárias nominativas, no valor nominal de 1000MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social é dividido em acções e cada accionista limita sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu, sendo solidariamente responsáveis o subscritor primitivo e todos aqueles a quem as acções tiverem sido transmitidas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Todas as acções têm o mesmo valor nominal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 24 Três) A deliberação de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 24 a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 24 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 24 d) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 24 e) se é aumentado o valor nominal das acções existentes;
Número ou marcador · p. 24 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 24 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as
Texto do artigo · p. 25 operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 25 a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 25 b) a aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 25 c) for adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 25 d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 25 e) a aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) Na transmissão de acções, a título gratuito ou oneroso, os accionistas gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo aos demais accionistas por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Assembleia Geral transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação da Assembleia Geral, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 25 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 25 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por este instrumento.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de carta a ser dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência à data da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocatória mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigado a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as matérias atribuídas à
Texto do artigo · p. 25 sua competência conforme disposto no Artigo Décimo Sexto deste instrumento, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelos, cinquenta por cento mais uma acção do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em seguida convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas que representem cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 25 Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada equivalente a 2/3 das ações ordinárias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 Dependem de deliberação dos accionistas, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 25 a) aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo
Texto do artigo · p. 26 o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) alteração do nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e dos órgãos de fiscalização, e, bem assim, deliberar sobre as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 26 e) destino da aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 f) designar o auditor externo;
Número ou marcador · p. 26 g) aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 h) aprovação da cessão de ações detidas por qualquer Accionista; i)fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) qualquer alteração substancial no objecto da sociedade, incluindo a introdução ou suspensão de qualquer sector de actividade e o início de qualquer novo negócio que não seja auxiliar ou complementar ao objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) incluir adquirir e/ou alienar participações em outras sociedades, independentemente do valor; l)deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 26 m) a chamada e restituição de prestação suplementar;
Número ou marcador · p. 26 n) a chamada e reembolso de prestação acessória;
Número ou marcador · p. 26 o) exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 26 p) aprovação de empréstimos, financiamentos, ou assuntos correlacionados
Número ou marcador · p. 26 q) oferecer acções da sociedade no mercado de capitais, seja de moçambique, seja no exterior;
Número ou marcador · p. 26 r) cessão de ativos tangíveis da sociedade com valor excedente a USD 100,000.00;
Número ou marcador · p. 26 s) cessão ou cancelamento de licenças ou outros direitos intangíveis; t)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por até 5 (cinco), mas não inferior a 3 (três) membros, accionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na falta destes e/ou na hipótese de ausência, impedimento ou vacatura, de qualquer membro do Conselho, poderão ser preenchidas pelo próprio Conselho de Administração, até a primeira Assembleia Geral que deliberar sobre o preenchimento da vaga, cujo substituto complementará o mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, os senhores Bruno Miguel Tiago Chicalia, Marcelo Tertuliano Melo e Valdir José Caobianco.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 26 a) convocar Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) deliberar sobre relatório e conta anual;
Número ou marcador · p. 26 c) eleger e destituir a Direcção Executiva, e, deliberar sobre a remuneração dos directores;
Número ou marcador · p. 26 d) deliberar sobre o destino do lucro do exercício, a distribuição de dividendos e, quando necessário, o orçamento de capital, propostos pela Direcção Executiva, para posterior encaminhamento à apreciação da Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 26 e) prestar caução e garantia pela sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) fiscalizar a actuação da Direcção Executiva, inclusive mediante o exame dos livros e solicitação de informações sobre atos praticados ou projectados;
Número ou marcador · p. 26 g) deliberar sobre as directrizes gerais para a gestão de riscos da sociedade, bem como avaliar periodicamente os indicadores da exposição de riscos, dos controles internos e do sistema de integridade e conformidade da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) aprovar a contratação de empréstimos e financiamentos abaixo dos limites
Texto do artigo · p. 26 consolidados de endividamento, conforme definido pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 i) deliberar sobre oportunidades de investimento e/ou desinvestimento, celebração de compromissos, contratos e renúncia de direitos propostos pela Direcção Executiva que ultrapassem os limites de alçada da própria direção;
Número ou marcador · p. 26 j) manifestar-se sobre qualquer assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 k) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo de outras matérias que o forem legalmente adstritas, caberá ao Conselho de Administração exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como propor a resolução dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 26 a) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 26 c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Direcção Executiva, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Direcção Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Direcção Executiva, designar o respectivo Presidente, assim como definir o modo do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 27 Um) Conforme estipulado no número um do artigo vigésimo a administração e gestão da sociedade poderá ser exercida por uma Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os directores serão eleitos para mandato de até 3 (três) anos e permanecerão no cargo até que seus sucessores sejam empossados, sendo permitida reeleições. Todos os Directores da sociedade deverão assinar termo de posse e de confidencialidade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete à Direcção Executiva, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 27 a) cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da sociedade estabelecida pelo Conselho de Administração, zelando pela segurança das pessoas, o progresso social e o respeito ao meio ambiente em todas as localidades em que a sociedade actua;
Número ou marcador · p. 27 b) elaborar e propor ao Conselho de Administração os orçamentos anual e plurianual da sociedade, e executar os orçamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 27 c) planear e conduzir as operações da sociedade e reportar ao Conselho de Administração o desempenho económico-financeiro da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) identificar, avaliar e propor ao Conselho de Administração oportunidades de investimento e/ou
Texto do artigo · p. 27 desinvestimento que ultrapassem os limites da sua alçada estabelecidos pelo Conselho de Administração, e executar os investimentos e/ou desinvestimentos aprovados; e)identificar, avaliar e propor ao Conselho de Administração operações de fusão, cisão e incorporação em que a sociedade seja parte, e conduzir as operações aprovadas;
Número ou marcador · p. 27 f) aprovar a contratação de empréstimos e financiamentos dentro dos limites consolidados de endividamento estabelecidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 g) elaborar e propor ao Conselho de Administração, o relatório e as contas do exercício, bem como o destino do lucro do exercício, a distribuição dos dividendos da sociedade e, quando necessário, o orçamento de capital;
Número ou marcador · p. 27 h) elaborar, em cada exercício, o relatório anual de administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas ao Conselho de Administração e, posteriormente, à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 i) autorizar a celebração de acordos e contratos que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a sociedade e a renúncia de direitos e a celebração de transações de qualquer natureza, podendo estabelecer normas e delegar poderes, tudo conforme as alçadas da Direcção Executiva estabelecidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 j) movimentar contas bancárias, incluindo ordens de transferência, sacar e endossar cheques, aceitar confissões de dívida dentro dos limites aprovados por deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 27 k) deliberar sobre quaisquer máterias que não são da competência exclusiva da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, nos termos dos presentes estatutos e da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 27 a)pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) pela assinatura de 2 (dois) membros da Direcção Executiva, desde que um deles seja o Director Financeiro;
Número ou marcador · p. 27 c) pela assinatura de mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Período de tributação, contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Período de tributação)
Número ou marcador · p. 27 Um) O período de tributação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As demonstrações financeiras, o balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício encerrar-se-ão em 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à deliberação dos acionistas em Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) as quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 27 c) o remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e
Texto do artigo · p. 28 parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante for o caso, e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 28 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 28 O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas um mínimo de cinco por cento o capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 28 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 14 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Mozfert Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105042490, uma entidade denominada, Mozfert Sociedade Anónima.
  3. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 322 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio.
  4. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação MozFert S.A. e tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1202, Bairro da Sommershield, Cidade de Maputo, Província de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante decisão da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal
  15. Texto do artigo, página 24: o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 24: a) produção, processamento, industrialização, armazenamento, distribuição, importação, exportação e comercialização de ureia e seus derivados;
  17. Número ou marcador, página 24: b) pesquisa, desenvolvimento, implementação e comercialização de tecnologias, processos e produtos inovadores relacionados à produção de ureia e seus derivados;
  18. Número ou marcador, página 24: c) prestação de serviços de consultoria, assessoria técnica, operacional e administrativa nas áreas de produção de ureia, gestão industrial, logística, meio ambiente e sustentabilidade;
  19. Número ou marcador, página 24: d) planejamento, construção, operação, manutenção e administração de infraestrutura logística e industrial necessária para a produção e distribuição de ureia, incluindo, mas não se limitando a, plantas industriais, armazéns, centros de
  20. Texto do artigo, página 24: distribuição, instalações portuárias e sistemas de transporte;
  21. Número ou marcador, página 24: e) implementação e promoção de práticas de desenvolvimento sustentável, responsabilidade social e proteção ambiental, incluindo programas de redução de emissões, gestão de resíduos, eficiência energética e uso sustentável de recursos naturais;
  22. Número ou marcador, página 24: f) desenvolvimento e oferta de programas de educação, capacitação e treinamento para colaboradores, fornecedores, clientes e comunidades, com foco em técnicas de produção, segurança industrial, práticas ambientais e inovações tecnológicas;
  23. Número ou marcador, página 24: g) estabelecimento de parcerias, alianças estratégicas e consórcios com outras empresas, instituições de pesquisa, entidades governamentais e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de projectos, produtos e tecnologias na área de produção de ureia.
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada e os accionistas, por maioria, assim o deliberem.
  25. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), dividido e representado por 85 acções ordinárias nominativas, no valor nominal de 1000MT (mil meticais) cada uma.
  30. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social é dividido em acções e cada accionista limita sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu, sendo solidariamente responsáveis o subscritor primitivo e todos aqueles a quem as acções tiverem sido transmitidas.
  31. Número ou marcador, página 24: Três) Todas as acções têm o mesmo valor nominal.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 24: (Aumento de capital)
  34. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  35. Número ou marcador, página 24: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  36. Número ou marcador, página 24: Três) A deliberação de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 24: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  38. Número ou marcador, página 24: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  39. Número ou marcador, página 24: d) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  40. Número ou marcador, página 24: e) se é aumentado o valor nominal das acções existentes;
  41. Número ou marcador, página 24: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  42. Número ou marcador, página 24: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  43. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos expressos.
  44. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 24: (Acções)
  46. Número ou marcador, página 24: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  47. Número ou marcador, página 24: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  48. Número ou marcador, página 24: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 24: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  51. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as
  52. Texto do artigo, página 25: operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
  54. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  55. Número ou marcador, página 25: a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  56. Número ou marcador, página 25: b) a aquisição seja feita a título gratuito;
  57. Número ou marcador, página 25: c) for adquirido um património a título universal;
  58. Número ou marcador, página 25: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  59. Número ou marcador, página 25: e) a aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  60. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 25: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  63. Número ou marcador, página 25: Um) Na transmissão de acções, a título gratuito ou oneroso, os accionistas gozam do direito de preferência.
  64. Número ou marcador, página 25: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo aos demais accionistas por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
  65. Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
  66. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação da Assembleia Geral, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
  67. Número ou marcador, página 25: Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 25: (Emissão de obrigações)
  70. Texto do artigo, página 25: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  71. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 25: São órgãos da sociedade:
  75. Número ou marcador, página 25: a) a Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 25: b) o Conselho de Administração;
  77. Número ou marcador, página 25: c) o Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  80. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  81. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  82. Número ou marcador, página 25: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 25: (Composição da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por este instrumento.
  88. Número ou marcador, página 25: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de carta a ser dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência à data da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocatória mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  89. Número ou marcador, página 25: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigado a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
  90. Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as matérias atribuídas à
  91. Texto do artigo, página 25: sua competência conforme disposto no Artigo Décimo Sexto deste instrumento, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  92. Número ou marcador, página 25: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  93. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  96. Número ou marcador, página 25: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  97. Número ou marcador, página 25: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo)
  100. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelos, cinquenta por cento mais uma acção do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  101. Número ou marcador, página 25: Dois) Em seguida convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  102. Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas que representem cem por cento do capital social.
  103. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
  105. Texto do artigo, página 25: Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada equivalente a 2/3 das ações ordinárias.
  106. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 25: (Competências da Assembleia Geral)
  108. Texto do artigo, página 25: Dependem de deliberação dos accionistas, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  109. Número ou marcador, página 25: a) aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo
  110. Texto do artigo, página 26: o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  111. Número ou marcador, página 26: b) alteração do nome da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 26: c) alteração dos estatutos da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 26: d) eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e dos órgãos de fiscalização, e, bem assim, deliberar sobre as respectivas remunerações;
  114. Número ou marcador, página 26: e) destino da aplicação dos resultados do exercício;
  115. Número ou marcador, página 26: f) designar o auditor externo;
  116. Número ou marcador, página 26: g) aumento e redução do capital social;
  117. Número ou marcador, página 26: h) aprovação da cessão de ações detidas por qualquer Accionista; i)fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 26: j) qualquer alteração substancial no objecto da sociedade, incluindo a introdução ou suspensão de qualquer sector de actividade e o início de qualquer novo negócio que não seja auxiliar ou complementar ao objecto social da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 26: k) incluir adquirir e/ou alienar participações em outras sociedades, independentemente do valor; l)deliberar sobre a emissão de obrigações;
  120. Número ou marcador, página 26: m) a chamada e restituição de prestação suplementar;
  121. Número ou marcador, página 26: n) a chamada e reembolso de prestação acessória;
  122. Número ou marcador, página 26: o) exclusão de accionista;
  123. Número ou marcador, página 26: p) aprovação de empréstimos, financiamentos, ou assuntos correlacionados
  124. Número ou marcador, página 26: q) oferecer acções da sociedade no mercado de capitais, seja de moçambique, seja no exterior;
  125. Número ou marcador, página 26: r) cessão de ativos tangíveis da sociedade com valor excedente a USD 100,000.00;
  126. Número ou marcador, página 26: s) cessão ou cancelamento de licenças ou outros direitos intangíveis; t)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 26: (Local da reunião)
  129. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
  130. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Administração
  131. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 26: (Conselho de Administração)
  133. Número ou marcador, página 26: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por até 5 (cinco), mas não inferior a 3 (três) membros, accionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 26: Dois) Na falta destes e/ou na hipótese de ausência, impedimento ou vacatura, de qualquer membro do Conselho, poderão ser preenchidas pelo próprio Conselho de Administração, até a primeira Assembleia Geral que deliberar sobre o preenchimento da vaga, cujo substituto complementará o mandato do substituído.
  135. Número ou marcador, página 26: Três) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, os senhores Bruno Miguel Tiago Chicalia, Marcelo Tertuliano Melo e Valdir José Caobianco.
  136. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho de Administração)
  138. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações da assembleia geral:
  139. Número ou marcador, página 26: a) convocar Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 26: b) deliberar sobre relatório e conta anual;
  141. Número ou marcador, página 26: c) eleger e destituir a Direcção Executiva, e, deliberar sobre a remuneração dos directores;
  142. Número ou marcador, página 26: d) deliberar sobre o destino do lucro do exercício, a distribuição de dividendos e, quando necessário, o orçamento de capital, propostos pela Direcção Executiva, para posterior encaminhamento à apreciação da Assembleia Geral ordinária;
  143. Número ou marcador, página 26: e) prestar caução e garantia pela sociedade;
  144. Número ou marcador, página 26: f) fiscalizar a actuação da Direcção Executiva, inclusive mediante o exame dos livros e solicitação de informações sobre atos praticados ou projectados;
  145. Número ou marcador, página 26: g) deliberar sobre as directrizes gerais para a gestão de riscos da sociedade, bem como avaliar periodicamente os indicadores da exposição de riscos, dos controles internos e do sistema de integridade e conformidade da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 26: h) aprovar a contratação de empréstimos e financiamentos abaixo dos limites
  147. Texto do artigo, página 26: consolidados de endividamento, conforme definido pela Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 26: i) deliberar sobre oportunidades de investimento e/ou desinvestimento, celebração de compromissos, contratos e renúncia de direitos propostos pela Direcção Executiva que ultrapassem os limites de alçada da própria direção;
  149. Número ou marcador, página 26: j) manifestar-se sobre qualquer assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 26: k) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  151. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo de outras matérias que o forem legalmente adstritas, caberá ao Conselho de Administração exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como propor a resolução dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
  152. Número ou marcador, página 26: Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  153. Número ou marcador, página 26: a) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  154. Número ou marcador, página 26: b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  155. Número ou marcador, página 26: c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 26: d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  157. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 26: (Delegação de poderes e mandatários)
  159. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Direcção Executiva, a gestão corrente da sociedade.
  160. Número ou marcador, página 26: Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Direcção Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Direcção Executiva, designar o respectivo Presidente, assim como definir o modo do seu funcionamento.
  161. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 26: Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
  163. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 27: (Reuniões do Conselho de Administração)
  165. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois outros administradores.
  166. Número ou marcador, página 27: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  168. Número ou marcador, página 27: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
  169. Número ou marcador, página 27: Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  170. Número ou marcador, página 27: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  171. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 27: (Direcção Executiva)
  173. Número ou marcador, página 27: Um) Conforme estipulado no número um do artigo vigésimo a administração e gestão da sociedade poderá ser exercida por uma Direcção Executiva.
  174. Número ou marcador, página 27: Dois) Os directores serão eleitos para mandato de até 3 (três) anos e permanecerão no cargo até que seus sucessores sejam empossados, sendo permitida reeleições. Todos os Directores da sociedade deverão assinar termo de posse e de confidencialidade.
  175. Número ou marcador, página 27: Três) Compete à Direcção Executiva, entre outras matérias:
  176. Número ou marcador, página 27: a) cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da sociedade estabelecida pelo Conselho de Administração, zelando pela segurança das pessoas, o progresso social e o respeito ao meio ambiente em todas as localidades em que a sociedade actua;
  177. Número ou marcador, página 27: b) elaborar e propor ao Conselho de Administração os orçamentos anual e plurianual da sociedade, e executar os orçamentos aprovados;
  178. Número ou marcador, página 27: c) planear e conduzir as operações da sociedade e reportar ao Conselho de Administração o desempenho económico-financeiro da sociedade;
  179. Número ou marcador, página 27: d) identificar, avaliar e propor ao Conselho de Administração oportunidades de investimento e/ou
  180. Texto do artigo, página 27: desinvestimento que ultrapassem os limites da sua alçada estabelecidos pelo Conselho de Administração, e executar os investimentos e/ou desinvestimentos aprovados; e)identificar, avaliar e propor ao Conselho de Administração operações de fusão, cisão e incorporação em que a sociedade seja parte, e conduzir as operações aprovadas;
  181. Número ou marcador, página 27: f) aprovar a contratação de empréstimos e financiamentos dentro dos limites consolidados de endividamento estabelecidos pelo Conselho de Administração;
  182. Número ou marcador, página 27: g) elaborar e propor ao Conselho de Administração, o relatório e as contas do exercício, bem como o destino do lucro do exercício, a distribuição dos dividendos da sociedade e, quando necessário, o orçamento de capital;
  183. Número ou marcador, página 27: h) elaborar, em cada exercício, o relatório anual de administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas ao Conselho de Administração e, posteriormente, à Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 27: i) autorizar a celebração de acordos e contratos que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a sociedade e a renúncia de direitos e a celebração de transações de qualquer natureza, podendo estabelecer normas e delegar poderes, tudo conforme as alçadas da Direcção Executiva estabelecidas pelo Conselho de Administração;
  185. Número ou marcador, página 27: j) movimentar contas bancárias, incluindo ordens de transferência, sacar e endossar cheques, aceitar confissões de dívida dentro dos limites aprovados por deliberação dos accionistas;
  186. Número ou marcador, página 27: k) deliberar sobre quaisquer máterias que não são da competência exclusiva da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, nos termos dos presentes estatutos e da legislação em vigor.
  187. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  189. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  190. Texto do artigo, página 27: a)pela assinatura de dois administradores;
  191. Número ou marcador, página 27: b) pela assinatura de 2 (dois) membros da Direcção Executiva, desde que um deles seja o Director Financeiro;
  192. Número ou marcador, página 27: c) pela assinatura de mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  193. Número ou marcador, página 27: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
  194. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Fiscalização
  195. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  197. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 27: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  199. Número ou marcador, página 27: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  200. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Período de tributação, contas e aplicação de resultados
  201. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 27: (Período de tributação)
  203. Número ou marcador, página 27: Um) O período de tributação coincide com o ano civil.
  204. Número ou marcador, página 27: Dois) As demonstrações financeiras, o balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício encerrar-se-ão em 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à deliberação dos acionistas em Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  205. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 27: (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
  207. Número ou marcador, página 27: Um) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  208. Número ou marcador, página 27: a) realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  209. Número ou marcador, página 27: b) as quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
  210. Número ou marcador, página 27: c) o remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e
  212. Texto do artigo, página 28: parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
  213. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante for o caso, e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
  214. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  215. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  217. Texto do artigo, página 28: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 28: (Exame de escrituração)
  220. Texto do artigo, página 28: O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas um mínimo de cinco por cento o capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
  221. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  223. Texto do artigo, página 28: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
  224. Texto do artigo, página 28: Maputo, 14 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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