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Texto do artigo · p. 28 New Health Group Holdings, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105038833, uma entidade denominada New Health Group Holdings, Sociedade Anónima.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação New Health Group Holdings, Sociedade Anónima, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sede da sociedade é em Moçambique, Bairro da Sommerchield, n.º 156, Rua da Frente de Libertação, Cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local no território nacional, por simples deliberação do Conselho de Administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação nacional como no território estrangeiro, pelo tempo que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) fabrico e venda de dispositivos médicos;
Número ou marcador · p. 28 b) fabrico e venda; de medicamentos (incluindo vacinas);
Número ou marcador · p. 28 c) fabrico e venda de alimentos para animais de estimação;
Número ou marcador · p. 28 d) venda de produtos alimentares
Número ou marcador · p. 28 e) venda por grosso e por retalho de artigos e equipamentos desportivos;
Número ou marcador · p. 28 f) venda de produtos ao ar livre (em feiras);
Número ou marcador · p. 28 g) venda de produtos de primeira necessidade e diárias;
Número ou marcador · p. 28 h) venda de artes, ofícios e materiais de etiqueta;
Número ou marcador · p. 28 i) venda de bicicletas, trotinetes e respectivas peças de substituição;
Número ou marcador · p. 28 j) venda de bicicletas elétricas;
Número ou marcador · p. 28 k) venda de mobiliário;
Número ou marcador · p. 28 l) venda de todo tipo de material de construção;
Número ou marcador · p. 28 m) venda de equipamentos de comunicação;
Número ou marcador · p. 28 n) venda de produtos químicos;
Número ou marcador · p. 28 o) venda de peças mecânicas;
Número ou marcador · p. 28 p) venda de produtos de hardware;
Número ou marcador · p. 28 q) prestação de serviços de consultoria de informação;
Número ou marcador · p. 28 r) prestação de serviços de conferências, exposições, divulgação e publicidade por meio de (rádio, estações de televisão, editoras de jornal e outras unidades);
Número ou marcador · p. 28 s) produção publicitária;
Número ou marcador · p. 28 t) investimento estrangeiro;
Número ou marcador · p. 28 u) agente de comércio interno e externo;
Número ou marcador · p. 28 v) corretagem comercial.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou rentabilizar o capital investido, assim como adquirir participações em outras sociedades e investimentos, com o objectivo de criar mais-valias ou rentabilizar o capital investido, assim como adquirir participações em outras sociedades, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo, sendo essas sociedades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que obtenha as autorizações legais necessárias e, mediante deliberacão do Conselho de Administração, participar em agrupamentos complementares de empresas ou sociedades, reguladas ou não por leis especiais, com o objecto igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), totalmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por 2.000.000 (dois milhões de acções), nominativas ordinárias, com valor nominal de 1,00MT (um metical) cada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Poderão existir títulos representando qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 29 Três) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, que confiram direito um dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para a deliberação de aumento de capital exige a aprovação de cinquenta porcento do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na subscrição de novas acções resultantes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se algum accionista não exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores que desejarem adquiri-las, dentro do prazo de dez dias a comunicação da sociedade por carta registada com aviso de recepção, proporcionalmente ao número de acções já detidas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As novas acções emitidas em virtude de aumento de capital só participarão nos lucros proporcionalmente ao período decorrido entre a entrega das cautelas ou títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Venda de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre accionistas ou terceiros depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Somente os accionistas gozam de direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em Assembleia Geral, os accionistas poderão deliberar que sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global do capital social, a serem efectuadas onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada accionista.
Número ou marcador · p. 29 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias, a contar da comunicação aos accionistas, desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As prestações acessórias só poderão ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade pode deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução do capital social, sempre que algum dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 29 a) interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou de seu representante;
Número ou marcador · p. 29 b) acordo entre os titulares das acções;
Número ou marcador · p. 29 c) quando as acções forem penhoradas, arrestadas, arroladas ou envolvidas em processo judicial que não seja de inventário, e estiver prestes a ocorrer a arrematação; e, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do consentimento do accionista;
Número ou marcador · p. 29 d) insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade de consentimento do accionista ou do seu representante.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A amortização considerar-se-á efectivada mediante o depósito do valor correspondente em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem for devido, ou pelo pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 29 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 29 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição)
Número ou marcador · p. 29 Um) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar, todos os accionistas que, até à data marcada para a reunião, provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A prova de titularidade das acções será feita mediante exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou por qualquer outro meio idóneo, conforme aceitação do Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 29 Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior, deve ser realizada na sede social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Mesa)
Texto do artigo · p. 29 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre
Texto do artigo · p. 29 os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do órgão e orientar as atividades da sociedade em conformidade com a lei, os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ser dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 29 a) administrador único;
Número ou marcador · p. 29 b) dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 c) um membro do Conselho de Administração com poderes delegados;
Número ou marcador · p. 29 d) um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 29 e) em actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em alternativa, a Assembleia Geral pode designar um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património
Texto do artigo · p. 30 social em consequência da dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Tudo o que for omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial em vigor.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 14 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: New Health Group Holdings, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105038833, uma entidade denominada New Health Group Holdings, Sociedade Anónima.
  3. Texto do artigo, página 28: É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações
  5. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 28: (Denominação, duração e sede)
  7. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação New Health Group Holdings, Sociedade Anónima, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  8. Número ou marcador, página 28: Dois) A sede da sociedade é em Moçambique, Bairro da Sommerchield, n.º 156, Rua da Frente de Libertação, Cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local no território nacional, por simples deliberação do Conselho de Administração, nos termos da lei.
  9. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação nacional como no território estrangeiro, pelo tempo que julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 28: a) fabrico e venda de dispositivos médicos;
  14. Número ou marcador, página 28: b) fabrico e venda; de medicamentos (incluindo vacinas);
  15. Número ou marcador, página 28: c) fabrico e venda de alimentos para animais de estimação;
  16. Número ou marcador, página 28: d) venda de produtos alimentares
  17. Número ou marcador, página 28: e) venda por grosso e por retalho de artigos e equipamentos desportivos;
  18. Número ou marcador, página 28: f) venda de produtos ao ar livre (em feiras);
  19. Número ou marcador, página 28: g) venda de produtos de primeira necessidade e diárias;
  20. Número ou marcador, página 28: h) venda de artes, ofícios e materiais de etiqueta;
  21. Número ou marcador, página 28: i) venda de bicicletas, trotinetes e respectivas peças de substituição;
  22. Número ou marcador, página 28: j) venda de bicicletas elétricas;
  23. Número ou marcador, página 28: k) venda de mobiliário;
  24. Número ou marcador, página 28: l) venda de todo tipo de material de construção;
  25. Número ou marcador, página 28: m) venda de equipamentos de comunicação;
  26. Número ou marcador, página 28: n) venda de produtos químicos;
  27. Número ou marcador, página 28: o) venda de peças mecânicas;
  28. Número ou marcador, página 28: p) venda de produtos de hardware;
  29. Número ou marcador, página 28: q) prestação de serviços de consultoria de informação;
  30. Número ou marcador, página 28: r) prestação de serviços de conferências, exposições, divulgação e publicidade por meio de (rádio, estações de televisão, editoras de jornal e outras unidades);
  31. Número ou marcador, página 28: s) produção publicitária;
  32. Número ou marcador, página 28: t) investimento estrangeiro;
  33. Número ou marcador, página 28: u) agente de comércio interno e externo;
  34. Número ou marcador, página 28: v) corretagem comercial.
  35. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou rentabilizar o capital investido, assim como adquirir participações em outras sociedades e investimentos, com o objectivo de criar mais-valias ou rentabilizar o capital investido, assim como adquirir participações em outras sociedades, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo, sendo essas sociedades nacionais ou estrangeiras.
  36. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que obtenha as autorizações legais necessárias e, mediante deliberacão do Conselho de Administração, participar em agrupamentos complementares de empresas ou sociedades, reguladas ou não por leis especiais, com o objecto igual ou diferente do seu.
  37. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  40. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), totalmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por 2.000.000 (dois milhões de acções), nominativas ordinárias, com valor nominal de 1,00MT (um metical) cada.
  41. Número ou marcador, página 28: Dois) Poderão existir títulos representando qualquer número de acções.
  42. Número ou marcador, página 29: Três) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, que confiram direito um dividendo prioritário.
  43. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 29: (Aumento de capital)
  46. Número ou marcador, página 29: Um) Para a deliberação de aumento de capital exige a aprovação de cinquenta porcento do capital subscrito.
  47. Número ou marcador, página 29: Dois) Na subscrição de novas acções resultantes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  48. Número ou marcador, página 29: Três) Se algum accionista não exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores que desejarem adquiri-las, dentro do prazo de dez dias a comunicação da sociedade por carta registada com aviso de recepção, proporcionalmente ao número de acções já detidas.
  49. Número ou marcador, página 29: Quatro) As novas acções emitidas em virtude de aumento de capital só participarão nos lucros proporcionalmente ao período decorrido entre a entrega das cautelas ou títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 29: (Venda de acções)
  52. Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre accionistas ou terceiros depende do consentimento da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 29: Dois) Somente os accionistas gozam de direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas participações.
  54. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos e prestações acessórias)
  56. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 29: Dois) Em Assembleia Geral, os accionistas poderão deliberar que sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global do capital social, a serem efectuadas onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada accionista.
  58. Número ou marcador, página 29: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias, a contar da comunicação aos accionistas, desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  59. Número ou marcador, página 29: Quatro) As prestações acessórias só poderão ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
  60. Número ou marcador, página 29: Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
  61. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 29: (Amortização de acções)
  63. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade pode deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução do capital social, sempre que algum dos seguintes factos:
  64. Número ou marcador, página 29: a) interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou de seu representante;
  65. Número ou marcador, página 29: b) acordo entre os titulares das acções;
  66. Número ou marcador, página 29: c) quando as acções forem penhoradas, arrestadas, arroladas ou envolvidas em processo judicial que não seja de inventário, e estiver prestes a ocorrer a arrematação; e, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do consentimento do accionista;
  67. Número ou marcador, página 29: d) insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade de consentimento do accionista ou do seu representante.
  68. Número ou marcador, página 29: Dois) A amortização considerar-se-á efectivada mediante o depósito do valor correspondente em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem for devido, ou pelo pagamento da primeira prestação.
  69. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais:
  73. Número ou marcador, página 29: a) a Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 29: b) o Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 29: c) o Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV
  77. Texto do artigo, página 29: Da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 29: (Constituição)
  80. Número ou marcador, página 29: Um) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar, todos os accionistas que, até à data marcada para a reunião, provem ser titulares de acções com direito de voto.
  81. Número ou marcador, página 29: Dois) A prova de titularidade das acções será feita mediante exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou por qualquer outro meio idóneo, conforme aceitação do Presidente da Mesa.
  82. Número ou marcador, página 29: Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior, deve ser realizada na sede social.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  84. Texto do artigo, página 29: (Mesa)
  85. Texto do artigo, página 29: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre
  86. Texto do artigo, página 29: os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
  87. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Conselho de Administração
  88. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  90. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
  91. Número ou marcador, página 29: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do órgão e orientar as atividades da sociedade em conformidade com a lei, os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
  92. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ser dispensados da prestação de caução.
  93. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  95. Texto do artigo, página 29: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  96. Número ou marcador, página 29: a) administrador único;
  97. Número ou marcador, página 29: b) dois administradores;
  98. Número ou marcador, página 29: c) um membro do Conselho de Administração com poderes delegados;
  99. Número ou marcador, página 29: d) um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos poderes de representação;
  100. Número ou marcador, página 29: e) em actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração ou procurador com poderes bastantes.
  101. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  102. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 29: (Fiscalização dos negócios sociais)
  104. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  105. Número ou marcador, página 29: Dois) Em alternativa, a Assembleia Geral pode designar um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  106. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  108. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos por lei.
  109. Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património
  110. Texto do artigo, página 30: social em consequência da dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  111. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  113. Texto do artigo, página 30: Tudo o que for omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação comercial em vigor.
  114. Texto do artigo, página 30: Maputo, 14 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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