Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 30 Onca Capital Microbanco, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Março de 2025, foi registada sob NUEL 105043100 a sociedade Onca Capital Microbanco, Sociedade Anónima, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Firma)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a firma Onca Capital Microbanco, Sociedade Anónima, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Largo Herois da fe, n.° 148, Bairro de Coop, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, sendo o seu início contado, para todos os efeitos legais, a partir da data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de todas as operações permitidas aos microbancos do tipo caixa geral de poupança e crédito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá exercer
Texto do artigo · p. 30 qualquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, praticar actos complementares a sua actividade e outras actividades, que não sejam proibidas por lei, e desde que devidamente autorizadas e licenciadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou em sociedades a serem constituídas ou associar-se com qualquer sociedade em qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta e quatro milhões de meticais, representado por sessenta e quatro mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tornar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 30 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 30 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 30 d) as reservas a incorporarem, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 30 e) os termos e as condições em que os accionistas e/ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 30 f) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 30 g) a natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 30 h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 30 i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 30 j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Em qualquer aumento de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O direito de preferência mencionado no parágrafo anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral subscrita pela maioria necessária para alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Participações qualificadas e comunicação de participações)
Número ou marcador · p. 30 Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a cinco por cento do capital social do Banco ou dos direitos de voto, comunicará tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco (5) dias úteis.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sempre que as acções assumam a espécie de acções nominativas poderão assumir a forma de acções registadas ou escriturais, devendo assumir a forma de acções registadas sempre que assumam a espécie de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 30 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções nominativas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, assim como as acções registadas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O desdobramento dos títulos fara-se á a pedido dos accionistas, incorrendo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 31 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 31 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 31 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 31 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
Número ou marcador · p. 31 a) o exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
Número ou marcador · p. 31 b) a titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a dez do por cento do capital social ou dos direitos de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
Número ou marcador · p. 31 a) a qualidade de pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do microbanco;
Número ou marcador · p. 31 b) a indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do microbanco.
Número ou marcador · p. 31 Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se corno pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
Número ou marcador · p. 31 a) aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos das alíneas 1)e m) do artigo segundo da Lei das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras;
Número ou marcador · p. 31 b) aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nas alíneas 1) e m) do artigo segundo da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma sociedade, participação igual ou superior a dez por cento dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais a sociedade tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a dez por cento, ou desde que, tratando se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto do Banco ou de sociedade por si dominada, ou que um ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções na sociedade. Se o impedimento durar por seis (6) meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 31 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou sejam expulsos.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 31 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente por deliberação da Assembleia Geral, decididas nos mesmos termos que a deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Noção)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Constituição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 32 Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito (8) dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Representação)
Texto do artigo · p. 32 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral mediante procuração dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando os poderes conferidos, e entregue na sede social do microbanco até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Texto do artigo · p. 32 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 32 a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) eleger e destituir a mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
Número ou marcador · p. 32 c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 32 e) deliberar sobre a criação de acções privilegiadas; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares e suprimentos;
Número ou marcador · p. 32 g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; h)deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 i) deliberar a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 32 j) deliberar sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 k) deliberar sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 32 l) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confinados a outros corpos da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 m) aprovar o plano de negócios do microbanco.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 32 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação)
Número ou marcador · p. 32 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade da sede da sociedade, ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência,
Texto do artigo · p. 32 salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 32 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convoque uma reunião da Assembleia Geral quando legalmente obrigado a tal, o Conselho de Administração, O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e / ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem pelo menos, sessenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 32 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) eleição e destituição dos membros da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 32 b) a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 32 c) projecto de cisão, fusão ou transformação da sociedade; d)modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) o relatório de gestão e as contas anuais da sociedade:
Número ou marcador · p. 33 f) a alteração do capital social;
Número ou marcador · p. 33 g) a mudança da sede social.
Número ou marcador · p. 33 Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 33 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede da sociedade ou, quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 33 Dois) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 33 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a agenda de trabalhos, a reunião será suspensa, para dia local e hora indicado no momento pelo presidente da mesa, sem necessidade de outra publicação ou convocação.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral pode apenas deliberar a suspensão da mesma reunião duas vezes, e o intervalo entre as sessões não poderá ser superior a trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de sete, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração é representado por Jack Simasiku Chinyama na categoria de presidente.
Número ou marcador · p. 33 Três) Poderão ser designados administradores suplentes, até ao número máximo de três, cuja ordem de precedência deve ser estabelecida na deliberação de eleição e que no silêncio desta, é determinada pela maioridade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Número ou marcador · p. 33 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 33 b) deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 c) propor, fundamentando, os aumentos de capital necessários;
Número ou marcador · p. 33 d) estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos do microbanco tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 33 e) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 33 f) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 33 g) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 33 h) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 i) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas:
Número ou marcador · p. 33 j) elaborar e aprovar o plano anual de acção.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em especial, compete ao Conselho:
Número ou marcador · p. 33 a) elaborar os documentos previsionais da actividade do microbanco e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 33 b) elaborar o plano de negócios. a submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 c) delinear a organização e os métodos de trabalho do microbanco, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 33 d) contratar os empregados do microbanco, fixar os seus
Texto do artigo · p. 33 vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 33 e) Contratar e substituir o auditor externo seleccionado.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho de Administração estabelecerá através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir pelo menos, uma vez em cada três meses.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 33 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local dentro do pais, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real. a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em dois a cinco dos seus membros que formarão uma comissão executiva.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A deliberação que constituir a comissão executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da comissão executiva.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações da comissão executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de pelo menos um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 34 c) pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração ou pela comissão executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
Número ou marcador · p. 34 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 34 Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho
Texto do artigo · p. 34 Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Fiscal Único deverá ser eleito na Assembleia Geral ordinária, devendo manter-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 34 Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do Fiscal Único no exercício das suas funções. e respectivas opiniões deverão ser registadas no respectivo livro de actas, e assinadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões. as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o
Texto do artigo · p. 34 conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Ano fiscal)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 34 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Texto do artigo · p. 34 Até a primeira reunião da Assembleia Geral da sociedade, porém sujeita a aprovação do Banco de Moçambique, a administração da sociedade será exercida por Jack Simasiku Chinyama, Director-Geral do Grupo, Biu Capital Limited (Zâmbia).
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Omissões)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 14 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Onca Capital Microbanco, Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Março de 2025, foi registada sob NUEL 105043100 a sociedade Onca Capital Microbanco, Sociedade Anónima, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 30: (Firma)
  5. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a firma Onca Capital Microbanco, Sociedade Anónima, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Largo Herois da fe, n.° 148, Bairro de Coop, Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede social da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, sendo o seu início contado, para todos os efeitos legais, a partir da data da constituição da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de todas as operações permitidas aos microbancos do tipo caixa geral de poupança e crédito.
  16. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá exercer
  17. Texto do artigo, página 30: qualquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, praticar actos complementares a sua actividade e outras actividades, que não sejam proibidas por lei, e desde que devidamente autorizadas e licenciadas pelo Banco de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou em sociedades a serem constituídas ou associar-se com qualquer sociedade em qualquer forma permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta e quatro milhões de meticais, representado por sessenta e quatro mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  22. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 30: Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tornar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  26. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  27. Número ou marcador, página 30: a) a modalidade do aumento do capital;
  28. Número ou marcador, página 30: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações;
  29. Número ou marcador, página 30: d) as reservas a incorporarem, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  30. Número ou marcador, página 30: e) os termos e as condições em que os accionistas e/ou terceiros participam no aumento;
  31. Número ou marcador, página 30: f) o tipo de acções a emitir;
  32. Número ou marcador, página 30: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
  33. Número ou marcador, página 30: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  34. Número ou marcador, página 30: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  35. Número ou marcador, página 30: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  36. Número ou marcador, página 30: Quatro) Em qualquer aumento de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números da deliberação da Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 30: Cinco) O direito de preferência mencionado no parágrafo anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral subscrita pela maioria necessária para alteração dos estatutos.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 30: (Participações qualificadas e comunicação de participações)
  40. Número ou marcador, página 30: Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a cinco por cento do capital social do Banco ou dos direitos de voto, comunicará tal facto ao Conselho de Administração, no prazo de cinco (5) dias úteis.
  41. Número ou marcador, página 30: Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
  42. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Banco de Moçambique as comunicações recebidas.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 30: (Acções)
  45. Número ou marcador, página 30: Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas ou ao portador.
  46. Número ou marcador, página 30: Dois) Sempre que as acções assumam a espécie de acções nominativas poderão assumir a forma de acções registadas ou escriturais, devendo assumir a forma de acções registadas sempre que assumam a espécie de acções ao portador.
  47. Número ou marcador, página 30: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e desde que observados os requisitos legais necessários para o efeito, as acções nominativas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, assim como as acções registadas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais e vice-versa.
  48. Número ou marcador, página 30: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  49. Número ou marcador, página 30: Cinco) O desdobramento dos títulos fara-se á a pedido dos accionistas, incorrendo por sua conta as respectivas despesas.
  50. Número ou marcador, página 30: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem direito de voto.
  51. Número ou marcador, página 30: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 31: (Acções próprias)
  54. Número ou marcador, página 31: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  55. Número ou marcador, página 31: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  56. Número ou marcador, página 31: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  57. Número ou marcador, página 31: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  58. Número ou marcador, página 31: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  59. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 31: (Obrigações)
  61. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
  62. Número ou marcador, página 31: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  63. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 31: (Prestações acessórias)
  66. Texto do artigo, página 31: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  69. Texto do artigo, página 31: São órgãos da sociedade:
  70. Número ou marcador, página 31: a) a Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 31: b) o Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 31: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 31: (Incompatibilidades)
  75. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
  76. Número ou marcador, página 31: a) o exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
  77. Número ou marcador, página 31: b) a titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a dez do por cento do capital social ou dos direitos de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
  79. Número ou marcador, página 31: a) a qualidade de pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do microbanco;
  80. Número ou marcador, página 31: b) a indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do microbanco.
  81. Número ou marcador, página 31: Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se corno pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
  82. Número ou marcador, página 31: a) aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos das alíneas 1)e m) do artigo segundo da Lei das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras;
  83. Número ou marcador, página 31: b) aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nas alíneas 1) e m) do artigo segundo da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma sociedade, participação igual ou superior a dez por cento dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
  84. Número ou marcador, página 31: Quatro) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais a sociedade tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a dez por cento, ou desde que, tratando se de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto do Banco ou de sociedade por si dominada, ou que um ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
  85. Número ou marcador, página 31: Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções na sociedade. Se o impedimento durar por seis (6) meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
  86. Número ou marcador, página 31: Seis) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
  87. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 31: (Eleição e mandato)
  89. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  90. Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
  91. Número ou marcador, página 31: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  92. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou sejam expulsos.
  93. Número ou marcador, página 31: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 31: Seis) A pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 31: (Remuneração e caução)
  97. Número ou marcador, página 31: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente por deliberação da Assembleia Geral, decididas nos mesmos termos que a deliberação das respectivas nomeações.
  98. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  99. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 32: (Noção)
  101. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  102. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 32: (Constituição)
  104. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 32: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  107. Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 32: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  109. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 32: (Direito de voto)
  111. Número ou marcador, página 32: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  112. Texto do artigo, página 32: Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito (8) dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  113. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 32: (Representação)
  115. Texto do artigo, página 32: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral mediante procuração dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando os poderes conferidos, e entregue na sede social do microbanco até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da respectiva reunião.
  116. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  118. Texto do artigo, página 32: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  119. Texto do artigo, página 32: a)aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  120. Número ou marcador, página 32: b) eleger e destituir a mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
  121. Número ou marcador, página 32: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  122. Número ou marcador, página 32: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  123. Número ou marcador, página 32: e) deliberar sobre a criação de acções privilegiadas; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares e suprimentos;
  124. Número ou marcador, página 32: g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; h)deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 32: i) deliberar a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 32: j) deliberar sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 32: k) deliberar sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  128. Número ou marcador, página 32: l) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confinados a outros corpos da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 32: m) aprovar o plano de negócios do microbanco.
  130. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 32: (Mesa da Assembleia Geral)
  132. Texto do artigo, página 32: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  133. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 32: (Convocação)
  135. Número ou marcador, página 32: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade da sede da sociedade, ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência,
  136. Texto do artigo, página 32: salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  137. Número ou marcador, página 32: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  138. Número ou marcador, página 32: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 32: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
  140. Número ou marcador, página 32: Cinco) Caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convoque uma reunião da Assembleia Geral quando legalmente obrigado a tal, o Conselho de Administração, O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e / ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
  141. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 32: (Quórum constitutivo)
  143. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem pelo menos, sessenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
  144. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 32: (Quórum deliberativo)
  146. Número ou marcador, página 32: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  147. Número ou marcador, página 32: Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a cinquenta por cento do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  148. Número ou marcador, página 32: a) eleição e destituição dos membros da administração e do órgão de fiscalização;
  149. Número ou marcador, página 32: b) a alteração dos estatutos;
  150. Número ou marcador, página 32: c) projecto de cisão, fusão ou transformação da sociedade; d)modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 33: e) o relatório de gestão e as contas anuais da sociedade:
  152. Número ou marcador, página 33: f) a alteração do capital social;
  153. Número ou marcador, página 33: g) a mudança da sede social.
  154. Número ou marcador, página 33: Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
  155. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 33: (Local e acta)
  157. Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede da sociedade ou, quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  158. Número ou marcador, página 33: Dois) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  159. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 33: (Reuniões da Assembleia Geral)
  161. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  162. Número ou marcador, página 33: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  163. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 33: (Suspensão)
  165. Número ou marcador, página 33: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a agenda de trabalhos, a reunião será suspensa, para dia local e hora indicado no momento pelo presidente da mesa, sem necessidade de outra publicação ou convocação.
  166. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral pode apenas deliberar a suspensão da mesma reunião duas vezes, e o intervalo entre as sessões não poderá ser superior a trinta (30) dias.
  167. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  169. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, no mínimo de três e um máximo de sete, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração é representado por Jack Simasiku Chinyama na categoria de presidente.
  171. Número ou marcador, página 33: Três) Poderão ser designados administradores suplentes, até ao número máximo de três, cuja ordem de precedência deve ser estabelecida na deliberação de eleição e que no silêncio desta, é determinada pela maioridade.
  172. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  173. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  174. Número ou marcador, página 33: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  175. Número ou marcador, página 33: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  176. Número ou marcador, página 33: b) deliberações da Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 33: c) propor, fundamentando, os aumentos de capital necessários;
  178. Número ou marcador, página 33: d) estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos do microbanco tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  179. Número ou marcador, página 33: e) adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  180. Número ou marcador, página 33: f) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
  181. Número ou marcador, página 33: g) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  182. Número ou marcador, página 33: h) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
  183. Número ou marcador, página 33: i) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas:
  184. Número ou marcador, página 33: j) elaborar e aprovar o plano anual de acção.
  185. Número ou marcador, página 33: Dois) Em especial, compete ao Conselho:
  186. Número ou marcador, página 33: a) elaborar os documentos previsionais da actividade do microbanco e os correspondentes relatórios de execução;
  187. Número ou marcador, página 33: b) elaborar o plano de negócios. a submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 33: c) delinear a organização e os métodos de trabalho do microbanco, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  189. Número ou marcador, página 33: d) contratar os empregados do microbanco, fixar os seus
  190. Texto do artigo, página 33: vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
  191. Número ou marcador, página 33: e) Contratar e substituir o auditor externo seleccionado.
  192. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração estabelecerá através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  193. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 33: (Convocação)
  195. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir pelo menos, uma vez em cada três meses.
  196. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  197. Número ou marcador, página 33: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  198. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local dentro do pais, indicado na respectiva convocatória.
  199. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 33: (Deliberações)
  201. Número ou marcador, página 33: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  202. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  203. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  204. Número ou marcador, página 33: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considerar-se-ão como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recurso a meios de telecomunicação que assegurem, em tempo real. a transmissão e recepção simultâneas de voz ou de voz e imagem.
  205. Número ou marcador, página 33: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  206. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  207. Texto do artigo, página 34: (Delegação de poderes)
  208. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em dois a cinco dos seus membros que formarão uma comissão executiva.
  209. Número ou marcador, página 34: Dois) A deliberação que constituir a comissão executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da comissão executiva.
  210. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações da comissão executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  211. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 34: (Mandatários)
  213. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  214. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  216. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
  217. Número ou marcador, página 34: a) pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração;
  218. Número ou marcador, página 34: b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e de pelo menos um mandatário com poderes para o efeito;
  219. Número ou marcador, página 34: c) pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram concedidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração ou pela comissão executiva, no âmbito dos poderes delegados a esta;
  220. Número ou marcador, página 34: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  221. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  222. Número ou marcador, página 34: Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática de actos determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
  223. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  224. Texto do artigo, página 34: (Órgão de fiscalização)
  225. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho
  226. Texto do artigo, página 34: Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 34: Dois) O Fiscal Único deverá ser eleito na Assembleia Geral ordinária, devendo manter-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  228. Número ou marcador, página 34: Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do Fiscal Único no exercício das suas funções. e respectivas opiniões deverão ser registadas no respectivo livro de actas, e assinadas pelo mesmo.
  229. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  230. Texto do artigo, página 34: (Composição do Conselho Fiscal)
  231. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  232. Número ou marcador, página 34: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  233. Número ou marcador, página 34: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  234. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  235. Texto do artigo, página 34: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  236. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  237. Número ou marcador, página 34: Dois) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  238. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente em caso de empate, voto de qualidade.
  239. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 34: (Actas do Conselho Fiscal)
  241. Texto do artigo, página 34: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões. as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  242. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  243. Texto do artigo, página 34: (Auditorias externas)
  244. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  245. Número ou marcador, página 34: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o
  246. Texto do artigo, página 34: conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  247. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  248. Texto do artigo, página 34: (Ano fiscal)
  249. Número ou marcador, página 34: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  250. Número ou marcador, página 34: Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei.
  251. Número ou marcador, página 34: Três) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano fiscal.
  252. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  253. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  254. Texto do artigo, página 34: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  257. Texto do artigo, página 34: Até a primeira reunião da Assembleia Geral da sociedade, porém sujeita a aprovação do Banco de Moçambique, a administração da sociedade será exercida por Jack Simasiku Chinyama, Director-Geral do Grupo, Biu Capital Limited (Zâmbia).
  258. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 34: (Omissões)
  260. Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  261. Texto do artigo, página 34: Maputo, 14 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.