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- Texto do artigo, página 36: Speedtech Moz, Limitada
- Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia11 de Fevereiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105040742, uma entidade denominada Speedtech Moz, Limitada.
- Texto do artigo, página 36: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74º do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 36: Primeiro: Chibueze Samuel Okonkwo, solteiro, maior, natural de Onitsha, de nacionalidade nigeriana, residente em Tete, Província de Tete, Bairro Francisco Manyanga, titular do DIRE n.º 05NG00080076I, de 10 de Junho de 2021, emitido pelos Serviço Ncional de Migração, titular do NUIT 183951777.
- Texto do artigo, página 36: Segundo: Ifeanyi Elisha Okoye, solteiro, maior, natural de Vila-Ozala, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, Bairro Samora Machel, portador do B.I. n.º 050108887733J, de 15 de Agosto de 2024, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, titular do NUIT 115533517.
- Texto do artigo, página 36: Por eles foi dito que pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Denominação, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação Speedtech Moz, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo disposto nos presentes estatuto e pelos demais preceitos legais aplicáveis e é criada por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Keneth Kaunda, Cidade de Tete, Bairro Francisco Manyanga.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da gerência abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
- Número ou marcador, página 36: a) venda de acessórios de motorizadas e viaturas;
- Número ou marcador, página 36: b) venda de viaturas;
- Número ou marcador, página 36: c) prestação de serviços e oficina; d) aluguer de viaturas.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: (Capital social)
- Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) é corresponde à soma de duas quotas desiguais que estão distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 36: a) uma quota no valor nominal de novecentos mil meticais, equivalente a 90% do capital social pertencente ao sócio Chibueze Samuel Okonkwo;
- Número ou marcador, página 36: b) uma quota no valor nominal de cem mil meticais, equivalente a 10% do capital social pertencente ao sócio Ifeanyi Elisha Okoye.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 36: Um) O capital social da Speedtech Moz, Limitada poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral a qual fixará os respectivos termos e condições sob proposta da gerência ou de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os aumentos do capital social serão proporcionais às participações detidas pelos sócios de modo a manter a maioria do capital legalmente exigido para o exercício do objecto social.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 36: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quando ela deles necessite, nas condições e termos que forem deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 36: Um) Fica expressamente autorizada a divisão e cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios, ou para entidades maioritariamente participadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas fora dos casos do número um dependerá sempre do consentimento da sociedade, a qual, em primeiro lugar, os sócios não cedentes, terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseje alienar, pelo valor que lhe corresponder, segundo o último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 36: Três) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência,
- Texto do artigo, página 37: mas mais de um sócio quiser preferir, a quota será dividida na proporção dos sócios que a pretenderem.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A oneração de quotas carece de consentimento prévio da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 37: (Amortização da quota)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica autorizada a amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 37: a) por acordo com o sócio que a possuir;
- Número ou marcador, página 37: b) se a quota for arrolada, penhorada, apreendida, sujeita a providências cautelares ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
- Número ou marcador, página 37: c) em caso de morte ou interdição de qualquer sócio ou, sendo pessoa colectiva, se for decretada falência ou entrar em acordo de credores ou se dissolver;
- Número ou marcador, página 37: d) se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: e) quando qualquer sócio, culposa ou deliberadamente prejudique os interesses da sociedade, devendo a deliberação ser tomada no prazo de noventa dias contados do conhecimento por algum gerente ou sócio de facto que permita a amortização;
- Número ou marcador, página 37: f) se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo sétimo.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O preço da amortização será igual ao valor nominal da quota em causa, acrescida de mais valias ou outros valores que forem apurados no último balanço da sociedade, à excepção dos casos referidos nas alíneas d), e) e f), nos quais a amortização será feita pelo seu valor nominal.
- Número ou marcador, página 37: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou em quatro prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 37: (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 37: Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócio Chibueze Samuel Okonkwo, que fica desde já nomeado gerente, com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os
- Texto do artigo, página 37: mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 37: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes deliberada em assembleia geral, podendo estes ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 37: Seis) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria qualificada, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 37: Um) A convocação para as assembleias gerais, será feita por meio de carta registada, expedida com um mínimo de oito dias de antecedência, por iniciativa da gerência ou a pedido de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 37: Dois) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 37: Três) Qualquer sócio poder-se-á fazer representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, sendo bastante uma carta dirigida à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) A representação se não mencionar a duração dos poderes conferidos será válida apenas para o ano civil respectivo.
- Número ou marcador, página 37: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
- Número ou marcador, página 37: a) o relatório anual, o balanço e as contas da gerência;
- Número ou marcador, página 37: b) a chamada e reembolso de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 37: c) a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 37: d) o aumento ou a redução do capital social; e)a transmissão, a oneração e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 37: f) o exercício do direito de preferência; g)a designação e destituição dos gerentes;
- Número ou marcador, página 37: h) a alienação ou oneração de imóveis e móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação de estabelecimento; i)subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades, sua
- Texto do artigo, página 37: alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 37: j) a proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções e a representação da sociedade nas acções contra aqueles;
- Número ou marcador, página 37: k) a fusão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: Seis) As deliberações a que se referem o número anterior serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 37: Um) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovados pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos vinte por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade se dissolve nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, pessoa singular, a sociedade terá a faculdade de amortizar a respectiva quota nos termos do artigo oitavo do pacto social.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Litígios)
- Número ou marcador, página 37: Um) Todas as questões emergentes deste contrato ou de quaisquer das suas implicações, suscitadas quer entre os sócios, quer entre estes e a sociedade que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirigidas por um tribunal arbitral, funcionando em Tete e actuando na qualidade de mediador amigável, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e na base da equidade, não haverá recurso.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro no prazo de dez dias devendo estes, de comum acordo e em novo prazo de dez dias, escolher um terceiro, que presidirá.
- Número ou marcador, página 37: Três) Se, dentro dos prazos previstos, uma das partes não nomear o seu árbitro ou se os
- Texto do artigo, página 38: árbitros por eles nomeados não acordarem na escolha do terceiro, será o mesmo designado pelo Tribunal Judicial da Cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Uma vez eleitos os árbitros e constituído o tribunal arbitral, este reger-se-á pela Lei n.º 11/99, de 12 de Julho, que rege a arbitragem, a conciliação e a mediação como meios alternativos de resolução de conflitos.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 38: A sociedade reger-se-á pela lei comercial moçambicana aplicável e pela legislação geral vigente.
- Texto do artigo, página 38: Maputo, 17 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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