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Texto do artigo · p. 11 Cooperativa Comunitário de Chifunde
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Março de dois mil e vinte e seis, foi registada sob NUEL 105068212, a sociedade Cooperativa Comunitário de Chifunde, constituída por seguintes membros nomeadamente:
Texto do artigo · p. 11 Paulo Chinhane Chimoa; António Jhoni Mofate; António Júlio dias Guerra; Patrício Sipriano Armando; Lúcia Fresco Mulunguissa; Livissone Mofate Cafumo; Andrassone Massau Adriano; Alfanete Santana Samuel; Coloni Armando Rangisse; Basilio Aenela Basilio; José Rafael Faela; Pita Samuel Lihoia; Marcelo Mazione Landane; Lemequezane Mussaiwale Manuel; José Wairesse Kwalira Julai; e Maquissuero Lourenço Phiiri.
Texto do artigo · p. 11 Que por eles foi dito, que com o instrumentos particular, constituem entre si uma cooperativa com a seguinte denominação Cooperativa Comunitário de Chifunde, que regulará pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 (Constituição, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa Comunitário de Chifunde, considera-se constituída a partir da data do seu registo e durará por um período de tempo indeterminado, sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes da autogestão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 11 Um) A sede da Cooperativa Comunitário de Chifunde, tem a sua sede em Luia, Distrito de Chifunde, Província de Tete.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) O objecto social da cooperativa consiste nas seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 11 a)gestão e exploração de títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 11 b) elaboração de estudos de viabilidade, prospecção, compra e venda de minerais diversos;
Número ou marcador · p. 11 c) prospecção, venda de inertes diversos;
Número ou marcador · p. 11 d) consultoria, monitoria, gestão, fornecimento de máquinas para a
Texto do artigo · p. 12 indústria mineira e tratamento de águas; e)gestão de fontes de captação, tratamento e distribuição de água mineral;
Número ou marcador · p. 12 f) importação, exportação de materiais de limpeza, purificação de água e ambientes; g)actividade agricóla, actividade florestal que inclui a caça fortiva;
Número ou marcador · p. 12 h) agro-processamento, agro-indústria, silvicultura;
Número ou marcador · p. 12 i) comercialização de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 12 j) agricolas e florestais, comercialização de carvão vegetal;
Número ou marcador · p. 12 k) comercialização de cereais, sementes, leguminosas e oleaginosas, combustíveis sólidos, líquidos, gasosos;
Número ou marcador · p. 12 l) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a cooperativa poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras cooperativas, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da cooperativa, integralmente realizado em dinheiro, é de 60.000.00MT (sessenta mil meticais), subscritas pelos cooperativistas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Paulo Chinhane Chimoa;
Número ou marcador · p. 12 b) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio António Jhoni Mofate;
Número ou marcador · p. 12 c) uma quota no valor nominal de 3.750,00 MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio António Júlio dias Guerra;
Número ou marcador · p. 12 d) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Patricio Sipriano Armando;
Número ou marcador · p. 12 e) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Lucia Fresco Mulunguissa;
Número ou marcador · p. 12 f) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos
Texto do artigo · p. 12 cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Livissone Mofate Cafumo;
Número ou marcador · p. 12 g) uma quota no valor nominal de 3.750,00 MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Andrassone Massau Adriano;
Número ou marcador · p. 12 h) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Alfanete Santana Samuel;
Número ou marcador · p. 12 i) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Coloni Armando Rangisse;
Número ou marcador · p. 12 j) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Basilio Aenela Basilio;
Número ou marcador · p. 12 k) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio José Rafael Faela;
Número ou marcador · p. 12 l) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Pita Samuel Lihoia;
Número ou marcador · p. 12 m) uma quota no valor nominal de 3.750,00 MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Marcelo Mazione Landane;
Número ou marcador · p. 12 n) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Lemequezane Mussaiwale Manuel;
Número ou marcador · p. 12 o) mma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio José Wairesse Kwalira Julai;
Número ou marcador · p. 12 p) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Maquissuero Lourenço Phiiri.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis;
Número ou marcador · p. 12 Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooper ados, não podendo
Texto do artigo · p. 12 ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula;
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Para efeito de integralização de quotaspartes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão à cooperativa)
Número ou marcador · p. 12 Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os prérequisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha da Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do regimento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e Legislação Cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
Texto do artigo · p. 13 Quarto) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Perda de qualidade de cooperativista)
Número ou marcador · p. 13 Um) Perde-se a qualidade de cooperativista:
Número ou marcador · p. 13 a) por renúncia;
Número ou marcador · p. 13 b) manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social
Número ou marcador · p. 13 e) demissão pela assembleia geral, sob proposta da direcção ou de fiscal único, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; f)expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo;
Número ou marcador · p. 13 g) no caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 13 Um) São direitos dos membros das cooperativistas:
Número ou marcador · p. 13 a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e
Texto do artigo · p. 13 condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 13 f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 13 g) apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 13 h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas. i)solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
Número ou marcador · p. 13 j) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres)
Texto do artigo · p. 13 Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 13 a) respeitar os princípios cooperativos. as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 13 b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 13 d) subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 e) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 13 f) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 h) cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 13 i) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a
Texto do artigo · p. 13 cooperativa, se o Fundo de Reserva não for para cobri-las;
Número ou marcador · p. 13 j) levar ao conhecimento do conselho de ética, se houver, ou ao conselho de administração e/ou fiscal único a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
Número ou marcador · p. 13 k) zelar pelo património material e moral da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 l) responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Número ou marcador · p. 13 m) as obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
Número ou marcador · p. 13 n) os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao “de cujas”, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Sanções)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
Número ou marcador · p. 13 b) suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) multa;
Número ou marcador · p. 13 d) perda de mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Regulamento Interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é constituída por todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperarativistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 14 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) distribuição de; c)a designação e a destituição de qualquer membro da Administração;
Número ou marcador · p. 14 d) outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por três (03) membros, nomeadamente: Paulo Chinhane Chimoa, na qualidade de Presidente, José Wairesse Kwalira Julai, na qualidade de Vice-presidente e António Jhoni Mofate, na qualidade de Secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho de administração exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do conselho de administração estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir
Texto do artigo · p. 14 o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos Administradores, ou ainda a pedido de um dos cooperativistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 14 A cooprativa obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) pela assinatura do Presidente, VicePresidente, Administrador e Secretário respectivamente;
Número ou marcador · p. 14 b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada ao fiscal único, nomeadamente o membro da cooperativa: Anónio Júlio Dias Guerra.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Resultados)
Texto do artigo · p. 14 Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro, os excedentes que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegra- ló; b)constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinam em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) o remanescente constituirá dividendos para os cooperativistas na proporção do capital minímo subscrito por cada cooperativista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 14 Um) o exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) o Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A coopertiva dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A liquidação da cooperativa será extra – judicial, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Tete, 10 de Março de 2026. O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Cooperativa Comunitário de Chifunde
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Março de dois mil e vinte e seis, foi registada sob NUEL 105068212, a sociedade Cooperativa Comunitário de Chifunde, constituída por seguintes membros nomeadamente:
  3. Texto do artigo, página 11: Paulo Chinhane Chimoa; António Jhoni Mofate; António Júlio dias Guerra; Patrício Sipriano Armando; Lúcia Fresco Mulunguissa; Livissone Mofate Cafumo; Andrassone Massau Adriano; Alfanete Santana Samuel; Coloni Armando Rangisse; Basilio Aenela Basilio; José Rafael Faela; Pita Samuel Lihoia; Marcelo Mazione Landane; Lemequezane Mussaiwale Manuel; José Wairesse Kwalira Julai; e Maquissuero Lourenço Phiiri.
  4. Texto do artigo, página 11: Que por eles foi dito, que com o instrumentos particular, constituem entre si uma cooperativa com a seguinte denominação Cooperativa Comunitário de Chifunde, que regulará pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 11: (Constituição, sede, duração e objecto)
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 11: (Constituição)
  9. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa Comunitário de Chifunde, considera-se constituída a partir da data do seu registo e durará por um período de tempo indeterminado, sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes da autogestão.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  11. Número ou marcador, página 11: Um) A sede da Cooperativa Comunitário de Chifunde, tem a sua sede em Luia, Distrito de Chifunde, Província de Tete.
  12. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 11: Um) O objecto social da cooperativa consiste nas seguintes actividades:
  17. Texto do artigo, página 11: a)gestão e exploração de títulos mineiros;
  18. Número ou marcador, página 11: b) elaboração de estudos de viabilidade, prospecção, compra e venda de minerais diversos;
  19. Número ou marcador, página 11: c) prospecção, venda de inertes diversos;
  20. Número ou marcador, página 11: d) consultoria, monitoria, gestão, fornecimento de máquinas para a
  21. Texto do artigo, página 12: indústria mineira e tratamento de águas; e)gestão de fontes de captação, tratamento e distribuição de água mineral;
  22. Número ou marcador, página 12: f) importação, exportação de materiais de limpeza, purificação de água e ambientes; g)actividade agricóla, actividade florestal que inclui a caça fortiva;
  23. Número ou marcador, página 12: h) agro-processamento, agro-indústria, silvicultura;
  24. Número ou marcador, página 12: i) comercialização de recursos minerais;
  25. Número ou marcador, página 12: j) agricolas e florestais, comercialização de carvão vegetal;
  26. Número ou marcador, página 12: k) comercialização de cereais, sementes, leguminosas e oleaginosas, combustíveis sólidos, líquidos, gasosos;
  27. Número ou marcador, página 12: l) importação e exportação.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a cooperativa poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras cooperativas, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  29. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Capital social e quotas
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da cooperativa, integralmente realizado em dinheiro, é de 60.000.00MT (sessenta mil meticais), subscritas pelos cooperativistas da seguinte forma:
  33. Número ou marcador, página 12: a) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Paulo Chinhane Chimoa;
  34. Número ou marcador, página 12: b) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio António Jhoni Mofate;
  35. Número ou marcador, página 12: c) uma quota no valor nominal de 3.750,00 MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio António Júlio dias Guerra;
  36. Número ou marcador, página 12: d) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Patricio Sipriano Armando;
  37. Número ou marcador, página 12: e) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Lucia Fresco Mulunguissa;
  38. Número ou marcador, página 12: f) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos
  39. Texto do artigo, página 12: cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Livissone Mofate Cafumo;
  40. Número ou marcador, página 12: g) uma quota no valor nominal de 3.750,00 MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Andrassone Massau Adriano;
  41. Número ou marcador, página 12: h) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Alfanete Santana Samuel;
  42. Número ou marcador, página 12: i) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Coloni Armando Rangisse;
  43. Número ou marcador, página 12: j) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Basilio Aenela Basilio;
  44. Número ou marcador, página 12: k) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio José Rafael Faela;
  45. Número ou marcador, página 12: l) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Pita Samuel Lihoia;
  46. Número ou marcador, página 12: m) uma quota no valor nominal de 3.750,00 MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Marcelo Mazione Landane;
  47. Número ou marcador, página 12: n) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Lemequezane Mussaiwale Manuel;
  48. Número ou marcador, página 12: o) mma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio José Wairesse Kwalira Julai;
  49. Número ou marcador, página 12: p) uma quota no valor nominal de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), equivalente a 6,25% do capital social, pertencente ao sócio Maquissuero Lourenço Phiiri.
  50. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis;
  51. Número ou marcador, página 12: Três) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooper ados, não podendo
  52. Texto do artigo, página 12: ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula;
  53. Número ou marcador, página 12: Quatro) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa.
  54. Número ou marcador, página 12: Cinco) O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.
  55. Número ou marcador, página 12: Seis) Para efeito de integralização de quotaspartes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 12: (Aumento e redução do capital social)
  58. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  59. Número ou marcador, página 12: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  60. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
  61. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 12: (Admissão à cooperativa)
  63. Número ou marcador, página 12: Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os prérequisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
  64. Número ou marcador, página 12: Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha da Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do regimento interno da cooperativa.
  65. Número ou marcador, página 12: Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e Legislação Cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
  66. Texto do artigo, página 13: Quarto) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
  67. Número ou marcador, página 13: Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
  68. Número ou marcador, página 13: Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
  69. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 13: (Perda de qualidade de cooperativista)
  71. Número ou marcador, página 13: Um) Perde-se a qualidade de cooperativista:
  72. Número ou marcador, página 13: a) por renúncia;
  73. Número ou marcador, página 13: b) manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
  74. Número ou marcador, página 13: c) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
  75. Número ou marcador, página 13: d) deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social
  76. Número ou marcador, página 13: e) demissão pela assembleia geral, sob proposta da direcção ou de fiscal único, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; f)expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo;
  77. Número ou marcador, página 13: g) no caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos cooperativistas)
  80. Número ou marcador, página 13: Um) São direitos dos membros das cooperativistas:
  81. Número ou marcador, página 13: a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  82. Número ou marcador, página 13: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  83. Número ou marcador, página 13: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  84. Número ou marcador, página 13: d) receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  85. Número ou marcador, página 13: e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e
  86. Texto do artigo, página 13: condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
  87. Número ou marcador, página 13: f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  88. Número ou marcador, página 13: g) apresentar a sua demissão;
  89. Número ou marcador, página 13: h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas. i)solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
  90. Número ou marcador, página 13: j) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
  91. Número ou marcador, página 13: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  92. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 13: (Deveres)
  94. Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  95. Número ou marcador, página 13: a) respeitar os princípios cooperativos. as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  96. Número ou marcador, página 13: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  97. Número ou marcador, página 13: c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  98. Número ou marcador, página 13: d) subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
  99. Número ou marcador, página 13: e) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  100. Número ou marcador, página 13: f) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  101. Número ou marcador, página 13: g) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  102. Número ou marcador, página 13: h) cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
  103. Número ou marcador, página 13: i) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a
  104. Texto do artigo, página 13: cooperativa, se o Fundo de Reserva não for para cobri-las;
  105. Número ou marcador, página 13: j) levar ao conhecimento do conselho de ética, se houver, ou ao conselho de administração e/ou fiscal único a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
  106. Número ou marcador, página 13: k) zelar pelo património material e moral da cooperativa;
  107. Número ou marcador, página 13: l) responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
  108. Número ou marcador, página 13: m) as obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
  109. Número ou marcador, página 13: n) os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao “de cujas”, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  111. Texto do artigo, página 13: (Sanções)
  112. Número ou marcador, página 13: Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
  113. Número ou marcador, página 13: a) advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
  114. Número ou marcador, página 13: b) suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
  115. Número ou marcador, página 13: c) multa;
  116. Número ou marcador, página 13: d) perda de mandato.
  117. Número ou marcador, página 13: Dois) O Regulamento Interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
  118. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  119. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  121. Texto do artigo, página 13: Os órgãos sociais da cooperativa são:
  122. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 13: b) Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 13: c) Fiscal Único.
  125. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 14: (Composição da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é constituída por todos os cooperativistas.
  128. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  129. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 14: (Reuniões e deliberações)
  131. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  132. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperarativistas acordarem na escolha de outro local.
  133. Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
  134. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  136. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  137. Número ou marcador, página 14: a) aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  138. Número ou marcador, página 14: b) distribuição de; c)a designação e a destituição de qualquer membro da Administração;
  139. Número ou marcador, página 14: d) outras matérias reguladas pela lei comercial.
  140. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 14: (Conselho de administração)
  142. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por três (03) membros, nomeadamente: Paulo Chinhane Chimoa, na qualidade de Presidente, José Wairesse Kwalira Julai, na qualidade de Vice-presidente e António Jhoni Mofate, na qualidade de Secretário.
  143. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de administração exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
  144. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do conselho de administração estão isentos de prestar caução.
  145. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  147. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir
  148. Texto do artigo, página 14: o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Reuniões e deliberações)
  150. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  151. Número ou marcador, página 14: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos Administradores, ou ainda a pedido de um dos cooperativistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
  152. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da cooperativa)
  154. Texto do artigo, página 14: A cooprativa obriga-se:
  155. Número ou marcador, página 14: a) pela assinatura do Presidente, VicePresidente, Administrador e Secretário respectivamente;
  156. Número ou marcador, página 14: b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  157. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  159. Texto do artigo, página 14: A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada ao fiscal único, nomeadamente o membro da cooperativa: Anónio Júlio Dias Guerra.
  160. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 14: (Resultados)
  162. Texto do artigo, página 14: Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro, os excedentes que o balanço registar, liquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  163. Número ou marcador, página 14: a) constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegra- ló; b)constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinam em Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 14: c) o remanescente constituirá dividendos para os cooperativistas na proporção do capital minímo subscrito por cada cooperativista.
  165. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 14: (Exercício e contas do exercício)
  167. Número ou marcador, página 14: Um) o exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
  168. Número ou marcador, página 14: Dois) o Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  169. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  171. Número ou marcador, página 14: Um) A coopertiva dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 14: Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  173. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 14: (Liquidação)
  175. Número ou marcador, página 14: Um) A liquidação da cooperativa será extra – judicial, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  176. Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  177. Número ou marcador, página 14: Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
  178. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
  179. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  181. Texto do artigo, página 14: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  182. Texto do artigo, página 14: Tete, 10 de Março de 2026. O Conservador, Lismo Baera Júnior.
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