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Texto do artigo · p. 14 Cooperativa Cubhatana - União Faz a Força, Lda
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105051674, a Cooperativa
Texto do artigo · p. 15 Cubhatana-União Faz a Força, Lda, constituída por documento particular aos 11 de Julho de 2025, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 15 (Constituição, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição)
Texto do artigo · p. 15 A Cooperativa Kuphatana a União faz a Força, Limitada, considera-se constituída a partir da data do seu registo e durará por um período de tempo indeterminado, sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes da autogestão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sede da cooperativa sita na Localidade de Bunga sede, Bairro Nyusi, no Distrito de Guro, Província de Manica e ainda a cooperartiva integra os Povoados de Bunga, Nhaboto e Luatsonga.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 O objecto social da cooperativa consiste nas seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) mineração, pesquisa, exploração e comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos;
Número ou marcador · p. 15 b) comércio no geral de minérios com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 15 c) industrialização e processamento de minérios;
Número ou marcador · p. 15 d) agricultura, e comercialização de produtos agricola;
Número ou marcador · p. 15 e) agro-pecuária, criação de animais e sua comercialização;
Número ou marcador · p. 15 f) carpintaria;
Número ou marcador · p. 15 g) conservação do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social da cooperativa, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000.00 MT (quinhentos mil meticais), subscritas pelos cooperativistas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) ZLG-OASIS – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada
Texto do artigo · p. 15 na Conservatoria do Resgisto das Entidades Legais, sob NUEL 100405474 e titular do NUIT 40045116, representada por seu único sócio o senhor Xinghua Yang, subscreve um capital mínimo no valor de 255.000.00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e cinco por cento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) António Gabriel Greia, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Anatasta Bomba Albino, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 d) Manuel Guireia Mafuquene, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 e) Marcelino Augusto Grea, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 f) Augusto Greia Thangue, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 g) Armindo Finiasse Mafigo, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 h) Artur Wiliamo Sabão, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 i) Rogério Mário Sixpence Chitio, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 j) José Augusto Greia, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 k) Ricardo Sixpence Chitio subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00M, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão à Cooperativa)
Número ou marcador · p. 15 Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os prérequisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha da Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do Regimento Interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e Legislação Cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Perda de qualidade de cooperativista)
Texto do artigo · p. 15 Perde-se a qualidade de cooperativista:
Número ou marcador · p. 15 a) por renúncia;
Número ou marcador · p. 15 b) manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 c) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
Número ou marcador · p. 16 e) demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; f)expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo;
Número ou marcador · p. 16 g) no caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVAO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 16 Um) São direitos dos membros das cooperativistas:
Número ou marcador · p. 16 a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 16 f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 16 g) apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 16 h) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas. i)solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
Número ou marcador · p. 16 j) solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da assembléia geral ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres)
Texto do artigo · p. 16 Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 16 a) respeitar os princípios cooperativos. as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 16 b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 16 d) subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 16 e) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 16 f) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 g) assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 h) cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 i) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for para cobri-las;
Número ou marcador · p. 16 j) levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
Número ou marcador · p. 16 k) zelar pelo património material e moral da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 l) responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Número ou marcador · p. 16 m) as obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos
Texto do artigo · p. 16 herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
Número ou marcador · p. 16 n) os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao “de cujas”, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Sanções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 16 a) advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
Número ou marcador · p. 16 b) suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 16 c) multa;
Número ou marcador · p. 16 d) perda de mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) o regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
Texto do artigo · p. 16 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 16 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de
Texto do artigo · p. 17 recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) aprovação do relatório anual da Administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) distribuição de; c)a designação e a destituição de qualquer membro da Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por sete ( 4) membros, nomeadamente: Augusto Greia Thangue na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, Marcelino Augusto Greia, na qualidade de Vice-Presidente, António Gabriel Greia, na qualidade de secretário executivo, e José Augusto, na qualidade de Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os Membros que compõem o conselho da administração exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os Membros que compõem o conselho da administração estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir
Texto do artigo · p. 17 o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos Administradores, ou ainda a pedido de um dos cooperativistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 17 A cooprativa obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, nomeadamente: Augusto Greia Thangue, Xinghua Yang e António Gabriel Greia;
Número ou marcador · p. 17 b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada ao Conselho Fiscal, composta por um membro da Cooperativa, nomeadamente Armindo Finiasse Mafigo, na qualidade de Presidente do conselho fiscal respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 17 Um) A coopertiva dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Tete, 24 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Lismo Baera Júnior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Cooperativa Cubhatana - União Faz a Força, Lda
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi registada sob NUEL 105051674, a Cooperativa
  3. Texto do artigo, página 15: Cubhatana-União Faz a Força, Lda, constituída por documento particular aos 11 de Julho de 2025, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  4. Texto do artigo, página 15: (Constituição, sede, duração e objecto)
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Constituição)
  7. Texto do artigo, página 15: A Cooperativa Kuphatana a União faz a Força, Limitada, considera-se constituída a partir da data do seu registo e durará por um período de tempo indeterminado, sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes da autogestão.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sede da cooperativa sita na Localidade de Bunga sede, Bairro Nyusi, no Distrito de Guro, Província de Manica e ainda a cooperartiva integra os Povoados de Bunga, Nhaboto e Luatsonga.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 15: O objecto social da cooperativa consiste nas seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 15: a) mineração, pesquisa, exploração e comercialização de minerais preciosos e semi-preciosos;
  17. Número ou marcador, página 15: b) comércio no geral de minérios com importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 15: c) industrialização e processamento de minérios;
  19. Número ou marcador, página 15: d) agricultura, e comercialização de produtos agricola;
  20. Número ou marcador, página 15: e) agro-pecuária, criação de animais e sua comercialização;
  21. Número ou marcador, página 15: f) carpintaria;
  22. Número ou marcador, página 15: g) conservação do meio ambiente.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social da cooperativa, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000.00 MT (quinhentos mil meticais), subscritas pelos cooperativistas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 15: a) ZLG-OASIS – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada
  27. Texto do artigo, página 15: na Conservatoria do Resgisto das Entidades Legais, sob NUEL 100405474 e titular do NUIT 40045116, representada por seu único sócio o senhor Xinghua Yang, subscreve um capital mínimo no valor de 255.000.00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e cinco por cento) do capital social da cooperativa;
  28. Número ou marcador, página 15: b) António Gabriel Greia, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
  29. Número ou marcador, página 15: c) Anatasta Bomba Albino, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
  30. Número ou marcador, página 15: d) Manuel Guireia Mafuquene, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
  31. Número ou marcador, página 15: e) Marcelino Augusto Grea, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
  32. Número ou marcador, página 15: f) Augusto Greia Thangue, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
  33. Número ou marcador, página 15: g) Armindo Finiasse Mafigo, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
  34. Número ou marcador, página 15: h) Artur Wiliamo Sabão, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
  35. Número ou marcador, página 15: i) Rogério Mário Sixpence Chitio, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
  36. Número ou marcador, página 15: j) José Augusto Greia, subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00MT correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa;
  37. Número ou marcador, página 15: k) Ricardo Sixpence Chitio subscreve um capital mínimo no valor de 24.500,00M, correspondente a 4.9% (quatro virgula nove porcento) do capital social da cooperativa.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 15: (Aumento e redução do capital social)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  43. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 15: (Admissão à Cooperativa)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os prérequisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha da Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do Regimento Interno da cooperativa.
  48. Número ou marcador, página 15: Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e Legislação Cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
  49. Número ou marcador, página 15: Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
  50. Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
  51. Número ou marcador, página 15: Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 15: (Perda de qualidade de cooperativista)
  54. Texto do artigo, página 15: Perde-se a qualidade de cooperativista:
  55. Número ou marcador, página 15: a) por renúncia;
  56. Número ou marcador, página 15: b) manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 16: c) deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 16: d) deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
  59. Número ou marcador, página 16: e) demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativista que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; f)expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo;
  60. Número ou marcador, página 16: g) no caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVAO
  62. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos cooperativistas)
  63. Número ou marcador, página 16: Um) São direitos dos membros das cooperativistas:
  64. Número ou marcador, página 16: a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  65. Número ou marcador, página 16: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  66. Número ou marcador, página 16: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  67. Número ou marcador, página 16: d) receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  68. Número ou marcador, página 16: e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
  69. Número ou marcador, página 16: f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  70. Número ou marcador, página 16: g) apresentar a sua demissão;
  71. Número ou marcador, página 16: h) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas. i)solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
  72. Número ou marcador, página 16: j) solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da assembléia geral ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 16: (Deveres)
  76. Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  77. Número ou marcador, página 16: a) respeitar os princípios cooperativos. as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  78. Número ou marcador, página 16: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  79. Número ou marcador, página 16: c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  80. Número ou marcador, página 16: d) subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;
  81. Número ou marcador, página 16: e) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  82. Número ou marcador, página 16: f) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  83. Número ou marcador, página 16: g) assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
  84. Número ou marcador, página 16: h) cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
  85. Número ou marcador, página 16: i) cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for para cobri-las;
  86. Número ou marcador, página 16: j) levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
  87. Número ou marcador, página 16: k) zelar pelo património material e moral da cooperativa;
  88. Número ou marcador, página 16: l) responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
  89. Número ou marcador, página 16: m) as obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos
  90. Texto do artigo, página 16: herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
  91. Número ou marcador, página 16: n) os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao “de cujas”, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  93. Texto do artigo, página 16: (Sanções)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
  95. Número ou marcador, página 16: a) advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
  96. Número ou marcador, página 16: b) suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
  97. Número ou marcador, página 16: c) multa;
  98. Número ou marcador, página 16: d) perda de mandato.
  99. Número ou marcador, página 16: Dois) o regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
  100. Texto do artigo, página 16: Dos órgãos sociais
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  103. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais da cooperativa são:
  104. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Administração;
  106. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 16: (Composição da Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperativistas.
  110. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 16: (Reuniões e deliberações)
  113. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  114. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local.
  115. Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de
  116. Texto do artigo, página 17: recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  120. Número ou marcador, página 17: a) aprovação do relatório anual da Administração, do balanço e das contas do exercício;
  121. Número ou marcador, página 17: b) distribuição de; c)a designação e a destituição de qualquer membro da Administração;
  122. Número ou marcador, página 17: d) outras matérias reguladas pela lei comercial.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Administração)
  125. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por sete ( 4) membros, nomeadamente: Augusto Greia Thangue na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, Marcelino Augusto Greia, na qualidade de Vice-Presidente, António Gabriel Greia, na qualidade de secretário executivo, e José Augusto, na qualidade de Tesoureiro.
  126. Número ou marcador, página 17: Dois) Os Membros que compõem o conselho da administração exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
  127. Número ou marcador, página 17: Três) Os Membros que compõem o conselho da administração estão isentos de prestar caução.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  130. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir
  131. Texto do artigo, página 17: o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Reuniões e deliberações)
  133. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  134. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos Administradores, ou ainda a pedido de um dos cooperativistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da Cooperativa)
  137. Texto do artigo, página 17: A cooprativa obriga-se:
  138. Número ou marcador, página 17: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, nomeadamente: Augusto Greia Thangue, Xinghua Yang e António Gabriel Greia;
  139. Número ou marcador, página 17: b) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 17: A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada ao Conselho Fiscal, composta por um membro da Cooperativa, nomeadamente Armindo Finiasse Mafigo, na qualidade de Presidente do conselho fiscal respectivamente.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 17: (Exercício e contas do exercício)
  145. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
  146. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) A coopertiva dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 17: Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  153. Texto do artigo, página 17: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  154. Texto do artigo, página 17: Tete, 24 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Lismo Baera Júnior.
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