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Texto do artigo · p. 23 Bamboo Guest House & Spa Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100834367, uma entidade denominada, Bamboo Guest House & Spa Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Pedro Francisco Pereira Júnior, de 48 anos de idade, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142266A, emitido em Maputo aos 4 de Agosto de 16, válido até 4 de Agosto de 26, residente na Travessa Leonor Sepúlveda 134-Alto Maé; Pedro Nuno Macedo de Lima da Silveria Ramos, de nacionalidade portuguesa de 57 anos de idade, solteiro maior, portador do Passaporte número L614159, emitido em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021, residente em Maputo e Milo Gaspari de nacionalidade italiana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos com Sarah Ebrahim Arif Vakil, portador do DIRE n.º 11T00007917P, emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos 18 de Fevereiro de 2014, válido até 18 de Fevereriro de 2019, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 692, constituem entre si uma sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Bamboo Guest House & Spa, Limitada e tem a sua sede em Maputo, no bairro Sommerchield,
Texto do artigo · p. 23 rua Kibiriti Diwane, podendo, por deliberação da administração, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) Alojamento, restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 23 b) Sala de dança;
Número ou marcador · p. 23 c) Serviços de marketing, publicidade, consultoria, comissões e consignações;
Número ou marcador · p. 23 d) Importação e exportação de diversos materiais e equipamentos, podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, desde que devidamente autorizada e os seus sócios acordem.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e outros bens constantes do pacto social, é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor de doze mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a Pedro Francisco Pereira Júnior;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota de doze mil meticais, correspondente igualmente a quarenta porcento pertencente a Pedro Nuno Macedo de Lima Silveira Ramos; e
Número ou marcador · p. 23 c) Outra outra no valor de seis mil meticais, correspondente a vinte porcento pertencente a Milo Gaspari.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Aumentos de capital
Texto do artigo · p. 23 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos
Texto do artigo · p. 23 suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização do todo ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares de capital e suprimentos
Número ou marcador · p. 23 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações atinentes à efectivação de suprimentos à sociedade carecem da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, tendo direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranham à sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 23 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 23 b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 23 c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 23 d) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos.
Número ou marcador · p. 24 Três) A contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes ao disposto no Artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
Número ou marcador · p. 24 a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 24 b) A transferência da sede social para fora do país.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por dois dos sócios, podendo obrigar a sociedade através das respectivas assinaturas, em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os poderes conferidos aos sócios nos termos dos números um do presente artigo não ficam limitados às condições estatutariamente estabelecidas para a prática dos actos a seguir indicados e para cuja validade se requer o voto favorável de ambos os sócios, a manifestar em assembleia geral ou nas condições em que a mesma for dispensada, a saber:
Número ou marcador · p. 24 a) Contratação de empréstimos, abertura de contas e assinatura dos cheques;
Número ou marcador · p. 24 b) Constituição de hipotecas, penhores e garantias, salvaguardado o disposto no número dois in fine do artigo décimo;
Número ou marcador · p. 24 c) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 24 d) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 24 e) Prestação de suprimentos à sociedade e respectivas condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 24 f) Aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 24 g) Oneração de quotas sociais.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir, com poderes gerais ou especiais, incluindo mandatários forenses, pela assembleia geral ou por procuração a outorgar por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Por deliberação da assembleia geral e com fundamento numa eventual alteração futura da estrutura do capital social, designadamente pelo aumento do número de sócios, a sociedade poderá passar a ser gerida por um conselho de administração cuja composição, competências e demais regras de funcionamento deverão ficar corporizadas no pacto social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Responsabilidade dos administradores
Número ou marcador · p. 24 Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, avales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral será convocada pela administração e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por fax ou courier e com a antecedência mínima de trinta dias. Do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 24 Três) Reunidos os sócios detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, quer tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os sócios também podem deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Deliberações da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 24 a) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 24 b) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representadas, o valor da quota de cada um e
Texto do artigo · p. 24 as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Contas e resultados
Número ou marcador · p. 24 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 24 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 24 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio
Texto do artigo · p. 24 Por morte ou interdição de qualquer sócio pessoa singular, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Casos omissos
Texto do artigo · p. 24 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 27 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Bamboo Guest House & Spa Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100834367, uma entidade denominada, Bamboo Guest House & Spa Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: Pedro Francisco Pereira Júnior, de 48 anos de idade, solteiro maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142266A, emitido em Maputo aos 4 de Agosto de 16, válido até 4 de Agosto de 26, residente na Travessa Leonor Sepúlveda 134-Alto Maé; Pedro Nuno Macedo de Lima da Silveria Ramos, de nacionalidade portuguesa de 57 anos de idade, solteiro maior, portador do Passaporte número L614159, emitido em Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2016, válido até 15 de Fevereiro de 2021, residente em Maputo e Milo Gaspari de nacionalidade italiana, casado em regime de comunhão de bens adquiridos com Sarah Ebrahim Arif Vakil, portador do DIRE n.º 11T00007917P, emitido pela Direcção Nacional de Migração, aos 18 de Fevereiro de 2014, válido até 18 de Fevereriro de 2019, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 692, constituem entre si uma sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Bamboo Guest House & Spa, Limitada e tem a sua sede em Maputo, no bairro Sommerchield,
  7. Texto do artigo, página 23: rua Kibiriti Diwane, podendo, por deliberação da administração, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  8. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da escritura de constituição.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 23: a) Alojamento, restauração e bebidas;
  14. Número ou marcador, página 23: b) Sala de dança;
  15. Número ou marcador, página 23: c) Serviços de marketing, publicidade, consultoria, comissões e consignações;
  16. Número ou marcador, página 23: d) Importação e exportação de diversos materiais e equipamentos, podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, desde que devidamente autorizada e os seus sócios acordem.
  17. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 23: Capital social
  20. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e outros bens constantes do pacto social, é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de doze mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a Pedro Francisco Pereira Júnior;
  22. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota de doze mil meticais, correspondente igualmente a quarenta porcento pertencente a Pedro Nuno Macedo de Lima Silveira Ramos; e
  23. Número ou marcador, página 23: c) Outra outra no valor de seis mil meticais, correspondente a vinte porcento pertencente a Milo Gaspari.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 23: Aumentos de capital
  26. Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos
  27. Texto do artigo, página 23: suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização do todo ou parte dos lucros ou das reservas.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares de capital e suprimentos
  30. Número ou marcador, página 23: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações atinentes à efectivação de suprimentos à sociedade carecem da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 23: Cessão e divisão de quotas
  34. Número ou marcador, página 23: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, tendo direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranham à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 23: Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
  36. Número ou marcador, página 23: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 23: Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
  39. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
  41. Número ou marcador, página 23: a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
  42. Número ou marcador, página 23: b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
  43. Número ou marcador, página 23: c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a seis meses;
  44. Número ou marcador, página 23: d) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos.
  45. Número ou marcador, página 24: Três) A contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conformes ao disposto no Artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
  46. Número ou marcador, página 24: Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
  47. Número ou marcador, página 24: Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
  48. Número ou marcador, página 24: a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
  49. Número ou marcador, página 24: b) A transferência da sede social para fora do país.
  50. Número ou marcador, página 24: Seis) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 24: Administração
  53. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por dois dos sócios, podendo obrigar a sociedade através das respectivas assinaturas, em todos os seus actos e contratos.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) Os poderes conferidos aos sócios nos termos dos números um do presente artigo não ficam limitados às condições estatutariamente estabelecidas para a prática dos actos a seguir indicados e para cuja validade se requer o voto favorável de ambos os sócios, a manifestar em assembleia geral ou nas condições em que a mesma for dispensada, a saber:
  55. Número ou marcador, página 24: a) Contratação de empréstimos, abertura de contas e assinatura dos cheques;
  56. Número ou marcador, página 24: b) Constituição de hipotecas, penhores e garantias, salvaguardado o disposto no número dois in fine do artigo décimo;
  57. Número ou marcador, página 24: c) Participação no capital social de outras sociedades comerciais;
  58. Número ou marcador, página 24: d) Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
  59. Número ou marcador, página 24: e) Prestação de suprimentos à sociedade e respectivas condições de reembolso;
  60. Número ou marcador, página 24: f) Aumentos do capital social;
  61. Número ou marcador, página 24: g) Oneração de quotas sociais.
  62. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá também ser obrigada pela assinatura de procurador a constituir, com poderes gerais ou especiais, incluindo mandatários forenses, pela assembleia geral ou por procuração a outorgar por qualquer um dos sócios.
  63. Número ou marcador, página 24: Quatro) Por deliberação da assembleia geral e com fundamento numa eventual alteração futura da estrutura do capital social, designadamente pelo aumento do número de sócios, a sociedade poderá passar a ser gerida por um conselho de administração cuja composição, competências e demais regras de funcionamento deverão ficar corporizadas no pacto social.
  64. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 24: Responsabilidade dos administradores
  66. Número ou marcador, página 24: Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  67. Número ou marcador, página 24: Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, avales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  70. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral será convocada pela administração e reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  71. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por fax ou courier e com a antecedência mínima de trinta dias. Do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de cinco dias úteis.
  72. Número ou marcador, página 24: Três) Reunidos os sócios detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, quer tenha ou não havido convocatória.
  73. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os sócios também podem deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 24: Deliberações da assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 24: Um) São nulas as deliberações dos sócios:
  77. Número ou marcador, página 24: a) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  78. Número ou marcador, página 24: b) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  79. Número ou marcador, página 24: Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representadas, o valor da quota de cada um e
  80. Texto do artigo, página 24: as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus representantes que a elas assistam.
  81. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 24: Contas e resultados
  83. Número ou marcador, página 24: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  84. Número ou marcador, página 24: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  85. Número ou marcador, página 24: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  86. Número ou marcador, página 24: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação da sociedade
  89. Texto do artigo, página 24: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 24: Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio
  92. Texto do artigo, página 24: Por morte ou interdição de qualquer sócio pessoa singular, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 24: Casos omissos
  95. Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 24: Maputo, 27 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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