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Texto do artigo · p. 25 Keylight África, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Abril de dois mil e dezoito, folhas um à quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, n.º 100982072, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 É constituída e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Keylight África, Limitada, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede no bairro da Matola B, cidade da Maputo, podendo mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano, bem como, serem abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto actividades na área de manutenção de máquinas industriais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, bem como participar em outras sociedades, de acordo com as deliberações dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Jackson Njuguna Kiiru, com uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Pedro Luís Pereira Monjane, com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo com o respectivo titular; b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente arresto, penhora ou venda judicial;
Número ou marcador · p. 25 c) Na eminência de separação de bens de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 25 Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomearem, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto á amortização da quota.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 25 Um) Quando a lei exija outras formalidades, as assembleias gerais ordenárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico dirigido aos sócios com dez dias mínimo de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam os dois sócios, e em segunda convocatória, três dias depois, mesmo que esteja um sócio, desde que a abordagem seja predominante e vital para a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) As actas das assembleia gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
Número ou marcador · p. 25 a) Designação e destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 25 b) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e alocação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 25 c) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como a desistência e transacção dessas acções; d)As alterações ao contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade será administrada e gerida pelo sócio Jackson Njuguna Kiru, que desde já fica nomeado director-geral, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual são dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O director-geral terá todos os poderes tendentes a realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 26 Três) O director poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO Balanço, contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja precisa reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercem em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o omisso nos presentes estudantes aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Matola, 24 de Abril de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 26 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Keylight África, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Abril de dois mil e dezoito, folhas um à quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, n.º 100982072, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: É constituída e será regida pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Keylight África, Limitada, por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede no bairro da Matola B, cidade da Maputo, podendo mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano, bem como, serem abertas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto actividades na área de manutenção de máquinas industriais.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, bem como participar em outras sociedades, de acordo com as deliberações dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  13. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  14. Número ou marcador, página 25: a) Jackson Njuguna Kiiru, com uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social;
  15. Número ou marcador, página 25: b) Pedro Luís Pereira Monjane, com uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social.
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 25: A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, pode proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
  19. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com o respectivo titular; b) No caso da quota ser alvo de qualquer procedimento judicial, nomeadamente arresto, penhora ou venda judicial;
  20. Número ou marcador, página 25: c) Na eminência de separação de bens de qualquer dos sócios.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  22. Número ou marcador, página 25: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomearem, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  23. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista, esta no artigo sexto dos presentes estatutos quanto á amortização da quota.
  24. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  26. Número ou marcador, página 25: Um) Quando a lei exija outras formalidades, as assembleias gerais ordenárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico dirigido aos sócios com dez dias mínimo de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam os dois sócios, e em segunda convocatória, três dias depois, mesmo que esteja um sócio, desde que a abordagem seja predominante e vital para a sociedade.
  28. Número ou marcador, página 25: Três) As actas das assembleia gerais deverão ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
  29. Número ou marcador, página 25: Quatro) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
  30. Número ou marcador, página 25: a) Designação e destituição dos gerentes;
  31. Número ou marcador, página 25: b) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e alocação do estabelecimento;
  32. Número ou marcador, página 25: c) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como a desistência e transacção dessas acções; d)As alterações ao contrato de sociedade;
  33. Número ou marcador, página 25: e) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 25: Administração e gerência
  36. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade será administrada e gerida pelo sócio Jackson Njuguna Kiru, que desde já fica nomeado director-geral, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual são dispensados de caução.
  37. Número ou marcador, página 26: Dois) O director-geral terá todos os poderes tendentes a realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  38. Número ou marcador, página 26: Três) O director poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  39. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso algum poderão os gerentes comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO Balanço, contas e aplicação de resultados
  41. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  42. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 26: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja precisa reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  44. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 26: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercem em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  46. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  48. Número ou marcador, página 26: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 26: Em tudo o omisso nos presentes estudantes aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Matola, 24 de Abril de 2018. — O Técnico,
  52. Texto do artigo, página 26: Ilegível.
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