Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 19 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca Domingos Tomás.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Com base no disposto no n.° 1, de artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Maniamba (AGECOMAN), sem fins lucrativos, com sede no edifício do Posto Administrativo de Maniamba, Distrito de Lago, Província de Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 25 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca Domingos Tomás.
Texto do artigo · p. 2 Município de Maxixe
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe Resolução n.º 8/AMCM/2019
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida no dia 31 de Julho de 2019, na sua III Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aprovou a Constituição da Empresa Municipal de Transportes de Maxixe (EMTM), que regerá pelos artigos e condições constantes do estatuto em anexo, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.° 3, do artigo 45, da Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com alínea i) do n.º 1, do artigo 16, do Regimento da Assembleia Municipal, assim delibera:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 Aprovar o Estatuto da Empresa Municipal de Transportes de Maxixe, abreviamente designada por EMTM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente resolução entra em vigor a partir de 5 dias após a sua fixação, conforme o previsto na parte final do artigo 16 da Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, 31 de Julho de 2019. — O Presidente da Assembleia Municipal, Issufo Francisco.
Número ou marcador · p. 2 1. Apresentação A Empresa Municipal de Transportes de Maxixe tem como objectivo
Texto do artigo · p. 2 a gestão e exploração de serviços de transporte de passageiros, versando nos seus capítulos sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 2 Capítulo I – Generalidades.
Número ou marcador · p. 2 Capítulo II – Do capital e Património. Capítulo III – Dos órgãos e seu funcionamento. Capítulo IV – Da tutela. Capítulo V – Da Gestão Financeira e Patrimonial. Capítulo VII – Relação jurídica laboral. Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Generalidades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Denominação e Natureza jurídica e lei aplicável
Número ou marcador · p. 2 1. A Empresa Municipal de Transportes de Maxixe e, abreviadamente designada pela E.M.T.M é uma Empresa Pública e de âmbito Municipal de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 2. A E.M.T.M rege-se em especial pela Legislação aplicável nas Autarquias locais e sobre Administração Pública, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 3. A E.M.T.M é representada pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Sede e representação
Número ou marcador · p. 2 1. A E.M.T.M opera no Município de Maxixe e tem a sua sede nas Oficinas do Conselho Municipal na Avenida Amílcar Cabral, podendo abrir representações noutras zonas do Município mediante as necessárias autorizações das Entidades do Ministério de Transporte, requeridas pelo Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
Número ou marcador · p. 2 2. Por deliberação da Assembleia Municipal e sob proposta do
Texto do artigo · p. 2 Conselho Municipal a E.M.T.M poderá abrir e fazer delegações, hangares ou qualquer outra foram de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da E.M.T.M é de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 2 1. A E.M.T.M tem por objecto a gestão e exploração de serviço de transporte colectivo de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 2. Poderá mediante a aprovação do Conselho Municipal, desenvolver outras actividades conexas e subsidiárias ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 2 3. A E.M.T.M actuará no Município de Maxixe e zonas adjacentes, em coordenação com as autoridades administrativas dos locais de actuação.
Número ou marcador · p. 2 4. A extensão para outras zonas não compreendidas no número precedente, incluindo outros municípios e distritos, dependerá da necessidade socio-económica, das capacidades da empresa da autorização do Conselho Municipal em coordenação com as autoridades administrativas desses locais, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 2 5. A E.M.T.M poderá participar no capita social, na gestão de
Texto do artigo · p. 2 sociedades comerciais e ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Atribuições
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício do seu objecto social, compete à E.M.T.M, designadamente:
Texto do artigo · p. 2 a)Desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar de forma regular, contínua e eficiente, o transporte público, incluindo o transporte turístico;
Número ou marcador · p. 3 b) Interligação, disponibilidade e operacionalidade da frota para o transporte público propondo ao Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 3 c) Adquirir, alienar e administrar bens com vista a prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 3 d) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto o fornecimento e prestação de serviços de transporte.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital e Património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 1. O capital estatutário da E.M.T.M é de 1.000,000,00 MZN (Um Milhão de Meticais).
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em
Texto do artigo · p. 3 numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Património
Número ou marcador · p. 3 1. Constitui património da E.M.T.M, um universo de bens móveis e imóveis, direitos e obrigações que forem conferidos nos termos do presente estatuto, o que venham a ser atribuídos a qualquer título e adquiridos no cumprimento do seu objecto ou prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 2. A E.M.T.M, pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos dos respectivos estatutos e as demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 3. Os bens do domínio público do Estado afectos a empresa são
Texto do artigo · p. 3 inalienáveis e imprescritíveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Suprimentos
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Municipal poderá, nas condições fixadas, conceder empréstimos a empresa e vice-versa, mediante os prazos previamente estabelecidos no contrato.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos e seu funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 1. São órgãos da E.M.T.M:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros dos órgãos da E.M.T.M são nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvida a Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de
Texto do artigo · p. 3 três anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Gestão é o corpo de membros designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da E.M.T.M.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Gestão é o órgão de gestão e administração de
Texto do artigo · p. 3 E.M.T.M constituída por: a) Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Chefe de Serviço de Administração e Finanças e Património;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Serviço da Área Técnica.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Presidente do Conselho Municipal nomear e exonerar o Director da E.M.T.M e os restantes membros do Conselho de Gestão, sob proposta do Conselho Fiscal e do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros dos órgãos da E.M.T.M cujo mandato termine
Texto do artigo · p. 3 antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, incapacidade permanente, renúncia, exoneração, serão substituídos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 3 1.Compete ao Conselho de Gestão da E.M.T.M designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social, nomeadamente os previstos no número um do artigo 4.
Número ou marcador · p. 3 b) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa,
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submete-los à aprovação do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submete-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação dos resultados e ainda constituir as reservas nos termos dos presentes estatutos e da lei;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas dos trajectos;
Número ou marcador · p. 3 f) Solicitar autorização do Conselho Municipal a aquisição de participação no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 3 g) Solicitar ao Conselho Municipal autorização para a celebração de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 h) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobiliário bem como a constituição de provisões;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor ao Conselho Municipal a organização técnica e administrativa bem como as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 3 j) Gerir os recursos humanos e financeiros da empresa;
Número ou marcador · p. 3 k) Garantir a manutenção do património da E.M.T.M.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Director da E.M.T.M
Número ou marcador · p. 3 1. Compete em particular ao Director da E.M.T.M ou a quem o legalmente o substitua:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar toda a actividade da empresa, os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir as reuniões do Conselho de Gestão e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos sectores da E.M.T.M;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomear e exonerar os Chefes de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a Lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Gestão, mediante a prévia auscultação dos Quadros;
Número ou marcador · p. 3 f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Gestão, órgãos de tutela sectorial e o Conselho Fiscal da E.M.T.M;
Número ou marcador · p. 3 g) Anualmente apresentar ao Presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do Contrato-Programa, avaliando o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais, previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 i) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Gestão; j) Nas suas ausências ou impedimentos, Director será substituído por um dos Chefes de Serviço por ele nomeado;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar que as reuniões do Conselho de Gestão agendadas se realizem periodicamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido.
Número ou marcador · p. 4 2. Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes Estatutos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director deve submeter à apreciação ao Conselho Municipal, o projecto de Contrato-Programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa, num prazo de 60 dias, contados a data da sua nomeação pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Chefe do Serviço de Finanças e Património da E.M.T.M:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pela correcta administração financeira e patrimonial da empresa;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a aplicação das tarifas e cumprimentos das normas;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a correcta gestão dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 4 5. Compete ao Chefe do Serviço da Área Técnica:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a correcta gestão da frota;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a correcta assistência técnica do equipamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar uma gestão eficiente de todas as operações de tráfego.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Membros do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 4 1. O Director e os Chefes de Serviços exercem o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Chefes de Serviços podem acumular outros cargos fora da E.M.T.M fora das horas normais de expediente da Empresa.
Número ou marcador · p. 4 3. O director pode delegar alguns dos poderes de direcção aos Chefes de Serviços para tornar célere a execução das tarefas.
Número ou marcador · p. 4 4. As remunerações e demais regalias dos membros do Conselho
Texto do artigo · p. 4 de Gestão serão definidas pelo Conselho Municipal, tendo em conta o estatuto dos gestores municipais, e de acordo com o sistema de carreiras e remunerações em vigor no Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Poderes de Fiscalização da E.M.T.M
Número ou marcador · p. 4 1. Na sua estrutura Interna, a director da empresa criará e colocará em funcionamento a auditoria interna com funções de controlar o desempenho de cada sector da empresa, propondo correcções e outras soluções que se mostrarem pertinentes e adequadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O pessoal que exercer funções de auditoria interna estará devidamente identificado e mandatado do Conselho de Gestão da empresa terá livre acesso dos meios e equipamentos que compete fiscalizar nos moldes idênticos aos de fiscalização municipal.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Municipal poderá indicar Inspecção Interna ou
Texto do artigo · p. 4 auditoria externa para proceder auditoria da empresa, correndo os respectivos custos por conta da empresa, quando necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Remunerações do Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 4 As remunerações e demais regalias dos membros do Conselho de Gestão serão definidas pelo Conselho Municipal, tendo em conta legislação aplicável, dependentes da realidade económica da Empresa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Reuniões, deliberações e Actas do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar necessário, podendo ser convocado pelo Presidente do Conselho Municipal ou pelo Director ou os Chefes de Serviços.
Número ou marcador · p. 4 2. As reuniões do Conselho de Gestão são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Gestão, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Gestão não poderá reunir e deliberar sem a presença de pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 4 4. As deliberações do Conselho de Gestão constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, tendo o Director ou, a quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 5. O Director, ou, a quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes Estatutos.
Número ou marcador · p. 4 6. As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros
Texto do artigo · p. 4 do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Vinculação da Empresa
Número ou marcador · p. 4 1. A E.M.T.M obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura conjunta, de dois membros do Conselho de Gestão sendo obrigatória a assinatura do respectivo Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 2. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos Chefes de Serviços.
Número ou marcador · p. 4 3. As ordens de serviço e ordens de instrução de trabalho, só devem ser assinados pelo Director.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho de Gestão pode deliberar que certos documentos
Texto do artigo · p. 4 da empresa sejam assinados por chancela.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrava e financeira, com objectivo de proteger os interesses da E.M.T.M, com vista a satisfação das exigências do bem-estar dos munícipes.
Número ou marcador · p. 4 2. As competências do Conselho Fiscal estão estabelecidas na Lei
Texto do artigo · p. 4 n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, das empresas públicas e nos casos omissos, na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 Composição e Reuniões
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, dentre os quais, um é Presidente e os restantes secretário e vogal.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente uma vez e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções dos membros do Conselho fiscal são cumuláveis com exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Número ou marcador · p. 4 5. As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo respectivo Presidente, registando em acta e suas deliberações.
Número ou marcador · p. 4 6. As reuniões do Conselho Fiscal são convocados por escrito e com antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e 2 dias para extraordinárias e realizar-se na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer local que for decido pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade
Texto do artigo · p. 4 de votos presentes, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 8. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da direcção da empresa mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 9. Os membros do Conselho Fiscal devem manter sigilo dos actos
Texto do artigo · p. 5 no exercício das suas funções e da vida da empresa, mantendo-se este dever após a cessão das mesmas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contrato - programa aprovados e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo e emitir parecer para o bom desempenho;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 5 e) Chamar a atenção de Conselho de Gestão, para qualquer assunto que deve ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 5 2. O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido
Texto do artigo · p. 5 desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Gestão, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos, proveitos e condições do mercado e referir desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar ao conselho de Gestão todas as irregularidades e infracções de que tenham acontecido;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da E.M.T.M.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Da tutela
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Tutela
Número ou marcador · p. 5 1. A tutela administrativa do Conselho Municipal sobre E.M.T.M consiste na verificação da Iegalidade dos actos administrativos dos órgãos da Empresa, nos termos dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 5 2. O exercício do poder tutelar pode ser ainda aplicado sobre o mérito dos actos administrativos dos órgãos da Empresa apenas nos casos e nos termos previstos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 3. A E.M.T.M tem a tutela financeira e sectorial e é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Municipal, exerce em relação à E.M.T.M,
Texto do artigo · p. 5 designadamente, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais acometidas a E.M.T.M;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Gestão no âmbito dos objectivos a prosseguir;
Número ou marcador · p. 5 c) Autorizar alterações estatuárias sob proposta do Conselho de Gestão, ouvida a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar os instrumentos provisionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar o relatório do Conselho de Gestão, as contas do exercício e a proposta da aplicação de resultado, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 5 g) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedade, ouvida a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 5 h) Autorizar a realização de empréstimos, ouvida a Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 5 j) Determinar a realização de auditorias e averiguações no funcionamento da empresa;
Número ou marcador · p. 5 k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a E.M.T.M, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
Número ou marcador · p. 5 l) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 m) Representar a E.M.T.M, quando solicitado pelos órgãos da Tutela Administrativa do Estado e pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 Princípios de Gestão
Número ou marcador · p. 5 1. Da gestão da E.M.T.M realizar-se-á em conformidade com a política económica social do Estado e observância do cálculo económico passíveis de fixação objectiva e de controlo em relação as diversas funções e actividades atribuídas e desenvolvidas pela empresa.
Número ou marcador · p. 5 2. Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente os
Texto do artigo · p. 5 seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 5 a) Objectivos económicos financeiros de curto, médio e longo prazos fixados claramente no contrato-programa estabelecido pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 5 b) Princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Conselho Municipal, por razões de política imponha a prática de tarifas abaixo do normal ou fixa objectivos sociais que não são economicamente rentáveis a empresa;
Número ou marcador · p. 5 c) Política de preços aprovado pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 d) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
Número ou marcador · p. 5 e) Compatibilidades da estrutura financeira com rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
Número ou marcador · p. 5 f) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assentes na descentralização e delegação de responsabilidades;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar o aumento constante da produtividade com a minimização de custos de produção;
Número ou marcador · p. 5 h) Legalidade;
Número ou marcador · p. 5 i) Eficiência;
Número ou marcador · p. 5 j) Transparência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 Instrumentos Previsionais
Número ou marcador · p. 5 1. A gestão económica financeira da E.M.T.M é feita pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 5 a) Planos plurianuais e anuais de actividade, de investimentos e financeiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Orçamento anual de investimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamentos previstos e orçamento de custos;
Número ou marcador · p. 5 d) Orçamento anual de tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 e) Balanço previsional;
Número ou marcador · p. 5 f) Contratos-programa, quando houver.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 Plano de actividades, Investimentos e Financeiro
Número ou marcador · p. 6 1. Os planos plurianuais e anuais de actividades, investimento e financeiros devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformuladas sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser complementados com desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e o adequado controlo de gestão.
Número ou marcador · p. 6 2. Os instrumentos previsionais deverão explicar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo nomeadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
Número ou marcador · p. 6 3. Os planos de actividades anuais e demais instrumentos de gestão
Texto do artigo · p. 6 previsional deverão ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até o mês de Outubro do ano anterior àquela a que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar os esclarecimentos que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 Receitas
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas da E.M.T.M. as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Os resultantes da sua actividade pela venda de senhas de passageiros e cargas;
Número ou marcador · p. 6 b) Os rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 6 c) As comparticipações e os subsídios do Estado e de outras Entidades Públicas;
Número ou marcador · p. 6 d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 6 e) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária;
Número ou marcador · p. 6 f) Quaisquer outros rendimentos e valores provenientes da sua actividade ou por lei, pelos estatutos ou negociados por um contrato;
Número ou marcador · p. 6 g) Receitas provenientes de aluguer dos transportes para fins turísticos, seminários, excursões e simpósios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 Fundos de Reserva e Aplicação dos Resultados do Exercício
Número ou marcador · p. 6 1. A E.M.T.M. fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Gestão deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 2. A E.M.T.M. deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a contribuição de: a) Reserva legal; b) Reserva para investimentos.
Número ou marcador · p. 6 3. Constituem reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes da comparticipação, dotações ou subsídios de empresa seja beneficiária e que se destinem a esse fim.
Número ou marcador · p. 6 4. A dotação anual para o reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido a quantia necessária a cobertura de prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 6 5. A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital
Texto do artigo · p. 6 ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 Contabilidade
Número ou marcador · p. 6 1. A contabilidade da E.M.T.M respeitará o plano geral de conta- bilidade e a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios de aplicação verificados e receitas arrecadadas pelos transportes de passageiros.
Número ou marcador · p. 6 2. A organização e execução da contabilidade, dos orçamentos
Texto do artigo · p. 6 e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com os regulamentos e estabelecer de harmonia com presentes estatutos e as leis em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 Contrato-Programa
Número ou marcador · p. 6 1. Contrato-programa é um instrumento de Planificação e execução e controlo da política empresarial do Município na empresa.
Número ou marcador · p. 6 2. A E.M.T.M celebrará com o Conselho Municipal um contrato- programa, sempre que este pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rentabilidade ou adopte preços sociais. Nestes contratos-programa serão acordados as condições a que as partes se obrigam a realização dos objectivos programados.
Número ou marcador · p. 6 3. Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam.
Número ou marcador · p. 6 4. Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante
Texto do artigo · p. 6 dos subsídios e das indemnizações que a empresa terá direito a receber como partida das obrigações assumidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 Empréstimos
Número ou marcador · p. 6 1. A E.M.T. M., pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo em moeda nacional, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 Amortizações, reintegrações e reavaliações
Texto do artigo · p. 6 Amortização, reintegrações, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de previsões na E.M.T.M serão efectuados pela direcção da empresa de acordo com o Plano Geral de Contabilidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 Documentos de prestação de contas
Número ou marcador · p. 6 1. A empresa E.M.T.M elaborará, com referência até 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos e demais disposições legais:
Número ou marcador · p. 6 a) Balanço;
Número ou marcador · p. 6 b) Demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 6 c) Demonstração dos fluxos de caixa;
Número ou marcador · p. 6 d) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 e) Relatório sobre execução anual do plano plurianual de investimentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Relatório do Conselho de Gestão e proposta fundamentada de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 6 g) Parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 2. O relatório anual da direcção da empresa, o balanço, a demonstração
Texto do artigo · p. 6 de resultados e o parecer do Conselho Fiscal serão objecto de publicação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Relação jurídica laboral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 Trabalhadores
Número ou marcador · p. 6 1. Aplica-se ao pessoal da E.M.T.M o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem exercer funções na E.M.T.M funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita ao leque salarial em vigor com a tabela salarial da função pública de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em comissão
Texto do artigo · p. 6 de serviço, quando se encontrem no regime de destacamento, constituem encargo do Conselho Municipal, e os demais gestores os seus encargos são suportados pela E.M.T.M, devendo-se, para todos, proceder os
Texto do artigo · p. 7 descontos de aposentação para o Estado ou contribuições de previdência social para o Instituto de Segurança Social, conforme o vínculo laboral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 7 1. Aplica-se ao pessoal da E.M.T.M o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
Número ou marcador · p. 7 2. Em casos em que as circunstâncias o justifiquem na prossecução do
Texto do artigo · p. 7 interesse público, o Presidente do Conselho Municipal poderá designar, em comissão de serviço, funcionários do Conselho Municipal para exercer actividades a todos os níveis na E.M.T.M.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 Transição do pessoal, património, direitos e obrigações para E.M.T.M
Texto do artigo · p. 7 A E.M.T.M cumprirá as recomendações do Conselho Municipal e da entidade competente quanto a transição do pessoal, património, direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 Controlo da legalidade
Texto do artigo · p. 7 A actividade da E.M.T.M está sujeita à fiscalização de todas as entidades de direito nos termos da lei sem prejuízo da auditoria do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Número ou marcador · p. 7 1. A E.M.T.M responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus Funcionários, decorrentes do exercício das suas funções, sem prejuízo ao direito de regresso onde se justificar.
Número ou marcador · p. 7 2. Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente os prejuízos causados na vigência do cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 7 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
Número ou marcador · p. 7 4. Aos de membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal aplica-se
Texto do artigo · p. 7 o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 7 1.A fusão, cisão e a extinção da E.M.T.M são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal. 2.A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinadas a por termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património. 3.Ocorrendo qualquer uma das situações descritas no número
Texto do artigo · p. 7 precedente, compete ao Conselho Municipal criar a comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado pelo Conselho Municipal, aos 19 de Julho de 2019. O Presidente, Fernando Bambo.
Texto do artigo · p. 7 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 19 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca Domingos Tomás.
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Com base no disposto no n.° 1, de artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Maniamba (AGECOMAN), sem fins lucrativos, com sede no edifício do Posto Administrativo de Maniamba, Distrito de Lago, Província de Niassa.
  4. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 25 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca Domingos Tomás.
  5. Texto do artigo, página 2: Município de Maxixe
  6. Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe Resolução n.º 8/AMCM/2019
  7. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida no dia 31 de Julho de 2019, na sua III Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aprovou a Constituição da Empresa Municipal de Transportes de Maxixe (EMTM), que regerá pelos artigos e condições constantes do estatuto em anexo, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.° 3, do artigo 45, da Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com alínea i) do n.º 1, do artigo 16, do Regimento da Assembleia Municipal, assim delibera:
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  9. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 2: Aprovar o Estatuto da Empresa Municipal de Transportes de Maxixe, abreviamente designada por EMTM.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  13. Texto do artigo, página 2: A presente resolução entra em vigor a partir de 5 dias após a sua fixação, conforme o previsto na parte final do artigo 16 da Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto.
  14. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, 31 de Julho de 2019. — O Presidente da Assembleia Municipal, Issufo Francisco.
  15. Número ou marcador, página 2: 1. Apresentação A Empresa Municipal de Transportes de Maxixe tem como objectivo
  16. Texto do artigo, página 2: a gestão e exploração de serviços de transporte de passageiros, versando nos seus capítulos sobre as seguintes matérias:
  17. Número ou marcador, página 2: Capítulo I – Generalidades.
  18. Número ou marcador, página 2: Capítulo II – Do capital e Património. Capítulo III – Dos órgãos e seu funcionamento. Capítulo IV – Da tutela. Capítulo V – Da Gestão Financeira e Patrimonial. Capítulo VII – Relação jurídica laboral. Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Generalidades
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 2: Denominação e Natureza jurídica e lei aplicável
  22. Número ou marcador, página 2: 1. A Empresa Municipal de Transportes de Maxixe e, abreviadamente designada pela E.M.T.M é uma Empresa Pública e de âmbito Municipal de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  23. Número ou marcador, página 2: 2. A E.M.T.M rege-se em especial pela Legislação aplicável nas Autarquias locais e sobre Administração Pública, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
  24. Número ou marcador, página 2: 3. A E.M.T.M é representada pelo Presidente do Conselho Municipal.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 2: Sede e representação
  27. Número ou marcador, página 2: 1. A E.M.T.M opera no Município de Maxixe e tem a sua sede nas Oficinas do Conselho Municipal na Avenida Amílcar Cabral, podendo abrir representações noutras zonas do Município mediante as necessárias autorizações das Entidades do Ministério de Transporte, requeridas pelo Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. Por deliberação da Assembleia Municipal e sob proposta do
  29. Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal a E.M.T.M poderá abrir e fazer delegações, hangares ou qualquer outra foram de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão o julgar necessário.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 2: Duração
  32. Texto do artigo, página 2: A duração da E.M.T.M é de tempo indeterminado.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 2: Objecto e âmbito
  35. Número ou marcador, página 2: 1. A E.M.T.M tem por objecto a gestão e exploração de serviço de transporte colectivo de passageiros.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. Poderá mediante a aprovação do Conselho Municipal, desenvolver outras actividades conexas e subsidiárias ao seu objecto principal.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. A E.M.T.M actuará no Município de Maxixe e zonas adjacentes, em coordenação com as autoridades administrativas dos locais de actuação.
  38. Número ou marcador, página 2: 4. A extensão para outras zonas não compreendidas no número precedente, incluindo outros municípios e distritos, dependerá da necessidade socio-económica, das capacidades da empresa da autorização do Conselho Municipal em coordenação com as autoridades administrativas desses locais, conforme os casos.
  39. Número ou marcador, página 2: 5. A E.M.T.M poderá participar no capita social, na gestão de
  40. Texto do artigo, página 2: sociedades comerciais e ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: Atribuições
  43. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício do seu objecto social, compete à E.M.T.M, designadamente:
  44. Texto do artigo, página 2: a)Desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar de forma regular, contínua e eficiente, o transporte público, incluindo o transporte turístico;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Interligação, disponibilidade e operacionalidade da frota para o transporte público propondo ao Conselho Municipal;
  46. Número ou marcador, página 3: c) Adquirir, alienar e administrar bens com vista a prossecução do seu objecto;
  47. Número ou marcador, página 3: d) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto o fornecimento e prestação de serviços de transporte.
  48. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital e Património
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 3: Capital social
  51. Número ou marcador, página 3: 1. O capital estatutário da E.M.T.M é de 1.000,000,00 MZN (Um Milhão de Meticais).
  52. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em
  53. Texto do artigo, página 3: numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 3: Património
  56. Número ou marcador, página 3: 1. Constitui património da E.M.T.M, um universo de bens móveis e imóveis, direitos e obrigações que forem conferidos nos termos do presente estatuto, o que venham a ser atribuídos a qualquer título e adquiridos no cumprimento do seu objecto ou prossecução das suas atribuições.
  57. Número ou marcador, página 3: 2. A E.M.T.M, pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos dos respectivos estatutos e as demais normas aplicáveis.
  58. Número ou marcador, página 3: 3. Os bens do domínio público do Estado afectos a empresa são
  59. Texto do artigo, página 3: inalienáveis e imprescritíveis.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  61. Texto do artigo, página 3: Suprimentos
  62. Texto do artigo, página 3: O Conselho Municipal poderá, nas condições fixadas, conceder empréstimos a empresa e vice-versa, mediante os prazos previamente estabelecidos no contrato.
  63. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos e seu funcionamento
  64. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  66. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos da E.M.T.M:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Gestão;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros dos órgãos da E.M.T.M são nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvida a Assembleia Municipal.
  71. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de
  72. Texto do artigo, página 3: três anos renováveis uma vez.
  73. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  75. Texto do artigo, página 3: Composição
  76. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Gestão é o corpo de membros designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da E.M.T.M.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Gestão é o órgão de gestão e administração de
  78. Texto do artigo, página 3: E.M.T.M constituída por: a) Director;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Chefe de Serviço de Administração e Finanças e Património;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Serviço da Área Técnica.
  81. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Presidente do Conselho Municipal nomear e exonerar o Director da E.M.T.M e os restantes membros do Conselho de Gestão, sob proposta do Conselho Fiscal e do Conselho Municipal.
  82. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros dos órgãos da E.M.T.M cujo mandato termine
  83. Texto do artigo, página 3: antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, incapacidade permanente, renúncia, exoneração, serão substituídos.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  85. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Gestão
  86. Texto do artigo, página 3: 1.Compete ao Conselho de Gestão da E.M.T.M designadamente:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social, nomeadamente os previstos no número um do artigo 4.
  88. Número ou marcador, página 3: b) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa,
  89. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submete-los à aprovação do Conselho Municipal;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submete-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação dos resultados e ainda constituir as reservas nos termos dos presentes estatutos e da lei;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas dos trajectos;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Solicitar autorização do Conselho Municipal a aquisição de participação no capital de sociedades;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Solicitar ao Conselho Municipal autorização para a celebração de empréstimos;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobiliário bem como a constituição de provisões;
  95. Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Conselho Municipal a organização técnica e administrativa bem como as normas do seu funcionamento interno;
  96. Número ou marcador, página 3: j) Gerir os recursos humanos e financeiros da empresa;
  97. Número ou marcador, página 3: k) Garantir a manutenção do património da E.M.T.M.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  99. Texto do artigo, página 3: Director da E.M.T.M
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Compete em particular ao Director da E.M.T.M ou a quem o legalmente o substitua:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar toda a actividade da empresa, os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões do Conselho de Gestão e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos sectores da E.M.T.M;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Nomear e exonerar os Chefes de Serviços;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a Lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Gestão, mediante a prévia auscultação dos Quadros;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Gestão, órgãos de tutela sectorial e o Conselho Fiscal da E.M.T.M;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Anualmente apresentar ao Presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do Contrato-Programa, avaliando o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais, previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  109. Número ou marcador, página 4: i) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Gestão; j) Nas suas ausências ou impedimentos, Director será substituído por um dos Chefes de Serviço por ele nomeado;
  110. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar que as reuniões do Conselho de Gestão agendadas se realizem periodicamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido.
  111. Número ou marcador, página 4: 2. Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes Estatutos.
  112. Número ou marcador, página 4: 3. O Director deve submeter à apreciação ao Conselho Municipal, o projecto de Contrato-Programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa, num prazo de 60 dias, contados a data da sua nomeação pelo Presidente do Conselho Municipal.
  113. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Chefe do Serviço de Finanças e Património da E.M.T.M:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela correcta administração financeira e patrimonial da empresa;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a aplicação das tarifas e cumprimentos das normas;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a correcta gestão dos Recursos Humanos.
  117. Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Chefe do Serviço da Área Técnica:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a correcta gestão da frota;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a correcta assistência técnica do equipamento;
  120. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar uma gestão eficiente de todas as operações de tráfego.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  122. Texto do artigo, página 4: Membros do Conselho de Gestão
  123. Número ou marcador, página 4: 1. O Director e os Chefes de Serviços exercem o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. Os Chefes de Serviços podem acumular outros cargos fora da E.M.T.M fora das horas normais de expediente da Empresa.
  125. Número ou marcador, página 4: 3. O director pode delegar alguns dos poderes de direcção aos Chefes de Serviços para tornar célere a execução das tarefas.
  126. Número ou marcador, página 4: 4. As remunerações e demais regalias dos membros do Conselho
  127. Texto do artigo, página 4: de Gestão serão definidas pelo Conselho Municipal, tendo em conta o estatuto dos gestores municipais, e de acordo com o sistema de carreiras e remunerações em vigor no Conselho Municipal.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  129. Texto do artigo, página 4: Poderes de Fiscalização da E.M.T.M
  130. Número ou marcador, página 4: 1. Na sua estrutura Interna, a director da empresa criará e colocará em funcionamento a auditoria interna com funções de controlar o desempenho de cada sector da empresa, propondo correcções e outras soluções que se mostrarem pertinentes e adequadas.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal que exercer funções de auditoria interna estará devidamente identificado e mandatado do Conselho de Gestão da empresa terá livre acesso dos meios e equipamentos que compete fiscalizar nos moldes idênticos aos de fiscalização municipal.
  132. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Municipal poderá indicar Inspecção Interna ou
  133. Texto do artigo, página 4: auditoria externa para proceder auditoria da empresa, correndo os respectivos custos por conta da empresa, quando necessário.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  135. Texto do artigo, página 4: Remunerações do Conselho de Gestão
  136. Texto do artigo, página 4: As remunerações e demais regalias dos membros do Conselho de Gestão serão definidas pelo Conselho Municipal, tendo em conta legislação aplicável, dependentes da realidade económica da Empresa.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  138. Texto do artigo, página 4: Reuniões, deliberações e Actas do Conselho de Gestão
  139. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar necessário, podendo ser convocado pelo Presidente do Conselho Municipal ou pelo Director ou os Chefes de Serviços.
  140. Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões do Conselho de Gestão são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Gestão, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
  141. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Gestão não poderá reunir e deliberar sem a presença de pelo menos dois membros.
  142. Número ou marcador, página 4: 4. As deliberações do Conselho de Gestão constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, tendo o Director ou, a quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  143. Número ou marcador, página 4: 5. O Director, ou, a quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes Estatutos.
  144. Número ou marcador, página 4: 6. As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros
  145. Texto do artigo, página 4: do Conselho de Gestão.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  147. Texto do artigo, página 4: Vinculação da Empresa
  148. Número ou marcador, página 4: 1. A E.M.T.M obriga-se:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta, de dois membros do Conselho de Gestão sendo obrigatória a assinatura do respectivo Director;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos Chefes de Serviços.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. As ordens de serviço e ordens de instrução de trabalho, só devem ser assinados pelo Director.
  153. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Gestão pode deliberar que certos documentos
  154. Texto do artigo, página 4: da empresa sejam assinados por chancela.
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  157. Texto do artigo, página 4: Competências
  158. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrava e financeira, com objectivo de proteger os interesses da E.M.T.M, com vista a satisfação das exigências do bem-estar dos munícipes.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. As competências do Conselho Fiscal estão estabelecidas na Lei
  160. Texto do artigo, página 4: n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, das empresas públicas e nos casos omissos, na legislação aplicável.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  162. Texto do artigo, página 4: Composição e Reuniões
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, dentre os quais, um é Presidente e os restantes secretário e vogal.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente uma vez e extraordinariamente sempre que for necessário.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de dois anos renováveis.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. As funções dos membros do Conselho fiscal são cumuláveis com exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
  167. Número ou marcador, página 4: 5. As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo respectivo Presidente, registando em acta e suas deliberações.
  168. Número ou marcador, página 4: 6. As reuniões do Conselho Fiscal são convocados por escrito e com antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e 2 dias para extraordinárias e realizar-se na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer local que for decido pelo Conselho Fiscal.
  169. Número ou marcador, página 4: 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade
  170. Texto do artigo, página 4: de votos presentes, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
  171. Número ou marcador, página 5: 8. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da direcção da empresa mas sem direito a voto.
  172. Número ou marcador, página 5: 9. Os membros do Conselho Fiscal devem manter sigilo dos actos
  173. Texto do artigo, página 5: no exercício das suas funções e da vida da empresa, mantendo-se este dever após a cessão das mesmas.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  175. Texto do artigo, página 5: Competências
  176. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contrato - programa aprovados e a execução dos orçamentos;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
  179. Número ou marcador, página 5: c) Analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo e emitir parecer para o bom desempenho;
  180. Número ou marcador, página 5: d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes Estatutos;
  181. Número ou marcador, página 5: e) Chamar a atenção de Conselho de Gestão, para qualquer assunto que deve ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido
  183. Texto do artigo, página 5: desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Gestão, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
  184. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos, proveitos e condições do mercado e referir desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Participar ao conselho de Gestão todas as irregularidades e infracções de que tenham acontecido;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da E.M.T.M.
  187. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  188. Texto do artigo, página 5: Da tutela
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  190. Texto do artigo, página 5: Tutela
  191. Número ou marcador, página 5: 1. A tutela administrativa do Conselho Municipal sobre E.M.T.M consiste na verificação da Iegalidade dos actos administrativos dos órgãos da Empresa, nos termos dos presentes Estatutos.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. O exercício do poder tutelar pode ser ainda aplicado sobre o mérito dos actos administrativos dos órgãos da Empresa apenas nos casos e nos termos previstos nos estatutos.
  193. Número ou marcador, página 5: 3. A E.M.T.M tem a tutela financeira e sectorial e é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
  194. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Municipal, exerce em relação à E.M.T.M,
  195. Texto do artigo, página 5: designadamente, os seguintes poderes:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais acometidas a E.M.T.M;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Gestão no âmbito dos objectivos a prosseguir;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Autorizar alterações estatuárias sob proposta do Conselho de Gestão, ouvida a Assembleia Municipal;
  199. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar os instrumentos provisionais;
  200. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar o relatório do Conselho de Gestão, as contas do exercício e a proposta da aplicação de resultado, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  201. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Gestão;
  202. Número ou marcador, página 5: g) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedade, ouvida a Assembleia Municipal;
  203. Número ou marcador, página 5: h) Autorizar a realização de empréstimos, ouvida a Assembleia Municipal;
  204. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Gestão;
  205. Número ou marcador, página 5: j) Determinar a realização de auditorias e averiguações no funcionamento da empresa;
  206. Número ou marcador, página 5: k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a E.M.T.M, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
  207. Número ou marcador, página 5: l) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos;
  208. Número ou marcador, página 5: m) Representar a E.M.T.M, quando solicitado pelos órgãos da Tutela Administrativa do Estado e pela Assembleia Municipal.
  209. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da Gestão Financeira e Patrimonial
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  211. Texto do artigo, página 5: Princípios de Gestão
  212. Número ou marcador, página 5: 1. Da gestão da E.M.T.M realizar-se-á em conformidade com a política económica social do Estado e observância do cálculo económico passíveis de fixação objectiva e de controlo em relação as diversas funções e actividades atribuídas e desenvolvidas pela empresa.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente os
  214. Texto do artigo, página 5: seguintes princípios:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Objectivos económicos financeiros de curto, médio e longo prazos fixados claramente no contrato-programa estabelecido pelo Conselho Municipal;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Conselho Municipal, por razões de política imponha a prática de tarifas abaixo do normal ou fixa objectivos sociais que não são economicamente rentáveis a empresa;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Política de preços aprovado pelo Governo;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Compatibilidades da estrutura financeira com rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
  220. Número ou marcador, página 5: f) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assentes na descentralização e delegação de responsabilidades;
  221. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o aumento constante da produtividade com a minimização de custos de produção;
  222. Número ou marcador, página 5: h) Legalidade;
  223. Número ou marcador, página 5: i) Eficiência;
  224. Número ou marcador, página 5: j) Transparência.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  226. Texto do artigo, página 5: Instrumentos Previsionais
  227. Número ou marcador, página 5: 1. A gestão económica financeira da E.M.T.M é feita pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Planos plurianuais e anuais de actividade, de investimentos e financeiros;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Orçamento anual de investimento;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamentos previstos e orçamento de custos;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Orçamento anual de tesouraria;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Balanço previsional;
  233. Número ou marcador, página 5: f) Contratos-programa, quando houver.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  235. Texto do artigo, página 6: Plano de actividades, Investimentos e Financeiro
  236. Número ou marcador, página 6: 1. Os planos plurianuais e anuais de actividades, investimento e financeiros devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformuladas sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser complementados com desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e o adequado controlo de gestão.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. Os instrumentos previsionais deverão explicar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo nomeadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
  238. Número ou marcador, página 6: 3. Os planos de actividades anuais e demais instrumentos de gestão
  239. Texto do artigo, página 6: previsional deverão ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até o mês de Outubro do ano anterior àquela a que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar os esclarecimentos que julgar necessários.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  241. Texto do artigo, página 6: Receitas
  242. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da E.M.T.M. as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Os resultantes da sua actividade pela venda de senhas de passageiros e cargas;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos dos bens próprios;
  245. Número ou marcador, página 6: c) As comparticipações e os subsídios do Estado e de outras Entidades Públicas;
  246. Número ou marcador, página 6: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Quaisquer outros rendimentos e valores provenientes da sua actividade ou por lei, pelos estatutos ou negociados por um contrato;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Receitas provenientes de aluguer dos transportes para fins turísticos, seminários, excursões e simpósios.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  251. Texto do artigo, página 6: Fundos de Reserva e Aplicação dos Resultados do Exercício
  252. Número ou marcador, página 6: 1. A E.M.T.M. fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Gestão deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. A E.M.T.M. deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a contribuição de: a) Reserva legal; b) Reserva para investimentos.
  254. Número ou marcador, página 6: 3. Constituem reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes da comparticipação, dotações ou subsídios de empresa seja beneficiária e que se destinem a esse fim.
  255. Número ou marcador, página 6: 4. A dotação anual para o reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido a quantia necessária a cobertura de prejuízos transitados.
  256. Número ou marcador, página 6: 5. A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital
  257. Texto do artigo, página 6: ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  259. Texto do artigo, página 6: Contabilidade
  260. Número ou marcador, página 6: 1. A contabilidade da E.M.T.M respeitará o plano geral de conta- bilidade e a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios de aplicação verificados e receitas arrecadadas pelos transportes de passageiros.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. A organização e execução da contabilidade, dos orçamentos
  262. Texto do artigo, página 6: e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com os regulamentos e estabelecer de harmonia com presentes estatutos e as leis em vigor.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  264. Texto do artigo, página 6: Contrato-Programa
  265. Número ou marcador, página 6: 1. Contrato-programa é um instrumento de Planificação e execução e controlo da política empresarial do Município na empresa.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. A E.M.T.M celebrará com o Conselho Municipal um contrato- programa, sempre que este pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rentabilidade ou adopte preços sociais. Nestes contratos-programa serão acordados as condições a que as partes se obrigam a realização dos objectivos programados.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam.
  268. Número ou marcador, página 6: 4. Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante
  269. Texto do artigo, página 6: dos subsídios e das indemnizações que a empresa terá direito a receber como partida das obrigações assumidas.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  271. Texto do artigo, página 6: Empréstimos
  272. Número ou marcador, página 6: 1. A E.M.T. M., pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo em moeda nacional, nos termos da legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  274. Texto do artigo, página 6: Amortizações, reintegrações e reavaliações
  275. Texto do artigo, página 6: Amortização, reintegrações, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de previsões na E.M.T.M serão efectuados pela direcção da empresa de acordo com o Plano Geral de Contabilidade.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  277. Texto do artigo, página 6: Documentos de prestação de contas
  278. Número ou marcador, página 6: 1. A empresa E.M.T.M elaborará, com referência até 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos e demais disposições legais:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Balanço;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Demonstração de resultados;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Demonstração dos fluxos de caixa;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Relatório sobre execução anual do plano plurianual de investimentos;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Relatório do Conselho de Gestão e proposta fundamentada de aplicação de resultados;
  285. Número ou marcador, página 6: g) Parecer do Conselho Fiscal.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. O relatório anual da direcção da empresa, o balanço, a demonstração
  287. Texto do artigo, página 6: de resultados e o parecer do Conselho Fiscal serão objecto de publicação nos termos legais.
  288. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  289. Texto do artigo, página 6: Relação jurídica laboral
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  291. Texto do artigo, página 6: Trabalhadores
  292. Número ou marcador, página 6: 1. Aplica-se ao pessoal da E.M.T.M o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. Podem exercer funções na E.M.T.M funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita ao leque salarial em vigor com a tabela salarial da função pública de acordo com a legislação aplicável.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em comissão
  295. Texto do artigo, página 6: de serviço, quando se encontrem no regime de destacamento, constituem encargo do Conselho Municipal, e os demais gestores os seus encargos são suportados pela E.M.T.M, devendo-se, para todos, proceder os
  296. Texto do artigo, página 7: descontos de aposentação para o Estado ou contribuições de previdência social para o Instituto de Segurança Social, conforme o vínculo laboral.
  297. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  299. Texto do artigo, página 7: Regime de Pessoal
  300. Número ou marcador, página 7: 1. Aplica-se ao pessoal da E.M.T.M o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. Em casos em que as circunstâncias o justifiquem na prossecução do
  302. Texto do artigo, página 7: interesse público, o Presidente do Conselho Municipal poderá designar, em comissão de serviço, funcionários do Conselho Municipal para exercer actividades a todos os níveis na E.M.T.M.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  304. Texto do artigo, página 7: Transição do pessoal, património, direitos e obrigações para E.M.T.M
  305. Texto do artigo, página 7: A E.M.T.M cumprirá as recomendações do Conselho Municipal e da entidade competente quanto a transição do pessoal, património, direitos e obrigações.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  307. Texto do artigo, página 7: Controlo da legalidade
  308. Texto do artigo, página 7: A actividade da E.M.T.M está sujeita à fiscalização de todas as entidades de direito nos termos da lei sem prejuízo da auditoria do Conselho Municipal.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  310. Texto do artigo, página 7: Responsabilidade civil, penal e disciplinar
  311. Número ou marcador, página 7: 1. A E.M.T.M responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus Funcionários, decorrentes do exercício das suas funções, sem prejuízo ao direito de regresso onde se justificar.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente os prejuízos causados na vigência do cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  313. Número ou marcador, página 7: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
  314. Número ou marcador, página 7: 4. Aos de membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal aplica-se
  315. Texto do artigo, página 7: o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  317. Texto do artigo, página 7: Extinção e liquidação
  318. Texto do artigo, página 7: 1.A fusão, cisão e a extinção da E.M.T.M são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal. 2.A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinadas a por termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património. 3.Ocorrendo qualquer uma das situações descritas no número
  319. Texto do artigo, página 7: precedente, compete ao Conselho Municipal criar a comissão liquidatária.
  320. Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho Municipal, aos 19 de Julho de 2019. O Presidente, Fernando Bambo.
  321. Texto do artigo, página 7: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.